O presente calendário procura conjugar o desenvolvimento de atividades educativas e letivas, necessárias ao trabalho curricular, com o interesse das crianças, alunos e das próprias famílias, de modo a compatibilizar as necessidades educativas e a organização da vida familiar e da partilha de tempo comum em família.
Nesse propósito, para além de se constituir como elemento indispensável à organização e programação a desenvolver pelos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tendo em vista a operacionalização do projeto educativo e do plano de atividades, é igualmente o instrumento que garante o tempo necessário para a realização de provas e exames nacionais, cuja organização e implementação exigem um significativo envolvimento de recursos humanos e de afetação de espaços dos estabelecimentos de ensino.
Finalmente, tal como em anos anteriores, neste despacho inclui-se o calendário de realização das provas de aferição, das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário. É de realçar que, no caso dos exames finais nacionais, se inclui, pela primeira vez, Português Língua Segunda dirigida a alunos surdos. Por outro lado, as línguas estrangeiras, além de terem uma componente de compreensão do oral, passam a ter uma componente de aplicação de produção e interação orais e, por último, na avaliação na disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM) inclui-se, à semelhança da disciplina de Português, uma componente de compreensão do oral.
Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro e 17/2016, de 4 de abril, na alínea c) do artigo 5.º da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 1009-A/2016 e 1009-B/2016, de 20 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - São aprovados os seguintes calendários para o ano letivo de 2017-2018, de acordo com os termos definidos nos números seguintes:
a) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
b) Dos estabelecimentos particulares de ensino especial;
c) Das provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.
2 - Para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário:
2.1 - O calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é o constante do Anexo I, ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2.2 - As interrupções das atividades educativas e letivas são as constantes do Anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem, durante um ou dois dias, substituir as atividades letivas por outras atividades escolares de carácter formativo envolvendo os alunos, pais e encarregados de educação.
2.4 - Os momentos de avaliação de final de período letivo ou outros são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor, não podendo, em qualquer caso, prejudicar o calendário das atividades educativas e letivas.
2.5 - Na programação das reuniões de avaliação devem os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.
2.6 - O disposto nos números 2.1 a 2.4 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
2.7 - Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e após o final do ano letivo devem ser adotadas medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente através de atividades de animação e de apoio à família.
3 - Para os estabelecimentos particulares de ensino especial:
3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação é o constante do Anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3.2 - As interrupções das atividades letivas são as constantes do Anexo IV ao presente despacho, do qual faz igualmente parte integrante.
3.3 - A avaliação dos alunos realiza-se:
a) Nos dois primeiros dias úteis compreendidos entre o termo do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo;
b) Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.º período letivo.
3.4 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante trinta dias.
3.5 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do período de encerramento para férias e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.
3.6 - Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para início do 1.º período letivo.
4 - No âmbito do dia do diploma, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que lecionam o ensino secundário devem promover, envolvendo a respetiva comunidade educativa, uma ação formal de reconhecimento dos alunos que no ano letivo anterior tenham concluído o ensino secundário.
5 - As provas de aferição, provas de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário realizam-se nas datas constantes dos Anexos V a IX ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
21 de junho de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO I
Calendário das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
(ver documento original)
ANEXO II
Interrupções das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
(ver documento original)
ANEXO III
Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial
(ver documento original)
ANEXO IV
Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial
(ver documento original)
ANEXO V
Calendário das provas de aferição do ensino básico
(ver documento original)
ANEXO VI
Calendário das provas finais de ciclo
(ver documento original)
ANEXO VII
Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino básico
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ANEXO VIII
Calendário de exames finais nacionais do ensino secundário
QUADRO 1
(ver documento original)
QUADRO 2
(ver documento original)
ANEXO IX
Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
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310585123