Nos termos do artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor ou presidente da instituição de ensino superior, e com as competências fixadas no artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação, da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela entidade adjudicante, de acordo com o n.º 4 do artigo 132.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com o artigo 27.º da LQIP e ainda, neste caso, com os n.os 4 e 5 do artigo 132.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela Universidade dos Açores:
1 - É designada como fiscal único da Universidade dos Açores a sociedade de revisores oficiais de contas UHY & Associados, SROC, Lda., com inscrição na Ordem das Sociedades dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 164, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 8782, com o NIF 504629603 e sede profissional na Rua do Caminho do Olival, n.º 38, 2.º - São Roque 9020-066, no Funchal, representada por Manuel Luís Fernandes Branco, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 652.
2 - A presente nomeação tem a duração de cinco anos.
3 - É fixada para o fiscal único da Universidade dos Açores a remuneração mensal ilíquida, paga em 12 mensalidades, equivalente a 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de Reitor, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 132.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 10 de março de 2017.
21 de abril de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 24 de abril de 2017. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
310452972