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Regulamento 310/2017, de 8 de Junho

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Areeiro

Texto do documento

Regulamento 310/2017

Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Areeiro

Nota Justificativa

(artigo 116.º do CPA)

Em face da atual evolução legislativa jurídico-tributária, presente no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, com a ampliação das competências para as Juntas de Freguesia, consagrado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que determina a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, bem como quais os elementos que este deve conter, levaram esta autarquia, no cumprimento das exigências e dos requisitos legais, à decisão de revisão e aplicação dos critérios das taxas e preços praticados.

No âmbito do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tem particular interesse, em termos de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, o princípio da equivalência jurídica, previsto no Artigo 4.º, o qual indica que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Igualmente, o Regulamento de Taxas e Preços da Freguesia do Areeiro, procura conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico, procurando evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e preços, consagrando-se desse modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

A Autarquia do Areeiro na prossecução dos seus fins e demais objetivos, atendendo à relação existente com o Cidadão, em particular os fregueses do Areeiro, decidiu reestruturar o presente regulamento, de forma a que o mesmo, tenha maior aplicabilidade e melhor compreensão, cumprindo os demais requisitos legais.

Desde a sua criação que o mesmo tem vindo a ser aperfeiçoado, consoante as necessidades detetadas pela Freguesia do Areeiro, na sua relação com os fregueses e demais entidades, tendo esta, sentido necessidade de proceder a uma reestruturação na organização das normas constantes do mesmo, mais próxima da já existente e em prática no Município de Lisboa.

Além desta nova estruturação o presente Regulamento salvaguarda melhor os interesses da Autarquia e dos seus cidadãos, permitindo maior transparência e conhecimento dos seus direitos, contribuindo para isso, a criação e o aperfeiçoamento de procedimentos no estrito cumprimento da lei.

No tocante aos preços cobrados pela utilização dos serviços clínicos, consultas, exames, tratamentos médicos e de enfermagem, foi tido em conta o princípio da proporcionalidade, entre o custo efetivo do serviço prestado, que inclui os custos com a manutenção dos equipamentos, materiais utilizados e pagamento do serviço ao prestador e o preço cobrado ao utente e o princípio da adequação entre estes dois vetores, de forma a não onerar a Junta de Freguesia com um encargo pelo serviço prestado.

De igual modo, procurou-se uma diferenciação positiva no preço cobrado aos residentes e não residentes, de modo a beneficiar os primeiros, na qualidade de sujeitos primordiais a quem se dirige o serviço clínico e a não deixar de fora todos os que exercem uma atividade na área geográfica da Freguesia, de modo a salvaguardar o acesso a este serviço de saúde.

Os mesmos critérios foram seguidos para a aplicação de taxas cobradas pela utilização do parque de estacionamento da Freguesia, optando pela diferenciação positiva no valor cobrado aos residentes, sobre os não residente e comerciantes, tendo em vista o acautelamento da situação de estacionamento diminuto na cidade de lisboa dirigido preferencialmente para os residentes da Freguesia, não deixado, todavia, a sua utilização para os restantes utentes.

Por último, na ponderação dos montantes a aplicar foram considerados os valores das taxas e os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico-financeiro, como previsto no Artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Para cabal esclarecimento e fundamentação, julga-se oportuno explanar que, na generalidade, foram considerados os custos inerentes à tramitação de cada pedido nas respetivas áreas que integram a Junta de Freguesia do Areeiro.

Nos casos em que se verificou que os tempos adstritos a cada tramitação processual eram manifestamente excessivos acarretando um encargo incomportável para os utentes, foi entendido fazer impender sobre a Junta de Freguesia a assunção do respetivo diferencial na expectativa da permanente otimização do funcionamento dos serviços.

Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87, de 7 de abril, ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do Artigo 6.º da Lei 53-E/2006.

Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual a junta de freguesia opta por apoiar certas atividades que considera estratégicas.

Por outro lado, nos casos em que exista um patente benefício expetável por parte do particular, optou-se por aditar à taxa base ou por criar, em conexão, consoante os casos, uma taxa calculada em termos percentuais incidindo sobre o respetivo benefício, tendo por referência uma apreciação do potencial da atividade económica como geradora do mesmo ou de um hipotético e presumível benefício que o particular possa auferir.

Nos custos diretos incluem-se os consumíveis de escritório e os materiais utilizados, enquanto que nos custos indiretos são incluídas as despesas de funcionamento das instalações e manutenção dos equipamentos.

Quanto às isenções de pagamento de serviços administrativos, beneficiam deste regime os cidadãos com comprovada carência económica, bem como, os que necessitam de documentação para o acesso à saúde, educação ou formação profissional, áreas onde o acesso aos serviços é tendencialmente gratuito em Portugal.

O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, de harmonia com o disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como os Artigos 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia do Areeiro.

TÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas da Freguesia do Areeiro são elaboradas ao abrigo e de harmonia com o disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como os Artigos 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e o Regime Geral das Contraordenações aprovada pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação conferida pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, e o pagamento de taxas e outras receitas na área da freguesia, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas e Preços da freguesia do Areeiro.

2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança, pagamento das taxas e preços da freguesia do Areeiro, as isenções, reduções e agravamentos, bem como o regime das contraordenações.

3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Junta de Freguesia do Areeiro.

Artigo 3.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, designadamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiros das Autarquias Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Regime Geral das Contraordenações;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

h) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

i) O Código do Procedimento Administrativo;

j) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

TÍTULO II

Regulamentação de taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Incidência objetiva

As taxas previstas na Tabela de Taxas e Preços da Freguesia do Areeiro, anexas ao presente Regulamento, nele definidas, são devidas como contrapartidas, entre outras, pela:

a) Concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, a qual se denomina taxa administrativa;

b) Utilização privada e aproveitamento de bens do domínio público e privado da Freguesia, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público;

c) Outras atividades previstas no presente regulamento, na lei, ou em outros regulamentos da Freguesia do Areeiro.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação do pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, é a Junta de Freguesia do Areeiro.

2 - O sujeito passivo da relação jurídica-tributária, geradora da obrigação do pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de fato ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 6.º

Fundamentação económica e financeira

O valor das taxas e dos preços foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos serviços da Junta de Freguesia, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, como consta da Justificação Económico Financeira das Taxas e Preços anexa ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Princípios do procedimento tributário

O presente Regulamento consagra e salvaguarda na satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade.

Artigo 8.º

Atualização dos valores das taxas e dos Preços

1 - A Junta de Freguesia do Areeiro, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas e preços previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico financeira subjacente ao novo valor.

2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas e dos preços estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

CAPÍTULO II

Das isenções

Artigo 9.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;

c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º

do respetivo código;

d) Outras entidades e pessoas públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção.

2 - A pedido dos interessados poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, total ou parcialmente:

a) As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;

b) As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;

c) Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo, reconhecidos pela Freguesia do Areeiro.

3 - Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.

Artigo 10.º

Procedimento

1 - O pedido de isenção a que alude o n.º 2 do artigo anterior é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam.

2 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior carece de parecer favorável, dos serviços competentes da freguesia, donde constem todos os factos relevantes para a decisão a proferir pelo responsável do pelouro do executivo da Freguesia do Areeiro, da área respetiva, por delegação de competência do Presidente.

3 - O pedido de isenção mencionado na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior deve ser instruído com os elementos necessários para avaliar o mérito do evento e o grau de relevância para o interesse da freguesia.

4 - Da decisão proferida em sede de reclamação, cabe recurso hierárquico nos termos do artigo 193.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Requerimento

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que em cada caso possam ser exigidos, a atribuição de autorizações ou licenças pela Freguesia, deverá ser precedida da apresentação de requerimento escrito, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente através da indicação dos seguintes dados:

i) Nome completo ou designação;

ii) Número do Bilhete de Identidade e de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão, ou Número Único de Pessoa Coletiva;

iii) Morada ou sede;

iv) Contacto telefónico e/ou eletrónico;

v) Qualidade em que intervém;

b) Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de licenciamento/serviço pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar ou o benefício que se pretende obter;

c) Exposição dos fatos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) Data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 12.º

Apresentação do requerimento

1 - Os requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir todas as pretensões a que se refere o presente Regulamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos podem ser enviados por correio registado para a morada da sede da Junta de Freguesia, sita na Rua João Villaret, n.º 9, 1000-182 Lisboa, ou apresentados em mão na sede da Junta de Freguesia ou na sua Delegação sita na Rua Abade Faria, n.º 37, Lisboa.

3 - Os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com o modelo de Anexo I.

CAPÍTULO III

Das taxas e preços

Artigo 13.º

Taxas e Preços

A Junta de Freguesia do Areeiro cobra as seguintes taxas e preços:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, fotocópias simples ou autenticadas, digitalização e certidões de documentos administrativos, termos de identidade e justificação administrativa;

b) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;

c) Utilização de parques de estacionamento;

d) Licenças de utilização de locais reservados a mercados e feiras;

e) Licenciamento de utilização/ocupação da via pública, licenciamento de publicidade comercial, licenças de atividade de exploração de máquinas de diversão e licenças para recintos improvisados e licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

f) Licenciamento de venda ambulante de lotarias, licenciamento de arrumador de automóveis, licenciamento de realização de acampamentos ocasionais, licenciamento de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, licenciamento para a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, licenças para a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda e licenças para a realização de leilões;

g) Consultas de clínica geral, consultas de especialidade médica, exames médicos, atos médicos, tratamentos de estomatologia, tratamentos de ginecologia, serviços de enfermagem, tratamentos terapêuticos, consultas e tratamentos de medicinas alternativas;

h) Outros serviços prestados à comunidade;

i) Inscrição e frequência na Universidade Sénior da Freguesia de Areeiro;

j) Inscrição e participação em atividades temáticas no âmbito dos programas do Centro Intergeracional do Areeiro (CIA) e do Areeiro Por Ti - Centro de Desenvolvimento Comunitário (CDC), no Bairro das Olaias.

Artigo 14.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, declarações, fotocópias simples ou autenticadas, digitalização e certidões de documentos administrativos, termos de identidade e justificação administrativa são as que constam do Anexo II

e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, os custos diretos - materiais e outros consumíveis, registo, produção, etc. - e os indiretos - equipamentos, serviços de suporte, etc.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenciamento de canídeos e gatídeos são as que constam da Tabela de Taxas, anexa ao presente regulamento como Anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - Ficam isentos do pagamento da taxa identificada no número anterior os sujeitos passivos detentores de canídeos ou gatídeos adquiridos em canis ou gatis municipais ou sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

Artigo 16.º

Parques de estacionamento

1 - As taxas a pagar pela utilização de parques de estacionamento da Freguesia do Areeiro são as que constam da Tabela de Taxas, anexa ao presente regulamento como Anexo IV e têm como base de cálculo o custo médio horário da manutenção do parque de estacionamento - já considerados os consumíveis e o pessoal - necessários à utilização e do valor hora do pessoal afeto à prestação do serviço.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

(ver documento original)

3 - Quanto a utilização se destine a comerciantes ou pessoas coletivas, o valor cobrado é acrescido para os montantes identificados do mencionado Anexo IV, atendendo ao proveito económico da atividade exercida.

4 - Os residentes da Freguesia beneficiam de uma redução nas taxas previstas e identificadas no Anexo IV, tendo em vista a diferenciação positiva na satisfação primordial dos seus interesses enquanto destinatários principais do serviço prestado.

Artigo 17.º

Outros licenciamentos

As taxas para licenças de utilização de locais reservados a mercados e feiras, pelo licenciamento de utilização/ocupação da via pública, licenciamento de publicidade comercial, licenças de atividade de exploração de máquinas de diversão, licenças para recintos improvisados, licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, licenciamento de venda ambulante de lotarias, licenciamento de arrumador de automóveis, licenciamento de realização de acampamentos ocasionais, licenciamento de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, licenciamento para a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, licenças para a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda e licenças para a realização de leilões estão sujeitas ao pagamento dos valores fixados pelo Município de Lisboa.

Artigo 18.º

Consultas, Atos e Tratamentos Médicos, Enfermagem, Consultas e Tratamentos de Estomatologia, Próteses Dentárias, Ortodontia, Enfermagem e Tratamentos Terapêuticos

1 - Os preços previstos na Tabela de Preços, anexa ao presente regulamento como Anexo V, são devidas como contrapartida por consultas de clínica geral, consultas de especialidade médica, exames médicos, atos e tratamentos médicos, serviços de enfermagem, consultas e tratamentos de estomatologia, próteses dentárias, ortodontia, tratamentos terapêuticos, consultas e tratamentos de medicinas alternativas e têm como base de cálculo os custos diretos - valor pago aos prestadores de serviços, materiais e outros consumíveis - e os indiretos - equipamentos, serviços de suporte, etc..

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

(ver documento original)

3 - Os residentes da Freguesia beneficiam de uma redução nos preços previstos e identificados, como tal, no Anexo V, tendo em vista a diferenciação positiva na satisfação primordial dos seus interesses enquanto destinatários principais dos serviços prestados.

Artigo 19.º

Outros serviços prestados à comunidade

Pode, ainda, a Junta de Freguesia cobrar taxas por outros serviços, designadamente, remoção de lixos e afins, de forma requerida ou coerciva, utilizando para o respetivo cálculo a seguinte fórmula:

TOS = Tme + Vh + Ct

em que:

TOS = taxa outros serviços;

Tme = tempo médio de execução;

Vh = valor hora;

Ct = custos diretos e indiretos.

Artigo 20.º

Universidade Sénior

1 - É devido o pagamento de um preço pela inscrição e frequência das disciplinas que constam do plano curricular aprovado pela Junta de Freguesia, que se destinam a colmatar os custos com os processos administrativos, seguro escolar, o pagamento dos formadores, a aquisição de consumíveis e a aquisição e manutenção dos equipamentos e cujos valores constam da Tabela de Preços, anexa ao presente regulamento como Anexo VI.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

(ver documento original)

3 - Os residentes da Freguesia beneficiam de uma redução nos preços previstos e identificados no Anexo VI, tendo em vista a diferenciação positiva na satisfação primordial dos seus interesses enquanto destinatários principais dos serviços prestados.

Artigo 21.º

Atividades Temáticas

1 - Os preços previstos na Tabela de Preços, anexa ao presente regulamento como Anexos VII e VIII, são devidas como contrapartida pela inscrição e participação em atividades temáticas, respetivamente, do Centro Intergeracional do Areeiro (CIA) e do Areeiro Por Ti - Centro de Desenvolvimento Comunitário (CDC), no Bairro das Olaias, e têm como base de cálculo os custos diretos - valor pago aos prestadores de serviços, materiais e outros consumíveis - e os indiretos - equipamentos, serviços de suporte, etc..

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Da liquidação, pagamento e cobrança de taxas

Artigo 22.º

Liquidação

1 - A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar por um certo freguês, sendo efetuada pelo serviço, a quem, na orgânica da freguesia, tenha sido atribuída essa competência.

2 - A liquidação das taxas e preços será efetuada com base nos indicadores das Tabelas Anexas, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um ano completo, levar-se-ão em conta o número de meses destas e o seu quantitativo é fixado nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento.

4 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um mês, levar-se-ão em conta o número de dias destas e o seu quantitativo é fixado nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Notificação da Liquidação

1 - As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.

2 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.

3 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.

4 - As notificações referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por telefax ou via internet, quando exista conhecimento, da caixa de correio eletrónico ou número de telefax do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

5 - As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.

Artigo 24.º

Reclamação graciosa

1 - Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas no prazo de 15 dias a contar da notificação da liquidação, junto da Freguesia do Areeiro.

2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de 60 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respetiva fundamentação.

3 - Os atos instrutórios são da competência do autor do ato reclamado da Freguesia do Areeiro.

4 - Da decisão proferida em sede de reclamação, cabe recurso hierárquico nos termos do artigo 193.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Revisão, Anulação e Restituição de receitas

1 - A revisão de atos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete ao executivo da freguesia do Areeiro, mediante proposta prévia dos serviços da freguesia, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelos responsáveis daqueles.

2 - Se se verificar que na liquidação das taxas e outras receitas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para a freguesia, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.

3 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo a freguesia recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.

4 - Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 15 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.

5 - Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição da taxa cobrada.

6 - Em caso de desistência do pedido, há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao 3.º dia útil, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado.

Artigo 26.º

Pagamento e cobrança

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa ou do preço.

2 - A cobrança das taxas e dos preços pode ocorrer sob a modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.

3 - Constitui pagamento voluntário o pagamento efetuado dentro do prazo estabelecido nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação tributária.

Artigo 27.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e dos preços é efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem da Freguesia do Areeiro, transferência bancária ou por qualquer outro meio previsto na lei e executável pelos serviços.

2 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e dos preços será sempre efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

3 - O pagamento das taxas e dos preços é feito contra a emissão do correspondente guia de recebimento pela Junta de Freguesia.

4 - A pedido do interessado pode a Junta de Freguesia do Areeiro enviar os documentos mediante o pagamento dos portes da correspondência.

Artigo 28.º

Pagamento em prestações

1 - A requerimento do devedor, a Junta de Freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e dos preços em prestações periódicas, de preferência mensais, quando se reconheça que o requerente, pela sua situação económica, não pode solver a dívida integralmente através de um único pagamento.

2 - A autorização do pagamento a prestação, quando concedida deve definir o número de prestações, a respetiva periodicidade e o valor de cada uma, sem que a mesma possa autorizar mais de 12 prestações e o valor de qualquer uma delas não possa ser inferior ao valor de 1/4 da unidade de conta no momento da decisão de autorização.

3 - No pedido o requerente deve indicar a forma como se propõe efetuar o pagamento e os fatos que fundamentam a proposta, fazendo-o instruir com todos os elementos suscetíveis de influenciarem a apreciação do seu mérito, para efeitos de instrução e fundamentação da decisão e fixação do escalonamento do pagamento a prestações.

4 - Ao pagamento de cada uma das prestações fixadas na autorização a que alude o número anterior, poderá acrescer o valor referente ao respetivo juro de mora, que continuará a vencer-se até ao integral cumprimento de cada uma das prestações.

5 - A falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo fixado importa o vencimento imediato e automático das subsequentes prestações, extraindo-se de imediato certidão do título de cobrança relativa às prestações em falta.

Artigo 29.º

Local de pagamento

1 - As taxas e os preços, com exceção dos serviços prestados nos postos clínicos e no Centro Intergeracional do Areeiro - CIA, são pagos na sede da Junta de Freguesia do Areeiro, sita na Rua João Villaret, n.º 9, Lisboa, na sua Delegação, sita na Rua Abade Faria, n.º 37, Lisboa.

2 - Os preços devidos pelos serviços prestados nos postos clínicos, sitos na Rua Óscar Monteiro Torres, n.º 19-A, Lisboa, e na Rua Abade Faria, n.º 37, Lisboa, são pagos nos respetivos locais.

3 - Os preços devidos pelos serviços prestados no Centro Intergeracional do Areeiro - CIA - são pagos no respetivo local, localizado na Rua do Arco do Cego, n.º 54, Lisboa.

4 - Os preços devidos pelos serviços prestados no Centro de Desenvolvimento Comunitário - CDC - são pagos no respetivo local, localizado na Rua Wanda Ramos, Lote 17, Lisboa.

CAPÍTULO V

Do incumprimento, cobrança coerciva e garantias

Artigo 30.º

Pagamento extemporâneo

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços, nos termos das leis tributárias.

2 - Os juros de mora serão cobrados à taxa legal de 1 % ao mês, nos termos do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, contados ao dia após o decurso do primeiro mês de calendário subsequente à data de incumprimento.

Artigo 31.º

Incumprimento e cobrança coerciva

1 - Findo o prazo voluntário para pagamento das taxas e dos preços liquidadas e que se encontram em mora, sem prejuízo do vencimentos dos juros de mora, será extraída pelos serviços competentes certidão de divida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, promovendo-se a remissão para os serviços competente, para efeito de instauração do correspondente processo de execução fiscal, para efeitos de cobrança coerciva do montante em divida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas ou preços relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do fato, do serviço ou do benefício, ou apenas não usufruiu por sua omissão, sem proceder ao respetivo pagamento.

Artigo 32.º

Outras consequências do não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas e preços devidos à Junta de Freguesia do Areeiro constitui, ainda, fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos com vista à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados à Junta;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico;

salvo, em qualquer dos casos, se for deduzida reclamação ou impugnação e cumulativamente prestada, nos termos da lei, garantia idónea do respetivo pagamento.

Artigo 33.º

Garantias

Os sujeitos passivos das taxas e dos preços previstas neste regulamento podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

CAPÍTULO VI

Das contraordenações

Artigo 34.º

Infrações

1 - Na falta de disposição legal específica, as infrações ao preceituado no presente Regulamento e tabelas anexas, constituem contraordenação sancionadas com coima, nos termos do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação conferida pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

2 - Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de euros 3,74 e o máximo de euros 3.740,98, sendo o montante máximo da coima aplicável às pessoas coletivas de euros 44.891,81.

Artigo 35.º

Competência para a instrução do processo e aplicação das coimas

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia do Areeiro, podendo a mesma ser delegada em qualquer um dos outros membros do órgão executivo.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais

Artigo 36.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as normas e tabelas de taxas e de preços da Freguesia do Areeiro e das extintas Freguesias do Alto do Pina e de São João de Deus e que estejam em contradição com o presente regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião do Executivo de Junta de Freguesia do Areeiro pela Proposta n.º 90/2017, no dia 17 de abril de 2017.

O Presidente da Junta de Freguesia do Areeiro, Fernando Manuel Moreno d'Eça Braamcamp.

Aprovado em reunião de Assembleia de Freguesia do Areeiro pela Deliberação 6/2017, no dia 27 de abril de 2017.

A Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia do Areeiro, Ana Paula dos Santos Oliveira.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de taxas atestados/declarações

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ANEXO III

Tabela de Taxas Licenças Canídeos/Gatídeos

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ANEXO IV

Tabela de taxas parque de estacionamento

(ver documento original)

ANEXO V

Tabela de preços de atos e consultas médicas, serviços de enfermagem, próteses, ordontodia e tratamentos terapêuticos

Tabela de atos e consultas médicas

(ver documento original)

Tabela de enfermagem

(ver documento original)

Tabela de medicina dentária

(ver documento original)

Tabela de próteses

(ver documento original)

Tabela de ortodontia fixa e removível (aparelhos)

(ver documento original)

Ortodontia e ortopedia funcional dos maxilares

(ver documento original)

Tabela de tratamentos terapêuticos, consultas e tratamentos de medicinas alternativas

(ver documento original)

ANEXO VI

Tabela de preços da Universidade Sénior

Preço único devida pela inscrição e frequência

(ver documento original)

ANEXO VII

Tabela de preços atividades temáticas

Centro Intergeracional do Areeiro

(ver documento original)

ANEXO VIII

Areeiro Por Ti - Centro de Desenvolvimento Comunitário (CDC) no Bairro das Olaias

(ver documento original)

17 de maio de 2017. - O Presidente da Junta de Freguesia de Areeiro, Fernando Manuel Moreno d'Eça Braamcamp.

310502543

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2995773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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