de 23 de Dezembro
Tendo em consideração a necessidade de repor em níveis adequados um regular abastecimento do mercado;Considerando que Portugal detém a faculdade de suspender total ou parcialmente a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis às importações das Comunidades Europeias, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 268.º do Acto de Adesão;
Considerando que as medidas com esse fim devem ter um carácter transitório, de modo a garantir a adequada protecção à produção nacional:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É suspensa, pelo prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a cobrança da totalidade dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis às mercadorias provenientes e originárias das Comunidades Europeias a seguir indicadas:
ex 2204 29 25 - Vinhos de mesa brancos, de teor alcoólico não superior a 13% vol., em recipientes com capacidade superior a 2 l.
ex 2204 29 29 - Vinhos de mesa tintos e rosés, de teor alcoólico não superior a 13% vol., em recipientes com capacidade superior a 2 l.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.