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Portaria 873/91, de 24 de Agosto

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Sumário

ADITA UM LUGAR DE CONSULTOR JURÍDICO PRINCIPAL AO QUADRO DE PESSOAL DA AUDITORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA CONSTANTE DO MAPA ANEXO A PORTARIA NUMERO 290/87, DE 8 DE ABRIL.

Texto do documento

Portaria 873/91
de 24 de Agosto
Considerando que, nos últimos três anos, se verificou uma alteração muito significativa do serviço a cargo da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, devido, sobretudo, ao número e complexidade dos recursos contenciosos em matéria disciplinar e das acções de indemnização propostas contra o Estado, cujo acompanhamento rigoroso é indispensável para uma adequada defesa dos interesses do Estado;

Considerando que a referida alteração coincidiu com o afastamento, muito provavelmente definitivo, de dois assessores jurídicos principais e de um consultor jurídico principal, cujos lugares não podem ser preenchidos;

Considerando que o recurso ao regime de contrato, requisição ou destacamento se tem mostrado inadequado à satisfação das necessidades do serviço, por estas se revelarem de natureza estrutural;

Considerando, por último, a urgência em dotar a Auditoria Jurídica com mais um lugar de consultor jurídico que possua grande experiência profissional nos domínios atrás referidos, sem prejuízo da futura reestruturação do serviço e reformulação do seu quadro de pessoal:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e do artigo 23.º do Decreto-Lei 55/87, de 31 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, que seja aditado um lugar de consultor jurídico principal ao quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, constante do mapa anexo à Portaria 290/87, de 8 de Abril.

Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 9 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho Lobo, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-01-31 - Decreto-Lei 55/87 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI). O MAI compreende os seguintes órgãos e serviços: serviços administrativos e de apoio (Secretaria Geral, Auditoria Jurídica e Gabinete de Estudos e de Planeamento), serviços desconcentrados (Governos Civis), forças e serviços de segurança (Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Serviços de Informações de Segurança e Serviços de Estrangeiros e Fronteiras - SEF), serviços de protecção civil (Serviço Nacional de Bombeiros) e (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-04-08 - Portaria 290/87 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Altera os quadros de pessoal de vários serviços do Ministério da Administração Interna.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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