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Deliberação 723/2012, de 24 de Maio

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Sumário

Torna pública a aprovação por deliberação de 26 de Abril de 2012, da Assembleia Municipal de Albufeira, do Plano de Pormenor, na modalidade de Plano de Intervenção no Espaço Rural do Escarpão, cujo regulamento publica em anexo.

Texto do documento

Deliberação 723/2012

Publique-se no Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, o plano de pormenor na modalidade de plano de intervenção no espaço rural do Escarpão, aprovado na sessão ordinária da Assembleia

Municipal de Albufeira de 26/04/2012.

8 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Desidério Jorge da Silva.

(ver documento original)

Plano de Pormenor na Modalidade de Plano de Intervenção no Espaço Rural do

Escarpão

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor do Escarpão foi desenvolvido segundo a modalidade específica de Plano de Pormenor aplicável (Plano de Intervenção em Espaço Rural), de acordo com disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

2 - A área de intervenção do Plano de Pormenor do Escarpão - Plano de Intervenção em Espaço Rural, adiante designado por PP do Escarpão, abrange uma área do Município de Albufeira, na Freguesia de Paderne, com cerca de 326ha, cujos limites se encontram identificados na Planta de Implantação elaborada à escala 1:7.000.

Artigo 2.º

Princípios e objetivos gerais

1 - O PP do Escarpão tem como objetivos gerais:

a) Estabelecer condições para o reforço do cluster extrativo, integrando as componentes de RCD reciclagem e produção de energias renováveis, tendo como referência uma estratégia de desenvolvimento de médio e longo prazo;

b) Estabelecer as regras de ocupação e gestão do território das áreas extrativas existentes e potenciais, das áreas de atividades que utilizam a matéria-prima extraída e da área de atividades de triagem e reciclagem de resíduos da construção e demolição, que possa contribuir para a adequada recuperação paisagística das pedreiras;

c) Promover a adequada implantação de unidades de produção de energias renováveis que aumentem a ecoeficiência das unidades industriais instaladas;

d) Desenvolver um projeto de educação ambiental que valorize o património geológico e concorra para a promoção da sustentabilidade da atividade extrativa;

e) Desenvolver um programa de execução que garanta o cumprimento de ações de qualificação territorial, requalificação ambiental e paisagística.

2 - A proposta de organização espacial das áreas de exploração apresentada no PP do Escarpão sustentou-se no seguinte conjunto de objetivos específicos:

a) Minimizar os impactes ambientais e paisagísticos resultantes do desenvolvimento da

atividade extrativa;

b) Promover a concentração das atividades de transformação, garantindo as necessárias condições de segurança e de proteção ambiental;

c) Definir unidades de exploração que garantam um aproveitamento sustentável, eficaz

e eficiente do recurso.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - Para além do presente Regulamento, o PP do Escarpão é constituído pelos

seguintes elementos:

a) Planta de Implantação, elaborada à escala 1:7.000, definindo os núcleos de exploração, os espaços destinados a outros usos, os espaços destinados à recuperação ambiental e paisagística e os espaços de circulação viária;

b) Planta de Condicionantes, elaborada à escala 1:7.000, assinalando as Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

2 - O PP do Escarpão é ainda acompanhado por:

a) Planta de enquadramento, com a indicação da área de intervenção e sua articulação

com a área envolvente;

b) Planta da situação existente;

c) Extrato da planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Albufeira;

d) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adotadas;

e) Programa de execução e respetivo plano de financiamento;

f) Relatório de ponderação das participações recebidas em sede de discussão pública;

g) Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adotadas as seguintes

definições:

a) "Anexos de pedreira" - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;

b) "Área de impermeabilização" - soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis;

c) "Área total de implantação" - é o somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

d) "Área em recuperação" - área onde decorrem operações de estabilização geotécnica dos terrenos, modelação topográfica, plantações ou sementeiras, suscetíveis de revitalizar espaços afetados por operações ou atividades industriais, capacitando esses

espaços para acolher novos usos;

e) "Edifício"- construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;

f) "Estabelecimentos de indústria extrativa" - complexo de bens organizado para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária, no setor da

indústria extrativa;

g) "Núcleo de exploração (NE)" - Unidade básica de ordenamento das atividades extrativas, que tem como objetivo compatibilizar a maximização da exploração do recurso com a adequada estruturação funcional do território. Os NE foram delimitados com base na ocorrência do recurso extrativo, na existência de áreas licenciadas e na estrutura de acessos. O NE consiste num conjunto de pedreiras localizadas numa mesma área que desenvolvem a sua atividade de forma integrada;

h) "Pedreira" - conjunto formado pela área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e pelos seus

anexos;

i) "Plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP)" - documento técnico constituído pelas medidas ambientais e pela proposta de solução para o encerramento e a recuperação paisagística das áreas exploradas;

j) "Plano de Aterro" - documento técnico contendo a descrição e o modo como se depositam os resíduos inertes resultantes da prospeção ou exploração de depósitos de massas minerais ou de atividades destinadas à transformação de produtos dela

resultantes;

k) "Plano de lavra" - documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extração e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e esgotos;

l) "Plano de pedreira" - documento técnico composto pelo Plano de Lavra e pelo PARP, instituído pelo Decreto-Lei 270/2001 de 6 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de julho;

m) "Resíduos" - quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer nos termos previstos no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, e em conformidade com a Lista de Resíduos da União

Europeia;

n) "Resíduos inertes" - resíduos que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem ter qualquer outro tipo de reação física ou química, e não podem ser biodegradáveis, nem afetar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto de forma suscetível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana. A lixiviabilidade total, o conteúdo poluente dos resíduos e a ecotoxicidade do lixiviado devem ser insignificantes e, em especial, não por em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas. (de acordo com a definição constante no

Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto);

o) "Unidades de transformação do recurso extrativo" - núcleo industrial no qual se localizam estabelecimento de indústria extrativa, dotados de equipamentos de polimento, serragem e corte de blocos ou de equipamentos de produção de betão

pronto ou de massas asfálticas;

p) "Unidade de reciclagem de resíduos de construção e demolição (RCD)" - núcleo industrial dotado de equipamento de triagem e reciclagem de resíduos de construção e

demolição;

q) "Unidade de produção de energias renováveis" - núcleo industrial dotado de infraestruturas e equipamentos destinados à produção de energia elétrica a partir de fontes naturais que possuam a capacidade de renovação.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Servidões e restrições

1 - Na área de intervenção do PP do Escarpão, verifica-se a incidência das seguintes servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Reserva Agrícola Nacional;

c) Domínio hídrico;

d) Proteção a rodovias;

e) Proteção a redes de transporte de energia elétrica média tensão.

2 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão identificadas na planta de condicionantes.

Artigo 6.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do PP do Escarpão que com elas sejam

compatíveis.

CAPÍTULO III

Uso do solo e conceção do espaço

SECÇÃO I

Qualificação do solo

Artigo 7.º

Categorias e subcategorias

O PP do Escarpão é constituído pelas seguintes categorias e subcategorias do solo rural, delimitadas na planta de implantação:

a) Espaços afetos à Exploração de Recursos Geológicos:

i) Espaços Destinados à Indústria Extrativa;

b) Espaços afetos a Atividades Industriais:

i) Espaços Destinados à Valorização dos Recursos Geológicos;

ii) Espaços Destinados à Reciclagem de Resíduos de Construção e Demolição;

c) Espaço Destinado à Produção de Energias Renováveis:

i) Espaço Destinado à Produção de Energias Renováveis

d) Espaços Naturais:

i) Espaços de Recuperação Paisagística;

ii) Espaços de Conservação;

e) Espaços de Recuperação Ambiental

f) Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Estruturas:

i) Centro de Interpretação Ambiental;

ii) Terminal Ferroviário de Mercadorias;

g) Espaços Canais:

i) Via interna principal;

ii) Via interna secundária;

iii) Espaço reservado para caminho de ferro.

SECÇÃO II

Uso do solo

SUBSECÇÃO I

Espaços afetos à exploração de recursos geológicos

Artigo 8.º

Espaços Destinados à Indústria Extrativa

1 - Os Espaços Destinados à Indústria Extrativa, identificados na Planta de Implantação, correspondem aos núcleos de exploração que foram delimitados tendo em consideração as seguintes características:

a) As áreas em que já existe exploração ativa ou inativa;

b) As áreas de elevado valor geológico-económico, mas ainda sem explorações;

c) As características do recurso geológico extraído e a sua aptidão para utilização:

i) Enquanto rocha ornamental;

ii) Enquanto pedra de calçada;

iii) Enquanto rocha industrial.

2 - Os núcleos de exploração previstos e a sua dimensão expressa em m2 são os identificados na Planta de implantação e no quadro Anexo I - Dimensões e Parâmetros dos Espaços Destinados a Atividades Económicas, Equipamentos e Outras Estruturas -

do presente Regulamento.

3 - É permitida a exploração extrativa desde que cumpridas as seguintes condições:

a) A exploração de cada pedreira deve ser efetuada de forma faseada, não podendo ter em cada momento mais de 15 ha em exploração;

b) No interior do perímetro de cada unidade de exploração, o somatório das áreas em recuperação e das áreas não exploradas terá de ser sempre superior a 50 % da área

total;

c) A altura máxima das bancadas de exploração, durante os trabalhos de lavra será de 15 m para as pedreiras de calcário industrial, e de 10 m para as pedreiras de calcário

ornamental e de calçada;

d) A altura máxima das bancadas de exploração, na situação final de escavação, será de 10 m para todas as tipologias de pedreira, de forma a permitir a integração dos trabalhos entre pedreiras contíguas e dar cumprimento à legislação vigente;

e) A largura de pisos, durante os trabalhos de lavra, será superior a 20 m para as pedreiras de calcário industrial, e de 10 m para as pedreiras de calcário ornamental e de calçada, de forma a permitir a circulação e a manobra dos equipamentos móveis;

f) A largura mínima de pisos, na situação final da escavação, será de 10 m, de modo a assegurar a estabilidade estrutural das frentes e do maciço rochoso remanescente, facilitando a circulação dos equipamentos móveis e as atividades de recuperação

paisagística subsequentes;

g) A exploração do calcário será realizada por degraus direitos, das cotas mais altas para as mais baixas, de forma a racionalizar a exploração e a melhorar o seu

desempenho em matéria de segurança;

h) A exploração deverá ser concertada e integrada nas zonas confinantes entre pedreiras, de forma a garantir a continuidade das pedreiras contíguas e a evitar a

criação de desníveis desadequados;

i) A deposição de estéreis deverá ocorrer nas zonas a definir para esse efeito observando as regras de estabilidade geotécnica.

4 - É permita a beneficiação do calcário extraído desde que cumpridas as seguintes

condições:

a) Na beneficiação do calcário extraído o explorador utilize as melhores tecnologias

disponíveis;

b) A descarga ou lançamento de efluentes provenientes de processos de beneficiação deverá estar legalmente autorizada e o efluente deverá cumprir sempre os critérios de

qualidade legalmente impostos.

5 - É permitida a realização de obras de construção de edifícios ou outras estruturas, para uso como anexos de pedreira desde que seja cumprido o índice máximo de impermeabilização de 0,02 e de um índice máximo de implantação de 0,015 e as

edificações não tenham mais de um piso.

6 - Não é permitido licenciamento de qualquer unidade de transformação, excetuando as que sejam consideradas anexos de pedreira, nos termos da legislação em vigor.

SUBSECÇÃO II

Espaços afetos a atividades industriais

Artigo 9.º

Espaços Destinados à Valorização dos Recursos Geológicos 1 - Os Espaços Destinados à Valorização dos Recursos Geológicos, identificados na Planta de Implantação, correspondem a unidades de transformação que visam a valorização e transformação dos produtos resultantes da atividade extrativa local.

2 - As unidades de transformação previstas e a sua dimensão expressa em m2 são identificadas na Planta de Implantação e no Anexo I - Dimensões e Parâmetros dos Espaços Destinados a Atividades Económicas, Equipamentos e Outras Estruturas - do

presente Regulamento.

3 - É permitida a realização de obras de construção de edifícios ou outras estruturas, desde que sejam cumpridas as dimensões máximas de Área de Impermeabilização e de Área Total de Implantação apresentadas no Anexo I - Dimensões e Parâmetros dos Espaços Destinados a Atividades Económicas, Equipamentos e Outras Estruturas - do presente regulamento, as edificações não tenham mais de um piso e os materiais de revestimento garantam uma correta integração paisagística.

4 - Os projetos de execução de cada unidade de transformação deverão contemplar:

a) A organização funcional;

b) A rede viária e os espaços de estacionamento;

c) O dimensionamento das células de armazenagem destinadas aos vários tipos de

matérias-primas e produtos acabados;

d) As áreas de proteção ambiental;

e) A ligação aos sistemas de infraestruturas gerais.

Artigo 10.º

Espaços Destinados à Reciclagem de Resíduos da Construção e Demolição 1 - Os Espaços Destinados à Reciclagem de Resíduos de Construção e Demolição, identificados na Planta de Implantação, correspondem a unidades de transformação que visam a triagem e reciclagem dos materiais resultantes de obras de demolição, contribuindo para adequada recuperação paisagística das áreas de lavra.

2 - As unidades de transformação previstas e a sua dimensão expressa em m2 são identificadas na Planta de Implantação e no Anexo I - Dimensões e Parâmetros dos Espaços Destinados a Atividades Económicas, Equipamentos e Outras Estruturas - do

presente Regulamento.

3 - É permitida a realização de obras de construção de edifícios ou outras estruturas, desde que sejam cumpridas as dimensões máximas de Área de Impermeabilização e de Área Total de Implantação apresentadas no Anexo I - Dimensões e Parâmetros dos Espaços Destinados a Atividades Económicas, Equipamentos e Outras Estruturas - do presente regulamento, as edificações não tenham mais de um piso e os materiais de revestimento garantam uma correta integração paisagística.

4 - Os projetos de execução de cada unidade de transformação que deverão

contemplar:

a) A organização funcional;

b) A rede viária e os espaços de estacionamento;

c) O dimensionamento das células de armazenagem destinadas aos vários tipos de

recursos;

d) As áreas de proteção ambiental;

e) A edificação;

f) A ligação aos sistemas de infraestruturas gerais.

SUBSECÇÃO III

Espaços destinados à produção de energias renováveis

Artigo 11.º

Espaços Destinados à Produção de Energias Renováveis 1 - Os Espaços Destinados à Produção de Energias Renováveis, identificados na Planta de Implantação, correspondem a unidades de transformação que visam a produção de energia elétrica proveniente de fontes renováveis.

2 - As unidades de transformação previstas e a sua dimensão expressa em m2 são identificadas na Planta de Implantação e no quadro - Dimensão dos Espaços de Atividades Económicas e Equipamentos - do presente Regulamento.

3 - Será definida no âmbito de projetos de execução de cada unidade de

transformação que deverão contemplar:

a) A organização funcional;

b) A rede viária e os espaços de estacionamento;

c) O dimensionamento das células de armazenagem destinadas aos vários tipos de

recursos;

d) As áreas de proteção ambiental;

e) As edificações;

f) A ligação aos sistemas de infraestruturas gerais.

4 - É permitida a realização de obras de construção de edifícios ou outras estruturas, desde que sejam cumpridas as dimensões máximas de Área de Impermeabilização e de Área Total de Implantação apresentadas no Anexo I - Dimensões e Parâmetros dos Espaços Destinados a Atividades Económicas, Equipamentos e Outras Estruturas - do presente regulamento, as edificações não tenham mais de um piso e os materiais de revestimento garantam uma correta integração paisagística.

SUBSECÇÃO IV

Espaços naturais

Artigo 12.º

Espaços de Recuperação Paisagística

1 - Os Espaços de Requalificação Paisagística identificados na Planta de Implantação, são constituídas por áreas que, pelo seu caráter e funcionalidade ambiental, desempenham um importante papel de enquadramento paisagístico e minimização dos impactes negativos dos Espaços Destinados à Indústria Extrativa mas que, em resultado de ações antrópicas, se encontram ambientalmente degradados.

2 - Estes Espaços devem ser alvo de um projeto de recuperação paisagística programado no âmbito do projeto de execução a realizar.

3 - O projeto de recuperação paisagística destes espaços deverá seguir o estipulado no

artigo 18.º

4 - Após a sua requalificação, estes espaços deverão ser geridos de modo a garantir a salvaguarda do seu valor natural e paisagístico, e respetivas funções naturais, nomeadamente o desenvolvimento da estrutura verde de conservação do solo e da

água.

5 - Estas zonas são "non aedificandi". Ficam interditas todas as ações que impliquem a destruição do coberto vegetal e do solo vivo, excetuando as que resultem do desenvolvimento do projeto de recuperação paisagística.

Artigo 13.º

Espaços de Conservação

1 - Os Espaços de Conservação, identificados na Planta de Implantação, são constituídos por áreas que, pelo seu caráter e funcionalidade ambiental, desempenham um papel importante na promoção de objetivos de conservação da natureza e enquadramento e proteção dos Espaços Destinados à Indústria Extrativa e Valorização do Recursos Geológicos e têm como objetivo a sua integração paisagística, minimizando os impactes das atividades existentes.

2 - Os Espaços de Conservação deverão ser geridos de modo a garantir a salvaguarda do seu valor natural e paisagístico, e respetivas funções naturais, nomeadamente o desenvolvimento da estrutura verde e conservação do solo e da água.

3 - Estas zonas são "non aedificandi", ficando nelas também interditas todas as ações que impliquem a destruição do coberto vegetal e do solo vivo.

SUBSECÇÃO V

Espaços de recuperação ambiental

Artigo 14.º

Espaços de Recuperação Ambiental

1 - Os Espaços Destinados à Recuperação Ambiental, correspondem a áreas intervencionadas no âmbito da exploração extrativa que se apresentam atualmente abandonadas e que constituem situação de degradação ambiental.

2 - As áreas objeto de ações de recuperação ambiental estão sujeitas ao regime aplicável às categorias de espaço envolventes.

SUBSECÇÃO VI

Equipamentos e outras estruturas

Artigo 15.º

Centro de Interpretação Ambiental

1 - O Centro de Interpretação Ambiental, identificado na Planta de Implantação, corresponde a um equipamento que visa a monitorização da atividade industrial, a recuperação paisagística, e a interpretação e educação ambiental e científica da cadeia de valor da fileira extrativa, contendo espaços de receção, salas de exposições, laboratórios e uma unidade de restauração.

2 - O equipamento previsto e a sua dimensão, expressa em m2, é identificada na Planta de Implantação e no quadro Anexo I - Dimensões e Parâmetros dos Espaços Destinados a Atividades Económicas, Equipamentos e Outras Estruturas - do presente

Regulamento.

3 - É permitida a realização de obras de construção de edifícios ou outras estruturas, desde que sejam cumpridas as dimensões máximas de Área de Impermeabilização e de Área Total de Implantação apresentadas no Anexo I - Dimensões e Parâmetros dos Espaços Destinados a Atividades Económicas, Equipamentos e Outras Estruturas - do presente regulamento, as edificações não tenham mais de um piso e os materiais de revestimento garantam uma correta integração paisagística.

4 - A infraestruturação será definida no âmbito de projetos de execução do

equipamento que deverá contemplar:

a) A organização funcional;

b) A rede viária e os espaços de estacionamento;

c) As áreas de proteção ambiental;

d) As edificações;

e) A ligação aos sistemas de infraestruturas gerais.

Artigo 16.º

Terminal Ferroviário de Mercadorias 1 - O Terminal Ferroviário de Mercadorias, identificado na Planta de Implantação, corresponde a um equipamento que visa aproveitar a existência de um espaço canal ferroviário de ligação entre a área do Plano de Pormenor a linha de caminho de ferro

do Algarve.

2 - O equipamento previsto e a sua dimensão, expressa em m2, é identificada na Planta de Implantação e no quadro Anexo I - Dimensões e Parâmetros dos Espaços Destinados a Atividades Económicas, Equipamentos e Outras Estruturas - do presente

Regulamento.

3 - É permitida a realização de obras de construção de edifícios ou outras estruturas, desde que sejam cumpridas as dimensões máximas de Área de Impermeabilização e de Área Total de Implantação apresentadas no Anexo I - Dimensões e Parâmetros dos Espaços Destinados a Atividades Económicas, Equipamentos e Outras Estruturas - do presente regulamento, as edificações não tenham mais de um piso e os materiais de revestimento garantam uma correta integração paisagística.

4 - A infraestruturação será definida no âmbito de projetos de execução do

equipamento que deverá contemplar:

a) A organização funcional;

b) A rede viária e ferroviário e os espaços de estacionamento;

c) As áreas de proteção ambiental;

d) As edificações;

e) A ligação aos sistemas de infraestruturas gerais.

5 - Excetua-se da aplicação do ponto anterior a área afeta aos trabalhos de recuperação ambiental da lixeira não selada que ocupa grande parte da área afeta a

esta classe de uso.

SUBSECÇÃO VII

Espaços canais

Artigo 17.º

Rede viária

1 - A rede viária definida na planta de implantação do PP do Escarpão é constituída, de acordo com as funções e características das rodovias, por:

a) Vias Internas Principais;

b) Vias Internas Secundárias:

2 - A execução da Rede Viária deve respeitar o dimensionamento consagrado na

Planta de Implantação.

3 - As Vias Internas Principais deverão assumir as seguintes características:

a) As características geométricas deverão ser compatíveis com a velocidade base de

40/50 km/h;

b) As bermas, esquerda e direita, deverão ser de 0,50 m;

c) O perfil transversal tipo da faixa de rodagem deverá composto por duas vias com

4,5 m;

d) A drenagem deverá ser assegurada pelas inclinações transversal e longitudinal das vias com escoamento das águas para os contornos, através de valetas de plataforma, valas de base de talude e dispositivos de drenagem transversal e adjacente,

designadamente passagens hidráulicas;

4 - As Vias Internas Secundárias deverão ter larguras mínimas das faixas de rodagem de 5 m, o pavimento regularizado de modo a garantir boas condições de segurança e ambientais ao nível da circulação e com zonas de cruzamento distantes entre si não

menos de 50 m.

5 - Nos troços das Vias Internas Secundárias que intercetem os Espaços Destinados à Indústria Extrativa será definido um corredor de 15 m de largura, medido a partir do eixo da faixa de rodagem, no qual não é permitida a realização de trabalhos de escavação. Neste corredor deverá promover-se a salvaguarda dos valores naturais existentes e o desenvolvimento de revestimento vegetal herbáceo, arbustivo e arbóreo, de modo a contribuir para a compartimentação da paisagem e promover a continuidade da estrutura verde e áreas permeáveis entre os espaços não edificados existentes a poente e nascente, exteriores à área de intervenção.

CAPÍTULO IV

Proteção ambiental e segurança

Artigo 18.º

Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística 1 - Os planos ambientais e de recuperação paisagística (PARP) deverão contribuir para o aumento da qualidade paisagística das áreas sujeitas à atividade extrativa e minimização dos impactes negativos originados por esta.

2 - A implementação dos PARP deverá garantir os seguintes objetivos gerais:

a) Condições de segurança relativamente ao eventual uso público;

b) Reposição de solo vivo;

c) Valorização do sistema de drenagem superficial no sentido de criar condições de estabilidade do substrato físico e de minimização da erosão superficial;

d) Desenvolvimento adequado da estrutura verde através da utilização de espécies autóctones, pioneiras e tradicionais da região com comportamentos não invasores;

e) Promoção da continuidade física das zonas recuperadas e dos ecossistemas

associados.

3 - O desenvolvimento do PARP poderá incluir eventuais escarpas existentes nos limites das áreas intervencionadas, como elementos de valorização da paisagem e potenciadores de atividades futuras de interpretação ambiental, desde que garantidos

os objetivos gerais enunciados em 2.

4 - Os PARP devem assegurar a construção de bacias de retenção de sedimentos, nas zonas de ligação e continuidade física entre os sistemas de drenagem das áreas recuperadas e os sistemas das áreas envolventes exteriores à área de intervenção do

plano de pormenor.

5 - Os PARP deverão contemplar as ações de recuperação adequadas a assegurar a manutenção da permeabilidade atual, de modo a permitir a recarga direta do aquífero.

6 - Os PARP deverão contemplar as ações de recuperação que permitam repor o

traçado original das linhas de água.

7 - Os PARP devem garantir que as lagoas resultantes da acumulação de águas superficiais nas cavas das pedreiras sejam suprimidas através do preenchimento destes

espaços com resíduos inertes adequados.

8 - Os PARP devem garantir que a recuperação as lagoas resultantes da acumulação de águas superficiais nas cavas das pedreiras sejam suprimidas através do preenchimento destes espaços com resíduos inertes adequados.

9 - No âmbito das obras de recuperação paisagística poderá recorrer-se a resíduos inertes, desde que selecionados de modo a garantir a execução de aterros fisicamente

estáveis e livres de contaminação.

10 - As áreas resultantes da necessária demolição de edifícios e estruturas de alvenaria e betão associadas às atividades de extração deverão ser alvo de estratégias de recuperação no âmbito dos PARP, devendo os respetivos escombros ser

transportados para aterros licenciados.

11 - O desenvolvimento dos PARP deve considerar a existência de usos futuros relacionados com a interpretação ambiental em geral e dos valores geológicos em particular, nomeadamente no âmbito da eventual implementação de um parque

geológico.

Artigo 19.º

Ruído

Para a minimização dos efeitos do ruído e vibrações produzidos durante as atividades de extração e valorização dos recursos geológicos, devem adotar-se as seguintes

medidas:

a) Realizar um controlo das emissões de ruído, através da manutenção periódica dos equipamentos, da utilização de equipamentos modernos e da sensibilização dos trabalhadores, recomendando-se a monitorização periódica do ruído ambiental na

envolvente das pedreiras,

b) Prever o adequado dimensionamento do diagrama de fogo, nomeadamente no que se refere à malha de furação, à carga de explosivo por retardo e à temporização escolhida para atrasar os disparos das cargas entre si, recomendando-se a monitorização periódica das vibrações induzidas nos desmontes com substâncias

explosivas.

c) Planeamento e execução dos trabalhos nas pedreiras tendo em consideração um horário de trabalho que concentre a execução de atividades geradoras de maiores níveis de ruído durante o período diurno, de preferência das 8 às 18 horas, e nos dias

úteis.

Artigo 20.º

Qualidade do ar

Nos "planos de pedreira" deverão ser desenvolvidos métodos a aplicar em infraestruturas e processos de trabalho que reduzam significativamente as emissões de

poeiras, nomeadamente:

a) Aspersão de água nas áreas em que se produzam mais poeiras;

b) Diminuição das pilhas de armazenamento de produtos acabados ou em processo;

c) Revestimento de escombreiras com vegetação;

d) Blindagem das instalações de fragmentação e crivagem e cobertura das caleiras de

entrada e correias transportadoras.

Artigo 21.º

Recursos Hídricos

1 - Nas situações em que a exploração dos recursos geológicos altere de algum modo o funcionamento de linhas de drenagem superficiais, as mesmas ficam sujeitas a parecer

prévio da ARH do Algarve.

2 - Atendendo à elevada vulnerabilidade hidrogeológica da área de intervenção do PP, devido à fracturação e carsificação local, a exploração das pedreiras deverá atingir no máximo um limite que permita deixar uma espessura do maciço rochoso de cerca de 10 m, acima do nível piezométrico, devendo ser instalados piezómetros permanentes em cada pedreira para monitorização dos níveis piezométricos locais.

3 - Para minimizar os focos de poluição das águas subterrâneas associados a derrames acidentais de substâncias tóxicas, os óleos usados em circuitos hidráulicos das máquinas escavadoras e carregadoras deverão ser gradualmente substituídos por óleos

biodegradáveis.

4 - É proibido o parqueamento de máquinas fora das áreas consignadas para o efeito, salvo avaria comprovada, de forma a evitar derrames acidentais de óleos e combustíveis em áreas não preparadas para o efeito.

5 - Caso ocorram derrames acidentais de fluidos de equipamentos, os exploradores obrigam-se a adotar imediatamente medidas que impeçam a contaminação dos solos e

águas.

6 - As zonas que vierem a ser destinadas à manutenção e ao abastecimento de combustíveis de veículos e máquinas deverão ser impermeabilizadas e delimitadas por um sistema de contenção que permita o confinamento de fluidos acidentalmente

derramados;

7 - Para a correta gestão da água no processo produtivo, o recurso a sistemas de recirculação de água deverá ser adotado por todas as pedreiras e unidades transformadoras com a incorporação de sistemas de tratamento de efluentes, tais como bacias de decantação e clarificadores, que permitam a utilização da água em circuito fechado e que incluam medidas de autocontrolo da qualidade da água.

8 - Deve ser assegurada a instalação de bacias de retenção e decantação no limite das zonas intervencionadas, de modo a impedir o acarreio, para os sistemas de drenagem natural na periferia da área de intervenção do plano, de elementos finos suspensos nas

águas superficiais.

9 - Eventuais ónus ou encargos decorrentes da interceção das linhas de água na área do Plano, em resultado da atividade extrativa, serão da responsabilidade dos

proprietários.

Artigo 22.º

Desmatação e Decapagem

1 - As atividades de desmatação e decapagem ocorrerão antes do desmonte em período temporal próximo do momento da extração e decorrerão por fases, devendo manter-se sempre limpa uma faixa com pelo menos 2 m de largura, medidos a partir da

bordadura da escavação.

2 - A sequência temporal de abate da vegetação arbórea e arbustiva deverá ser articulada com o avanço da lavra e com a subsequente recuperação paisagística.

3 - A decapagem da terra vegetal será efetuada em posição rasante ao solo, numa profundidade máxima a rondar os 30 cm, sendo as terras vegetais armazenadas em

pargas, com altura máxima de 2 m.

4 - As terras vegetais, e outras, resultantes da decapagem, serão aplicadas na modelação final das pedreiras, de forma a suavizar o ângulo dos taludes finais de escavação e a permitir a instalação de coberto vegetal durante as atividades de

recuperação paisagística.

5 - As pargas deverão ser colocadas a uma distância adequada das frentes de desmonte, de modo a não serem afetadas pela atividade extrativa ou pela circulação de viaturas e maquinaria afetas à exploração.

Artigo 23.º

Segurança e Saúde

1 - A segurança e saúde em cada uma das pedreiras deve ser assegurada através da implementação de um Plano de Segurança e Saúde adequado, dando cumprimento à

legislação vigente.

2 - Deverá existir uma análise de riscos das atividades da pedreira com indicação das principais medidas de segurança a implementar para a sua minimização, bem como os planos de prevenção a adotar ao nível da sinalização e circulação, da proteção coletiva, da proteção individual, dos meios de emergência e de primeiros socorros.

3 - Na prevenção de riscos, as medidas e equipamentos de proteção coletiva devem prevalecer sobre os individuais. A especificação de ambos os tipos de equipamento de proteção deverá constar do Plano de Segurança e Saúde de cada pedreira.

4 - Os exploradores terão de proceder obrigatoriamente à sinalização das áreas de exploração através da colocação de sinais de perigo, informação, obrigação e

emergência, entre outros.

5 - A instalação e manutenção da sinalização de segurança nas pedreiras é da

responsabilidade de cada empresa.

6 - Os proprietários deverão vedar o perímetro dos lotes afetos a atividades económicas com vedação em arame com 1,5 m de altura, de modo a impedir o acesso de pessoas estranhas às atividades instaladas.

7 - Os riscos geotécnicos devem ser adequadamente controlados em todos os locais e ao longo de todo o ciclo de vida da exploração, devendo ser implementado um plano

de monitorização sistemática.

8 - Nas explorações deverão existir sistemas de combate a incêndios adequados e

devidamente dimensionados.

CAPÍTULO V

Sistema de execução

Artigo 24.º

Sistema de Execução

O Plano será executado segundo um Sistema de Cooperação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Alteração ao PDM de Albufeira

A aplicação do presente Regulamento amplia a tipologia de ações passível de ocorrer nos espaços classificados como Zona de proteção de recursos naturais (Artigo 22.º), localizados na área do Plano de Pormenor, e que até aqui estavam limitadas pelo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Regulamento do PDM de Albufeira.

Artigo 26.º

Omissões

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso aplicam-se os regulamentos da especialidade e demais legislação em vigor.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Plano de Pormenor do Escarpão entra em vigor no dia seguinte à data da

sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Dimensões e parâmetros dos espaços destinados a atividades económicas,

equipamentos e outras estruturas

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 9758 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_9758_1.jpg 9759 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_9759_2.jpg

606111144

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/24/plain-300937.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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