Portaria 816/91
de 12 de Agosto
A requerimento da Associação de Jardins-Escolas João de Deus, entidade titular da Escola Superior de Educação João de Deus, reconhecida e criada pelo Decreto-Lei 408/88, de 9 de Novembro;
Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Escola Superior de Educação João de Deus a ministrar o curso de estudos superiores especializados em Investigação em Educação, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria.
2.º Têm ingresso no curso os detentores de diploma de bacharelato ou licenciatura adequados, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos pela Escola Superior de Educação João de Deus.
3.º Aos diplomas emitidos pela conclusão do curso atrás mencionado são reconhecidos os efeitos estabelecidos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
4.º A autorização e reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente.
Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Curso de estudos superiores especializados em Investigação em Educação
(ver documento original)