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Decreto-lei 474/88, de 22 de Dezembro

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Sumário

Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

Texto do documento

Decreto-Lei 474/88

de 22 de Dezembro

Todos os anos são noticiados inúmeros acidentes provocados pela utilização das chamadas «bombas de Carnaval».

As vítimas de tais acidentes, alguns de reconhecida gravidade, são, na sua grande maioria, crianças em idade escolar.

Em face do exposto, a que se acresce o ruído, particularmente perturbador do sossego, provocado pelo uso daqueles explosivos nas brincadeiras carnavalescas de crianças e adolescentes, impõe-se a tomada de medidas que ponham termo a esta situação.

Sendo certo que as conhecidas «bombas de Carnaval» são apenas um tipo das tecnicamente designadas «bombas de arremesso», espécie de fogos-de-artifício, considerados produto explosivo, torna-se necessário integrar sistematicamente as soluções normativas a adoptar no quadro dos pertinentes instrumentos jurídicos em vigor, nomeadamente os aprovados pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro.

Com o presente diploma, a venda e o lançamento das bombas de arremesso e, designadamente, das chamadas «bombas de Carnaval» ficam sujeitos a licenciamento prévio, susceptível de concessão, apenas, a maiores de 18 anos, restringindo-se o seu uso à realização de fins não lúdicos, caso da defesa de produções agrícolas ou florestais, e ainda ao exercício da caça de batida. Por outro lado, estabelecem-se mecanismos que permitirão o controle das operações de compra e venda.

Aproveita-se ainda esta oportunidade para consagrar a intervenção das corporações de bombeiros no processo de concessão de licenças para o lançamento de foguetes, que, particularmente no período estival, constitui um risco acrescido de incêndio que importa prevenir.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 22.º, 31.º e 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - A venda de bombas de arremesso só pode ser feita às pessoas que, tendo obtido das entidades competentes autorização para a sua aquisição e lançamento, exibam o respectivo documento comprovativo no momento da compra.

Artigo 31.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - As autorizações referidas no n.º 6 do artigo 22.º deverão ser requeridas no comando concelhio da respectiva autoridade policial, só podendo ser concedidas se estiverem verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter o requerente idade não inferior a 18 anos;

b) Destinarem-se as bombas de arremesso a ser usadas para fins não lúdicos, designadamente na defesa de produções agrícolas ou florestais, ou, ainda, para o exercício autorizado da caça de batida;

c) Quando o local projectado para o lançamento não implique perigo ou prejuízo para terceiros;

d) Quando as quantidades sejam devidamente justificadas.

Artigo 38.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A concessão da licença para o lançamento de foguetes e fogos-de-artifício depende de prévio conhecimento das corporações de bombeiros locais, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndio.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Art. 2.º Os artigos 7.º e 9.º do Regulamento sobre a Fiscalização dos Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Documentos a enviar à Inspecção dos Explosivos

1 - ....................................................................................................................

2 - Os estanqueiros e os revendedores de fogos-de-artifício referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos apenas serão obrigados a enviar à Inspecção dos Explosivos, nas condições indicadas no número anterior, um duplicado da folha do livro de registo modelo A referente ao mês anterior.

Artigo 9.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) Conceder licenças para a aquisição e lançamento de bombas de arremesso, bem como para o lançamento de foguetes ou queima de quaisquer outros fogos-de-artifício, indicando os locais mais adequados à sua execução, e fiscalizar o seu emprego, licenças que não poderão ter validade superior a um ano;

j) ......................................................................................................................

Art. 3.º As referências à Comissão dos Explosivos nos Regulamentos aprovados pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro, passam a entender-se feitas à Inspecção dos Explosivos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 484/85, de 21 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/22/plain-2991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-21 - Decreto-Lei 484/85 - Ministério da Administração Interna

    Altera a designação da Comissão dos Explosivos e o regime de fixação e actualização da gratificação dos membros do órgão comissão dos explosivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-27 - Decreto-Lei 303/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de fabrico, armazenagem, comércio e uso de artifícios pirotécnicos, luminosos ou fumígenos, destinados a sinalização.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 9/2017 - Administração Interna

    Estabelece requisitos na colocação no mercado de explosivos e munições e transpõe a Diretiva n.º 2014/28/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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