de 28 de Dezembro
1 - Considerando que em assembleia geral extraordinária de 14 de Junho de 1978 não mereceram aprovação as propostas apresentadas por um grupo de sócios que a requereu, no sentido de se modificar o actual regime de subsídio por morte;2 - Considerando, porém, que a direcção, reconhecendo a necessidade de se inovar nesta matéria, propôs e a mesma assembleia geral aprovou a nomeação de uma comissão, integrada de especialistas, com vista à revisão do aludido regime;
3 - Considerando que em assembleia geral de 22 de Novembro de 1978 foi aprovado o estudo a que procedeu a mencionada comissão, segundo o qual se introduzem duas novas modalidades de subsídio por morte, que, em termos associativos, se afiguram vantajosas;
4 - Considerando, finalmente, o esclarecimento constante do Decreto-Lei 236/79, de 25 de Julho, relativo à forma de publicação no Diário da República das alterações dos Estatutos do CPMF;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 10.º, 18.º, 19.º, 35.º e 102.º dos Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, aprovados pelo Decreto-Lei 465/76, de 11 de Junho, alterados pelos Decretos-Leis n.os 325/78, de 9 de Novembro, e 236/79, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
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Art. 4.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - A admissão poderá efectuar-se nas seguintes condições:
a) Até aos 40 anos de idade, na modalidade de quota estabelecida por simples percentagem sobre o subsídio inscrito, podendo a direcção exigir a inspecção médica dos candidatos não inscritos obrigatoriamente;
b) Até aos 60 anos de idade, nas modalidades de quota actuarial, sempre condicionada a prévia inspecção médica.
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Art. 10.º - 1 - As quotas devidas nas modalidades a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º serão liquidadas em duodécimos e arredondadas para escudos, por excesso, e obtêm-se:
a) Pela aplicação da percentagem 2 sobre o subsídio inscrito, quanto à modalidade da alínea a);
b) Segundo as tabelas anexas, C e D, quanto às modalidades da alínea b).
2 - A fixação das quotas a que se alude no número anterior depende de aprovação em assembleia geral, sob proposta da direcção.
3 - ...........................................................................
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Art. 18.º - 1 - O montante do subsídio por morte deverá ser, pelo menos, igual ao vencimento base anual ilíquido, arredondado por múltiplos de 5000$00, não podendo, no acto de inscrição, ser superior à importância fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
2 - ...........................................................................
Art. 19.º - 1 - No acto de inscrição o sócio optará pelas seguintes modalidades de subsídio por morte:
a) Subsídio limitado com vencimento em função da idade e quota por simples percentagem;
b) Subsídio limitado com vencimento a um ano de inscrição e quota actuarial;
c) Subsídio crescente, sendo vitalícia a taxa anual de crescimento, com vencimento a um ano de inscrição e quota actuarial.
2 - Não pode ser alterada posteriormente a opção feita por qualquer das modalidades previstas no número antecedente.
3 - A importância do subsídio que o sócio subscrever pode ser reduzida, a pedido do sócio, até ao limite do vencimento base ou ao correspondente à sua categoria, quando deixou a função pública, sem, contudo, ter direito à restituição de diferença das quotas correspondentes ao subsídio anterior e ao que ficar subsistindo.
4 - Se o sócio optar pela modalidade prevista na alínea a) do n.º 1, pode aumentar o subsídio, nos seguintes termos:
a) Pelo pagamento, por uma só vez ou em prestações, da diferença de quotas desde a data da admissão até ao deferimento do pedido, acrescido do juro fixado anualmente pela direcção, considerando-se o aumento do subsídio como se tivesse sido inscrito na data da admissão do sócio;
b) Pelo pagamento mensal de uma quota correspondente ao aumento do subsídio, calculado em função da idade na data do deferimento pelas fórmulas constantes das tabelas A e B, anexas aos presentes Estatutos, mantendo o sócio a posição que tinha em relação ao subsídio anterior;
c) Até aos 60 anos de idade, em qualquer das modalidades de quota actuarial.
5 - Se o sócio optar pelas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, pode aumentar o subsídio, até aos 60 anos de idade, funcionando o quantitativo do aumento como nova subscrição segundo a modalidade escolhida.
6 - Todos os aumentos de subsídio dependem de inspecção médica, excepto o previsto na alínea b) do n.º 4.
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Art. 35.º - 1 - ...........................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
2 - As casas do Cofre que a direcção destine ao regime de arrendamento atribuem-se, por concurso, aos sócios mais antigos e, em igualdade de circunstâncias, aos mais idosos.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - O sócio contemplado no concurso a que se alude no n.º 2, precedendo o contrato de arrendamento, deve declarar em impresso próprio, sob compromisso de honra:
a) Que a casa atribuída será por si utilizada como única residência com carácter permanente;
b) Que no concelho onde se situa a casa atribuída não possui, por si ou pelo cônjuge, habitação adequada à composição do respectivo agregado familiar;
c) Que a distância entre a casa atribuída e a habitação que porventura possuir em concelho diferente, nas condições previstas na alínea anterior, é superior a 30 km.
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Art. 102.º - 1 - Das deliberações da direcção podem os sócios recorrer para a assembleia geral, no prazo de trinta dias, a contar da comunicação aos interessados.
2 - (Eliminado.) 3 - (Eliminado.) Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
TABELA C
(Artigo 19.º)
Subsídio limitado com vencimento a um ano de inscrição e quota actuarial
(ver documento original)
TABELA D
(Artigo 19.º)
Subsídio crescente, sendo vitalícia a taxa anual de crescimento, de 2% sobre o
subsídio inicial, com vencimento a um ano de inscrição e quota actuarial.
(ver documento original)