de 22 de Dezembro
Todos os anos são noticiados inúmeros acidentes provocados pela utilização das chamadas «bombas de Carnaval».As vítimas de tais acidentes, alguns de reconhecida gravidade, são, na sua grande maioria, crianças em idade escolar.
Em face do exposto, a que se acresce o ruído, particularmente perturbador do sossego, provocado pelo uso daqueles explosivos nas brincadeiras carnavalescas de crianças e adolescentes, impõe-se a tomada de medidas que ponham termo a esta situação.
Sendo certo que as conhecidas «bombas de Carnaval» são apenas um tipo das tecnicamente designadas «bombas de arremesso», espécie de fogos-de-artifício, considerados produto explosivo, torna-se necessário integrar sistematicamente as soluções normativas a adoptar no quadro dos pertinentes instrumentos jurídicos em vigor, nomeadamente os aprovados pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro.
Com o presente diploma, a venda e o lançamento das bombas de arremesso e, designadamente, das chamadas «bombas de Carnaval» ficam sujeitos a licenciamento prévio, susceptível de concessão, apenas, a maiores de 18 anos, restringindo-se o seu uso à realização de fins não lúdicos, caso da defesa de produções agrícolas ou florestais, e ainda ao exercício da caça de batida. Por outro lado, estabelecem-se mecanismos que permitirão o controle das operações de compra e venda.
Aproveita-se ainda esta oportunidade para consagrar a intervenção das corporações de bombeiros no processo de concessão de licenças para o lançamento de foguetes, que, particularmente no período estival, constitui um risco acrescido de incêndio que importa prevenir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 22.º, 31.º e 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - A venda de bombas de arremesso só pode ser feita às pessoas que, tendo obtido das entidades competentes autorização para a sua aquisição e lançamento, exibam o respectivo documento comprovativo no momento da compra.
Artigo 31.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - As autorizações referidas no n.º 6 do artigo 22.º deverão ser requeridas no comando concelhio da respectiva autoridade policial, só podendo ser concedidas se estiverem verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter o requerente idade não inferior a 18 anos;
b) Destinarem-se as bombas de arremesso a ser usadas para fins não lúdicos, designadamente na defesa de produções agrícolas ou florestais, ou, ainda, para o exercício autorizado da caça de batida;
c) Quando o local projectado para o lançamento não implique perigo ou prejuízo para terceiros;
d) Quando as quantidades sejam devidamente justificadas.
Artigo 38.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - A concessão da licença para o lançamento de foguetes e fogos-de-artifício depende de prévio conhecimento das corporações de bombeiros locais, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndio.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Art. 2.º Os artigos 7.º e 9.º do Regulamento sobre a Fiscalização dos Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Documentos a enviar à Inspecção dos Explosivos
1 - ....................................................................................................................
2 - Os estanqueiros e os revendedores de fogos-de-artifício referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos apenas serão obrigados a enviar à Inspecção dos Explosivos, nas condições indicadas no número anterior, um duplicado da folha do livro de registo modelo A referente ao mês anterior.
Artigo 9.º
[...]
.........................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) Conceder licenças para a aquisição e lançamento de bombas de arremesso, bem como para o lançamento de foguetes ou queima de quaisquer outros fogos-de-artifício, indicando os locais mais adequados à sua execução, e fiscalizar o seu emprego, licenças que não poderão ter validade superior a um ano;
j) ......................................................................................................................
Art. 3.º As referências à Comissão dos Explosivos nos Regulamentos aprovados pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro, passam a entender-se feitas à Inspecção dos Explosivos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 484/85, de 21 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.