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Decreto-lei 519-N/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Altera algumas disposições dos Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-N/79

de 28 de Dezembro

1 - Considerando que em assembleia geral extraordinária de 14 de Junho de 1978 não mereceram aprovação as propostas apresentadas por um grupo de sócios que a requereu, no sentido de se modificar o actual regime de subsídio por morte;

2 - Considerando, porém, que a direcção, reconhecendo a necessidade de se inovar nesta matéria, propôs e a mesma assembleia geral aprovou a nomeação de uma comissão, integrada de especialistas, com vista à revisão do aludido regime;

3 - Considerando que em assembleia geral de 22 de Novembro de 1978 foi aprovado o estudo a que procedeu a mencionada comissão, segundo o qual se introduzem duas novas modalidades de subsídio por morte, que, em termos associativos, se afiguram vantajosas;

4 - Considerando, finalmente, o esclarecimento constante do Decreto-Lei 236/79, de 25 de Julho, relativo à forma de publicação no Diário da República das alterações dos Estatutos do CPMF;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 10.º, 18.º, 19.º, 35.º e 102.º dos Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, aprovados pelo Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, alterados pelos Decretos-Leis n.os 325/78, de 9 de Novembro, e 236/79, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

................................................................................

Art. 4.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - A admissão poderá efectuar-se nas seguintes condições:

a) Até aos 40 anos de idade, na modalidade de quota estabelecida por simples percentagem sobre o subsídio inscrito, podendo a direcção exigir a inspecção médica dos candidatos não inscritos obrigatoriamente;

b) Até aos 60 anos de idade, nas modalidades de quota actuarial, sempre condicionada a prévia inspecção médica.

................................................................................

Art. 10.º - 1 - As quotas devidas nas modalidades a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º serão liquidadas em duodécimos e arredondadas para escudos, por excesso, e obtêm-se:

a) Pela aplicação da percentagem 2 sobre o subsídio inscrito, quanto à modalidade da alínea a);

b) Segundo as tabelas anexas, C e D, quanto às modalidades da alínea b).

2 - A fixação das quotas a que se alude no número anterior depende de aprovação em assembleia geral, sob proposta da direcção.

3 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 18.º - 1 - O montante do subsídio por morte deverá ser, pelo menos, igual ao vencimento base anual ilíquido, arredondado por múltiplos de 5000$00, não podendo, no acto de inscrição, ser superior à importância fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

2 - ...........................................................................

Art. 19.º - 1 - No acto de inscrição o sócio optará pelas seguintes modalidades de subsídio por morte:

a) Subsídio limitado com vencimento em função da idade e quota por simples percentagem;

b) Subsídio limitado com vencimento a um ano de inscrição e quota actuarial;

c) Subsídio crescente, sendo vitalícia a taxa anual de crescimento, com vencimento a um ano de inscrição e quota actuarial.

2 - Não pode ser alterada posteriormente a opção feita por qualquer das modalidades previstas no número antecedente.

3 - A importância do subsídio que o sócio subscrever pode ser reduzida, a pedido do sócio, até ao limite do vencimento base ou ao correspondente à sua categoria, quando deixou a função pública, sem, contudo, ter direito à restituição de diferença das quotas correspondentes ao subsídio anterior e ao que ficar subsistindo.

4 - Se o sócio optar pela modalidade prevista na alínea a) do n.º 1, pode aumentar o subsídio, nos seguintes termos:

a) Pelo pagamento, por uma só vez ou em prestações, da diferença de quotas desde a data da admissão até ao deferimento do pedido, acrescido do juro fixado anualmente pela direcção, considerando-se o aumento do subsídio como se tivesse sido inscrito na data da admissão do sócio;

b) Pelo pagamento mensal de uma quota correspondente ao aumento do subsídio, calculado em função da idade na data do deferimento pelas fórmulas constantes das tabelas A e B, anexas aos presentes Estatutos, mantendo o sócio a posição que tinha em relação ao subsídio anterior;

c) Até aos 60 anos de idade, em qualquer das modalidades de quota actuarial.

5 - Se o sócio optar pelas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, pode aumentar o subsídio, até aos 60 anos de idade, funcionando o quantitativo do aumento como nova subscrição segundo a modalidade escolhida.

6 - Todos os aumentos de subsídio dependem de inspecção médica, excepto o previsto na alínea b) do n.º 4.

................................................................................

Art. 35.º - 1 - ...........................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - As casas do Cofre que a direcção destine ao regime de arrendamento atribuem-se, por concurso, aos sócios mais antigos e, em igualdade de circunstâncias, aos mais idosos.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - O sócio contemplado no concurso a que se alude no n.º 2, precedendo o contrato de arrendamento, deve declarar em impresso próprio, sob compromisso de honra:

a) Que a casa atribuída será por si utilizada como única residência com carácter permanente;

b) Que no concelho onde se situa a casa atribuída não possui, por si ou pelo cônjuge, habitação adequada à composição do respectivo agregado familiar;

c) Que a distância entre a casa atribuída e a habitação que porventura possuir em concelho diferente, nas condições previstas na alínea anterior, é superior a 30 km.

................................................................................

Art. 102.º - 1 - Das deliberações da direcção podem os sócios recorrer para a assembleia geral, no prazo de trinta dias, a contar da comunicação aos interessados.

2 - (Eliminado.) 3 - (Eliminado.) Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

TABELA C

(Artigo 19.º)

Subsídio limitado com vencimento a um ano de inscrição e quota actuarial

(ver documento original)

TABELA D

(Artigo 19.º)

Subsídio crescente, sendo vitalícia a taxa anual de crescimento, de 2% sobre o

subsídio inicial, com vencimento a um ano de inscrição e quota actuarial.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-208141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-11 - Decreto-Lei 465/76 - Ministério das Finanças

    Aprova os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 236/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

    Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho (aprova os estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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