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Decreto-lei 236/79, de 25 de Julho

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Sumário

Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho (aprova os estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças).

Texto do documento

Decreto-Lei 236/79

de 25 de Julho

A vida do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças está a passar por um período de profundas e benéficas transformações e há que aproveitar este renovado interesse dos associados em tornar o Cofre um organismo mais dinâmico e capaz de satisfazer melhor os anseios do meio associativo.

Para tanto, a assembleia geral do Cofre achou por bem que, a título meramente experimental e só enquanto não forem publicados novos estatutos completos, ao Cofre fossem concedidos poderes necessários para ditar as regras relativas a tudo o que respeitasse exclusivamente à sua vida interna. Passada essa fase experimental, seria então possível fazer publicar novos estatutos, mas que contivessem apenas os preceitos que juridicamente carecessem de aprovação governamental; por essa via se impediria que, por questões relacionadas com a própria regulamentação da vida interna do Cofre, a cada passo houvesse que provocar uma intervenção do Governo a fim de publicar um decreto-lei.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ao Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, é aditado um artigo do teor seguinte:

Art. 30.º - 1 - A título experimental e enquanto não forem publicados novos estatutos, os estatutos em vigor podem ser modificados desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) A alteração resulte da iniciativa da direcção do Cofre;

b) A proposta de alteração seja aprovada pela maioria dos associados presentes na assembleia geral especialmente convocada para o efeito;

c) As alterações aprovadas sejam publicadas na 3.ª série do Diário da República.

2 - O regime estabelecido no número anterior apenas se observa quanto às disposições relativas à organização e funcionamento do Cofre, não podendo de forma alguma envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado, nem afectar as leis vigentes que regem a Administração Pública ou o estatuto do seu funcionalismo.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 8 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/25/plain-29852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-N/79 - Ministério das Finanças - Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

    Altera algumas disposições dos Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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