Alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real
Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços - Parte E
Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, promovida que foi a consulta pública e audiência dos interessados nos termos previstos nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do Projeto de Alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real - Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços - Parte E, através da sua publicação no site institucional do Município de Vila Real e na 2.ª série do Diário da República conforme aviso 595/2017 de 12 de janeiro de 2017, pelo período de 30 dias úteis, foi a referida alteração aprovada definitivamente por deliberação do Executivo Municipal de 20 de março de 2017 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 26 de abril de 2017.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo a versão final da Alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real - Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços - Parte E, a qual entrará em vigor no 1.º dia útil após a presente publicação, podendo ser consultada no site institucional do Município em www.cm-vilareal.pt.
10 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.
Alteração ao Código Regulamentar do Município de Vila Real
Preâmbulo
O Código Regulamentar do Município de Vila Real foi submetido a reunião do Executivo Municipal em 15 de junho de 2016 e aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 28 de junho do mesmo ano, tendo sido publicado na página da internet do Município de Vila Real e no Diário da República em 3 de agosto de 2016 através do aviso 9635/2016 e entrado em vigor no dia 10 de agosto de 2016.
No Título I da Parte E do referido Código consta regulamentada a matéria referente aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços tendo por referência o Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio alterado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, diploma este que, a par da liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, procede a uma descentralização da decisão de limitação dos horários, prevendo que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento, em casos devidamente justificados, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
O Art.º E-1/3.º (Regimes específicos) delimitou os horários atendendo à localização e ao tipo de estabelecimento em causa.
No caso dos clubes, cabarets, boîtes, discotecas, dancings, casas de fado e estabelecimento análogos, o horário de funcionamento destes estabelecimentos sofreu uma redução de 2 horas relativamente ao que vigorava antes da entrada em vigor do Código. Com efeito, o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e da Prestação de Serviços do Município de Vila Real previa que estes estabelecimentos pudessem praticar o horário entre as 18h00 e as 06h00 todos os dias da semana.
Esta situação justificou que a Câmara Municipal ao abrigo do regime excecional previsto no artigo E-1/8.º tenha autorizado o alargamento do horário de funcionamento destes estabelecimentos até às 06h00 nos meses de setembro, outubro e novembro de 2016 por se tratar de uma época coincidente com o início do ano escolar universitário e com o consequente aumento da população estudantil no concelho.
Decorrido tal período de tempo, não foram registadas queixas relativamente a questões de ruído provenientes dos estabelecimentos em causa.
Assim, considerando que:
As entidades privadas que trabalham neste setor manifestaram e assumiram o compromisso de fazer cumprir as normas legais a que estão adstritos, nomeadamente a Lei do ruído;
Existe apenas uma diferença de 2 horas relativamente ao horário de funcionamento, por exemplo, de um café e uma discoteca, situação que atendendo às características específicas de cada estabelecimento pode potenciar uma situação de distorção da concorrência;
O espírito subjacente à lei habilitante nesta matéria é o da liberalização dos horários com o consequente reforço da fiscalização e o aumento do valor das coimas e introdução da figura da sanção acessória;
O Código Regulamentar prevê expressamente que o Município, por iniciativa própria, pode restringir os limites dos horários de funcionamento dos estabelecimentos quando estejam em causa razões de segurança, proteção da qualidade de vida, nomeadamente, o direito ao repouso dos cidadãos ou existam reclamações fundamentadas sobre o prejuízo causado pelo funcionamento dos estabelecimentos,
foi elaborado um projeto de alteração ao Código Regulamentar, o qual foi publicado para consulta pública pelo período de 30 dias úteis, no site institucional do Município através do Edital 75/2016 de 9 de dezembro e na 2.ª série do Diário da República de 12 de janeiro de 2017 através do Aviso 595/2017.
Simultaneamente, em cumprimento do disposto no artigo 100.º do C.P.A. e na legislação habilitante, procedeu-se à audiência, por igual período, das seguintes entidades representativas dos interesses em causa:
Associação Comercial e Industrial de Vila Real (ACIVR);
NERVIR, Associação Empresarial de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP);
Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo (APHORT);
Guarda Nacional Republicana (GNR);
Polícia de Segurança Pública (PSP) e
Junta de Freguesia de Vila Real.
Esta fase que se seguiu de consulta pública e audiência dos interessados revelou-se importante na medida em que possibilitou detetar uma imprecisão na redação dos n.º 1 e 2 do artigo E-1/3.º, concretamente, na aplicação dos conceitos de estabelecimento de restauração e/ou bebidas e estabelecimento de restauração e/ou bebidas com espaço de dança e a sua consequente subsunção a designações comumente utilizadas na gíria corrente, e assim proceder à sua correção.
Procede-se assim à presente alteração, o que se faz nos termos a seguir mencionados.
Artigo 1.º
Alteração ao Código Regulamentar do Município de Vila Real
O artigo E-1/3.º do Capítulo II do Título I da Parte E do Código Regulamentar do Município de Vila Real passa a ter a seguinte redação:
«Artigo E-1/3.º
Regimes específicos
1 - Os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, de caráter sedentário ou não, tais como, cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, bares, snack-bares, self-services e estabelecimentos análogos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, podem adotar o horário de funcionamento entre as 7h00 horas e as 02h00 horas de todos os dias da semana.
2 - Os estabelecimentos de restauração e/ou bebidas com espaço para dança, ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, tais como, clubes, cabarets, boîtes, discotecas, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, podem adotar o horário de funcionamento entre as 18h00 e as 06h00 horas de todos os dias da semana.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Código Regulamentar do Município de Vila Real entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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