Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6035/2017, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Código Regulamentar do Município de Vila Real - Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços - Parte E

Texto do documento

Aviso 6035/2017

Alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real

Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços - Parte E

Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, promovida que foi a consulta pública e audiência dos interessados nos termos previstos nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do Projeto de Alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real - Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços - Parte E, através da sua publicação no site institucional do Município de Vila Real e na 2.ª série do Diário da República conforme aviso 595/2017 de 12 de janeiro de 2017, pelo período de 30 dias úteis, foi a referida alteração aprovada definitivamente por deliberação do Executivo Municipal de 20 de março de 2017 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 26 de abril de 2017.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo a versão final da Alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real - Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços - Parte E, a qual entrará em vigor no 1.º dia útil após a presente publicação, podendo ser consultada no site institucional do Município em www.cm-vilareal.pt.

10 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Alteração ao Código Regulamentar do Município de Vila Real

Preâmbulo

O Código Regulamentar do Município de Vila Real foi submetido a reunião do Executivo Municipal em 15 de junho de 2016 e aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 28 de junho do mesmo ano, tendo sido publicado na página da internet do Município de Vila Real e no Diário da República em 3 de agosto de 2016 através do aviso 9635/2016 e entrado em vigor no dia 10 de agosto de 2016.

No Título I da Parte E do referido Código consta regulamentada a matéria referente aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços tendo por referência o Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio alterado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, diploma este que, a par da liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, procede a uma descentralização da decisão de limitação dos horários, prevendo que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, em casos devidamente justificados, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

O Art.º E-1/3.º (Regimes específicos) delimitou os horários atendendo à localização e ao tipo de estabelecimento em causa.

No caso dos clubes, cabarets, boîtes, discotecas, dancings, casas de fado e estabelecimento análogos, o horário de funcionamento destes estabelecimentos sofreu uma redução de 2 horas relativamente ao que vigorava antes da entrada em vigor do Código. Com efeito, o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e da Prestação de Serviços do Município de Vila Real previa que estes estabelecimentos pudessem praticar o horário entre as 18h00 e as 06h00 todos os dias da semana.

Esta situação justificou que a Câmara Municipal ao abrigo do regime excecional previsto no artigo E-1/8.º tenha autorizado o alargamento do horário de funcionamento destes estabelecimentos até às 06h00 nos meses de setembro, outubro e novembro de 2016 por se tratar de uma época coincidente com o início do ano escolar universitário e com o consequente aumento da população estudantil no concelho.

Decorrido tal período de tempo, não foram registadas queixas relativamente a questões de ruído provenientes dos estabelecimentos em causa.

Assim, considerando que:

As entidades privadas que trabalham neste setor manifestaram e assumiram o compromisso de fazer cumprir as normas legais a que estão adstritos, nomeadamente a Lei do ruído;

Existe apenas uma diferença de 2 horas relativamente ao horário de funcionamento, por exemplo, de um café e uma discoteca, situação que atendendo às características específicas de cada estabelecimento pode potenciar uma situação de distorção da concorrência;

O espírito subjacente à lei habilitante nesta matéria é o da liberalização dos horários com o consequente reforço da fiscalização e o aumento do valor das coimas e introdução da figura da sanção acessória;

O Código Regulamentar prevê expressamente que o Município, por iniciativa própria, pode restringir os limites dos horários de funcionamento dos estabelecimentos quando estejam em causa razões de segurança, proteção da qualidade de vida, nomeadamente, o direito ao repouso dos cidadãos ou existam reclamações fundamentadas sobre o prejuízo causado pelo funcionamento dos estabelecimentos,

foi elaborado um projeto de alteração ao Código Regulamentar, o qual foi publicado para consulta pública pelo período de 30 dias úteis, no site institucional do Município através do Edital 75/2016 de 9 de dezembro e na 2.ª série do Diário da República de 12 de janeiro de 2017 através do Aviso 595/2017.

Simultaneamente, em cumprimento do disposto no artigo 100.º do C.P.A. e na legislação habilitante, procedeu-se à audiência, por igual período, das seguintes entidades representativas dos interesses em causa:

Associação Comercial e Industrial de Vila Real (ACIVR);

NERVIR, Associação Empresarial de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP);

Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo (APHORT);

Guarda Nacional Republicana (GNR);

Polícia de Segurança Pública (PSP) e

Junta de Freguesia de Vila Real.

Esta fase que se seguiu de consulta pública e audiência dos interessados revelou-se importante na medida em que possibilitou detetar uma imprecisão na redação dos n.º 1 e 2 do artigo E-1/3.º, concretamente, na aplicação dos conceitos de estabelecimento de restauração e/ou bebidas e estabelecimento de restauração e/ou bebidas com espaço de dança e a sua consequente subsunção a designações comumente utilizadas na gíria corrente, e assim proceder à sua correção.

Procede-se assim à presente alteração, o que se faz nos termos a seguir mencionados.

Artigo 1.º

Alteração ao Código Regulamentar do Município de Vila Real

O artigo E-1/3.º do Capítulo II do Título I da Parte E do Código Regulamentar do Município de Vila Real passa a ter a seguinte redação:

«Artigo E-1/3.º

Regimes específicos

1 - Os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, de caráter sedentário ou não, tais como, cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, bares, snack-bares, self-services e estabelecimentos análogos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, podem adotar o horário de funcionamento entre as 7h00 horas e as 02h00 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas com espaço para dança, ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, tais como, clubes, cabarets, boîtes, discotecas, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, podem adotar o horário de funcionamento entre as 18h00 e as 06h00 horas de todos os dias da semana.

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Código Regulamentar do Município de Vila Real entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

310488183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2985766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda