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Decreto-lei 478/88, de 23 de Dezembro

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Sumário

Suspende direitos aduaneiros de importação a mercadorias provenientes das Comunidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 478/88

de 23 de Dezembro

Tendo em consideração a necessidade de repor em níveis adequados um regular abastecimento do mercado;

Considerando que Portugal detém a faculdade de suspender total ou parcialmente a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis às importações das Comunidades Europeias, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 268.º do Acto de Adesão;

Considerando que as medidas com esse fim devem ter um carácter transitório, de modo a garantir a adequada protecção à produção nacional:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É suspensa, pelo prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a cobrança da totalidade dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis às mercadorias provenientes e originárias das Comunidades Europeias a seguir indicadas:

ex 2204 29 25 - Vinhos de mesa brancos, de teor alcoólico não superior a 13% vol., em recipientes com capacidade superior a 2 l.

ex 2204 29 29 - Vinhos de mesa tintos e rosés, de teor alcoólico não superior a 13% vol., em recipientes com capacidade superior a 2 l.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/23/plain-2998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-22 - Decreto-Lei 132/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Mantém a suspensão da cobrança de direitos aduaneiros de importação de alguns vinhos originários e provenientes das Comunidades Europeias, durante o período de 23 de Abril a 31 de Agosto de 1989.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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