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Despacho 5238-A/2017, de 12 de Junho

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Sumário

Fixação dos montantes alocados ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE)

Texto do documento

Despacho 5238-A/2017

Nos termos do Regulamento de Gestão do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, aprovado pela Portaria 1059/2014, de 18 de dezembro, na redação da Portaria 133-A/2017, de 10 de abril, cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Energia decidir, em cada ano, sobre os valores dos montantes a deduzir na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e aos comercializadores do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, com as alterações da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei 33/2015, de 27 de abril, e Lei 42/2016, de 28 dezembro, e ao abrigo do artigo 2.º-A do Anexo da Portaria 1059/2014, de 18 de dezembro, com a redação dada pela Portaria 133-A/2017, de 10 de abril, determina-se o seguinte:

1 - Os montantes alocados ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), relativos à receita prevista no n.º 4 do artigo 11.º do Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, são deduzidos na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e aos comercializadores do SNGN.

2 - O montante a deduzir na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e aos comercializadores do SNGN é de 5,85 milhões de euros, sendo a transferência realizada na sequência do pagamento.

3 - Em 2018, quaisquer alterações às tarifas decorrentes da eventual não transferência do montante previsto do FSSSE só podem verificar-se caso tal seja exclusivamente imputável ao Estado.

4 - O valor previsto no número anterior é deduzido ao montante a recuperar na parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema aplicável aos clientes com consumo anual inferior a 10 000 m3 (n), nos termos do Regulamento Tarifário do Setor do Gás de Natural.

5 - As presentes disposições produzem efeitos relativamente às tarifas de gás natural aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017.

13 de abril de 2017. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.

310563789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2999631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 33/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-04-10 - Portaria 133-A/2017 - Finanças e Economia

    Aditamento ao Regulamento de Gestão do FSSSE, aprovado pela Portaria n.º 1059/2014, de 18 de dezembro, o artigo 2.º-A, que define o processo de aprovação do mecanismo de abatimento na tarifa de UGS no Sistema Nacional de Gás Natural

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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