de 25 de Julho
A vida do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças está a passar por um período de profundas e benéficas transformações e há que aproveitar este renovado interesse dos associados em tornar o Cofre um organismo mais dinâmico e capaz de satisfazer melhor os anseios do meio associativo.Para tanto, a assembleia geral do Cofre achou por bem que, a título meramente experimental e só enquanto não forem publicados novos estatutos completos, ao Cofre fossem concedidos poderes necessários para ditar as regras relativas a tudo o que respeitasse exclusivamente à sua vida interna. Passada essa fase experimental, seria então possível fazer publicar novos estatutos, mas que contivessem apenas os preceitos que juridicamente carecessem de aprovação governamental; por essa via se impediria que, por questões relacionadas com a própria regulamentação da vida interna do Cofre, a cada passo houvesse que provocar uma intervenção do Governo a fim de publicar um decreto-lei.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ao Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, é aditado um artigo do teor seguinte:
Art. 30.º - 1 - A título experimental e enquanto não forem publicados novos estatutos, os estatutos em vigor podem ser modificados desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) A alteração resulte da iniciativa da direcção do Cofre;
b) A proposta de alteração seja aprovada pela maioria dos associados presentes na assembleia geral especialmente convocada para o efeito;
c) As alterações aprovadas sejam publicadas na 3.ª série do Diário da República.
2 - O regime estabelecido no número anterior apenas se observa quanto às disposições relativas à organização e funcionamento do Cofre, não podendo de forma alguma envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado, nem afectar as leis vigentes que regem a Administração Pública ou o estatuto do seu funcionalismo.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 8 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.