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Aviso 6161/2017, de 31 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Disponibilização de Terrenos para Utilização Agrícola, Florestal ou Silvopastoril

Texto do documento

Aviso 6161/2017

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º1 do artigo 35.º, para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado e publicado em anexo I Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 2.ª Sessão Extraordinária de 27 de abril de 2017, foi aprovado o Regulamento Municipal de Disponibilização de Terrenos para Utilização Agrícola, Florestal ou Silvopastoril, nos termos constantes dos anexos que fazem parte do presente Aviso.

5 de maio de 2017 - O Presidente da Câmara Municipal, Basílio Horta.

Regulamento Municipal de Disponibilização de Terrenos para Utilização Agrícola, Florestal ou Silvopastoril

Decorre do estatuído no novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o dever de se publicitar o início do procedimento de elaboração ou alteração de regulamentos. Tal normativo visa possibilitar a constituição dos cidadãos interessados, bem como a apresentação de contributos no âmbito da elaboração dos regulamentos ou alteração/ revisão de regulamentos.

O início do procedimento de elaboração do projeto de Regulamento Municipal de Disponibilização de Terrenos para Utilização Agrícola, Florestal ou Silvopastoril foi publicitado na Internet, no sítio da Câmara Municipal de Sintra, com indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e do prazo e da forma para a constituição de interessados e apresentação de contributos.

Tal prazo já decorreu, sem que tenha ocorrido a constituição de interessados no procedimento e a apresentação de quaisquer contributos, pelo que se deu corpo ao processo de elaboração do presente projeto do Regulamento Municipal.

Conforme dispõe o artigo 99.º do CPA, os regulamentos são acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Assim, dando cumprimento a esta exigência, acentua-se desde logo que as vantagens da presente proposta de regulamento são de natureza financeira e imaterial: por um lado, aumentam-se as receitas do Município por via das rendas geradas, por outro, é melhorada a gestão dos terrenos municipais devolutos através da sua cedência, em alternativa à alienação.

Do ponto de vista dos encargos, o presente projeto de Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, uma vez que não se criam procedimentos de atribuição dos terrenos que envolvam custos acrescidos, sendo suficientes os recursos humanos existentes.

Deste modo, o Regulamento de Disponibilização de Terrenos para Utilização Agrícola, Florestal ou Silvopastoril visa um melhor aproveitamento dos recursos municipais, em concreto dos terrenos municipais, estabelecendo critérios de cedência uniformes e em observância dos princípios enunciados no capítulo I do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, designadamente o da onerosidade, da concorrência e da equidade.

O projeto de Regulamento foi sujeito, nos termos do artigo 101.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA, a consulta pública, durante um período de 30 (trinta) dias, após a publicação do respetivo Aviso 15721/2016 no Diário da República, 2.ª série, de 16 de dezembro de 2016, e publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Sintra, e nos lugares de estilo habituais através do Edital 330/2016.

Após o período de 30 dias de apreciação pública e por não ter havido nenhuma sugestão, procedeu-se à manutenção da versão submetida a apreciação pública que passou a versão final de regulamento e apresentar aos Órgãos Municipais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado e publicado em Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do disposto no artigo 101.º e nos 136.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a aprovação o presente Regulamento Municipal de Disponibilização de Terrenos para Utilização Agrícola, Florestal ou Silvopastoril:

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente regulamento cria o Programa de Disponibilização de Terras de Sintra para Utilização Agrícola, Florestal ou Silvopastoril, adiante designado por "DTS".

Artigo 2.º

(Âmbito)

1 - O presente regulamento aplica-se aos prédios propriedade do Município de Sintra, bem como aos prédios disponibilizados voluntariamente pelos respetivos proprietários.

2 - O presente regulamento não se aplica aos prédios do domínio público municipal.

Artigo 3.º

(Objetivo da DTS)

1 - O DTS tem por objetivo disponibilizar para arrendamento, venda ou outra forma de cedência os prédios com aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril do Município ou pertencentes a entidades privadas, coordenando e divulgando informação, através de uma plataforma eletrónica municipal.

2 - A plataforma eletrónica municipal prevista no número anterior tem como finalidade divulgar a todos os interessados informação sobre os prédios disponibilizados no DTS.

Artigo 4.º

(Gestão do DTS)

1 - A entidade gestora do DTS é a Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Gestão do Património Imóvel (DGPI).

2 - Para efeitos do número anterior, compete à DGPI:

a) A divulgação e dinamização do DTS;

b) A prestação de informação sobre o DTS;

c) A promoção de comunicação entre as partes interessadas.

3 - Compete ainda à DGPI, no âmbito do procedimento de cedência de terrenos municipais a terceiros:

a) O envio de informação ao Gabinete de Apoio Empresarial sobre os terrenos a disponibilizar pelo Município;

b) A verificação da informação relativa aos terrenos a disponibilizar pelos particulares;

c) O acompanhamento da celebração dos contratos de cedência dos terrenos do Município, no âmbito do presente regulamento.

Artigo 5.º

(Disponibilização de terras privadas)

1 - Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios rústicos ou mistos no DTS, desde que localizados na área geográfica do concelho de Sintra.

2 - A utilização, pelos particulares, da plataforma eletrónica do Município para divulgação dos terrenos de que são proprietários será voluntária e gratuita.

3 - Para disponibilização de prédios no DTS, o proprietário procede à respetiva identificação e faculta os dados registrais e matriciais do mesmo.

4 - Após verificação da conformidade dos elementos de identificação do proprietário e da situação jurídica do prédio, a disponibilização de prédios no DTS efetua-se mediante a celebração de um Contrato de Disponibilização entre o proprietário e o Município, constante do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

5 - A celebração de contratos de cedência de prédios pertencentes a entidades privadas disponibilizados no DTS é da responsabilidade dos proprietários e comunicada à DGPI no prazo de 10 dias a contar da celebração do contrato.

Artigo 6.º

(Disponibilização de terras do Município)

1 - A cedência a terceiros, para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, de terrenos municipais disponibilizados no DTS é realizada mediante negociação, com prévia publicação de anúncio, que obedecerá às regras legalmente definidas pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 e agosto, para a alienação e cedência de imóveis do Estado, e está sujeita a autorização da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

2 - Para os efeitos do número anterior, o valor da cedência e o prazo serão fixados em razão do investimento feito e do interesse municipal do projeto e de acordo com os meios disponíveis e convenientes.

3 - É considerado como critério de preferência na adjudicação a apresentação de candidatura ou proposta por:

a) Interessado que pretenda desenvolver um projeto que envolva a produção de produtos da região de Sintra;

b) Interessado que pretenda desenvolver um projeto agrícola em modo de produção biológico;

c) Organizações de produtores ou cooperativas cuja sede se situe no concelho de Sintra;

d) Proprietário ou explorador agrícola confinante;

e) Membro de organização de produtores.

4 - Os candidatos deverão entregar comprovativo de que a sua situação se encontra regularizada perante a Segurança Social e Autoridade Tributária ou autorização para que o Município proceda à consulta no portal competente.

5 - Por motivos de ordem técnica ou de qualquer outra natureza, a Câmara Municipal pode deliberar pela exclusão das propostas apresentadas, sem que assista aos respetivos candidatos o direito a qualquer indemnização ou compensação, nomeadamente pelos encargos ou despesas inerentes à elaboração das mesmas.

Artigo 7.º

Tramitação do procedimento de negociação

1 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo anterior, o procedimento de disponibilização de terras do Município, por negociação, abrange:

a) A publicação do anúncio do procedimento, do qual constará designadamente a data do ato público de abertura das propostas;

b) A entrega, a apreciação e a seleção de candidaturas;

c) A apresentação, a apreciação e a negociação de propostas admitidas;

d) A escolha do adjudicatário.

2 - O procedimento é dirigido por uma Comissão de Apreciação nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, constituída em número ímpar com pelo menos três elementos, à qual competirá, designadamente, a negociação das propostas apresentadas e a classificação provisória dos concorrentes.

3 - A decisão final sobre a adjudicação é submetida a aprovação da Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente.

4 - Não há lugar à adjudicação quando se verifique erro relevante sobre a identificação ou composição do terreno, a prestação de falsas declarações, a falsificação de documentos, fundado indício conluio entre os proponentes ou outros motivos de relevante interesse municipal, devidamente fundamentado, e mediante decisão da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

(Responsabilidade)

Ao Município de Sintra não poderão ser exigidos coparticipações ou qualquer outro tipo de apoios, que não os previstos no presente regulamento, ou a compensação por prejuízos decorrentes da atividade produtiva ou de acontecimentos naturais de qualquer natureza.

Artigo 9.º

(Integração de lacunas)

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO AO REGULAMENTO MUNICIPAL

Contrato a celebrar com proprietário interessado para divulgação de terreno particular na plataforma eletrónica do Município

(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)

Aos ... dias do mês de ... 201..., nesta Vila de Sintra, Edifício dos Paços do Concelho, compareceram como outorgantes:

Primeiro Outorgante

O Município de Sintra, com sede no Largo Vergílio Horta, 2714-501 Sintra, titular do cartão de pessoa coletiva de direito público n.º 500 051 062, neste ato representado por ..., com poderes bastantes para o ato.

Segundo Outorgante

..., com sede/ morada ..., titular do cartão de pessoa coletiva de direito público/privado n.º .../ NIF ..., neste ato representado por ..., com poderes bastantes para o ato.

Para de livre e esclarecida vontade ser celebrado o presente contrato de disponibilização de prédio na Bolsa de Terras de Sintra, o qual se rege pelas cláusulas e condições seguintes:

Primeira

(Objeto)

O presente contrato estabelece os termos e as condições de disponibilização/ divulgação de prédio particular através da plataforma eletrónica municipal, nos termos do Regulamento Municipal de Disponibilização de Terrenos para utilização Agrícola, Florestal ou Silvopastoril.

Segunda

(Duração)

O presente contrato é celebrado por período de 3 (três) meses, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado, por escrito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data pretendida para a denúncia.

Terceira

(Informação)

O Segundo Outorgante é responsável pela informação prestada e disponibilizada na plataforma eletrónica municipal, obrigando-se a prestar informação verdadeira, exata e atualizada durante a vigência do presente contrato, sob pena de cancelamento do registo pelo Primeiro Outorgante.

Quarta

(Obrigações do Primeiro Outorgante)

1 - O Primeiro Outorgante obriga-se a divulgar na plataforma eletrónica municipal a informação relativa ao prédio a disponibilizar no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da celebração do presente contrato.

2 - O Primeiro Outorgante obriga-se ainda a desenvolver as ações necessárias à promoção do conhecimento da disponibilidade do prédio e a facilitar o contacto entre os potenciais interessados e o Segundo Outorgante.

Quinta

(Obrigações do Segundo Outorgante)

1 - O Segundo Outorgante fica obrigado a prestar esclarecimento adicional ou entregar quaisquer documentos ao Primeiro Outorgante, a pedido deste, para verificação da situação jurídica do prédio.

2 - Sem prejuízo das demais obrigações decorrentes do presente contrato, o Segundo Outorgante obriga-se a cumprir as obrigações previstas na lei e decorrentes da propriedade, designadamente a manutenção e limpeza do prédio enquanto este se encontrar disponível.

Sexta

(Lei aplicável)

Em tudo o que não esteja previsto no presente contrato, aplica-se o Regulamento Municipal de Disponibilização de Terrenos para Utilização Agrícola, Florestal ou Silvopastoril, a Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e legislação e regulamentação complementar e a lei geral aplicável.

310521781

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2987804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-10 - Lei 62/2012 - Assembleia da República

    Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», e estabelece o seu objetivo e funcionamento, assim como a disponiblização e cedência de prédios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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