Considerando que a Sociedade Promotora de Estabelecimentos de Ensino, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Espinho, reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei 89/99, de 19 de março, decidiu, conforme previsto no artigo 56.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, proceder ao encerramento voluntário daquele estabelecimento de ensino superior;
Considerando que por despacho de 19 de março de 2015 do Secretário de Estado do Ensino Superior foi homologada a decisão da cessação da ministração do ciclo de estudos de licenciatura em Gestão Hoteleira, bem como as respetivas medidas destinadas a proteger os interesses dos estudantes, com consequente encerramento do Instituto Superior de Espinho, tal como tornado público pelo aviso 11611/2015, de 12 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 58.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respetiva entidade instituidora, salvo se:
a) O encerramento do estabelecimento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora;
b) Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem;
Considerando que a Sociedade Promotora de Estabelecimentos de Ensino, Lda., demonstrou disponibilidade e as condições para assegurar a guarda da documentação do espólio académico do Instituto Superior de Espinho, com todas as responsabilidades inerentes, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 58.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, nomeadamente a emissão de quaisquer documentos do estabelecimento de ensino encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento;
Considerando que nas ações de acompanhamento desenvolvidas pela Direção-Geral do Ensino Superior e pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência, durante o ano de 2016, foram adotadas, pela Sociedade Promotora de Estabelecimentos de Ensino, Lda., as sugestões de melhoria no âmbito da conservação, segurança, manutenção e organização do espólio académico do Instituto Superior de Espinho;
Considerando o despacho, de 29 de março de 2017, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de concordância com a proposta de tornar pública a data limite para conclusão das atividades letivas do Instituto Superior de Espinho e a entidade que fica com a guarda da documentação fundamental do Instituto Superior de Espinho;
Considerando que, por comunicação de 5 de dezembro de 2016, a Sociedade Promotora de Estabelecimentos de Ensino, Lda., informou a Direção-Geral do Ensino Superior de que todas as atividades letivas do Instituto Superior de Espinho estariam concluídas até ao dia 31 de dezembro de 2016;
Torna-se público que:
1 - O Instituto Superior de Espinho cessou o funcionamento e ministração dos ciclos de estudos em 31 de dezembro de 2016.
2 - A documentação fundamental do Instituto Superior de Espinho fica à guarda da Sociedade Promotora de Estabelecimentos de Ensino, Lda.
24 de maio de 2017. - A Subdiretora-Geral do Ensino Superior, Ângela Noiva Gonçalves.
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