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Despacho 5466/2017, de 23 de Junho

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Sumário

Designa o fiscal único da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 5466/2017

Nos termos do artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor ou presidente da instituição de ensino superior, e com as competências fixadas no artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação, da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela entidade adjudicante, de acordo com o n.º 4 do artigo 132.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com o artigo 27.º da LQIP e ainda, neste caso, com os n.os 4 e 5 do artigo 132.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela Universidade dos Açores:

1 - É designada como fiscal único da Universidade dos Açores a sociedade de revisores oficiais de contas UHY & Associados, SROC, Lda., com inscrição na Ordem das Sociedades dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 164, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 8782, com o NIF 504629603 e sede profissional na Rua do Caminho do Olival, n.º 38, 2.º - São Roque 9020-066, no Funchal, representada por Manuel Luís Fernandes Branco, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 652.

2 - A presente nomeação tem a duração de cinco anos.

3 - É fixada para o fiscal único da Universidade dos Açores a remuneração mensal ilíquida, paga em 12 mensalidades, equivalente a 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de Reitor, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 132.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 10 de março de 2017.

21 de abril de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 24 de abril de 2017. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

310452972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3009147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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