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Regulamento 448/2014, de 15 de Outubro

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Sumário

Primeira alteração e republicação do Regimento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros

Texto do documento

Regulamento 448/2014

Alteração do Regimento Disciplinar

Preâmbulo

À Ordem dos Enfermeiros foi delegado o poder de exercer jurisdição disciplinar sobre os seus membros, por força da alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros publicado no Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em Anexo à Lei 111/2009, de 16 de setembro.

Com a entrada em vigor da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, o exercício do poder disciplinar pelo Conselho Jurisdicional, órgão estatutariamente competente pelo exercício da jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros, por força do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, e que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º da referida lei, constitui o órgão que vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar, adquire um novo enquadramento, que cumpre refletir no quadro regulamentar aplicável.

Em especial, importa adequar o quadro regulamentar em matéria de sanções aplicáveis ao incumprimento culposo do dever, estatutariamente consagrado, de pagar as quotas tendo em vista o alinhamento com a nova realidade legislativa, a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que consagra a possibilidade da aplicação da pena de suspensão do exercício profissional no caso daquele incumprimento se verificar por mais de 12 meses. O cumprimento pelos enfermeiros do dever de pagar as quotas reveste-se de importância fulcral para a prossecução das atribuições pela Ordem dos Enfermeiros, urgindo garantir o mesmo, inclusive, por via da jurisdição disciplinar, o que a nova Lei-Quadro das Associações Públicas vem promover, ao consagrar a possibilidade de aplicação da pena de suspensão do exercício até ao pagamento voluntário das quotas em dívida.

Para além dessa alteração, aproveita-se para proceder a algumas retificações e clarificar aspetos regimentais que o exercício da jurisdição disciplinar desde a aprovação do Regimento Disciplinar aconselha, nomeadamente as decorrentes do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro, que determina, entre outras, que os organismos sujeitos aos poderes de tutela do Governo aplicam a grafia do Acordo Ortográfico em todas as normas, inclusive, que sejam objeto de revisão e que a publicação no Diário da República se realiza conforme o Acordo Ortográfico.

Assim, nos termos da alínea d) e i) do Artigo 12.º e da alínea e) do n.º 5 do Artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em Anexo à Lei 111/2009, de 16 de setembro, sob proposta do Conselho Jurisdicional, a Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros delibera aprovar as seguintes alterações ao Regimento Disciplinar:

Artigo 1.º

Alterações ao Regimento Disciplinar

Os artigos 1.º, 2.º,4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º e 52.º do Regimento Disciplinar passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

Ação Disciplinar

A ação disciplinar da Ordem dos Enfermeiros rege-se pelo Estatuto da Ordem e pelo presente regimento e é exercida pelo Conselho Jurisdicional.

Artigo 2.º

[...]

O presente regimento aplica-se a todos os enfermeiros inscritos na Ordem, qualquer que seja o regime, contexto ou área em que exerçam a profissão.

Artigo 4.º

[...]

1. [...]

2. [...]

3 - As penas são aplicadas na sequência de infração e procedimento disciplinares e podem ser:

[...]

4. [...]

Artigo 5.º

Infrações disciplinares

1 - Infração disciplinar é toda a ação ou omissão que viole, dolosa ou negligentemente, os deveres ou disposições referidos no artigo 3.º deste regimento.

2 - É infração disciplinar leve o comportamento violador de deveres cometidos com culpa leve e sem dolo, de que não resulte prejuízo para o cliente ou terceiro, nem ponha em causa o prestígio da profissão.

3 - É infração disciplinar grave o comportamento violador dos deveres, cometido com acentuado grau de culpa ou dolo, que resulta em prejuízos para o cliente ou terceiros, que põe em causa o prestígio da profissão ou que constitui crime punível com pena de prisão até três anos.

4 - É infração disciplinar muito grave o comportamento violador dos deveres, cometido com acentuado grau de culpa ou dolo e que, nomeadamente, também constitua crime punível com prisão superior a três anos, demonstre incompetência profissional notória, com perigo para a saúde dos indivíduos ou da comunidade, ou implique o encobrimento ou participação na violação de direitos de personalidade dos clientes.

Artigo 6.º

[...]

1. [...]

2. [...]

3 - A responsabilidade disciplinar prescreve três anos após a cessação dos atos ou omissões que lhe deram origem, salvo se dentro desse prazo tiver havido lugar a quaisquer diligências visando o apuramento dos factos.

4. [...]

5. [...]

6. [...]

7 - O pedido de suspensão ou de cancelamento da inscrição como membro da Ordem dos Enfermeiros não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

Artigo 7.º

[...]

1. [...]

a) [...]

b) [...]

c) a confissão espontânea da infração;

d) comportamento posterior ao ato com intenção de reparação;

e) [...]

f) o acatamento bem intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência, não suscetível de ser considerado conluio;

g) a existência de condições precárias de trabalho, no momento em que é praticada a infração, que declaradamente prejudiquem a qualidade dos cuidados.

2. [...]

a) [...]

b) a produção efetiva de resultados prejudiciais, nos casos em que o enfermeiro pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) a premeditação (desígnio formado 24 horas antes, no mínimo, da prática da infração);

d) conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

e) [...]

f) a reincidência (se a infração é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infração anterior).

Artigo 9.º

[...]

O reconhecimento do mérito é da competência do Conselho Jurisdicional, ouvidos os Conselhos Diretivo e de Enfermagem.

Artigo 10.º

[...]

1. [...]

a) [...]

b) por subscrição de 25 membros efetivos.

2. [...]

3 - A proposta de reconhecimento deve especificar os atos praticados e fornecer as provas necessárias.

Artigo 12.º

[...]

1. [...]

2 - A notificação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de receção para o domicílio profissional ou residência habitual do enfermeiro distinguido.

3. [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - Tem legitimidade para intervir em procedimento disciplinar, nos termos do número seguinte, quem participe facto que constitua infração disciplinar.

2 - Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse direto relativamente aos factos participados, pode intervir no procedimento, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.

Artigo 15.º

Participações e queixas

1 - A queixa é apresentada por pessoa diretamente lesada pela infração disciplinar, seu representante legal (se o queixoso for menor de 16 anos ou incapaz) ou, em caso de morte, pelo cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, pelos descendentes ou adotados, pelos ascendentes ou adotantes, pelos irmãos e seus descendentes ou por pessoa que com o lesado vivesse em condições análogas às dos cônjuges, ou ainda por mandatário judicial ou mandatário munido de poderes especiais.

2 - A participação é feita por pessoa singular ou coletiva que tiver conhecimento da prática de infração disciplinar, sendo um dever dos membros efetivos da Ordem, de acordo com o disposto no artigo 76.º n.º 1 alínea i) do Estatuto da Ordem.

3 - A participação ou queixa deve conter, na medida em que isso for possível, a indicação dos factos que constituem a infração disciplinar, o dia, hora, local e circunstâncias em que for cometida, assim como tudo o que se souber acerca da identificação do enfermeiro-arguido e dos lesados, bem como dos meios de prova conhecidos.

4. [...]

Artigo 16.º

[...]

1. [...]

2. [...]

3 - O requerimento deve conter a identificação do requerente e, na medida em que isso for possível, a indicação dos factos que constituem a infração disciplinar, o dia, hora, local e circunstâncias em que for cometida, assim como tudo o que se souber acerca da identificação do enfermeiro-arguido e dos lesados, bem como dos meios de prova conhecidos.

Artigo 17.º

[...]

1. [...]

2. [...]

3. [...]

4 - Se contra o arguido penderem vários processos disciplinares, ainda que em secções regionais diferentes, serão todos apensos ao mais antigo, exceto se daí advierem sérios inconvenientes para a instrução ou se sobre o primeiro já tiver sido proferida acusação.

Artigo 19.º

[...]

A desistência de procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se o facto imputado afetar a dignidade e o prestígio da Ordem, da Enfermagem ou do enfermeiro arguido, cabendo a este, em último caso, requerer a sua continuação.

Artigo 20.º

[...]

1. [...]

2. [...]

3 - O instrutor, para além de ouvir o arguido, o queixoso ou participante, o titular do interesse direto nos factos participados e as testemunhas por estes indicadas, pode ainda requerer exames, fazer juntar documentos, requisitar processos e, de modo geral, proceder a todas as diligências suscetíveis de contribuir para o apuramento da verdade.

4 - O instrutor pode requisitar ao Presidente do Conselho Diretivo da Secção Regional onde decorre a instrução do processo e ou onde foram praticados os factos em causa, a realização de diligências necessárias à instrução.

5 - O participante ou queixoso, o titular de interesse direto nos factos participados e o arguido podem requerer ao instrutor a realização de diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

6. [...]

7. [...]

8. [...]

Artigo 21.º

[...]

1. [...]

2. [...]

a) só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legítimos, podendo o seu uso ser condicionado, sob pena do infrator, quando enfermeiro, incorrer em responsabilidade disciplinar

3. [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - O Instrutor propõe despacho de arquivamento:

a) quando tenha sido recolhida prova bastante de se não ter verificado infração, de o arguido não ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento;

b) quando não tenha sido possível obter indícios suficientes da verificação da infração ou de quem foram os agentes;

2 - A proposta de despacho de acusação, é feita quando há prova bastante de ter havido infração disciplinar.

Artigo 25.º

[...]

As provas periciais serão requeridos durante a fase de instrução e efetuados nos termos e com as formalidades estabelecidas no Código do Processo Penal.

Artigo 26.º

[...]

1. [...]

2. [...]

3. [...]

4. [...]

5. [...]

6. [...]

7 - A redação dos depoimentos e declarações, que será sempre necessária, é da competência dos próprios; se os mesmos não o quiserem, souberem ou puderem realizar, os depoimentos ou declarações serão redigidos pelo instrutor ou pessoal administrativo presente, e depois de lidos serão assinados por quem os produziu

8 - São admitidas acareações entre testemunhas, declarantes, participantes, titulares de interesse direto nos factos participados e arguidos, e entre uns e outros, nos termos do Código do Processo Penal.

Artigo 28.º

[...]

Do despacho de arquivamento é feita notificação aos interessados pessoalmente ou por carta registada, com aviso de receção, para o seu domicílio, no prazo máximo de oito dias a contar da data do respetivo despacho.

Artigo 31.º

[...]

1 - A notificação da acusação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de receção, no prazo máximo de 8 dias a partir da data do referido despacho.

2 - A notificação é feita para o domicílio profissional do arguido, ou para a sua residência habitual, se não tiver a inscrição em vigor.

3 - No caso de ausência em parte incerta, ou no estrangeiro, a notificação é feita por edital a afixar no domicílio profissional ou na residência habitual.

Artigo 32.º

[...]

1 - Os processos são distribuídos entre os membros do Conselho Jurisdicional de forma equitativa.

2. [...]

Artigo 35.º

[...]

1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais do direito, o qual assiste, querendo, ao respetivo interrogatório.

2. [...]

3. [...]

4. [...]

5. [...]

Artigo 37.º

[...]

1. [...]

2 - O despacho que ordene novas diligências ou solicite a emissão de parecer nos termos do número anterior será proferido no prazo de 20 dias contados da data de receção do relatório.

3 - A decisão final em procedimento disciplinar é da competência do plenário do Conselho Jurisdicional. Da decisão é lavrado e assinado o respetivo acórdão.

4. [...]

Artigo 38.º

[...]

1. [...]

2 - A decisão que aplicar pena de suspensão ou expulsão é também notificada à entidade empregadora do infrator.

3 - Os acórdãos do Conselho Jurisdicional serão publicados nos meios de comunicação da Ordem.

Artigo 39.º

[...]

1. [...]

a) [...]

b) censura escrita - admoestação crítica do comportamento que constituiu a infração.

c) [...]

d) [...]

2. [...]

a) perda de honorários - devolução dos honorários já recebidos com origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber.

b) [...]

Artigo 40.º

[...]

Na aplicação das penas atender-se-á aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências das infrações e a todas as demais circunstâncias modificativas.

Artigo 41.º

[...]

1 - A pena de Advertência escrita é aplicável a infrações leves.

2 - A pena de censura escrita é aplicável a infrações graves, a que não deva corresponder sanção superior

3 - A pena de suspensão até 2 anos é aplicável a infrações graves, nomeadamente:

a) [...]

b) violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no código deontológico e que visem a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, a que não deva corresponder sanção superior

4 - A pena de suspensão de 2 a 5 anos é aplicável a infrações muito graves, nomeadamente

[...]

5 - A pena de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de infração disciplinar por incumprimento culposo do dever consignado na alínea m) do n.º 1 do Artigo 76.º por um período superior a 12 meses.

6 - A aplicação da pena de suspensão no caso previsto no número anterior fica prejudicada e extingue-se, por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso tenha sido aplicada.

7 - A pena de expulsão é aplicável a infrações muito graves, nomeadamente:

a) quando o ato praticado também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos;

b) [...]

c) [...]

8. [Anterior n.º 6]

9. [Anterior n.º 7]

a) nos estabelecimentos de saúde onde o punido exerça atividade qualquer que seja o tempo de suspensão e em caso de expulsão:

b) [...]

c) [...]

10. [Anterior n.º 8]

11. [Anterior n.º 9]

Artigo 42.º

[...]

1 - Compete ao Presidente do Conselho Diretivo Regional dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos enfermeiros com domicílio profissional na área da respetiva secção.

2. [...]

Artigo 43.º

[...]

1 - O cumprimento da pena deve ter início no dia imediato à data da respetiva notificação.

2. [...]

3. [...]

Artigo 44.º

[...]

1. [...]

a) ele ou seu cônjuge, ou pessoa que com ele viva em circunstância análoga à dos cônjuges, por si ou como representante de outra pessoa, seja participante, requerente, titular de interesse direto nos factos participados ou arguido;

b) seja participante, requerente, titular de interesse direto nos factos participados ou arguido algum parente seu, de seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em circunstância análoga à dos cônjuges, em linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral, bem como seu tutelado ou adotado, por si ou como representantes de outras pessoas;

2. [...]

3. [...]

Artigo 46.º

[...]

1. [...]

2. [...]

a) ter este sido direta ou indiretamente atingido pela infração;

b) [...]

c) ser este credor ou devedor do arguido ou dos interessados, ou de qualquer parente, de um ou de outros, em linha reta ou até ao terceiro grau em linha colateral

d) [...]

3. [...]

4. [...]

5 - Os atos praticados pelos membros recusados ou escusados, até ao momento em que a recusa é requerida ou escusa solicitada, só serão anulados quando se verificar que deles resulta grave prejuízo para a justiça da decisão final.

6 - Os atos praticados pelos membros recusados ou escusados, após o momento em que a recusa é requerida ou escusa solicitada, só serão válidos quando não puderem ser repetidos e deles não resultar grave prejuízo para a justiça da decisão final

Artigo 47.º

[...]

1. [...]

2 - O Presidente do Conselho Jurisdicional pode recusar o requerimento ou pedido, se o considerar manifestamente infundado ou solicitar ao Conselho Diretivo as diligências que considerar necessárias à decisão.

3. [...]

4 - O Presidente do Conselho Jurisdicional pronuncia-se no prazo de 15 dias a contar da receção do requerimento ou pedido.

5. [...]

Artigo 50.º

[...]

1. [...]

2 - O prazo anterior conta-se a partir da data da receção da notificação.

3. [...]

Artigo 51.º

[...]

A alteração do quadro sancionatório aplica-se às infrações disciplinares cometidas após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 52.º

[...]

As situações omissas serão resolvidas pelo Conselho Jurisdicional, considerando o previsto no Estatuto da Ordem, no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas e no Código de Processo Penal."

Artigo 2.º

Republicação

O Regimento Disciplinar com as alterações presentemente introduzidas é republicado em anexo.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas ao Regimento Disciplinar entram em vigor decorridos 30 dias da respetiva aprovação pela Assembleia Geral.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Capítulo I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Ação disciplinar

A ação disciplinar da Ordem dos Enfermeiros rege-se pelo Estatuto da Ordem e pelo presente regimento e é exercida pelo Conselho Jurisdicional.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regimento aplica-se a todos os enfermeiros inscritos na Ordem, qualquer que seja o regime, contexto ou área em que exerçam a profissão.

Artigo 3.º

Conceito de disciplina

A disciplina consiste na observação dos deveres consignados no Estatuto, no código deontológico e nas demais disposições legais aplicáveis ao exercício da Enfermagem.

Artigo 4.º

Medidas disciplinares

1 - São medidas disciplinares o reconhecimento de mérito e as penas.

2 - O reconhecimento de mérito destina-se a destacar comportamentos relevantes que transcendam o simples cumprimento dos deveres e se revelem de particular valia ou mérito profissional, e podem ser:

a) menção elogiosa;

b) louvor;

c) louvor com distinção.

3 - As penas são aplicadas na sequência de infração e procedimento disciplinares e podem ser:

a) advertência escrita;

b) censura escrita;

c) suspensão do exercício profissional, até cinco anos;

d) expulsão.

4 - Das penas referidas no número anterior podem ser acessórias as penas de:

a) perda de honorários;

b) publicidade da pena.

Artigo 5.º

Infrações disciplinares

1 - Infração disciplinar é toda a ação ou omissão que viole, dolosa ou negligentemente, os deveres ou disposições referidos no artigo 3.º deste regimento.

2 - É infração disciplinar leve o comportamento violador de deveres cometidos com culpa leve e sem dolo, de que não resulte prejuízo para o cliente ou terceiro, nem ponha em causa o prestígio da profissão.

3 - É infração disciplinar grave o comportamento violador dos deveres, cometido com acentuado grau de culpa ou dolo, que resulta em prejuízos para o cliente ou terceiros, que põe em causa o prestígio da profissão ou que constitui crime punível com pena de prisão até três anos.

4 - É infração disciplinar muito grave o comportamento violador dos deveres, cometido com acentuado grau de culpa ou dolo e que, nomeadamente, também constitua crime punível com prisão superior a três anos, demonstre incompetência profissional notória, com perigo para a saúde dos indivíduos ou da comunidade, ou implique o encobrimento ou participação na violação de direitos de personalidade dos clientes.

Artigo 6.º

Responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Enfermeiros coexiste com quaisquer outras previstas na lei (disciplinar, civil ou criminal) e é independente destas.

2 - O processo disciplinar pode ser suspenso até à decisão final a proferir noutra jurisdição, de acordo com o estabelecido nos artigos 27.º n.º 3 e 30.º n.º 3 deste regimento.

3 - A responsabilidade disciplinar prescreve três anos após a cessação dos atos ou omissões que lhe deram origem, salvo se dentro desse prazo tiver havido lugar a quaisquer diligências visando o apuramento dos factos.

4 - Sem prejuízo do número anterior, a responsabilidade disciplinar prescreve também se, tendo sido apresentada participação ou queixa, não for desencadeado qualquer procedimento disciplinar ou de inquérito no prazo de 120 dias.

5 - Prescreve também se, tendo havido lugar a quaisquer diligências passarem três anos destas últimas, sem prejuízo do número seguinte.

6 - A responsabilidade disciplinar, se conexa com responsabilidade criminal, prescreve nos prazos desta, quando superiores.

7 - O pedido de suspensão ou de cancelamento da inscrição como membro da Ordem dos Enfermeiros não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

Artigo 7.º

Circunstâncias modificativas

1 - São circunstâncias modificativas atenuantes da responsabilidade disciplinar:

a) exercício da profissão com exemplar comportamento e zelo reconhecido, durante mais de dez anos;

b) mérito reconhecido pela atribuição de menção elogiosa, louvor ou louvor com distinção;

c) a confissão espontânea da infração;

d) comportamento posterior ao ato com intenção de reparação;

e) a provocação;

f) o acatamento bem intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência, não suscetível de ser considerado conluio;

g) a existência de condições precárias de trabalho, no momento em que é praticada a infração, que declaradamente prejudiquem a qualidade dos cuidados.

2 - São circunstâncias modificativas agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) a vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais nos clientes, colegas ou outros profissionais, ou à profissão em geral, independentemente de estes se verificarem;

b) a produção efetiva de resultados prejudiciais, nos casos em que o enfermeiro pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) a premeditação (desígnio formado 24 horas antes, no mínimo, da prática da infração);

d) conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

e) facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

f) a reincidência (se a infração é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infração anterior).

Artigo 8.º

Circunstâncias dirimentes

1 - São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) a coação física;

b) a privação acidental e involuntária das faculdades intelectuais no momento da prática do ato ilícito;

c) a legítima defesa, própria ou alheia;

d) a não exigibilidade de conduta diversa;

e) exercício de um direito ou o cumprimento de um dever;

f) consentimento do titular do interesse jurídico lesado, quando este interesse for livremente disponível e quem o prestar possuir o discernimento necessário para o avaliar.

Capítulo II

Do reconhecimento de mérito

Artigo 9.º

Competência

O reconhecimento do mérito é da competência do Conselho Jurisdicional, ouvidos os Conselhos Diretivo e de Enfermagem.

Artigo 10.º

Proposta de reconhecimento

1 - O processo de reconhecimento de mérito é precedido de proposta apresentada:

a) pelo Presidente de qualquer órgão da Ordem, na sequência de deliberação unanime deste;

b) por subscrição de 25 membros efetivos.

2 - Quando a proposta é apresentada nos termos da alínea b) do número anterior, é responsável da proposta o primeiro subscritor.

3 - A proposta de reconhecimento deve especificar os atos praticados e fornecer as provas necessárias.

Artigo 11.º

Decisão

1 - Analisado o processo, o Conselho Jurisdicional poderá ordenar diligências com vista ao completo esclarecimento dos factos mencionados.

2 - Concluindo pela existência de mérito, o Conselho Jurisdicional atribui:

a) menção elogiosa, quando se verificou no exercício da profissão um comportamento digno de distinção que se revelou de particular valia para os clientes ou comunidades.

b) louvor quando se verificou no exercício da profissão conduta de notável valor, com assinalável competência profissional e que contribuiu de forma particular para o desenvolvimento e prestigio da profissão.

c) louvor com distinção quando se verificou o exercício da profissão com assinalável mérito durante pelo menos 25 anos.

Artigo 12.º

Notificação da decisão

1 - Da decisão do Conselho Jurisdicional é notificado o visado e os proponentes.

2 - A notificação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de receção para o domicílio profissional ou residência habitual do enfermeiro distinguido.

3 - Quando a proposta é apresentada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é apenas notificado o primeiro subscritor nos termos do número anterior.

Artigo 13.º

Publicidade do reconhecimento

A atribuição de menção elogiosa ou louvor é publicada no órgão informativo oficial da Ordem, referindo os fundamentos da decisão.

Capítulo III

Da jurisdição disciplinar

Secção I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para intervir em procedimento disciplinar, nos termos do número seguinte, quem participe facto que constitua infração disciplinar.

2 - Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse direto relativamente aos factos participados, pode intervir no procedimento, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.

Artigo 15.º

Participações e queixas

1 - A queixa é apresentada por pessoa diretamente lesada pela infração disciplinar, seu representante legal (se o queixoso for menor de 16 anos ou incapaz) ou, em caso de morte, pelo cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, pelos descendentes ou adotados, pelos ascendentes ou adotantes, pelos irmãos e seus descendentes ou por pessoa que com o lesado vivesse em condições análogas às dos cônjuges, ou ainda por mandatário judicial ou mandatário munido de poderes especiais.

2 - A participação é feita por pessoa singular ou coletiva que tiver conhecimento da prática de infração disciplinar, sendo um dever dos membros efetivos da Ordem, de acordo com o disposto no artigo 76.º n.º 1 alínea i) do Estatuto da Ordem.

3 - A participação ou queixa deve conter, na medida em que isso for possível, a indicação dos factos que constituem a infração disciplinar, o dia, hora, local e circunstâncias em que for cometida, assim como tudo o que se souber acerca da identificação do enfermeiro-arguido e dos lesados, bem como dos meios de prova conhecidos.

4 - Os signatários da participação ou queixa devem ser devidamente identificados pelos meios legalmente admissíveis.

Artigo 16.º

Requerimento de instauração de processo disciplinar

1 - Os titulares de órgãos da Ordem podem requer instauração de processo disciplinar independentemente de participação ou queixa.

2 - O requerimento de instauração de processo por parte de titular de órgão da Ordem deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional Regional, da Secção Regional do Domicilio Profissional do enfermeiro sobre quem é requerida a instauração do Processo.

3 - O requerimento deve conter a identificação do requerente e, na medida em que isso for possível, a indicação dos factos que constituem a infração disciplinar, o dia, hora, local e circunstâncias em que for cometida, assim como tudo o que se souber acerca da identificação do enfermeiro-arguido e dos lesados, bem como dos meios de prova conhecidos.

Artigo 17.º

Deliberação de instaurar Processo Disciplinar

1 - A deliberação de instaurar Processo Disciplinar é da competência dos Conselhos Jurisdicionais Regionais cabendo recurso para o Conselho Jurisdicional.

2 - O Conselho Jurisdicional Regional indeferirá as queixas ou participações contra enfermeiros inscritos na sua Secção Regional, que considere manifestamente inviáveis, na sequência de diligências preliminares que esclareçam os factos em causa.

3 - A deliberação do Conselho Jurisdicional Regional deve ser sempre fundamentada e, quando necessário, precedida de inquérito preliminar e ou da audição dos interessados.

4 - Se contra o arguido penderem vários processos disciplinares, ainda que em secções regionais diferentes, serão todos apensos ao mais antigo, exceto se daí advierem sérios inconvenientes para a instrução ou se sobre o primeiro já tiver sido proferida acusação.

Artigo 18.º

Instrutor do processo

1 - Será instrutor do processo preferencialmente um membro do Conselho Jurisdicional Regional que deliberou a sua instauração.

2 - Em caso de impedimento, recusa ou escusa dos membros do Conselho Jurisdicional Regional, ou mediante circunstância fundamentada, pode o Conselho Jurisdicional Regional solicitar ao Conselho Jurisdicional a nomeação de instrutor de outro órgão jurisdicional.

Artigo 19.º

Desistência

A desistência de procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se o facto imputado afetar a dignidade e o prestígio da Ordem, da Enfermagem ou do enfermeiro arguido, cabendo a este, em último caso, requerer a sua continuação.

Secção II

Do Processo Disciplinar

Artigo 20.º

Instrução

1 - Entende-se por instrução o conjunto de diligências destinadas à organização do processo, até ser proferido o despacho.

2 - A instrução deve iniciar-se no prazo de 10 dias e não pode ultrapassar o prazo de 60 dias, contados da data de nomeação do instrutor.

3 - O instrutor, para além de ouvir o arguido, o queixoso ou participante, o titular do interesse direto nos factos participados e as testemunhas por estes indicadas, pode ainda requerer exames, fazer juntar documentos, requisitar processos e, de modo geral, proceder a todas as diligências suscetíveis de contribuir para o apuramento da verdade.

4 - O instrutor pode requisitar ao Presidente do Conselho Diretivo da Secção Regional onde decorre a instrução do processo e ou onde foram praticados os factos em causa, a realização de diligências necessárias à instrução.

5 - O participante ou queixoso, o titular de interesse direto nos factos participados e o arguido podem requerer ao instrutor a realização de diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

6 - Só será dado deferimento aos requerimentos se lhes for reconhecida utilidade e pertinência.

7 - Serão apensos ao processo todos os documentos recebidos dos interessados em qualquer fase da instrução.

8 - O instrutor deve fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao regular e rápido andamento do processo e recusar o que for inútil ou delatório, sem prejuízo do direito de defesa e do princípio do contraditório.

Artigo 21.º

Natureza secreta do processo de instrução

1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido ou interessado, a requerimento destes, o exame do processo, sob condição de não divulgarem o que dele conste e de não haver inconveniente para a instrução:

a) o indeferimento do requerimento deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de 5 dias.

2 - A passagem de certidões só poderá ser autorizada pelo Conselho Jurisdicional, mediante requerimento que especifique o fim a que se destina:

a) só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legítimos, podendo o seu uso ser condicionado, sob pena do infrator, quando enfermeiro, incorrer em responsabilidade disciplinar.

3 - O arguido e qualquer interessado, se enfermeiro, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 22.º

Proposta de Despacho

1 - O Instrutor propõe despacho de arquivamento:

a) quando tenha sido recolhida prova bastante de se não ter verificado infração, de o arguido não ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento;

b) quando não tenha sido possível obter indícios suficientes da verificação da infração ou de quem foram os agentes;

2 - A proposta de despacho de acusação, é feita quando há prova bastante de ter havido infração disciplinar.

Secção III

Das Provas

Artigo 23.º

Meios de prova

São admissíveis todos os meios de prova previstos nos artigos 128.º a 170.º do Código do Processo Penal, com as necessárias adaptações e sem prejuízo dos artigos seguintes.

Artigo 24.º

Provas documentais

1 - As provas documentais deverão ser apresentadas com a participação ou queixa.

2 - Se o arguido, ao ser ouvido, apresentar algum documento para corroborar as suas afirmações, este será junto ao processo;

3 - Serão admitidas provas documentais até às alegações, quando não tenha sido possível obtê-las anteriormente ou quando tenha sido prorrogado o prazo para a sua junção;

4 - O Instrutor poderá determinar a junção oficiosa de documentos até à decisão final do Conselho Jurisdicional.

Artigo 25.º

Provas periciais

As provas periciais serão requeridos durante a fase de instrução e efetuados nos termos e com as formalidades estabelecidas no Código do Processo Penal.

Artigo 26.º

Testemunhas e declarantes

1 - Não serão admitidas a testemunhar as pessoas consideradas inábeis para depor de acordo com as leis processuais civil e penal.

2 - As pessoas inábeis podem ser ouvidas como declarantes, se o instrutor assim o entender.

3 - Na fase de instrução do processo o número de testemunhas a inquirir será definido pelo instrutor.

4 - As testemunhas e declarantes serão notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer.

5 - Na audição de testemunhas ou declarantes podem estar presentes outras pessoas, por solicitação do instrutor ou com permissão deste, quando tal se justifique.

6 - As testemunhas ou declarantes poderão solicitar a formulação de novas questões que contribuam para o completo esclarecimento do depoimento ou declarações prestados

7 - A redação dos depoimentos e declarações, que será sempre necessária, é da competência dos próprios; se os mesmos não o quiserem, souberem ou puderem realizar, os depoimentos ou declarações serão redigidos pelo instrutor ou pessoal administrativo presente, e depois de lidos serão assinados por quem os produziu.

8 - São admitidas acareações entre testemunhas, declarantes, participantes, titulares de interesse direto nos factos participados e arguidos, e entre uns e outros, nos termos do Código do Processo Penal.

Secção IV

Do Arquivamento

Artigo 27.º

Despacho

1 - Recebida a proposta o Conselho Jurisdicional deve proferir despacho no prazo de 8 dias.

2 - O Despacho de arquivamento deve especificar a identidade do arguido, do autor da queixa ou participação ou de quem requereu a instauração do processo, bem como os fundamentos que o justificam de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º deste regimento.

3 - Decorrendo processo noutra jurisdição, o Conselho Jurisdicional pode decidir pela suspensão do processo até ali ser proferida decisão.

Artigo 28.º

Notificação aos interessados

Do despacho de arquivamento é feita notificação aos interessados pessoalmente ou por carta registada, com aviso de receção, para o seu domicílio, no prazo máximo de oito dias a contar da data do respetivo despacho.

Artigo 29.º

Publicidade

1 - O despacho de arquivamento é publicado no órgão informativo da Ordem, a pedido do interessado.

2 - Tendo interesse na publicação do despacho de arquivamento do processo em que foi arguido, o enfermeiro deve solicitá-la ao Presidente do Conselho Jurisdicional, por escrito, no prazo de 10 dias a partir da data em que dele obteve conhecimento.

Secção V

Da Acusação

Artigo 30.º

Despacho

1 - Recebida a proposta o Conselho Jurisdicional deve proferir despacho no prazo de 8 dias.

2 - O despacho de acusação, devidamente fundamentado, deve especificar:

a) a identidade do arguido,

b) os factos que lhe são imputados,

c) as circunstâncias em que foram praticados,

d) os deveres, normas legais e regulamentares violados,

e) as circunstâncias modificativas já apuradas.

3 - Decorrendo processo noutra jurisdição, o Conselho Jurisdicional pode decidir pela suspensão do processo até ali ser proferida decisão.

Artigo 31.º

Notificação da acusação

1 - A notificação da acusação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de receção, no prazo máximo de 8 dias a partir da data do referido despacho.

2 - A notificação é feita para o domicílio profissional do arguido, ou para a sua residência habitual, se não tiver a inscrição em vigor.

3 - No caso de ausência em parte incerta, ou no estrangeiro, a notificação é feita por edital a afixar no domicílio profissional ou na residência habitual.

Artigo 32.º

Nomeação de instrutor/relator

1 - Os processos são distribuídos entre os membros do Conselho Jurisdicional de forma equitativa.

2 - Quando os processos são remetidos às Secções é observado o mesmo procedimento.

Artigo 33.º

Informação às autoridades judiciárias

Sempre que os factos apurados forem passíveis de constituir ilícito penal será dado conhecimento à autoridade judiciária competente.

Secção VI

Da Defesa

Artigo 34.º

Prazo para defesa

1 - O prazo para apresentação de defesa é de 20 dias.

2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é estabelecido entre 30 e 60 dias.

Artigo 35.º

Exercício do direito de defesa

1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais do direito, o qual assiste, querendo, ao respetivo interrogatório.

2 - A defesa deve ser apresentada ao relator do Conselho Jurisdicional, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que os fundamentam.

3 - Com a defesa, pode o arguido apresentar o rol das testemunhas, até três por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.

4 - As diligências requeridas podem ser recusadas, em despacho fundamentado pelo instrutor, quando se mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.

5 - Recebida a defesa, o instrutor deve reunir os elementos de prova oferecidos e inquirir as testemunhas no prazo de 20 dias, observando, com as adaptações necessárias, o previsto no artigo 20.º deste regimento.

Secção VII

Da decisão final

Artigo 36.º

Relatório

1 - Terminada a instrução, o relatório a elaborar pelo instrutor, deve ser apresentado ao Conselho Jurisdicional no prazo de 30 dias.

2 - Se a complexidade do processo o justificar, pode o Conselho Jurisdicional prorrogar o prazo para apresentação do relatório por mais 20 dias.

3 - O relatório deve concluir sobre a prova produzida, e incluir, se assim o entender o relator, o seu parecer.

Artigo 37.º

Decisão

1 - Analisado o relatório apresentado pode o Conselho Jurisdicional concordar ou não com as conclusões, podendo, neste caso, ordenar novas diligências a realizar no prazo que para tal estabeleça ou solicitar parecer ao Conselho de Enfermagem.

2 - O despacho que ordene novas diligências ou solicite a emissão de parecer nos termos do número anterior será proferido no prazo de 20 dias contados da data de receção do relatório.

3 - A decisão final em procedimento disciplinar é da competência do plenário do Conselho Jurisdicional. Da decisão é lavrado e assinado o respetivo acórdão.

4 - As penas previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 62.º do Estatuto só podem ser aplicadas mediante deliberação por unanimidade.

Artigo 38.º

Notificação da Decisão

1 - As decisões finais são notificadas ao arguido e interessados, nos termos do previsto no artigo 31.º deste regimento.

2 - A decisão que aplicar pena de suspensão ou expulsão é também notificada à entidade empregadora do infrator.

3 - Os acórdãos do Conselho Jurisdicional serão publicados nos meios de comunicação da Ordem.

Secção VIII

Das penas

Artigo 39.º

Conceitos

1 - As penas disciplinares referidas no n.º 3 do artigo 4.º consistem em:

a) advertência escrita - notificação escrita da irregularidade verificada.

b) censura escrita - admoestação crítica do comportamento que constituiu a infração.

c) suspensão do exercício profissional até cinco anos - suspensão da inscrição pelo período que for fixado com inibição do exercício profissional. Pode ser de:

i) até 2 anos

ii) de 2 a 5 anos

d) expulsão - cancelamento da inscrição com inibição definitiva do exercício profissional.

2 - As penas acessórias referidas no n.º 4 do artigo 4.º consistem em:

a) perda de honorários - devolução dos honorários já recebidos com origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber.

b) publicidade da pena - afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da pena aplicada.

Artigo 40.º

Graduação das penas

Na aplicação das penas atender-se-á aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências das infrações e a todas as demais circunstâncias modificativas.

Artigo 41.º

Aplicação das penas

1 - A pena de Advertência escrita é aplicável a infrações leves.

2 - A pena de censura escrita é aplicável a infrações graves, a que não deva corresponder sanção superior.

3 - A pena de suspensão até 2 anos é aplicável a infrações graves, nomeadamente:

a) desobediência a determinações da Ordem que correspondam ao exercício de poderes vinculados atribuídos por lei;

b) violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no código deontológico e que visem a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, a que não deva corresponder sanção superior.

4 - A pena de suspensão de 2 a 5 anos é aplicável a infrações muito graves, nomeadamente:

a) encobrimento do exercício ilegal da enfermagem.

b) incentivo ao exercício ilegal da profissão

c) quando se verifique incompetência profissional a que não deva corresponder sanção superior.

5 - A pena de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de infração disciplinar por incumprimento culposo do dever consignado na alínea m) do n.º 1 do Artigo 76.º por um período superior a 12 meses.

6 - A aplicação da pena de suspensão no caso previsto no número anterior fica prejudicada e extingue-se, por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso tenha sido aplicada.

7 - A pena de expulsão é aplicável a infrações muito graves, nomeadamente:

a) quando o ato praticado também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos;

b) quando se verifique incompetência profissional notória com perigo para a saúde dos indivíduos ou da comunidade;

c) quando ocorra encobrimento ou violação de direitos de personalidade dos clientes.

8 - A pena acessória de perda de honorários só é aplicável cumulativamente com a pena de suspensão.

9 - A publicidade da pena é aplicável:

a) nos estabelecimentos de saúde onde o punido exerça atividade qualquer que seja o tempo de suspensão e em caso de expulsão;

b) em órgãos de comunicação local ou regional quando o punido seja suspenso por período até 2 anos;

c) em órgãos de comunicação local ou regional e nacional, quando o punido seja suspenso por período superior a 2 anos ou em caso de expulsão.

10 - A aplicação da pena referida no n.º 2 deste artigo a um membro de qualquer órgão da Ordem implica a demissão do cargo.

11 - A aplicação das penas referidas nos números 3 a 5 deste artigo a um membro de qualquer órgão da Ordem implica a demissão do cargo e a inibição de candidatura a qualquer órgão até ao fim do cumprimento da pena e no mandato seguinte ao término desta.

Secção IX

Da execução das penas

Artigo 42.º

Competência

1 - Compete ao Presidente do Conselho Diretivo Regional dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos enfermeiros com domicílio profissional na área da respetiva secção.

2 - Compete ao Presidente do Conselho Jurisdicional Regional zelar pelo cumprimento da pena.

Artigo 43.º

Cumprimento da pena

1 - O cumprimento da pena deve ter início no dia imediato à data da respetiva notificação.

2 - Sendo aplicada pena de suspensão e à data de início do cumprimento da pena estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou da reinscrição e ainda a partir do termo da anterior pena de suspensão.

3 - Quando o arguido não cumpra a pena que lhe for aplicada, o Presidente do Conselho Jurisdicional Regional suspende a inscrição do enfermeiro punido, até ao seu completo cumprimento.

Capítulo IV

Dos Impedimentos, Recusas e Escusas

Artigo 44.º

Impedimentos

1 - Nenhum membro dos Conselhos Jurisdicionais pode intervir na instrução ou decisão em processo disciplinar quando:

a) ele ou seu cônjuge, ou pessoa que com ele viva em circunstância análoga à dos cônjuges, por si ou como representante de outra pessoa, seja participante, requerente, titular de interesse direto nos factos participados ou arguido;

b) seja participante, requerente, titular de interesse direto nos factos participados ou arguido algum parente seu, de seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em circunstância análoga à dos cônjuges, em linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral, bem como seu tutelado ou adotado, por si ou como representantes de outras pessoas;

2 - O membro dos Conselhos Jurisdicionais que for indicado com testemunha, deverá declarar nos autos, sob juramento legal, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo, e em caso afirmativo estará impedido de intervir neste.

3 - Quem se considerar impedido por alguma das causas referidas, deve declará-lo no processo logo que tenha conhecimento deste.

Artigo 45.º

Processo e decisão sobre impedimentos

1 - Os impedimentos podem ser deduzidos pelas partes em qualquer altura do processo, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional, com junção de provas.

2 - Recebido o requerimento, será ouvido o visado, que responderá por escrito no prazo máximo de cinco dias.

3 - Admitido o impedimento, o visado é substituído, se tal for necessário; em caso contrário serão produzidas provas e proferida decisão pelo Presidente do Conselho Jurisdicional no prazo de dez dias.

4 - Da decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional cabe recurso para o plenário do Conselho.

Artigo 46.º

Recusas e Escusas

1 - A intervenção de um membro dos Conselhos Jurisdicionais num processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - Podem ser fundamento de suspeição:

a) ter este sido direta ou indiretamente atingido pela infração;

b) ter este processo pendente em tribunal, no qual intervenha também o arguido ou qualquer das partes interessadas;

c) ser este credor ou devedor do arguido ou dos interessados, ou de qualquer parente, de um ou de outros, em linha reta ou até ao terceiro grau em linha colateral;

d) haver inimizade grave ou grande intimidade com o arguido, o participante ou ofendido.

3 - A recusa pode ser requerida por titular de qualquer órgão da Ordem, pelo arguido ou quem tiver interesse no processo.

4 - A escusa pode ser solicitada pelo próprio.

5 - Os atos praticados pelos membros recusados ou escusados, até ao momento em que a recusa é requerida ou escusa solicitada, só serão anulados quando se verificar que deles resulta grave prejuízo para a justiça da decisão final.

6 - Os atos praticados pelos membros recusados ou escusados, após o momento em que a recusa é requerida ou escusa solicitada, só serão válidos quando não puderem ser repetidos e deles não resultar grave prejuízo para a justiça da decisão final.

Artigo 47.º

Processo e decisão sobre recusas e escusas

1 - A recusa deve ser requerida e a escusa solicitada ao Presidente do Conselho Jurisdicional, indicando-se com precisão os factos que as justificam e anexando os elementos comprovativos.

2 - O Presidente do Conselho Jurisdicional pode recusar o requerimento ou pedido, se o considerar manifestamente infundado ou solicitar ao Conselho Diretivo as diligências que considerar necessárias à decisão.

3 - O visado será notificado em 48 horas e deverá pronunciar-se por escrito no prazo máximo de cinco dias.

4 - O Presidente do Conselho Jurisdicional pronuncia-se no prazo de 15 dias a contar da receção do requerimento ou pedido.

5 - Da decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional cabe recurso para o plenário do Conselho.

Capítulo V

Dos Recursos

Artigo 48.º

Legitimidade

Tem legitimidade para recorrer quaisquer das partes intervenientes que se considerem lesados com as decisões que forem proferidas.

Artigo 49.º

Competência

1 - Das decisões de Conselho Jurisdicional Regional cabe recurso para o Conselho Jurisdicional.

2 - Das decisões das Secções cabe recurso para o plenário do Conselho Jurisdicional

3 - Da decisão do Presidente de Conselho Jurisdicional cabe recurso para o plenário do Conselho Jurisdicional.

4 - Da decisão do Conselho Jurisdicional cabe recurso para o Tribunal Administrativo nos termos da lei.

Artigo 50.º

Prazos

1 - A interposição de recurso das decisões previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior deverá ser apresentada nos 10 dias seguintes à data que delas for tido conhecimento.

2 - O prazo anterior conta-se a partir da data da receção da notificação.

3 - Com o recurso devem ser referidos os factos ou provas que fundamentam as alegações.

Capítulo VI

Das disposições finais

Artigo 51.º

Aplicação no tempo

A alteração do quadro sancionatório aplica-se às infrações disciplinares cometidas após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 52.º

Omissões

As situações omissas serão resolvidas pelo Conselho Jurisdicional, considerando o previsto no Estatuto da Ordem, no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas e no Código de Processo Penal.

Aprovado em Assembleia Geral de 30 de maio de 2014.

30 de maio de 2014. - O Bastonário, Germano Couto.

308150133

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/375822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 111/2009 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril e republica-o em anexo, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Ligações para este documento

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