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Despacho 6042/2012, de 8 de Maio

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Sumário

Determina as condições específicas dos docentes da carreira dos estabelecimentos de ensino da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas, para o acesso ao exercicio da mobilidade interna.

Texto do documento

Despacho 6042/2012

O XIX Governo Constitucional tem vindo a desenvolver estratégias transversais com vista ao reforço da proteção e apoio aos cidadãos na doença ou em situações de maior fragilidade geradoras de dependências familiares.

Em presença das alterações no domínio do ordenamento jurídico do recrutamento e mobilidade dos recursos humanos docentes, o Ministério da Educação e Ciência decidiu dar especial enfoque aos docentes que necessitam de acudir a circunstâncias especiais de vida dos próprios, dos cônjuges, daqueles com quem vivam em união de facto ou dos familiares mais próximos aproveitando um mecanismo de mobilidade previsto estatutariamente com vista ao reforço da proteção especial de situações de

vida mais exigentes.

Consonante com tal espírito, é aberta a possibilidade de na gestão anual das necessidades docentes serem prioritariamente mobilizados aqueles que, face à imperiosa e comprovada circunstância, careçam de ser deslocalizados do concelho onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontram à data do pedido formulado no âmbito do presente despacho para outro concelho onde os cuidados médicos ou apoios possam ser prestados.

Assim, o destacamento por condições específicas previsto no Decreto-Lei 20/2006, de 31 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de fevereiro, deixa de se realizar em sede de concurso de professores, para assumir um

modelo e calendário próprios.

Por sua vez, é consagrada especialmente e, em igualdade de circunstâncias, a possibilidade de os docentes que pertencem aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderem solicitar a sua mobilidade para o continente.

Assim, considerando a necessidade de definir as regras necessárias à boa utilização do procedimento administrativo contemplado no artigo 68.º do ECD para os fins aqui

previstos, determino:

1 - Os docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas podem, em mobilidade por motivo de doença ao abrigo da alínea a) do artigo 68.º do ECD aprovado pelo Decreto-Lei 190-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, ser deslocados para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram desde que

reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Sejam portadores de doença incapacitante ou tenham a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente com doença incapacitante, nos termos do despacho conjunto A -179/89 -XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989;

b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que tenham de ser assegurados fora do concelho do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

c) Tenham a seu cargo exclusivo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea anterior que exija um constante e especial apoio a prestar em

determinado concelho.

2 - O procedimento inicial da mobilidade por doença é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar pelo prazo de cinco dias úteis.

3 - A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuada através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, instruída com relatório médico, em modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, que ateste e comprove a situação de doença ou deficiência.

4 - Nos casos de doença de foro psiquiátrico, além do relatório mencionado no número anterior é ainda exigida a apresentação do documento comprovativo da mesma emitido pela junta médica regional do Ministério da Educação e Ciência ou pela correspondente nas Regiões Autónomas que, para o efeito e se necessário, podem recorrer à colaboração de médicos especialistas, nos termos da legislação em vigor.

5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, no que se refere a portadores de doença ou deficiência que exija tratamento ou apoio específico, o docente deve ainda apresentar declaração passada pelo estabelecimento hospitalar público que serve a região, modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, da qual deve obrigatoriamente constar a menção à impossibilidade de o tratamento a prestar ser efetuado no concelho de colocação e uma declaração passada pela unidade hospitalar que serve o concelho para onde o docente pretende ir, com menção da possibilidade

de o tratamento ser nele prestado.

6 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, deve ainda o docente juntar documento passado pelo delegado de saúde que comprova a incapacidade geradora da

dependência.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes em mobilidade por doença ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas, com exceção daqueles a quem se aplica o disposto no n.º 4, ou ser feita verificação local pelas autoridades competentes para comprovação das relações de dependência de auxílio ou apoio.

8 - A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas pelos docentes determina a exclusão do procedimento da mobilidade por doença, bem como a

instauração de procedimento disciplinar.

9 - É assegurada a permanência em funções dos docentes colocados em mobilidade por condições específicas ao abrigo do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de fevereiro, no ano escolar de 2012-2013, desde que apresentem documento comprovativo da continuidade da sua situação de doença ou deficiência, nos termos do n.º 3.

10 - O incumprimento das formalidades previstas nos n.os 5 e 6 tem como consequência a exclusão do procedimento aqui previsto.

11 - Proferida decisão sobre o pedido de mobilidade pelo membro do Governo competente, os docentes são notificados por via eletrónica.

12 - Caso se demonstre necessária a renovação da mobilidade, deve o requerente observar os procedimentos de comprovação da manutenção da situação que a originou, conforme o estabelecido para o pedido inicial.

13 - Se o motivo invocado tiver uma natureza permanente, a mobilidade por doença vigora pelo período máximo previsto no ECD, desde que o docente expresse anualmente essa vontade, nos termos a definir na abertura do procedimento.

26 de abril de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar,

João Casanova de Almeida.

206029684

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/08/plain-300203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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