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Decreto-lei 43385, de 7 de Dezembro

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Sumário

Cria no Ministério, com carácter eventual, o Gabinete da Ponte sobre o Tejo.

Texto do documento

Decreto-Lei 43385

A fase activa de desenvolvimento em que se encontram presentemente os trabalhos preparatórios da construção da ponte sobre o Tejo em Lisboa torna oportuna a concentração num serviço especial, convenientemente organizado, de todas as actividades técnicas relacionadas com este vultoso empreendimento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado no Ministério das Obras Públicas, com carácter eventual, o Gabinete da Ponte sobre o Tejo, no qual passam a ficar concentradas as actividades técnicas relacionadas com a execução deste empreendimento, competindo-lhe designadamente:

a) Promover a elaboração de todos os estudos que se tornem necessários para a realização da obra ou com ela relacionados e que sejam da competência do Governo;

b) Preparar a elaboração dos contratos para a execução do empreendimento e fiscalizar o seu cumprimento;

c) Representar o Governo nas relações com a empresa adjudicatária, assegurando a colaboração que for devida nas diversas fases do empreendimento, nos termos contratuais;

d) Assegurar a cooperação dos demais serviços e entidades que intervenham no estudo e na execução da obra e prestar essa cooperação aos serviços de outros departamentos do Estado, quando necessário;

e) Proceder às expropriações e aquisições ou arrendamentos de prédios ou terrenos necessários para a execução da obra, incluindo estaleiros e respectivos acessos;

f) Dirigir e fiscalizar os trabalhos;

g) Promover o pagamento das despesas.

Art. 2.º O Gabinete da Ponte sobre o Tejo ficará na dependência directa do presidente da Junta Autónoma de Estradas e será constituído por um director, um engenheiro adjunto e um secretário contabilista, designado pelo Ministério das Finanças.

§ 1.º O director do Gabinete, engenheiro civil, e o engenheiro adjunto serão da livre escolha do Ministro das Obras Públicas de entre especialistas de reconhecida competência pertencentes ou não aos quadros do Ministério, podendo no primeiro caso exercer as suas funções em regime de comissão de serviço ou acumulação com os cargos que estejam desempenhando, conforme for julgado mais conveniente.

§ 2.º O engenheiro adjunto substituirá o director do Gabinete nos seus impedimentos e o secretário contabilista superintenderá nos serviços de expediente e administração do Gabinete.

Art. 3.º O Gabinete será assistido por um conselho técnico consultivo, com a composição que for estabelecida pelo Ministro das Obras Públicas, o qual será formado por especialistas de reconhecida competência nos diversos sectores técnicos abrangidos pela obra.

§ 1.º Os membros do conselho técnico consultivo serão nomeados pelo Ministro das Obras Públicas, mediante autorização dos Ministros de quem dependam quando sejam funcionários estranhos ao Ministério das Obras Públicas, e terão direito a gratificação nos termos do artigo 6.º do presente diploma.

§ 2.º O Ministro das Comunicações designará, para fazerem parte do conselho técnico consultivo, um especialista em assuntos portuários e outro em transportes terrestres.

Art. 4.º As despesas a efectuar pelo Gabinete da Ponte sobre o Tejo classificam-se em dois grupos; pertencem ao primeiro as que são passíveis do cumprimento das formalidades prescritas na lei geral; consideram-se no segundo as que forem dispensadas de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

§ 1.º A classificação anual das despesas constantes do orçamento privativo, nos grupos mencionados no corpo deste artigo, é da competência do Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças, sobre proposta do director do Gabinete.

§ 2.º O Ministro das Obras Públicas poderá delegar no presidente da Junta Autónoma de Estradas ou no director do Gabinete, até ao montante de 100000$00, a sua faculdade de autorizar as despesas de qualquer dos grupos.

Art. 5.º O pessoal técnico, administrativo, especializado e menor necessário ao funcionamento do Gabinete será contratado ou assalariado nos termos e com remuneração que forem aprovados pelo Ministro das Obras Públicas, em conformidade com as leis em vigor.

§ 1.º Sempre que as remunerações, por circunstâncias especiais, se tenham de afastar das estabelecidas na lei geral haverá que obter também para elas o acordo do Ministro das Finanças.

§ 2.º Ao pessoal técnico contratado ao abrigo deste artigo poderá ser ulteriormente provido nos lugares vagos de ingresso da respectiva categoria do quadro da Junta Autónoma de Estradas, independentemente de concurso e sem sujeição ao limite de idade legal, desde que tenha sido contratado para o Gabinete com menos de 35 anos e nessa situação se tenha mantido sem interrupção até à data da admissão na Junta.

O tempo de serviço prestado sem interrupção até ao provimento no quadro da Junta contar-se-á, para todas os efeitos legais, como serviço prestado neste quadro no lugar em que for efectuado o provimento.

Enquanto não existirem vagas nas condições acima referidas o pessoal a que diz respeito a presente disposição poderá ser admitido na Junta em regime de prestação de serviço, sendo os respectivos vencimentos satisfeitos pelas disponibilidades das verbas destinadas ao pessoal da referida Junta.

§ 3.º O pessoal da Junta Autónoma de Estradas, ou de quaisquer outros departamentos do Ministério das Obras Públicas, que for colocado no Gabinete da Ponte sobre o Tejo será considerado em comissão de serviço pelo tempo que for fixado por despacho do Ministro das Obras Públicas, nos termos do Decreto-Lei 30896, de 22 de Novembro de 1940.

Art. 6.º Os vencimentos ou gratificações dos membros do Gabinete, do conselho técnico consultivo e do pessoal em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei 30896, de 22 de Novembro de 1940, serão fixados por despacho do Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.

§ único. As gratificações são acumuláveis com as remunerações que os nomeados recebam pelo exercício de outras funções, mas estão sujeitas aos limites fixados na lei geral.

Art. 7.º Ao director do Gabinete da Ponte sobre o Tejo poderão ser concedidos abonos pára despesas de representação nos termos e nos quantitativos definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas.

Art. 8.º Quando o julgue conveniente, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a elaboração de estudos ou projectos em regime de prestação de serviço, sendo as respectivas despesas fixadas por despacho ministerial.

Art. 9.º O Gabinete poderá, com autorização superior, enviar missões ao estrangeiro para realizarem estágios, procederem a estudos, colaborarem na elaboração dos projectos ou exercerem funções de fiscalização durante o estudo e execução da obra.

§ único. As remunerações a atribuir aos membros das missões a que se refere este artigo serão fixadas por despacho do Ministro das Obras Públicas, com audiência prévia do Ministro das Finanças.

Art. 10.º As despesas do funcionamento do Gabinete, seja qual for a sua natureza, serão suportadas pelas verbas inscritas no capítulo do orçamento da despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas relativo à construção da ponte sobre o Tejo.

§ 1.º O saldo da gerência de cada ano transitará para a do ano seguinte.

§ 2.º O Gabinete requisitará mensalmente à 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, por conta dos fundos destinados à construção da ponte sobre o Tejo no Orçamento Geraldo Estado, as importâncias de que necessite para pagamento das suas despesas, as quais serão depositadas à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 11.º O Gabinete prestará anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

Art. 12.º É atribuída ao Gabinete uma viatura automóvel ligeira para serviço do pessoal técnico no exercício das suas atribuições de estudo e fiscalização da obra.

Art. 13.º O Ministro das Obras Públicas aprovará por portaria o regulamento de serviço interno do Gabinete.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/07/plain-29731.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-11-22 - Decreto-Lei 30896 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que o pessoal técnico e de chefia das comissões e delegações encarregadas da execução, administração ou fiscalização de obras especialmente dotadas no orçamento do Ministério, e bem assim o de chefia dos quadros eventuais das Secções de Arruamentos, Melhoramentos Urbanos e de Águas e Saneamento, que pertençam aos quadros do Ministério, considerar-se-ão em comissão de serviço, para todos os efeitos legais, durante o tempo que for fixado em despacho ministerial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1960-12-22 - DECLARAÇÃO DD12060 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43385, que cria o Gabinete da Ponte sobre o Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-22 - Declaração - Ministério do Ultramar - Junta das Missões Geográficas e de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43385, que cria o Gabinete da Ponte sobre o Tejo

  • Tem documento Em vigor 1962-09-26 - Decreto-Lei 44600 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Altera a orgânica e as condições de funcionamento do Gabinete da Ponte sobre o Tejo, criado pelo Decreto-Lei n.º 43385 - Revoga as disposições do referido decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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