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Despacho 7414/2012, de 30 de Maio

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Sumário

Autoriza a abertura do procedimento por concurso público internacional para a alienação de duas aeronaves P-3P Orion, bem como de alguns dos seus componentes com valor comercial, afetos a esta frota e disponibilizados pela Força Aérea.

Texto do documento

Despacho 7414/2012

Considerando que a Força Aérea Portuguesa, atenta a modernização dos P-3Cup Orion, disponibilizou duas aeronaves da Frota P-3P Orion;

Considerando que se encontram identificadas as aeronaves com os números de cauda 14803 e 14805 e o respetivo material complementar da Frota P-3P suscetíveis de alienação;

Considerando terem sido efetuados os contactos necessários a acautelar o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 223/92, de 20 de outubro;

Considerando que a transferência da propriedade ou alteração do utilizador final fica pendente da concordância por parte dos Governos dos Estados Unidos da América e da Austrália, para além da autorização por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, caso o destinatário seja estrangeiro:

Determino, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 223/92, de 20 de outubro, da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 40.º do Código dos Contratos Públicos, o seguinte:

a) Autorizo a abertura do procedimento por Concurso Público Internacional, por analogia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e com os artigos 130.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, para a alienação de duas aeronaves P-3P Orion, bem como de alguns dos seus componentes com valor comercial, afetos a esta frota e disponibilizados pela Força Aérea;

b) Aprovo as peças do procedimento - Programa de Procedimento e Caderno de Encargos;

c) Estabeleço o Preço Base referido no Programa de Concurso;

d) Delego no júri a competência para qualquer ato que seja necessário praticar, excluindo a decisão de adjudicação, nomeadamente acompanhar as inspeções por parte dos interessados aos bens objeto do presente procedimento, prestando os esclarecimentos solicitados, e procedo à sua nomeação, nos seguintes termos:

Presidente - Major-General Francisco Miguel da Rocha Grave Pereira (DGAIED).

1.º Membro Efetivo - COR Fernando Pedro Teixeira Araújo Albuquerque (DGAIED) (que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos).

2.º Membro Efetivo - TCOR Manuel António Cruz de Seixas (DGAIED).

3.º Membro Efetivo - TCOR Emanuel Guerra (Força Aérea).

4.º Membro Efetivo - Licenciada Teresa Correia Falcão (DGAIED).

1.º Membro Suplente - TCOR Fernando António Bento de Oliveira (Força Aérea).

2.º Membro Suplente - Licenciada Fátima Gonçalves Diogo (DGAIED);

e) Delego no Major-General Manuel de Matos Gravilha Chambel, Diretor-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa a competência para a supervisão do procedimento e condução dos trâmites necessários, excluindo a decisão de adjudicação, bem como para efetuar os contactos necessários para a transferência de propriedade das aeronaves e material complementar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e com os Governos dos Estados Unidos da América e da Austrália.

O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

20 de abril de 2012. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de

Aguiar-Branco.

206125717

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/30/plain-301105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 48/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Disciplina a alienação de material de guerra pelas Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Decreto-Lei 223/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI 48/89, DE 22 DE FEVEREIRO, (DISCIPLINA A DIRECÇÃO DE MATERIAL DE GUERRA PELAS FORÇAS ARMADAS) DETERMINANDO AS ENTIDADES COMPETENTES PARA PROCEDER A ALIENAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DESNECESSÁRIOS, ASSIM COMO O DESTINO DO PRODUTO DE VENDA DOS MESMOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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