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Aviso 11611/2015, de 12 de Outubro

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Sumário

Torna público o início do processo de encerramento voluntário do Instituto Superior de Espinho

Texto do documento

Aviso 11611/2015

Torna-se público que a Sociedade Promotora de Estabelecimentos de Ensino, Lda., comunicou a sua decisão de, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), proceder ao encerramento voluntário do Instituto Superior de Espinho, estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado reconhecido a título excecional pelo Decreto-Lei 89/99, de 19 de março.

Nos termos do n.º 2 do artigo 56.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, as medidas destinadas a proteger os interesses dos estudantes foram homologadas por despacho de 19 de março de 2015 do Secretário de Estado do Ensino Superior.

O processo de encerramento progressivo teve início no ano letivo de 2014-2015.

29 de setembro de 2015. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor João Queiroz.

208990867

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1773208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 89/99 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público, a tíulo excepcional, de um conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular que iniciaram o seu funcionamento sem reconhecimento antes do ano lectivo de 1995-1996, regula o processo de autorização de funcionamento dos cursos que neles têm funcionado e estabelece, para um período transitório de quatro anos lectivos, um conjuno de condicionamento de funcionamento e um processo especial de acompanhemento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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