A Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território, mais determinando que fossem reconduzidos a programas, desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos transitoriamente dispõem.
Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 200.º, o prazo para a recondução referida.
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Caia (POAC) foi aprovado em 28 de abril de 1993 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de julho de 1993, por despacho conjunto dos ex-Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
Atendendo a que a experiência da aplicação do plano tem demonstrado que este, por ser um dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas mais antigos, elaborado há mais de 23 anos, se encontra desajustado da atual realidade socioeconómica, importa, assim, não apenas adaptar o POAC ao quadro normativo vigente, como também reponderar as soluções que encerra à luz das atuais circunstâncias.
Os moldes que seguirá a elaboração do Programa Especial da Albufeira do Caia conjugados com os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam a sujeição do programa especial a avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:
1 - A elaboração do Programa Especial da Albufeira do Caia (PEAC).
2 - Estabelecer que o PEAC tem como finalidade definir regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de apoio à gestão da albufeira e da zona terrestre de proteção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.
3 - Incorporar no PEAC os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, devendo ser observado o disposto no n.º 4 do seu artigo 11.º
4 - Estabelecer como objetivos da elaboração do PEAC:
Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e normas e diretrizes para os usos e atividades a desenvolver na zona envolvente da albufeira;
Definir regimes de salvaguarda que permitam gerir a área de intervenção do programa de acordo com a proteção e valorização ambientais e com as finalidades principais da albufeira;
Identificar as zonas associadas ao plano de água mais adequadas para a conservação dos recursos naturais e as zonas mais aptas para atividades de recreio e lazer, providenciando os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações;
Definir a capacidade de carga da albufeira, bem como da zona terrestre de proteção associada que garanta o bom estado da massa de água (bom potencial ecológico e bom estado químico) e permita uma gestão da área objeto do programa numa perspetiva dinâmica e interligada;
Garantir a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional, regional e municipal em vigor na área de intervenção, nomeadamente com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, e com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana (RH 7), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro.
5 - Estabelecer que o âmbito territorial do PEAC compreende o plano de água e a zona terrestre de proteção, coincidindo com o âmbito territorial do Plano de Ordenamento da Albufeira do Caia, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de julho de 1993, por despacho conjunto dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, abrangendo os concelhos de Arronches, Campo Maior e Elvas.
6 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a elaboração do PEAC.
7 - Sujeitar a elaboração do PEAC a avaliação ambiental.
8 - Estabelecer, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a comissão consultiva integra um representante das seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
d) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;
e) Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
f) Direção-Geral do Património Cultural;
g) Direção Regional de Cultura do Alentejo;
h) Câmara Municipal de Arronches;
i) Câmara Municipal de Campo Maior;
j) Câmara Municipal de Elvas.
9 - Determinar que o funcionamento da comissão consultiva deve ser definido por regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deverá estabelecer as normas de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade e ao modo de convocação das reuniões e à elaboração das respetivas atas.
10 - Estabelecer que a elaboração do PEAC, incluindo a correspondente avaliação ambiental, esteja concluída no prazo máximo de 15 meses contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.
31 de maio de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.
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