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Portaria 182/2012, de 8 de Junho

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de várias captações de águas subterrâneas situadas no concelho de Benavente.

Texto do documento

Portaria 182/2012

de 8 de junho

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pela empresa Águas do Ribatejo, E.

I. M., a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., organismo competente à época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as captações nos polos de captação de «Benavente», «Coutada Velha», «Vale Tripeiro», «Foros da Charneca», «Aldeia de Peixe», «Samora Correia», «Porto Alto», «Santo Estêvão», «Vila Nova de Santo Estêvão», «Foros de Almada», «Barrosa» e «São Brás», no concelho de Benavente.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação de perímetros de proteção

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das seguintes captações localizadas no concelho de Benavente e designadas por:

a) JK6, RA3, RA4 e FR5 do polo de captação de Benavente;

b) FR2 do polo de captação de Coutada Velha;

c) AJV1, CBR1, CBR2 e CBR3 do polo de captação de Vale Tripeiro;

d) AC1 e FR3 do polo de captação de Foros da Charneca;

e) PS1 do polo de captação de Aldeia de Peixe;

f) PS7, FR2, FR6, PS5A e FR7 do polo de captação de Samora Correia;

g) RA1 do polo de captação de Porto Alto;

h) PS2 e FR4 do polo de captação de Santo Estêvão;

i) AC3 e RA1 do polo de captação de Vila Nova de Santo Estêvão;

j) PS3 e CBR3 do polo de captação de Foros de Almada;

k) RA2 e FR8 do polo de captação de Barrosa;

l) CM2 do polo de captação de São Brás.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

k) Cemitérios;

l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

m) Depósitos de sucata.

3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.:

a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;

b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;

c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

d) Estradas e caminhos de ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

e) Espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;

f) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

g) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.

Artigo 4.º

Zona de proteção alargada

1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Canalizações de produtos tóxicos;

d) Refinarias e indústrias químicas;

e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

g) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

h) Instalação de depósitos de sucata.

3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.:

a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

e) Cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;

f) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;

g) Depósitos de sucata existentes à data da presente portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização de solo e a recolha ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento.

4 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 deve ser feita, pelo município competente, a monitorização da qualidade da água nos cemitérios existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, devendo os resultados dessa monitorização ser comunicados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Artigo 5.º

Representação das zonas de proteção

As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 21 de maio de 2012.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Coordenadas das captações

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Zona de proteção imediata

Polo de captação de Benavente

Captações JK6 e RA3

(ver documento original)

Captação RA4

(ver documento original)

Captação FR5

(ver documento original)

Polo de captação de Coutada Velha

Captação FR2

(ver documento original)

Polo de captação de Vale Tripeiro

Captações CBR1 e CBR2

(ver documento original)

Captações AJV1 e CBR3

(ver documento original)

Polo de captação de Foros da Charneca

Captações AC1 e FR3

(ver documento original)

Polo de captação de Aldeia de Peixe

Captação PS1

(ver documento original)

Polo de captação de Samora Correia

Captação PS7

(ver documento original)

Captações FR2 e FR6

(ver documento original) Captação PS5A (ver documento original)

Captação FR7

(ver documento original)

Polo de captação de Porto Alto

Captação RA1

(ver documento original)

Polo de captação de Santo Estêvão

Captação PS2

(ver documento original)

Captação FR4

(ver documento original)

Polo de captação de Vila Nova de Santo Estêvão

Captações AC3 e RA1

(ver documento original)

Polo de captação de Foros de Almada

Captação PS3

(ver documento original)

Captação CBR3

(ver documento original)

Polo de captação de Barrosa

Captação RA2

(ver documento original)

Captação FR8

(ver documento original)

Polo de captação de São Brás

Captação CM2

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Zona de proteção intermédia

Polo de captação de Benavente

Captações JK6 e RA3

(ver documento original)

Captação RA4

(ver documento original)

Captação FR5

(ver documento original)

Polo de captação de Coutada Velha

Captação FR2

(ver documento original)

Polo de captação de Vale Tripeiro

Captações CBR1 e CBR2

(ver documento original)

Captações AJV1 e CBR3

(ver documento original)

Polo de captação de Foros da Charneca

Captações AC1 e FR3

(ver documento original)

Polo de captação de Aldeia de Peixe

Captação PS1

(ver documento original)

Polo de captação de Samora Correia

Captação PS7

(ver documento original)

Captações FR2 e FR6

(ver documento original)

Captação PS5A

(ver documento original)

Captação FR7

(ver documento original)

Polo de captação de Porto Alto

Captação RA1

(ver documento original)

Polo de captação de Santo Estêvão

Captação PS2

(ver documento original)

Captação FR4

(ver documento original)

Polo de captação de Vila Nova de Santo Estêvão

Captações AC3 e RA1

(ver documento original)

Polo de captação de Foros de Almada

Captação PS3

(ver documento original)

Captação CBR3

(ver documento original)

Polo de captação de Barrosa

Captação RA2

(ver documento original)

Captação FR8

(ver documento original)

Polo de captação de São Brás

Captação CM2

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Zona de proteção alargada

Polo de captação de Benavente

Captações JK6, RA3 e RA4

(ver documento original)

Captação FR5

(ver documento original)

Polo de captação de Coutada Velha

Captação FR2

(ver documento original)

Polo de captação de Vale Tripeiro

Captações AJV1, CBR1, CBR2 e CBR3

(ver documento original)

Polo de captação de Foros da Charneca

Captações AC1 e FR3

(ver documento original)

Polo de captação de Aldeia de Peixe

Captação PS1

(ver documento original)

Polo de captação de Samora Correia

Captação PS7

(ver documento original)

Captações FR2 e FR6

(ver documento original)

Captações PS5A e FR7

(ver documento original)

Polo de captação de Porto Alto

Captação RA1

(ver documento original)

Polo de captação de Santo Estêvão

Captação PS2

(ver documento original)

Captação FR4

(ver documento original)

Polo de captação de Vila Nova de Santo Estêvão

Captações AC3 e RA1

(ver documento original)

Polo de captação de Foros de Almada

Captações PS3 e CBR3

(ver documento original)

Polo de captação de Barrosa

Captações RA2 e FR8

(ver documento original)

Polo de captação de São Brás

Captação CM2

(ver documento original) Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO V

(a que se refere o n.º 4 dos artigos 3.º e 4.º)

Planta de localização das zonas de proteção

Extrato da Carta Militar de Portugal. Série M888 1/25 000 (IGeoE)

Polo de captação de Benavente

(ver documento original)

Polo de captação de Coutada Velha

(ver documento original)

Polo de captação de Vale Tripeiro

(ver documento original)

Polo de captação de Foros da Charneca

(ver documento original)

Polo de captação de Aldeia de Peixe

(ver documento original)

Polo de captação de Samora Correia

(ver documento original)

Polo de captação de Porto Alto

(ver documento original)

Polo de captação de Santo Estêvão

(ver documento original)

Polo de captação de Vila Nova de Santo Estêvão

(ver documento original)

Polo de captação de Foros de Almada

(ver documento original)

Polo de captação de Barrosa

(ver documento original)

Polo de captação de São Brás

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/08/plain-301396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Portaria 702/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respectivos condicionamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-28 - Portaria 18/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 182/2012, de 8 de junho, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção de várias captações de águas subterrâneas situadas no concelho de Benavente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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