Preâmbulo
O Regulamento Disciplinar em vigor data de maio de 2014, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de outubro de 2014, Regulamento 448/2014.
Na anterior revisão teve-se por escopo principal a adequação do regulamento à nova disciplina resultante da adaptação do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros à Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Com a presente revisão pretende-se, por um lado, adequar o regulamento disciplinar ao novo quadro normativo, resultante da alteração efetuada pela Lei 156/2015, de 16 de setembro.
E, por outro, dotar a Ordem dos Enfermeiros com instrumentos legais mais céleres e adequados ao combate à prática de infrações disciplinares pelos seus membros, pela simplificação do procedimento disciplinar, introdução de mecanismos que facilitem a notificação dos visados, a revisão da decisão disciplinar e a reabilitação profissional.
Resultado da experiência, a presente revisão pretende ainda dar resposta a dificuldades de execução, bem como integrar lacunas suscitadas na aplicação da anterior redação do regulamento disciplinar, tendo-se socorrido, para o efeito, como base, de um regime jurídico há muito estabilizado na nossa ordem jurídica, o aplicado aos trabalhadores no exercício de funções públicas.
Aproveitou-se ainda para corrigir a denominação de regimento disciplinar para regulamento disciplinar.
Para facilidade de aplicação e integração decidiu-se revogar na totalidade o anterior regulamento disciplinar, aprovando-se um novo, com uma nova sistematização.
A proposta de regulamento foi objeto de consulta pública pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo sido publicitado no site da Ordem dos Enfermeiros, a 12 de setembro de 2016, e pelo Aviso 12266/2016, e no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de outubro de 2016.
Assim, nos termos do artigo 19.º, alíneas d) e i), e do artigo 32.º, n.º 6, alínea h), ambos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em Anexo à Lei 156/2015, de 16 de setembro, sob proposta do Conselho Jurisdicional, a Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova seguinte Regulamento:
Regulamento Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos membros da Ordem dos Enfermeiros, adiante designados abreviadamente por membros e por Ordem, respetivamente.
Artigo 2.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os membros estão sujeitos ao poder disciplinar nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e no presente regulamento disciplinar.
2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 3.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros para efeitos disciplinares, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes no artigo 76.º, n.º 10, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e do presente regulamento disciplinar.
Artigo 4.º
Sujeição ao poder disciplinar
1 - O membro fica sujeito ao poder disciplinar desde a data da respetiva admissão na Ordem.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que a tenha aplicado.
Artigo 5.º
Infração disciplinar
Comete infração disciplinar o membro que, por ação ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres consagrados no Estatuto da Ordem e demais disposições legais aplicáveis ao exercício da enfermagem.
Artigo 6.º
Competência para a instrução
1 - Compete ao Conselho Jurisdicional Regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da respetiva secção, praticando todos os atos necessários até à produção do relatório final, incluindo os de nomeação, substituição, declaração de impedimento ou suspeição de instrutor.
2 - Compete ao Conselho Jurisdicional, reunido em plenário, instruir os processos disciplinares relativos aos membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício de funções, bem como ao Bastonário e Presidente do Conselho Jurisdicional de mandatos anteriores, praticando todos os atos necessários a esse mesmo fim, incluindo os de nomeação, substituição, declaração de impedimento ou suspeição de instrutor.
Artigo 7.º
Competência para a decisão
1 - Compete à secção do Conselho Jurisdicional, com a competência do exercício do poder disciplinar:
a) Decidir a abertura de procedimento de averiguações;
b) Decidir a abertura de procedimento disciplinar;
c) Decidir o arquivamento dos procedimentos;
d) Decidir a suspensão dos procedimentos;
e) Proferir a decisão final nos procedimentos de averiguações e disciplinares;
f) Rever a decisão disciplinar.
2 - Compete ao Conselho Jurisdicional, quando reunido em plenário:
a) Decidir a abertura de procedimento de averiguações;
b) Decidir a abertura de procedimento disciplinar;
c) Decidir o arquivamento dos procedimentos;
d) Decidir a suspensão dos procedimentos;
e) Proferir a decisão final nos procedimentos de averiguações e disciplinares;
f) Decidir a reabilitação do membro;
g) Rever a decisão disciplinar;
h) Decidir os recursos dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor ou pela secção competente do Conselho Jurisdicional;
i) Reconhecer o mérito.
3 - As competências conferidas pelas alíneas a) a e) do n.º 2 são exercidas relativamente a membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a bastonários e presidentes do Conselho Jurisdicional de mandatos anteriores.
4 - A prática de ato por órgão que não tenha competência para o efeito será ratificada pelo órgão competente para a sua prática, retroagindo os seus efeitos à data da prática do ato ratificada.
Artigo 8.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar de membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) Os titulares dos órgãos da Ordem;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 5.
4 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
5 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
6 - Quando os factos forem passíveis de serem considerados infração criminal, dar-se-á obrigatoriamente deles conhecimento ao órgão a quem estatutariamente compete representar a Ordem em juízo.
Artigo 9.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de 3 (três) anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada nos termos do artigo 8.º, n.º 1, não for iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de 1 (um) ano.
6 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 3 (três) anos, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o membro não tenha sido notificado da decisão final.
7 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação, de pronúncia ou de decisão, em primeira instância, em processo penal.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
9 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, referido nos n.os 1, 5 e 6, interrompe-se com a notificação ao membro, consoante os casos:
a) Com a instauração de averiguações ou de processo disciplinar;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova que só possam ser obtidas por recurso a terceiras entidades.
c) Com a notificação da acusação.
Artigo 10.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente regulamento, deve recorrer-se ao disposto no Estatuto da Ordem do Enfermeiros, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
Perda de cargo
Artigo 11.º
Perda de cargo na Ordem
1 - Incorrem em perda de cargo os membros dos órgãos da Ordem dos Enfermeiros que, no exercício das suas funções, ou por causa delas:
a) Sejam condenados em processo disciplinar com sanção igual ou superior a sanção de censura escrita;
b) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática de atos que ofendam gravemente a dignidade e o prestígio da profissão de enfermeiro, dos órgãos da Ordem ou da Ordem dos Enfermeiros;
c) Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para terceiro;
d) Incorram, por ação ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na prossecução de fins alheios aos interesses da Ordem dos Enfermeiros ou na obtenção de favorecimento pessoal ou de terceiro;
e) Ofendam, sem fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos aos órgãos, aos membros dos órgãos ou à Ordem dos Enfermeiros;
f) Pratiquem atos desleais graves para com os órgãos da Ordem ou para com a Ordem dos Enfermeiros.
2 - Incorrem, igualmente, em perda de cargo os membros que:
a) Não tomem posse ou não compareçam a 3 (três) reuniões seguidas ou a 6 (seis) reuniões interpoladas, no mesmo mandato;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição.
3 - Não haverá lugar à perda de cargo, e sem prejuízo dos deveres a que os membros se encontram obrigados, quando se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos membros.
CAPÍTULO III
Reconhecimento do mérito
Artigo 12.º
Competência
O reconhecimento do mérito é da competência do Conselho Jurisdicional, reunido em plenário, ouvidos os Conselhos Diretivo e de Enfermagem.
Artigo 13.º
Proposta de reconhecimento
1 - O processo de reconhecimento do mérito é precedido de proposta apresentada:
a) Pelo presidente de qualquer órgão da Ordem, na sequência de deliberação unânime deste;
b) Por subscrição de 25 (vinte e cinco) membros efetivos.
2 - Quando a proposta é apresentada, nos termos da alínea b) do número anterior, é responsável pela proposta o primeiro subscritor.
3 - A proposta de reconhecimento deve especificar os atos praticados e fornecer as provas necessárias.
Artigo 14.º
Decisão
1 - Analisado o processo, o Conselho Jurisdicional poderá ordenar diligências com vista ao completo esclarecimento dos factos mencionados.
2 - Concluindo pela existência de mérito, o Conselho Jurisdicional atribui:
a) Menção elogiosa, quando se verificou no exercício da profissão um comportamento digno de distinção que se revelou de particular valia para os clientes ou comunidades;
b) Louvor, quando se verificou no exercício da profissão conduta de notável valor, com assinalável competência profissional e que contribuiu de forma particular para o desenvolvimento e prestígio da profissão;
c) Louvor com distinção, quando se verificou o exercício da profissão com assinalável mérito durante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos.
Artigo 15.º
Notificação da decisão
1 - Da decisão do Conselho Jurisdicional é notificado o visado e os proponentes.
2 - A notificação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de receção, para o domicílio profissional ou residência habitual do membro distinguido.
3 - Quando a proposta é apresentada nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), é apenas notificado o primeiro subscritor nos termos do número anterior.
Artigo 16.º
Publicidade do reconhecimento
A atribuição de menção elogiosa ou louvor é publicada no órgão informativo oficial da Ordem, referindo os fundamentos da decisão.
CAPÍTULO IV
Sanções disciplinares
Artigo 17.º
Espécies de sanções
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência escrita;
b) Censura escrita;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 5 (cinco) anos;
d) Expulsão.
2 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
a) Perda de honorários;
b) Multa;
c) Publicidade da sanção;
d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.
Artigo 18.º
Escolha e medida da sanção
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do membro, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do membro e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o membro viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, não causando prejuízo ao destinatário dos cuidados nem a terceiro, nem pondo em causa o prestígio da profissão;
b) Grave, quando o membro viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, causando prejuízo ao destinatário dos cuidados ou a terceiro, ou pondo em causa o prestígio da profissão, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até 3 (três) anos;
c) Muito grave, quando o membro viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados ou grave perigo para a saúde pública, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão superior a 3 (três) anos.
Artigo 19.º
Critérios de aplicação das sanções
1 - A sanção de advertência escrita é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência.
2 - A sanção de censura escrita é aplicável a infrações leves praticadas com dolo e a infrações graves a que não corresponda sanção de suspensão.
3 - A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional, até 5 (cinco) anos, é aplicável a infrações graves que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da integridade física, saúde ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros.
4 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com sanção de suspensão nunca inferior a 2 (dois) anos.
5 - A sanção de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de infração disciplinar por incumprimento culposo do dever de pagar a quotização e taxas em vigor, por um período superior a 12 (doze) meses.
6 - A aplicação da sanção de suspensão, no caso previsto no número anterior, fica prejudicada e extingue-se, por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso tenha sido aplicada.
7 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves.
8 - A aplicação e execução da sanção de suspensão do exercício profissional produz os seus efeitos de modo independente em relação a quaisquer sanções de natureza suspensiva, decorrentes dos mesmos factos que sejam aplicadas noutras sedes jurisdicionais, não sendo os seus efeitos consumidos por estas.
9 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 4 e 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o instituto da reabilitação.
10 - A aplicação de sanção mais grave que a de advertência escrita, a membro que exerça algum cargo, nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo.
11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o membro do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
12 - As sanções de suspensão por período superior a 2 (dois) anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 20.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do membro e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre 1 (um) e 5 (cinco) anos.
2 - A suspensão da sanção pode ser decidida mediante a imposição, ao membro, de injunções, regras de conduta, ou condições consideradas necessária à reparação da infração.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 21.º
Circunstâncias atenuantes
São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a 5 (cinco) anos, seguidos ou interpolados, sem a aplicação de qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do membro para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
Artigo 22.º
Circunstâncias agravantes
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que 2 (duas) ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 23.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
a) Perda de honorários;
b) Multa;
c) Publicidade da sanção;
d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.
2 - A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior a um membro de órgão da Ordem implica a destituição do cargo.
3 - A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a sanção ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até 5 (cinco) anos.
4 - A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60 (sessenta) vezes o valor mensal de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão em que foi determinada.
5 - A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da sanção aplicada.
6 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
7 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se ao previsto no artigo 17.º, n.º 1.
Artigo 24.º
Unidade da sanção disciplinar
Sem prejuízo do disposto no presente regulamento quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 25.º
Apensação de processos
1 - Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um mesmo membro é instaurado um único processo.
2 - Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.
3 - Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos procedimentos disciplinares contra o mesmo membro, os novos procedimentos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a cargo do instrutor deste.
4 - Tendo sido instaurado, pelos mesmos factos, processo contra o Presidente do Conselho Jurisdicional de mandatos anteriores e seus membros, serão os mesmos apensados ao instaurado contra o Presidente do Conselho Jurisdicional.
Artigo 26.º
Prescrição das sanções
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
a) 2 (dois) anos, as de advertência e censura escrita;
b) 5 (cinco) anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 27.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que, em processo criminal, seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro.
2 - A condenação de um membro em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento no respetivo registo disciplinar.
Artigo 28.º
Registo das sanções
As sanções são sempre registadas pelo Conselho Diretivo Regional respetivo, por indicação do Conselho Jurisdicional, no processo individual de inscrição do membro na Ordem.
CAPÍTULO V
Ação disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 29.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até à decisão de acusação ou de arquivamento.
2 - O instrutor pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo membro, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O participante ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 30.º
Direito à informação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o participante e o membro têm o direito de serem informados, sempre que o requeiram por escrito ao presidente do órgão disciplinar competente, sobre o andamento dos procedimentos, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que tiverem sido tomadas.
2 - As informações solicitadas ao abrigo deste artigo são fornecidas, pelo instrutor, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Artigo 31.º
Consulta do processo e passagem de certidões
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, n.º 1.º, e após requerimento dirigido ao presidente do órgão disciplinar competente, pode ser facultado ao participado ou ao participante o exame do processo, quando não exista inconveniente para a instrução ou ainda quando tal se revelar útil para a realização desta, dando-lhes a conhecer cópia do processo, sob condição de não divulgação do que dele conste.
2 - O indeferimento dos requerimentos a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao participado ou ao participante, consoante o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
3 - O participante e o participado têm o direito, mediante o pagamento da importância que for devida, de obter certidão ou reprodução dos documentos que constem do processo, desde que no requerimento especifiquem o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob sanção de desobediência, a sua publicação.
4 - Ao participante, quando existir e se for enfermeiro, e ao membro que divulgar matéria confidencial nos termos deste artigo é instaurado, por esse facto, procedimento disciplinar.
Artigo 32.º
Consulta do processo fora do órgão disciplinar competente
1 - O participante ou o participado podem, em casos excecionais, nomeadamente quando se encontrem a residir temporariamente fora do local de residência habitual e registado na Ordem, consultar o processo em secção regional distinta ou em delegação da Ordem, devendo para o efeito apresentar o pedido, por escrito, acompanhado da devida justificação.
2 - O Conselho Jurisdicional Regional a quem o processo for remetido é responsável pela boa guarda do mesmo, devendo devolvê-lo até 30 (trinta) dias após a sua receção, independentemente de ter sido ou não consultado pelo requerente.
Artigo 33.º
Representação das partes
1 - As pessoas coletivas devem fazer-se representar pelos seus representantes legais ou por mandatários com poderes especiais para intervir no respetivo procedimento.
2 - O membro e o participante podem ainda constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.
Artigo 34.º
Mudança de situação na pendência do procedimento
Se, após a prática de uma infração disciplinar ou já na pendência do procedimento, o membro mudar de domicílio profissional ou de local de trabalho, o órgão disciplinar competente é o do momento da prática da infração.
Artigo 35.º
Suspensão provisória do procedimento
1 - A suspensão provisória do procedimento pode ser decidida pelo órgão disciplinar competente, quando os factos que estiveram na sua origem sejam também suscetíveis de desencadear procedimento disciplinar pelo empregador, por entidade reguladora, processo judicial ou quando a complexidade desses factos seja tal que coloque a sua prova fora do alcance dos meios de investigação da Ordem.
2 - Nos casos previstos no número anterior em que seja efetivamente instaurado processo judicial, o procedimento disciplinar será decidido com base nos factos dados como assentes na sentença judicial que vier a ser proferida, sem prejuízo da autonomia da ação disciplinar.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do procedimento disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente procedimento não deva começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do procedimento disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia ou da decisão.
5 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo Conselho Jurisdicional ou pelo Bastonário.
6 - A suspensão do procedimento é sempre fundamentada e notificada aos interessados.
Artigo 36.º
Suspensão provisória do processo disciplinar por incumprimento culposo do dever de pagar a quotização e taxas em vigor
1 - A suspensão provisória do processo é admissível até ao termo do prazo para apresentação da defesa pelo membro no processo disciplinar cuja suspensão se pretende.
2 - Mediante requerimento do membro e com a concordância do instrutor, pode determinar-se a suspensão do processo, mediante a comprovação da celebração de acordo de pagamento da quotização ou taxas em dívida.
3 - Os termos da suspensão do processo, nomeadamente a obrigação de cumprimento atempado do acordo de pagamento e demais injunções decretadas que assegurem o cumprimento atempado das quotizações e taxas entretanto vencidas ou vincendas, são notificados ao membro.
4 - Determinada a suspensão do processo a mesma durará pelo período de pagamento acordado com o Conselho Diretivo materialmente competente, ou quem o represente.
5 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
6 - Se o membro cumprir os termos da suspensão o processo extingue-se, não podendo ser reaberto.
7 - Se o membro não cumprir os termos da suspensão o processo prossegue os seus trâmites normais.
Artigo 37.º
Desistência do procedimento
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o procedimento disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 38.º
Extinção automática do procedimento
O procedimento extingue-se, logo que se verificar o falecimento do participado ou outra causa legalmente reconhecida.
Artigo 39.º
Invalidade do procedimento
1 - É nulo o procedimento disciplinar em que se verifique a falta de notificação da acusação ao membro, a não individualização suficiente da infração e a sua falta de correspondência aos preceitos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como aquele em que ocorra omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes violações de disposições legais ou regulamentares ocorridas no seio do procedimento geram apenas a anulabilidade do procedimento.
Artigo 40.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo membro, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do membro ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante relatório fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente indeferida.
CAPÍTULO VI
Procedimento disciplinar
SECÇÃO I
Fases do processo disciplinar
Artigo 41.º
Fases do processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do membro;
c) Decisão;
d) Execução.
2 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao membro todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
SECÇÃO II
Das notificações e dos prazos
Artigo 42.º
Das notificações
1 - As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais podem ser efetuadas por qualquer forma documentada, incluindo via postal, telecópia, correio eletrónico ou outro meio idóneo de transmissão de dados, ou pelo mesmo autorizado.
2 - As notificações do arguido podem ser expedidas por carta, telecópia ou correio eletrónico, para os endereços indicados pelo membro à Ordem dos Enfermeiros, nos termos do Regulamento de Inscrição, requerimento de inscrição ou declaração escrita.
3 - A notificação ao membro visado da decisão de instauração de processo disciplinar, e para efeitos de exercício do direito de audição, considera-se efetuada, ainda que a mesma seja devolvida, não dando lugar à repetição da diligência.
4 - Só é admissível o recurso à notificação edital ou por anúncio quando outras formas de notificação se tenham revelado manifestamente infrutíferas.
5 - A notificação edital é efetuada por meio de publicação no portal da Ordem dos Enfermeiros, na newsletter da Ordem dos Enfermeiros, na sede do último domicílio profissional conhecido, em jornal de distribuição nacional e por afixação nas secretarias das secções regionais, durante o período de 30 (trinta) dias, contados da afixação do respetivo edital.
Artigo 43.º
Dos prazos
1 - Na falta de disposição especial, é de 10 (dez) dias o prazo para a prática de qualquer ato de expediente no âmbito do procedimento disciplinar e para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos sobre os quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento, salvo se prazo expressamente concedido para o efeito.
2 - Os prazos procedimentais contam-se em dias úteis.
SECÇÃO III
Instrução
Artigo 44.º
Objetivo da instrução
A instrução do procedimento disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o instrutor remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
Artigo 45.º
Início da instrução
1 - A instrução do procedimento disciplinar deve iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de designação do instrutor.
2 - O instrutor deve notificar o membro e o participante do início do procedimento, podendo determinar a prestação de informações ou de depoimentos, a apresentação de documentos ou outros elementos ou a colaboração noutros meios de prova.
3 - A falta do membro ou participante, a diligência para a qual tenha sido notificado, é justificada nos 3 (três) dias seguintes.
4 - A falta não justificada, a diligência regularmente notificada, constitui manifestação de desinteresse do notificado que a tenha requerido, não devendo ser repetida.
Artigo 46.º
Participação
1 - Todos os que tiverem conhecimento que um membro praticou infração disciplinar devem participá-la à Ordem.
2 - O órgão que recebe a participação, queixa ou denúncia, não tendo competência disciplinar deve, no prazo de 2 (dois) dias, remetê-la ao Conselho Jurisdicional.
3 - As participações ou queixas verbais são sempre reduzidas a escrito por quem as receber, identificando o participante e recolhendo a sua assinatura no respetivo auto.
4 - Quando conclua que a participação é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o membro, contenha matéria difamatória ou injuriosa e o participante seja enfermeiro, o órgão competente para decidir a sanção disciplinar instaurará o adequado procedimento disciplinar.
Artigo 47.º
Despacho liminar
1 - O órgão competente para instaurar o procedimento disciplinar deve apreciar, na primeira reunião imediatamente subsequente à apreciação liminar pelo instrutor da participação, queixa ou denúncia, se há lugar ou não a procedimento disciplinar e qual a sua forma, ou, considerando-o oportuno tentará conciliar as partes.
2 - Se o órgão entender que não há lugar a procedimento disciplinar, manda arquivar o auto, a participação, queixa ou denúncia.
3 - Se o órgão entender promover a conciliação das partes, notificará as mesmas para uma diligência de conciliação, dirigida pelo presidente do órgão ou elemento do órgão por este mandatado.
4 - A requerimento do interessado pode ser solicitada revisão da decisão de rejeição ou arquivamento da denúncia, participação ou queixa, com fundamento em novos factos ou novas provas suscetíveis de alterar o sentido daquelas.
5 - A denúncia, queixa ou participação cujo apresentante não se identifique é liminarmente indeferida, sem prejuízo da possibilidade de abertura de procedimento de averiguações se a infração imputada afetar o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 48.º
Nomeação do instrutor
1 - O órgão competente para instruir o procedimento disciplinar deve nomear um instrutor.
2 - No caso de o procedimento disciplinar ter sido precedido de procedimento de averiguações, o instrutor pode ser o mesmo do procedimento de averiguações, desde que a deliberação tomada pelo órgão disciplinar competente não tenha sido oposta à que foi proposta pelo instrutor no seu relatório.
Artigo 49.º
Substituição do instrutor
O instrutor pode ser substituído a todo o tempo, a pedido do próprio devidamente fundamentado ou por decisão do órgão instrutor.
Artigo 50.º
Imparcialidade do instrutor
1 - O membro e o participante podem arguir o impedimento ou a suspeição do instrutor, com os fundamentos previstos no Código do Procedimento Administrativo e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2 - O órgão instrutor competente delibera, fundamentadamente, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
Artigo 51.º
Deveres do instrutor
O instrutor está sujeito ao dever de confidencialidade e encontra-se obrigado a cumprir com celeridade e isenção as tarefas que lhe forem incumbidas.
Artigo 52.º
Instrução do processo
1 - O instrutor faz autuar o despacho com a denúncia, participação ou queixa e procede à instrução, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do membro.
2 - O instrutor ouve o membro, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.
3 - O instrutor sujeita o membro a domicílio convencionado mediante termo lavrado no processo, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da parte final do artigo 42.º, n.º 2, deste regulamento, devendo, no mesmo, constar a morada da residência, do local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
4 - Do termo deve constar que, ao membro, foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante o instrutor, ou de se manter à disposição dele, sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 3, exceto se o membro comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) De que, em caso de condenação, o domicílio convencionado só se extinguirá com a extinção da sanção.
5 - Durante a fase de instrução, o membro pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas, por aquele, essenciais para apuramento da verdade.
6 - As testemunhas são a apresentar por quem as tenha indicado, sem prejuízo na notificação pelo instrutor nos casos devidamente justificados.
7 - Quando o instrutor considere suficiente a prova produzida, pode indeferir o requerimento de prova na sua totalidade ou parcialmente, em despacho fundamentado, do qual cabe reclamação para o mesmo instrutor, a interpor no prazo de 10 (dez) dias.
8 - A reclamação prevista no número anterior considera-se pendente se, no prazo de 10 (dez) dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.
9 - As diligências que tenham de ser feitas fora do lugar onde corra o processo disciplinar podem ser requeridas ao instrutor que, concedendo-o, o solicitará a autoridade administrativa ou policial.
Artigo 53.º
Termo da instrução
1 - Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o membro o autor da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 20 (vinte) dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.
2 - No caso contrário ao referido no número um, o instrutor deduz, articuladamente, no prazo de 10 (dez) dias, a acusação.
3 - A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.
4 - A decisão que negue provimento à reclamação referida no número anterior só pode ser impugnada com a impugnação da decisão final.
5 - Não sendo proposta acusação, o instrutor apresenta o relatório na primeira reunião do órgão disciplinar competente, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, devendo, neste último caso, ser designado novo instrutor.
Artigo 54.º
Arquivamento
No caso de o relatório final concluir com proposta de arquivamento, é submetido a reunião do órgão disciplinar competente, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.
Artigo 55.º
Acusação
1 - No caso de o relatório final concluir com proposta de acusação, é submetido a reunião do órgão disciplinar competente, a fim de ser deliberado o seu prosseguimento.
2 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 2 (dois) dias, para ser entregue ao membro mediante notificação nos termos previstos neste regulamento.
SECÇÃO IV
Defesa do membro
Artigo 56.º
Prazo da defesa
1 - O prazo para a apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias.
2 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários membros, o instrutor, oficiosamente ou a pedido do arguido, pode conceder prazo superior ao previsto no n.º 1, até ao limite de 30 (trinta) dias.
3 - A não apresentação de defesa no prazo referido no número anterior não implica a confissão dos factos.
4 - A extinção do processo de infração disciplinar por incumprimento culposo do dever de pagar a quotização e taxas é admissível até ao termo do prazo para apresentação da defesa pelo membro, no processo disciplinar cuja extinção se pretende, mediante a apresentação de documento comprovativo do pagamento da quotização ou taxas em dívida em causa.
Artigo 57.º
Exame e confiança do processo
1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o membro, o participante, o seu representante ou advogado por eles constituídos, pode examinar o processo a qualquer hora do expediente.
2 - O processo pode ser confiado ao advogado do membro, nos termos e sob a cominação prevista no Código do Processo Civil, devendo neste caso ser garantida a existência de uma cópia do processo no órgão disciplinar competente.
Artigo 58.º
Apresentação da defesa
1 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa deve o membro apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
3 - Não podem ser apresentadas mais de 5 (cinco) testemunhas por cada facto e o total das mesmas não pode exceder 20 (vinte).
Artigo 59.º
Produção da prova oferecida pelo membro
1 - As diligências requeridas pelo membro podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias.
2 - As testemunhas que não residam no lugar onde corre o processo, quando o membro não se comprometa a apresentá-las, podem ser ouvidas por solicitação de autoridade judicial.
3 - O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo membro.
4 - As diligências para a inquirição de testemunhas são notificadas ao membro para promoção da apresentação das testemunhas.
5 - O advogado do arguido, do denunciante, participante ou queixoso não pode estar presente.
6 - O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo membro.
7 - A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegue que das respostas resulta a sua responsabilização disciplinar perante a Ordem dos Enfermeiros.
8 - A testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.
9 - Não pode acompanhar a testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de arguido no processo.
10 - Finda a produção da prova oferecida pelo membro, podem ainda ordenar-se, em despacho, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
SECÇÃO V
Decisão disciplinar e sua execução
Artigo 60.º
Relatório final do instrutor
1 - Finda a fase de defesa do membro, o instrutor elabora, no prazo de 10 (dez) dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, bem como a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
2 - A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao limite total de 30 (trinta) dias.
3 - O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de 5 (cinco) dias a quem deva proferir a decisão.
Artigo 61.º
Decisão
1 - Junto ao processo o relatório do instrutor, o órgão disciplinarmente competente analisa o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório final, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
2 - A decisão, quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, é sempre fundamentada, sendo proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar das seguintes datas:
a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir não concorde com as conclusões do relatório final;
b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências;
c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer ou peritagem.
3 - Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do membro, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
4 - O incumprimento dos prazos referidos no n.º 2 não determina a caducidade do direito de aplicar a sanção.
Artigo 62.º
Notificação da decisão
1 - A decisão é notificada ao membro, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime disposto para a notificação da acusação.
2 - O órgão com competência disciplinar pode autorizar que a notificação do membro seja protelada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, quando se trate de sanção disciplinar que implique suspensão ou cessação de funções por parte do membro, desde que, da execução da decisão disciplinar, resultem, para o serviço, inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência do membro punido no exercício das suas funções, ou se vise garantir a efetividade ou eficácia da sanção.
3 - Na data em que se faça a notificação ao membro é igualmente notificado o instrutor, o denunciante, participante ou queixoso.
4 - A decisão que aplicar sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do membro ou a quem este preste serviço.
Artigo 63.º
Decisão definitiva
As decisões tornam-se definitivas logo que esgotado o prazo para impugnação administrativa nos termos deste regulamento.
Artigo 64.º
Execução das decisões
1 - Compete ao Presidente do Conselho Diretivo Regional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o membro tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 65.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do membro por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 66.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do plenário do Conselho Jurisdicional, que lhe é notificada pelo Presidente do Conselho Diretivo Regional.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 67.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas no artigo 17.º, n.º 1, alíneas c) e d), é comunicada pelo Presidente do Conselho Diretivo Regional à entidade empregadora, à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o membro prestava serviços à data dos factos e onde preste à data da notificação.
2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas no artigo 17.º, n.º 1, alíneas c) e d), é comunicada pelo Conselho Diretivo às autoridades competentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do membro estabelecido nesse mesmo Estado membro.
3 - As sanções acessórias serão publicitadas pela forma prevista no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 68.º
Arguição de nulidades
Todas as nulidades para além da falta de notificação do arguido para efeitos da sua audiência em matéria da acusação, consideram-se supridas quando não sejam objeto de reclamação até à decisão final.
SECÇÃO VI
Impugnação administrativa e contenciosa
Artigo 69.º
Meios impugnatórios
1 - Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierarquicamente, nos termos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, ou judicialmente.
2 - As impugnações apresentadas de atos ou despachos que admitam recurso são julgados conjuntamente com a impugnação da decisão final pelo membro, denunciante, participante ou queixoso que o interpôs que impugnar também aquela decisão.
Artigo 70.º
Impugnação administrativa
1 - O membro e o participante podem interpor recurso hierárquico dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor ou pela secção competente do Conselho Jurisdicional.
2 - O recurso interpõe-se diretamente para o Plenário do Conselho Jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do despacho ou da decisão, ou de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do aviso que publicitou a decisão disciplinar.
3 - À contraparte é concedido o direito de contraditório em igual prazo.
4 - Quando o despacho ou a decisão não tenham sido notificados ou quando não tenha sido publicado aviso, o prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou da decisão.
5 - Recebido o recurso é nomeado relator.
6 - O recurso hierárquico suspende a eficácia da decisão condenatória, exceto quando o seu relator considere que, a sua não execução imediata, causa grave prejuízo aos interesses defendidos pela Ordem dos Enfermeiros.
7 - O Plenário do Conselho Jurisdicional pode revogar a decisão de não suspensão referida no número anterior ou tomá-la quando o relator o não tenha feito.
8 - A sanção disciplinar pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais grave em resultado de recurso do denunciante, participante ou queixoso.
Artigo 71.º
Outros meios de prova
1 - Com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos meios de prova ou juntar documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados em devido tempo, por facto que não lhe seja imputável.
2 - O relator pode também determinar a realização de novas diligências probatórias.
3 - As diligências referidas nos números anteriores são autorizadas ou determinadas no prazo de 5 (cinco) dias, iniciam-se em idêntico prazo e concluem-se no prazo que o relator entenda fixar.
Artigo 72.º
Impugnação judicial
As decisões proferidas pela secção competente do Conselho Jurisdicional ou pelo Plenário do Conselho Jurisdicional são suscetíveis de impugnação judicial, nos termos gerais da lei processual administrativa.
Artigo 73.º
Renovação do procedimento disciplinar
1 - Quando o ato de aplicação da sanção disciplinar tenha sido judicialmente impugnado com fundamento em preterição de formalidade essencial no decurso do processo disciplinar, a instauração do procedimento disciplinar pode ser renovada até ao termo do prazo para contestar a ação judicial.
2 - O disposto no número anterior é aplicável quando, cumulativamente:
a) O prazo de prescrição do procedimento não se encontre ainda decorrido à data da renovação do procedimento;
b) O fundamento da impugnação não tenha sido previamente apreciado em recurso hierárquico que tenha sido rejeitado ou indeferido;
c) Seja a primeira vez que se opere a renovação do procedimento.
SECÇÃO VII
Revisão da decisão disciplinar
Artigo 74.º
Requisitos da revisão
1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do membro condenado, a todo o tempo, com fundamento em novos factos ou novas provas suscetíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2 - O membro condenado, qualquer interessado direto afetado pela decisão ou, sendo estes falecidos, os seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos, bem como os respetivos representantes podem apresentar requerimento nesse sentido ao órgão que proferiu a decisão disciplinar.
3 - O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que, ao requerente, parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.
4 - A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.
Artigo 75.º
Decisão sobre o requerimento
1 - A decisão de concessão da revisão é tomada no prazo de 30 (trinta) dias e depende de deliberação tomada por maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.
2 - A deliberação que não conceder a revisão é suscetível de impugnação administrativa.
Artigo 76.º
Tramitação
Se for concedida a revisão, a mesma é apensa ao procedimento disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 (dez) dias nem superior a 20 (vinte) dias para responder, por escrito, aos artigos de acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os demais termos do procedimento disciplinar devidamente adaptados.
Artigo 77.º
Efeito sobre o cumprimento da sanção
A revisão do procedimento não suspende o cumprimento da sanção.
Artigo 78.º
Efeitos da revisão procedente
1 - Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.
2 - A revogação produz os seguintes efeitos:
a) O cancelamento do registo da sanção no processo individual do membro;
b) A anulação dos efeitos da sanção, quando possível.
3 - A decisão de revogação é publicitada, nos mesmos termos em que foi publicitada a decisão revista.
4 - Se a revisão tiver sido concedida a requerimento do membro condenado, e houver lugar à aplicação de nova sanção, esta não poderá ser agravada.
CAPÍTULO VII
Procedimento de averiguações
Artigo 79.º
Abertura do procedimento
Pode ser ordenada a abertura de procedimento de averiguações sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos ou sua documentação.
Artigo 80.º
Normativo aplicável
O procedimento de averiguações rege-se pelas normas aplicáveis ao procedimento disciplinar, devidamente adaptado, em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Artigo 81.º
Termo de instrução em procedimento de averiguações
1 - Finda a instrução, o instrutor emite relatório fundamentado em que propõe o prosseguimento do procedimento como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.
2 - O instrutor apresenta o seu relatório em reunião do órgão disciplinar competente, que delibera no sentido de o procedimento prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
3 - Se for deliberado que o procedimento deve seguir como disciplinar, mantém-se a numeração atribuída no procedimento de averiguações respetivo.
4 - Caso o relatório não seja aprovado, deve ser designado novo instrutor de entre os membros do órgão disciplinarmente competente cuja posição tenha obtido vencimento.
Artigo 82.º
Apensação de processos
Caso o procedimento de averiguações se converta em procedimento disciplinar, aproveitam-se todas as diligências efetuadas e provas já recolhidas, apensando-se o processo de averiguações ao processo disciplinar e mantendo-se a numeração atribuída no primeiro processo, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
CAPÍTULO VIII
Reabilitação profissional
Artigo 83.º
Reabilitação profissional
1 - Os membros aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser sujeitos a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido 10 (dez) anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de expulsão;
b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao Presidente do Conselho Jurisdicional;
c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser comprovada através dos meios de prova admissíveis em direito;
d) O Conselho Jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a), parecer quanto à honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação.
2 - O processo de reabilitação é regulado em regulamento próprio.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 84.º
Normas interpretativas
1 - Por órgão instrutor ou com competência para instruir entendem-se os conselhos jurisdicionais regionais territorialmente competentes ou o Plenário do Conselho Jurisdicional, nas matérias previstas no artigo 6.º, n.º 2.
2 - Por órgão disciplinarmente competente entende-se a secção do Conselho Jurisdicional que, nos termos do seu regimento, tenha a competência disciplinar, ou o Plenário do Conselho Jurisdicional, nas matérias previstas no artigo 7.º, n.º 2.
3 - Por «pessoa devidamente identificada», constante no artigo 8.º, n.º 1, entende-se a indicação do nome completo, morada, número de identificação pessoal, acompanhada da cópia do mesmo documento de identificação, quando queira enviá-la.
4 - Por «apreciação liminar», constante no artigo 47.º, n.º 1, entende-se a apreciação de questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da queixa, denúncia ou participação.
5 - Por «decisões de mero expediente», constante no artigo 6.º, n.º 1, entende-se as decisões que destinam a regular ou a disciplinar o andamento ou a tramitação do processo que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito.
Artigo 85.º
Aplicação no tempo
1 - O presente regulamento é imediatamente aplicável à ação disciplinar em curso em que ainda não tenha sido instaurado processo disciplinar, ou, quando instaurado não se tenha ainda notificado o membro visado para exercício da sua defesa.
2 - Nos procedimentos que se encontrem na fase do exercício da defesa pelo membro visado é o mesmo notificado, sendo-lhe concedido novo prazo para o seu exercício e sendo-lhe aplicado o procedimento previsto neste regulamento.
3 - Ao procedimento de averiguações que prossiga para procedimento disciplinar é imediatamente aplicável o presente regulamento.
4 - Para efeitos de prescrição são aplicáveis os prazos em vigor à data da prática do ato qualificado como infração disciplinar, salvo quando o prazo de prescrição previsto no presente regulamento seja mais favorável ao membro.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
25 de março de 2017. - A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.
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