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Despacho 4206/2017, de 16 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Texto do documento

Despacho 4206/2017

Alteração ao Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

O Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro veio alterar as normas legais que regulam os cursos técnicos superiores profissionais, procurando criar condições para que estes cursos «desempenhem plenamente o papel dos ciclos curtos de ensino superior associados aos primeiros ciclos (licenciaturas)».

É revogado o Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que procedeu à criação e regulamentação dos cursos de técnico superior profissional, e as normas que passam a reger o diploma de técnico superior profissional, considerado um diploma de ensino superior, são integradas no diploma regulador do regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior, o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

De entre as alterações aprovadas destaca-se a «supressão da possibilidade de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais por estudantes que tinham apenas o 11.º ano de escolaridade», com a consequente eliminação das provas de avaliação da capacidade previstas anteriormente, bem como da necessidade de facultar uma formação complementar para os formandos não titulares do ensino secundário.

Neste sentido, torna-se necessário alterar o regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, por forma a enquadrá-lo com o novo constructo regulador destes cursos.

Entendendo que se tratam de alterações que visam dar resposta às modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2016, com vista a clarificar alguns termos e assegurar a equivalência de conceitos, garantindo coerência entre o definido regularmente e a prática institucionalizada, sem introduzir alterações de fundo à estrutura constante do regulamento, considera-se justificada a dispensa de discussão pública das alterações que a seguir aprovo.

Por se julgar que facilita a leitura e aplicação do regulamento, republica-se em anexo o regulamento completo com as alterações já introduzidas.

Artigo 1.º

O artigo 3.º do regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo passa a ter seguinte redação:

«1 - A Direção de cada escola nomeia um júri composto por pelo menos três docentes, a quem compete a análise das candidaturas.

2 - A nomeação é valida por um ano, podendo ser renovada.

3 - O júri poderá propor à Direção da escola a que pertence a cooptação dos vogais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o desenvolvimento processual das candidaturas.»

Artigo 2.º

O artigo 4.º do regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo sofre as seguintes alterações:

1 - A alínea c) do n.º 1 é eliminada;

2 - A alínea d) do n.º 2 passa a ter a redação «Número do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação».

Artigo 3.º

Os números 3 e 4 do artigo 5.º e os artigos 6.º, 9.º e 10.º são eliminados.

Artigo 4.º

O artigo 8.º do regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo passa a ter seguinte redação:

«Os candidatos serão selecionados e seriados pela seguinte ordem de critérios:

1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;

2.º) Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, na área relevante do CTeSP, tendo em consideração a média final do curso, seguida da nota ou média das notas obtidas nas disciplinas da área relevante do CTeSP;

3.º) Indivíduos com idade igual ou superior a 23 anos, tendo em consideração a classificação final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior na área relevante do CTeSP a que se candidata, seguida da nota da prova de conhecimentos específicos;

4.º) Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, em área não relevante do CTeSP, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área relevante do CTeSP a que se candidata;

5.º) Titulares de um curso de nível 5 na área relevante do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso, seguida da nota ou média das notas obtidas nas disciplinas da área relevante do CTeSP;

6.º) Titulares de um curso de nível 5 em área não relevante do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área relevante do CTeSP a que se candidata;

7.º) Titulares de um curso superior, independentemente da área do mesmo, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área relevante do CTeSP a que se candidata.»

5 de abril de 2017. - O Presidente do IPVC, Rui Alberto Martins Teixeira.

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ministrados no Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC).

CAPÍTULO II

Estrutura e Organização

Artigo 2.º

Estrutura e Organização

1 - Um CTeSP é uma formação superior curta, conferente de um diploma de técnico superior profissional de nível 5, com 120 ECTS e dois anos de duração.

2 - O IPVC confere o diploma de técnico superior profissional nas áreas de formação que ministra.

CAPÍTULO III

Candidatura, Seleção e Seriação

Artigo 3.º

Júri

1 - A Direção de cada escola nomeia um júri composto por pelo menos três docentes, a quem compete a análise das candidaturas.

2 - A nomeação é valida por um ano, podendo ser renovada.

3 - O júri poderá propor à Direção da escola a que pertence a cooptação dos vogais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o desenvolvimento processual das candidaturas.

Artigo 4.º

Condições de Acesso

1 - Nos termos do disposto no artigo 40.º-E do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, podem candidatar-se a um CTeSP, aqueles que reúnem as seguintes condições de acesso:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

2 - A candidatura deverá ser submetida via Internet e deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Curriculum Vitae detalhado;

c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e ou profissional;

d) Número do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de acesso integram o processo individual do candidato.

Artigo 5.º

Condições de Ingresso

1 - Para efeito de ingresso no respetivo CTeSP o estudante tem obrigatoriamente de demonstrar qualificação académica específica.

2 - A verificação da qualificação académica específica incide sobre os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

Artigo 6.º

Vagas

O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do presidente do IPVC, ouvidas as unidades orgânicas, de acordo com os limites fixados no despacho de registo do CTeSP.

Artigo 7.º

Seriação e Seleção

Os candidatos serão selecionados e seriados pela seguinte ordem de critérios:

1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;

2.º) Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, na área relevante do CTeSP, tendo em consideração a média final do curso, seguida da nota ou média das notas obtidas nas disciplinas da área relevante do CTeSP;

3.º) Indivíduos com idade igual ou superior a 23 anos, tendo em consideração a classificação final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior na área relevante do CTeSP a que se candidata, seguida da nota da prova de conhecimentos específicos;

4.º) Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, em área não relevante do CTeSP, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área relevante do CTeSP a que se candidata;

5.º) Titulares de um curso de nível 5 na área relevante do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso, seguida da nota ou média das notas obtidas nas disciplinas da área relevante do CTeSP;

6.º) Titulares de um curso de nível 5 em área não relevante do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área relevante do CTeSP a que se candidata;

7.º) Titulares de um curso superior, independentemente da área do mesmo, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área relevante do CTeSP a que se candidata.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 8.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPVC.

310431847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2972738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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