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Despacho 4757/2017, de 31 de Maio

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Sumário

Criação de um grupo de trabalho (GT) com o objetivo de desenvolver uma estratégia e medidas de controlo da Doença Hemorrágica Viral dos Coelhos (DHV)

Texto do documento

Despacho 4757/2017

O coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) é uma das principais espécies cinegéticas no quadro venatório nacional e ibérico, base de sistemas económicos associados à atividade cinegética, sendo fundamental no equilíbrio de alguns ecossistemas em Portugal, dos quais depende também a sobrevivência de diversas espécies emblemáticas, com estatuto de conservação frágil ou ameaçado.

A Doença Hemorrágica Viral dos Coelhos (DHV) surgiu, em 1986, na China e rapidamente se disseminou pelo mundo, tendo sido identificada, pela primeira vez, em Portugal, no arquipélago da Madeira, em 1988. Nos anos seguintes a doença progrediu para o arquipélago dos Açores e para o Continente tendo-se tornado endémica.

O Despacho 296/2007, de 13 de dezembro de 2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de janeiro de 2007, criou o Programa de Recuperação do Coelho Bravo (PRECOB), e atribuiu a sua coordenação à então Direção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF). Competia ainda à DGRF a concretização das medidas constantes do PRECOB, com vista à recuperação dos efetivos de coelho-bravo no território continental, em estreita cooperação com as entidades, públicas e privadas, relevantes para o prossecução do fim em causa.

Considerando que, entretanto, surgiu, uma nova variante do vírus (RHDV2), altamente contagiosa, detetada em Portugal, em 2012, provocando elevada morbilidade e mortalidade, afetando todas as faixas etárias da espécie, torna-se necessário encontrar nova estratégia e medidas de controlo desta doença, por forma a diminuir a sua incidência e repor o equilíbrio ecológico desejável, assumindo, nesta matéria, particular importância o eixo da investigação.

Neste contexto, é fundamental congregar as diversas dimensões que permitam a avaliação da DHV, suas variantes e a preparação da referida estratégia e medidas, num único plano de ação, com o necessário destaque para a investigação, o que pode ser alcançado com a criação de um grupo de trabalho multidisciplinar, com a adequada articulação entre estruturas públicas e privadas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, com a última redação conferida pelo Decreto-Lei 167/2015, de 21 de agosto, determina-se o seguinte:

1 - É criado um grupo de trabalho (GT) com o objetivo de desenvolver uma estratégia e medidas de controlo da Doença Hemorrágica Viral dos Coelhos (DHV).

2 - O GT é constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), que coordena;

b) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

c) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

d) Centro de Investigação em Biodiversidade e Recursos Genéticos (CIBIO), da Universidade do Porto;

e) Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica (iBET);

f) Ordem dos Médicos Veterinários;

g) Federação Portuguesa de Caça (FENCAÇA);

h) Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses (CNCP);

i) Associação Nacional de Proprietários Rurais (ANPC).

3 - As entidades que integram o GT devem indicar, ao coordenador, os respetivos representantes, no prazo de dez dias úteis a contar da data de publicação do presente despacho.

4 - O GT reúne sempre que convocado pelo seu coordenador.

5 - O apoio logístico e administrativo do GT é assegurado pelo coordenador.

6 - O GT submete a homologação do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural uma proposta de plano de ação, constituído pelos seguintes eixos de intervenção:

a) Programa de investigação;

b) Boas práticas de gestão;

c) Medidas de controlo sanitário.

7 - O plano referido no número anterior deve ainda especificar as diferentes dimensões de investigação, as atividades a desenvolver, os respetivos responsáveis e demais intervenientes relevantes, a definição de prioridades, assim como a identificação dos recursos humanos e materiais necessários à sua adequada implementação.

8 - Para efeito do disposto no n.º 6, a proposta de plano de ação deve ser apresentada no prazo máximo de 3 meses a contar da data de publicação do presente despacho.

10 de maio de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

310493886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2987746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-21 - Decreto-Lei 167/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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