Alteração ao Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo
O Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro veio alterar as normas legais que regulam os cursos técnicos superiores profissionais, procurando criar condições para que estes cursos «desempenhem plenamente o papel dos ciclos curtos de ensino superior associados aos primeiros ciclos (licenciaturas)».
É revogado o Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que procedeu à criação e regulamentação dos cursos de técnico superior profissional, e as normas que passam a reger o diploma de técnico superior profissional, considerado um diploma de ensino superior, são integradas no diploma regulador do regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior, o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.
De entre as alterações aprovadas destaca-se a «supressão da possibilidade de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais por estudantes que tinham apenas o 11.º ano de escolaridade», com a consequente eliminação das provas de avaliação da capacidade previstas anteriormente, bem como da necessidade de facultar uma formação complementar para os formandos não titulares do ensino secundário.
Neste sentido, torna-se necessário alterar o regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, por forma a enquadrá-lo com o novo constructo regulador destes cursos.
Entendendo que se tratam de alterações que visam dar resposta às modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2016, com vista a clarificar alguns termos e assegurar a equivalência de conceitos, garantindo coerência entre o definido regularmente e a prática institucionalizada, sem introduzir alterações de fundo à estrutura constante do regulamento, considera-se justificada a dispensa de discussão pública das alterações que a seguir aprovo.
Por se julgar que facilita a leitura e aplicação do regulamento, republica-se em anexo o regulamento completo com as alterações já introduzidas.
Artigo 1.º
O artigo 3.º do regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo passa a ter seguinte redação:
«1 - A Direção de cada escola nomeia um júri composto por pelo menos três docentes, a quem compete a análise das candidaturas.
2 - A nomeação é valida por um ano, podendo ser renovada.
3 - O júri poderá propor à Direção da escola a que pertence a cooptação dos vogais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o desenvolvimento processual das candidaturas.»
Artigo 2.º
O artigo 4.º do regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo sofre as seguintes alterações:
1 - A alínea c) do n.º 1 é eliminada;
2 - A alínea d) do n.º 2 passa a ter a redação «Número do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação».
Artigo 3.º
Os números 3 e 4 do artigo 5.º e os artigos 6.º, 9.º e 10.º são eliminados.
Artigo 4.º
O artigo 8.º do regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo passa a ter seguinte redação:
«Os candidatos serão selecionados e seriados pela seguinte ordem de critérios:
1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;
2.º) Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, na área relevante do CTeSP, tendo em consideração a média final do curso, seguida da nota ou média das notas obtidas nas disciplinas da área relevante do CTeSP;
3.º) Indivíduos com idade igual ou superior a 23 anos, tendo em consideração a classificação final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior na área relevante do CTeSP a que se candidata, seguida da nota da prova de conhecimentos específicos;
4.º) Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, em área não relevante do CTeSP, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área relevante do CTeSP a que se candidata;
5.º) Titulares de um curso de nível 5 na área relevante do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso, seguida da nota ou média das notas obtidas nas disciplinas da área relevante do CTeSP;
6.º) Titulares de um curso de nível 5 em área não relevante do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área relevante do CTeSP a que se candidata;
7.º) Titulares de um curso superior, independentemente da área do mesmo, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área relevante do CTeSP a que se candidata.»
5 de abril de 2017. - O Presidente do IPVC, Rui Alberto Martins Teixeira.
Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ministrados no Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC).
CAPÍTULO II
Estrutura e Organização
Artigo 2.º
Estrutura e Organização
1 - Um CTeSP é uma formação superior curta, conferente de um diploma de técnico superior profissional de nível 5, com 120 ECTS e dois anos de duração.
2 - O IPVC confere o diploma de técnico superior profissional nas áreas de formação que ministra.
CAPÍTULO III
Candidatura, Seleção e Seriação
Artigo 3.º
Júri
1 - A Direção de cada escola nomeia um júri composto por pelo menos três docentes, a quem compete a análise das candidaturas.
2 - A nomeação é valida por um ano, podendo ser renovada.
3 - O júri poderá propor à Direção da escola a que pertence a cooptação dos vogais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o desenvolvimento processual das candidaturas.
Artigo 4.º
Condições de Acesso
1 - Nos termos do disposto no artigo 40.º-E do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, podem candidatar-se a um CTeSP, aqueles que reúnem as seguintes condições de acesso:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.
c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.
2 - A candidatura deverá ser submetida via Internet e deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;
b) Curriculum Vitae detalhado;
c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e ou profissional;
d) Número do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação.
3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de acesso integram o processo individual do candidato.
Artigo 5.º
Condições de Ingresso
1 - Para efeito de ingresso no respetivo CTeSP o estudante tem obrigatoriamente de demonstrar qualificação académica específica.
2 - A verificação da qualificação académica específica incide sobre os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.
Artigo 6.º
Vagas
O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do presidente do IPVC, ouvidas as unidades orgânicas, de acordo com os limites fixados no despacho de registo do CTeSP.
Artigo 7.º
Seriação e Seleção
Os candidatos serão selecionados e seriados pela seguinte ordem de critérios:
1.º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;
2.º) Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, na área relevante do CTeSP, tendo em consideração a média final do curso, seguida da nota ou média das notas obtidas nas disciplinas da área relevante do CTeSP;
3.º) Indivíduos com idade igual ou superior a 23 anos, tendo em consideração a classificação final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior na área relevante do CTeSP a que se candidata, seguida da nota da prova de conhecimentos específicos;
4.º) Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, em área não relevante do CTeSP, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área relevante do CTeSP a que se candidata;
5.º) Titulares de um curso de nível 5 na área relevante do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso, seguida da nota ou média das notas obtidas nas disciplinas da área relevante do CTeSP;
6.º) Titulares de um curso de nível 5 em área não relevante do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área relevante do CTeSP a que se candidata;
7.º) Titulares de um curso superior, independentemente da área do mesmo, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área relevante do CTeSP a que se candidata.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 8.º
Casos Omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPVC.
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