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Aviso 8136/2012, de 14 de Junho

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Sumário

Torna pública a primeira alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Meda.

Texto do documento

Aviso 8136/2012

Armando Luís Rodrigues Carneiro, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, torna público que, dando cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 2/2011, de 06/01 e Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto em 30 de dezembro de 2011 e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do citado diploma legal, a Assembleia Municipal de Meda deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta da "Primeira Alteração do Plano Diretor Municipal de Meda" ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/95, publicado no Diário da República, 1.ª série B n.º 263, de 14 de novembro de 1995 - a qual consiste na alteração das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do citado Plano Diretor Municipal.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º dos mesmos diplomas, publica-se no Diário da República, em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de Meda, de 30 de dezembro de 2011.

23 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Armando Luís Rodrigues Carneiro.

Primeira alteração do Plano Diretor Municipal de Meda Aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, realizou-se no Salão Nobre dos Paços do Concelho, a sessão ordinária da Assembleia Municipal, cuja ordem de trabalhos foi previamente distribuída aos membros da Assembleia através da convocatória datada de vinte e um de dezembro de dois mil e onze, a saber:

5.º Ponto - Apreciação e aprovação da 1.ª Alteração do PDM da Meda.

Feita a chamada verificou-se a existência de "quórum" pelo que se passou a tratar os seguintes assuntos:

5.º Ponto - Apreciação e aprovação da 1.ª Alteração do PDM da Meda.

O Senhor Vereador Mário Murça, no uso da palavra, informou que era a primeira alteração ao PDM que será aprovado nesta Assembleia e que a única alteração era apenas para dar a possibilidade a algum investidor que quisesse estabelecer-se no concelho em indústrias agroalimentares pudesse construir uma área maior do que os mil e setecentos metros que estariam aprovados. Podendo chegar com a aprovação desta alteração chegar até aos dois mil metros.

O Senhor Vereador Mário Murça informou ainda que se encontra concluída a versão final do procedimento referente à primeira alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Meda, tendo a CCDRC - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Centro, por ofício DOTCN 2009/11, DE 07.12.2011, emitido parecer favorável à referida proposta de alteração, nos termos do artigo 78.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 390/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 22 de fevereiro. Que analisado o processo pela Câmara Municipal, deliberou, por unanimidade, submeter a respetiva alteração à apreciação da Assembleia Municipal, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugada com o n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 390/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

O Senhor Deputado Cláudio Rebelo, no uso da palavra, saudou todos os presentes e desejou um feliz ano novo. Achava que este era um ponto importante e que se via que a Câmara era viável e que a mesma mostrava interesse e que tinha estratégia apesar da contenção. O documento podia trazer jovens empresários para o concelho e também sabia que havia um acordo com a maior multinacional de aviários e que se estaria assim a captar investimento, dando condições às pessoas.

Não havendo inscrições para intervir, a Senhora Presidente da Assembleia Municipal submeteu o presente ponto a votação.

Votação: Aprovado por unanimidade e por minuta Alteração das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º do citado Regulamento do Plano Diretor Municipal de Meda:

«(...) a) Dimensão mínima da parcela:

Para habitação própria: 7500 m2 Outra finalidade: 15000 m2, com exceção das edificações de apoio às explorações agrícolas, pecuárias e florestais que, devidamente justificadas, com plano de exploração, se poderão implantar em parcela que apresente área suficiente para cumprir os afastamentos das edificações às estremas definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

b) Índice de utilização máximo:

Para habitação própria: 0,05 (com o máximo de 300 m2 de construção);

Outras finalidades: 0,15 (com o máximo de 1500 m2 de construção) com exceção das construções agroindustriais e edificações de apoio de exploração agrícolas, pecuárias e florestais que, devidamente justificado com plano de exploração, ficam sujeitas ao cumprimento dos afastamentos às estremas definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, não podendo, contudo, ultrapassar os 2000 m2» 606164687

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/14/plain-301559.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 390/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e a Directiva n.º 88/347/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE (EUR-Lex)). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 90/415/CEE (EUR-Lex), de 27 de Julho, que altera o re (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-09 - Lei 2/2011 - Assembleia da República

    Estabelece procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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