Decreto Regulamentar Regional 12/2012/A
Cria o Parque Arqueológico Subaquático do Dori na ilha de São Miguel
Os parques arqueológicos subaquáticos, nos termos definidos pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março, constituem espaços privilegiados de conservação do património arqueológico que, quando localizados em áreas adequadas, propiciam locais de visitação que aliam o valor intrínseco dos bens arqueológicos neles presentes às características dos fundos e da biodiversidade marinha existente no mar dos Açores.
O sítio do naufrágio do navio Dori, localizado em águas pouco profundas e abrigadas junto à costa sul da ilha de São Miguel, apresenta condições ideais de visitação, a que se junta o interesse e a representatividade da embarcação naufragada, já que o Dori, denominado originalmente Edwin L. Drake, participou em diversas missões militares durante a II Guerra Mundial e integrou a conhecida frota norte-americana dos «liberty ships».
Aquele vasto conjunto de navios, construídos entre 1941 e 1945, em plena II Guerra Mundial, são hoje reconhecidos como um símbolo da força industrial americana em tempo de guerra. Embora apenas restem a flutuar dois navios da classe, transformados em museus, vários daqueles navios foram integrados em parques subaquáticos e convertidos em reservas arqueológicas subaquáticas, nomeadamente no Texas, em Papahanaumokuakea no Havai, na Carolina do Norte, em Rockport no Massachusetts, na Florida e em Tulamben em Bali.
Por outro lado, a proteção dos restos afundados do Dori permite a conservação da biodiversidade e a salvaguarda dos recursos marinhos existentes naquela zona, pois que do ponto de vista da biodiversidade e da conservação da natureza, o Dori é uma estrutura submersa que fornece substrato para a colonização de diversos organismos, criando um ambiente artificial similar aos recifes naturais costeiros do mar dos Açores, nos quais se abrigam várias espécies marinhas de importância ecológica e económica.
Acresce ainda que o sítio do naufrágio do Dori apresenta características que permitem visitas controladas de mergulhadores, sem impacto significativo sobre a conservação dos bens arqueológicos e naturais presentes, e que este testemunho arqueológico se encontra bem identificado e é já local privilegiado de visitação por mergulhadores, contendo um elevado potencial de promoção turístico-cultural dos Açores, podendo transformar-se em museu subaquático.
Assim, considerando a importância histórica e a singularidade dos restos submersos do Dori, tendo em conta o disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março, e a necessidade da adoção de medidas de proteção, de estudo e inventariação do património arqueológico subaquático que resultem na divulgação do turismo arqueológico e no incremento do conhecimento da história náutica dos Açores, pelo presente diploma é criado o Parque Arqueológico do Dori, como área visitável de preservação dos restos daquele navio.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criado o Parque Arqueológico Subaquático do Dori, com centro nas coordenadas 37º44,602'N. e 025º37,695'W., no elipsoide de referência WGS84, ao largo da costa sul da ilha de São Miguel, a és-sueste da Ponta de Rosto de Cão, frente a São Roque.2 - O Parque Arqueológico Subaquático do Dori visa os objetivos estabelecidos no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites do Parque Arqueológico Subaquático do Dori são definidos por um quadrado com 800 m de lado, centrado no ponto referido no artigo anterior, conforme mapa em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.2 - As coordenadas geográficas (WGS84) deste limite são, a norte, pelo paralelo 37º44,820'N., a sul, pelo paralelo 37º44,390'N., a oeste, pelo meridiano 025º37,960'W. e, a leste, pelo meridiano 025º37,420'W.
Artigo 3.º
Atividades proibidas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º-A do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março, no interior do Parque Arqueológico Subaquático do Dori são ainda interditas as seguintes atividades:a) A pesca, qualquer que seja a arte ou modalidade;
b) A ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer outras estruturas, exceto as estruturas de sinalização do parque e as que estejam integradas em atividades autorizadas pela autoridade gestora;
c) A realização de trabalhos de investigação científica sem autorização da autoridade gestora.
2 - A autorização para a realização de trabalhos de investigação científica, a que se refere a alínea c) do número anterior, rege-se pelo disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, considera-se autoridade gestora o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, o qual, quando necessário, procede à audição prévia do órgão local do sistema de autoridade marítima.
Artigo 4.º
Recolha de bens
No interior do Parque Arqueológico Subaquático do Dori a recolha de material arqueológico ou de quaisquer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto.
Artigo 5.º
Prática de mergulho amador
No Parque Arqueológico Subaquático do Dori é permitida a prática do mergulho amador, cumpridas as normas legais e regulamentares que regulam aquela atividade.
Artigo 6.º
Sinalização
1 - O ponto central do Parque Arqueológico Subaquático do Dori, conforme definido no artigo 1.º, é assinalado à superfície por boia de sinalização adequada.2 - As características da boia e as especificações técnicas para a sua ancoragem são definidas pela entidade gestora a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, ouvido o competente órgão do sistema de autoridade marítima.
Artigo 7.º
Boias de amarração
1 - Para facilitar a visitação do Parque Arqueológico Subaquático do Dori e reduzir a necessidade de ancorar nas suas proximidades, podem ser instaladas na periferia do local do afundamento boias destinadas à amarração de embarcações que se destinem a transportar os mergulhadores que o visitem.2 - As especificações técnicas das boias de amarração, a sua localização e sistema de ancoragem são definidos pela entidade gestora a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, ouvido o competente órgão do sistema de autoridade marítima.
Artigo 8.º
Regime contraordenacional
As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação constituem contraordenações puníveis nos termos do artigo 36.º-C do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do Parque Arqueológico Subaquático do Dori rege-se pelo disposto no artigo 36.º-B do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 12 de março de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(ver documento original)