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Regulamento 255/2017, de 16 de Maio

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Sumário

Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística

Texto do documento

Regulamento 255/2017

Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística

A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) solicita regularmente às empresas que oferecem serviços e redes de comunicações eletrónicas um conjunto de indicadores de natureza estatística que permitem monitorizar os diversos mercados e serviços e o cumprimento das obrigações dos prestadores, definir mercados relevantes e avaliar o poder de mercado significativo (PMS) e dar cumprimento às suas restantes atribuições.

Tendo em conta as evoluções tecnológicas e de mercado ocorridas desde a entrada em vigor dos anteriores questionários em 2010 e 2011, entendeu a ANACOM proceder à revisão global das obrigações de envio regular de informação pelos prestadores.

Neste contexto, por deliberação de 7 de julho de 2016, a ANACOM decidiu dar início ao procedimento de elaboração de um regulamento, publicitando-o nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo o prazo fixado para os interessados apresentarem os contributos e sugestões que entendessem dever ser consideradas no âmbito do presente procedimento regulamentar e ponderados os contributos recebidos, a ANACOM aprovou, por deliberação de 13 de outubro de 2016, o Projeto de Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística, o qual foi submetido ao adequado procedimento de consulta regulamentar, a decorrer pelo período de 30 dias úteis, tal como previsto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e nos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. O Projeto de Regulamento foi publicitado através do Aviso 13517/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 2 de novembro de 2016, bem como no site da ANACOM.

O relatório final, que analisa as pronúncias recebidas no âmbito deste procedimento e fundamenta as opções da ANACOM, encontra-se publicado no site desta Autoridade.

Os pedidos de informação que constam dos anexos ao presente Regulamento fundamentam-se na necessidade de recolher informação para efeitos, nomeadamente, da monitorização da atividade dos prestadores, do nível de desenvolvimento e utilização dos serviços, da concorrência nestes mercados, da avaliação da implementação de medidas regulamentares e da resposta a pedidos de informação de entidades nacionais e internacionais.

Os indicadores solicitados foram adaptados às novas realidades regulatórias (p.ex. novos mercados relevantes), tecnológicas (p.ex. redes «All IP») e de mercado (p.ex. ofertas convergentes).

As definições e os conceitos utilizados foram revistos de forma a aumentar o grau de fiabilidade e comparabilidade da informação recolhida. Para além de refletirem a experiência adquirida e as melhores práticas, os novos indicadores beneficiaram das alterações introduzidas na sequência dos comentários e sugestões feitos ao projeto durante o procedimento de consulta regulamentar. Entre estes, destacam-se a aproximação da definição de pacote ao conceito utilizado pelos prestadores, a clarificação da definição de receitas, a adoção de propostas de prestadores sobre a contabilização de tráfego e introdução de esclarecimentos e clarificações nas definições de acessos móveis, distribuição do sinal de televisão por subscrição, recolha de informação por freguesia, entre outros.

Os novos indicadores traduzem-se igualmente numa redução do volume da informação solicitada aos prestadores em virtude do recurso a fontes de informação alternativas (p.ex. informação de natureza amostral), e da eliminação de indicadores com reduzido peso relativo ou que se tinham tornado obsoletos. Neste âmbito, serão de referir os contributos recebidos das entidades que se pronunciaram durante a consulta pública. De facto, as sugestões recebidas levaram à eliminação, substituição ou reformulação de indicadores cuja recolha poderia não ser proporcional, nomeadamente indicadores de clientes associados a períodos de fidelização, indicadores de novos clientes e desistências, indicadores de acessos em local fixo associados a M2M/IoT e a determinadas gamas de numeração. Noutros casos alterou-se a periodicidade de recolha (p.ex. os indicadores de clientes não residenciais com múltiplas localizações e alguns indicadores de tráfego de números não geográficos passaram a ser recolhidos anualmente).

Promoveu-se também um aumento da eficiência do processo de recolha de informação através da unificação de pedidos de informação regulares e da criação de um calendário de recolha destes indicadores. Na sequência das sugestões recebidas durante a discussão pública, será criado um procedimento de carregamento de informação através de um formulário Excel, o que permitirá reduzir o tempo e os recursos afetos a esta operação.

Estas alterações traduziram-se numa diminuição da complexidade, detalhe e periodicidade da informação recolhida, resultando assim numa diminuição dos custos associados.

A ANACOM considerou que as vantagens em obter a informação indispensável ao cumprimento da sua missão recorrendo a um questionário de menor dimensão e a um processo mais eficiente contrabalançam os custos incrementais associados à implementação do mesmo.

Para além dos pedidos de informação estatística que resultam do presente Regulamento, continuarão a existir pedidos de informação estatística de natureza avulsa e pedidos de informação de outra natureza.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º e em cumprimento do disposto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, no artigo 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 108.º, nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 109.º e no n.º 1 do artigo 125.º todos da LCE, a ANACOM aprovou, por deliberação de 30 de março de 2017, o seguinte regulamento:

Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece a forma, o grau de pormenor, os prazos e a periodicidade de envio da informação estatística que deve ser reportada regularmente à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 108.º e nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 109.º todos da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor).

Artigo 2.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos do disposto no presente regulamento aplicam-se as definições e abreviaturas constantes dos respetivos anexos, do qual fazem parte integrante, e supletivamente as definições constantes da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Artigo 3.º

Prazos e periodicidade de envio da informação

1 - As entidades mencionadas no anexo 1 do presente regulamento devem remeter à ANACOM os questionários indicados no mesmo anexo, preenchidos com a informação correspondente à sua atividade nas datas de referência aí definidas, até às datas limite constantes desse anexo.

2 - Nos casos em que ainda não disponham da informação requerida, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem remeter à ANACOM estimativas dos valores em causa, indicando as hipóteses utilizadas para o respetivo cálculo, e remeter a correspondente informação definitiva até ao termo do trimestre seguinte ao registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação do registo comercial.

3 - Nos casos referidos no número anterior e decorrido o período nele estabelecido, as informações do ano em causa, incluindo as estimativas de valores, serão consideradas pela ANACOM informações definitivas.

Artigo 4.º

Forma e grau de pormenor da informação

As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem apresentar a informação à ANACOM de acordo com os indicadores, definições e forma de reporte estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 6 do presente regulamento, em concreto:

a) Anexo 2: Questionário trimestral sobre redes e serviços de comunicações eletrónicas;

b) Anexo 3: Questionário trimestral sobre redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em local fixo;

c) Anexo 4: Questionário trimestral dirigido aos titulares de direitos de utilização de números das gamas 761 e 762;

d) Anexo 5: Questionário semestral sobre acessos de banda larga fixa (BLF);

e) Anexo 6: Questionário anual.

Artigo 5.º

Procedimentos de envio da informação

1 - Os questionários constantes dos anexos 2 a 6 ao presente regulamento devem ser remetidos à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, devidamente preenchidos, através de plataforma Extranet desenvolvida para o efeito.

2 - A ANACOM fornece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas as credenciais de acesso à referida Extranet, assim como o manual de procedimentos associado.

3 - Nos casos em que a ANACOM ainda não tenha disponibilizado uma Extranet para reporte da informação ou até à sua adequação à forma e ao grau de pormenor resultantes do presente regulamento, a ANACOM fornece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas uma versão eletrónica dos questionários constantes dos anexos 2 a 6 do presente regulamento.

4 - Nos casos previstos no número anterior, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem remeter à ANACOM as versões eletrónicas dos questionários, devidamente preenchidas, utilizando para o efeito o endereço dee.stats@anacom.pt.

Artigo 6.º

Publicação

A informação estatística recolhida no âmbito do presente regulamento pode ser publicada pela ANACOM, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março.

Artigo 7.º

Regime sancionatório

As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos da alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas dispõem de um período de 180 dias seguidos, após a entrada em vigor do presente regulamento, para a implementação dos indicadores estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 6 ao presente regulamento.

2 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem proceder ao envio regular da informação referida no número anterior a partir do trimestre (civil) seguinte àquele em que terminar o período de implementação.

3 - Nos casos em que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas iniciem a sua atividade em data posterior à entrada em vigor do presente regulamento, o prazo previsto no n.º 1 conta-se a partir da respetiva data de início de atividade.

Artigo 9.º

Norma revogatória

O presente regulamento substitui os anteriores pedidos de informação aprovados pelas seguintes deliberações da ANACOM, publicadas no sítio da Internet desta Autoridade em www.anacom.pt:

a) Deliberação de 3 de março de 2011 sobre os novos indicadores estatísticos dos serviços de comunicações eletrónicas em local fixo e VoIP nómada;

b) Deliberação de 30 de julho de 2010 sobre os indicadores estatísticos que devem ser remetidos, trimestralmente, a esta Autoridade, pelos operadores de redes fixas e pelos prestadores de serviços de alta velocidade;

c) Deliberação de 8 de julho de 2009 relativa ao conjunto de indicadores estatísticos a remeter trimestralmente a esta Autoridade pelos prestadores de serviços móveis;

d) Deliberação de 9 de novembro de 2006 sobre o conjunto de elementos estatísticos a remeter à ANACOM pelos prestadores do Serviço Telefónico Fixo (STF) para efeitos de definição dos mercados relevantes e da avaliação de PMS;

e) Deliberação de 28 de setembro de 2006 sobre o conjunto de elementos estatísticos a remeter à ANACOM pelos prestadores de Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP).

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO 1

Entidades sujeitas às obrigações de envio de informação, questionários, datas de referência da informação e datas limite para envio da informação

(ver documento original)

ANEXO 2

Questionário trimestral sobre Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas

(ver documento original)

ANEXO 3

Questionário trimestral sobre redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em local fixo(8)

A) Infraestrutura própria

(ver documento original)

B) Infraestrutura partilhada

(ver documento original)

Definições

(ver documento original)

ANEXO 4

Questionário trimestral dirigido aos titulares de direitos de utilização de números das gamas 761 e 762

Especificação da base de dados a remeter à ANACOM

Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR];

Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a segunda coluna da tabela seguinte;

Campos: de acordo com o referido na tabela seguinte;

Separador de campos: «;»

(ver documento original)

ANEXO 5

Questionário semestral sobre acessos de banda larga fixa (BLF)

(ver documento original)

ANEXO 6

Questionário anual

I. Investimento em Comunicações Eletrónicas

(ver documento original)

II. Acessos de Elevada Qualidade (3)

(ver documento original)

III. Serviço Telefónico Fixo (STF)

(ver documento original)

IV. Números não Geográficos e Números Curtos

(ver documento original)

V. Serviço de Acesso à Internet (SAI) em local fixo

(ver documento original)

VI. Acesso móvel à Internet - 4G

(ver documento original)

VII. Serviço de Transmissão de Dados (STD)

(ver documento original)

VIII. SMRP/Trunking

(ver documento original)

IX. Outros

(ver documento original)

X. Acessos por Código Postal - Especificações da base de dados a remeter à ANACOM

Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR].txt;

Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a segunda coluna da tabela seguinte;

Campos: de acordo com o referido na tabela seguinte;

Separador de campos: «;»

(ver documento original)

XI. Solicitações

(ver documento original)

30 de março de 2017. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi.

310425497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2972688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-11-19 - Lei 74/2020 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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