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Aviso 13517/2016, de 2 de Novembro

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Sumário

Lançamento de consulta pública relativa ao projeto de Regulamento sobre a prestação de informação de natureza estatística

Texto do documento

Aviso 13517/2016

Projeto de regulamento sobre prestação de informação

de natureza estatística

Nota justificativa A ANACOM solicita regularmente às empresas que oferecem serviços e redes de comunicações eletrónicas um conjunto de informações que lhe permite (i) monitorizar os diversos mercados e serviços e o cumprimento das obrigações dos prestadores, (ii) definir mercados relevantes e avaliar o poder de mercado significativo (PMS) e (iii) dar cumprimento às suas restantes atribuições.

A última revisão global das obrigações de envio regular de informação pelos prestadores ocorreu em 2010, sendo agora necessário adaptar a informação recolhida às evoluções tecnológicas e de mercado entretanto ocorridas e melhorar a eficiência e a qualidade do processo de recolha de informação de acordo com a experiência entretanto adquirida. Neste contexto, por deliberação de 7 de julho de 2016, a ANACOM decidiu dar início ao procedimento de elaboração de um regulamento, publicitando-o nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo o prazo fixado para os interessados apresentarem os contributos e sugestões que entendessem dever ser consideradas no âmbito do pre-sente procedimento regulamentar, foram recebidos contributos da PT Portugal, S.G.P.S/MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia S. A., NOS Comunicações, S. A. e Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. Em geral, estas entidades propuseram reduzir o volume de informação solicitada pela ANACOM e clarificar e harmonizar os conceitos utilizados. Foram igualmente apresentadas sugestões sobre a calendarização e coordenação dos pedidos de informação e sobre o método de recolha de informação (migração para extranet). Analisados e ponderados os contributos recebidos, a ANACOM aprovou o projeto de regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística (Projeto de Regulamento).

Os pedidos de informação que constam do anexo 1 ao Projeto de Regulamento fundamentam-se na necessidade de recolher informação para efeitos, nomeadamente, da monitorização da atividade dos prestadores, do nível de desenvolvimento e utilização dos serviços, da concorrência nestes mercados, da avaliação da implementação de medidas regulamentares e da resposta a pedidos de informação de entidades nacionais e internacionais. Os indicadores solicitados resultam da experiência adquirida e/ou das melhores práticas seguidas nesta área. Do processo administrativo relativo a este Projeto de Regulamento consta documento que de forma exaustiva e detalhada identifica os fins a que se destina cada indicador.

Para além destes pedidos, continuarão a existir pedidos de informação estatística de natureza avulsa e pedidos de informação de outra natureza.

Os pedidos de informação que integram o anexo 1 ao Projeto de Regulamento permitem responder às necessidades de informação da de presidir à distribuição de processos e recursos das 1.ª e 3.ª Secções, bem como de aprovar os turnos dos Juízes nas férias judiciais.

Para efeitos de acompanhamento por parte do Senhor Conselheiro VicePresidente da atividade das várias Secções do Tribunal, determino que a agenda, os documentos e as atas de cada reunião das Secções sejam também distribuídos ao Senhor Conselheiro VicePresidente. 19 de outubro de 2016. - O Conselheiro Presidente, Vítor Caldeira. 209954929 ANACOM, incluindo aqueles que resultam das suas obrigações para com instituições internacionais e foram adaptados às novas realidades tecnológicas e de mercado. De referir que as definições e os conceitos utilizados foram revistos de forma a aumentar o grau de fiabilidade e comparabilidade da informação recolhida. Promoveu-se também um aumento da eficiência de todo o processo de recolha de informação através da unificação de pedidos de informação regulares e da criação de um calendário da recolha destes indicadores. Por outro lado, estes questionários reduzem o volume de informação solicitada, tendo em conta as evoluções ocorridas e as fontes de informação alternativa disponíveis Apesar da redução do volume de informação solicitado e da simplificação introduzida, a implementação deste novo conjunto de indicadores poderá, no caso de alguns indicadores e numa fase inicial, exigir às empresas adaptações a nível dos seus sistemas de informação. Considera-se, no entanto, as vantagens resultantes dos novos questionários mais que ultrapassam os recursos adicionais exigidos na fase de implementação dos novos indicadores, não só devido à necessária adaptação dos pedidos de informação às necessidades da ANACOM e às novas realidades tecnológicas e de mercado, como também devido ao aumento da fiabilidade, comparabilidade e qualidade da informação recolhida, ao aumento da eficiência que resulta da unificação de questionários e da acrescida coordenação dos vários pedidos de informação e à redução do número de indicadores.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º e em cumprimento do disposto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto Lei 39/2015, de 16 de março, no artigo 99.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, no artigo 108.º, nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 109.º e no n.º 1 do artigo 125.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual (LCE - Lei das Comunicações Eletrónicas), a ANACOM aprovou, por deliberação de 13 de outubro de 2016, o projeto de regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística que agora se apresenta e se submete ao adequado procedimento de consulta regulamentar, a decorrer pelo período de 30 dias úteis, previsto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e nos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

Solicita-se aos interessados que enviem os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço dee.stats@anacom.pt.

Encerrada a consulta, a ANACOM elaborará um relatório contendo o resumo das respostas recebidas, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas e fundamente as opções tomadas, o qual será disponibilizado no seu sítio na Internet, bem como as respostas recebidas.

Projeto de Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece a forma, o grau de pormenor, os prazos e a periodicidade de envio da informação estatística que deve ser reportada regularmente à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 108.º e nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 109.º todos da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas).

Artigo 2.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos do disposto no presente regulamento aplicam-se as definições e abreviaturas constantes dos respetivos anexos, do qual fazem parte integrante, e supletivamente as definições constantes da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Artigo 3.º

Prazos e periodicidade de envio da informação

1 - As entidades mencionadas no anexo 1 do presente regulamento devem remeter à ANACOM os questionários indicados no mesmo anexo, preenchidos com a informação correspondente à sua atividade nas datas de referência aí definidas, até às datas limite constantes desse anexo. 2 - Nos casos em que ainda não disponham da informação requerida, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem remeter à ANACOM estimativas dos valores em causa, indicando as hipóteses utilizadas para o respetivo cálculo, e remeter a correspondente informação definitiva até ao termo do trimestre seguinte ao encerramento das contas da empresa referentes ao ano a que dizem respeito as estatísticas.

3 - Nos casos referidos no número anterior, e decorrido o período nele estabelecido, as informações do ano em causa, incluindo as estimativas de valores, serão consideradas pela ANACOM informações definitivas.

Artigo 4.º

Forma e grau de pormenor da informação

As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem apresentar a informação à ANACOM de acordo com os indicadores, definições e forma de reporte estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 6 do presente regulamento, em concreto:

a) Anexo 2:

Questionário trimestral sobre redes e serviços de comunicações eletrónicas;

b) Anexo 3:

Questionário trimestral sobre as redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em local fixo;

c) Anexo 4:

Questionário trimestral dirigido aos titulares de direitos de utilização de números das gamas 761 e 762;

d) Anexo 5:

Questionário semestral sobre acessos de banda larga fixa (BLF);

e) Anexo 6:

Questionário anual.

Artigo 5.º

Procedimentos de envio da informação

1 - Os questionários constantes dos anexos 2 a 6 ao presente regulamento devem ser remetidos à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, devidamente preenchidos, através de plataforma extranet desenvolvida para o efeito.

2 - A ANACOM fornece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas as credenciais de acesso à referida extranet, assim como o manual de procedimentos associado.

3 - Nos casos em que a ANACOM ainda não tenha disponibilizado uma extranet para reporte da informação ou até à sua adequação à forma e ao grau de pormenor resultantes do presente Regulamente, a ANACOM fornece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas uma versão eletrónica dos questionários constantes dos anexos 2 a 6 do presente regulamento.

4 - Nos casos previstos no número anterior, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem remeter à ANACOM as versões eletrónicas dos questionários, devidamente preenchidas, utilizando para o efeito o endereço dee.stats@anacom.pt.

Artigo 6.º

Publicação

A informação estatística recolhida no âmbito do presente regulamento pode ser publicada pela ANACOM, nos termos da alínea e) do n.º 2 do Artigo 9.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei 39/2015, de 16 de março.

Artigo 7.º

Regime sancionatório

As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos da alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 15/2016, de 17 de Junho.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas dispõem de um período de 90 dias seguidos, após a entrada em vigor do presente regulamento, para a implementação dos indicadores estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 6 ao presente regulamento.

2 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem proceder ao envio regular da informação referida no número anterior a partir do trimestre (civil) seguinte àquele em que terminar o período de implementação.

3 - Nos casos em que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas iniciem a sua atividade em data posterior à entrada em vigor do presente regulamento, o prazo previsto no n.º 1 conta-se a partir da respetiva data de início de atividade.

Artigo 9.º

Norma revogatória

O presente regulamento substitui os anteriores pedidos de informação aprovados pelas seguintes deliberações do Conselho de Administração da ANACOM, publicadas no sítio desta Autoridade em www.anacom.pt:

a) Deliberação de 3 de março de 2011 sobre os novos indicadores estatísticos dos serviços de comunicações eletrónicas em local fixo e VoIP nómada;

b) Deliberação de 30 de julho de 2010 sobre os indicadores estatísticos de redes fixas e dos serviços de alta velocidade;

c) Deliberação de 8 de julho de 2009 sobre as estatísticas dos serviços

d) Deliberação de 9 de novembro de 2006 sobre o conjunto de elementos estatísticos a remeter à ANACOM pelos prestadores o Serviço Telefónico Fixo (STF) para efeitos de definição dos mercados relevantes e da avaliação de PMS;

e) Deliberação de 28 de setembro de 2006 sobre o conjunto de elementos estatísticos a remeter à ANACOM pelos prestadores de Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP). móveis;

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

I.1.1

(dos quais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associados a ofertas M2M/IoT . . . .

I.1.1.1

I.1.1.2

I.1.2 I.1.3 I.1.4 I.1.5 I.1.6 I.1.7

I.1.8 geográficos. geográficos. em local fixo.

I.2

Acessos principais ao serviço telefónico em local fixo (SFT).

1 Acesso equivalente . . . . . . .

I.2.1

I.2.2

Instalados a pedido de clientes. . . . .

(dos quais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalados a pedido de clientes resi-I.2.2.1

I.2.3. denciais.

Analógicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1 Acesso equivalente . . . . . . .

I.2.4.

RDIS básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1 Acesso equivalente . . . . . . .

I.2.5.

RDIS primário . . . . . . . . . . . . . . . . .

1 Acesso equivalente . . . . . . .

I.2.6.

Fracionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1 Acesso equivalente . . . . . . .

I.2.7.

VoIP/VOB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

I.2.8.

I.2.9.

I.2.10.

I.3

I.4 em local fixo.

Postos Públicos . . . . . . . . . . . . . . . . acesso à Internet em local fixo.

1 Acesso equivalente . . . . . . .

I.4.1

I.4.2 I.4.3 I.4.4 denciais.

(dos quais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalados a pedido de clientes resiADSL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Modem cabo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . FTTH/B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

I.5

I.5.1

I.5.2 I.5.3 I.5.4 I.5.5

I.6

I.6.1

I.6.2

I.6.3

I.6.3.1

I.6.3.2

I.6.3.3

I.6.3.3.1

II. II.1 em local fixo. denciais.

(dos quais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalados a pedido de clientes resixDSL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Modem cabo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . FTTH/B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DTH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Estações móveis/equipamento de utilizador ativos. utilizador.

(dos quais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Machine-to-Machine (M2M). . . . . . utilizador. prestados em local fixo. utilizador. utilizador. utilizador. utilizador. utilizador. placa/modem. utilizador.

II.1.1

II.1.2

II.2.

II.3

II.4

(dos quais) clientes residenciais. . . .

Adesões de novos clientes . . . . . . . .

Desistências de clientes . . . . . . . . . .

Subscritores de serviços em pacotes 1 Subscritor . . . . . . . . . . . . . .

II.4.1 II.4.2 II.4.3

II.5

2P . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3P . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4P/5P . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clientes do serviço telefónico em local fixo (STF) por acesso direto. de pré-seleção.

1 Cliente. . . . . . . . . . . . . . . . . de seleção chamada-a-chamada.

1 Cliente. . . . . . . . . . . . . . . . .

II.6

II.7

II.8

II.9

II.10

II.10. 1

II.11

Clientes do serviço de acesso à Internet em local fixo.

Clientes não residenciais com múlti-plas localizações. do próprio operador.

Clientes VoiP Nómada . . . . . . . . . . .

1 Cliente. . . . . . . . . . . . . . . . . cada serviço incluído no pacote; e local fixo.

III.1.1

III.1.1.1

III.1.1.2

III.1.1.3

III.1.1.5.1

III.1.1.6

III.1.1.6.1

III.1.1.7

III.1.1.8

III.1.2

III.1.2.1

III.1.2.2

III.1.2.3 e terminado em redes nacionais.

(on-net).

Para outros prestadores do STF nacionais. III.1.1.4 Para redes móveis nacionais . . . . . .

III.1.1.5

Para números não geográficos . . . . . na rede do próprio operador.

Para números curtos. . . . . . . . . . . . . na rede do próprio operador.

Para redes internacionais . . . . . . . . . em postos públicos.

Número de chamadas de comunicações de voz originadas com res-posta/SAÍDA (outgoing).

1 Minuto. . . . . . . . . . . . . . . . .

1 Chamada . . . . . . . . . . . . . . . e terminado em redes nacionais.

(on-net).

Para outros prestadores do STF nacionais. III.1.2.4 Para redes móveis nacionais . . . . . .

III.1.2.5

Para números não geográficos . . . . . na rede do próprio operador.

(das quais) números 760 . . . . . . . . .

1 Chamada . . . . . . . . . . . . . . .

III.1.2.6

Para números curtos. . . . . . . . . . . . . na rede do próprio operador.

Para redes internacionais . . . . . . . . .

1 Chamada . . . . . . . . . . . . . . .

III.1.2.5.2

III.1.2.6.1

III.1.2.7

III.1.2.8

III.1.3

III1.3.1

III.2.

III.3.

III.3.1

III.3.1.1

III.3.2

III.4.

III.4.1. em postos públicos.

(dos quais) de clientes de outros operadores para números não geográficos do próprio. redes internacionais.

Número de chamadas de comunicações de voz originadas com res-posta/SAÍDA (outgoing).

(STM).

1 Minuto. . . . . . . . . . . . . . . . .

1 Chamada . . . . . . . . . . . . . . .

1 Minuto. . . . . . . . . . . . . . . . .

III.4.1.1

(dos quais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para a rede móvel do próprio prestador (on-net).

III.4.1.2

Para outros prestadores STM nacionais (off-net).

III.4.1.2.1 III.4.1.2.2 III.4.1.2.3

III.4.1.3

(dos quais) Para MEO . . . . . . . . . . . (dos quais) Para Vodafone . . . . . . . . (dos quais) Para NOS. . . . . . . . . . . . Para prestadores do STF nacionais

III.4.1.4 geográficos.

III.4.1.4.1 na rede do próprio operador.

III.4.1.5

Para prestadores de redes internacionais. 1 Minuto. . . . . . . . . . . . . . . . .

III.4.2.1

(on-net).

III.4.2.2

Para outros prestadores STM nacionais (off-net).

III.4.2.3

Para outros prestadores do STF nacionais. III.4.2.4 geográficos.

III.4.2.5

Para redes internacionais . . . . . . . . .

III.4.3.

1 Minuto. . . . . . . . . . . . . . . . .

(off-net).

(dos quais) de MEO . . . . . . . . . . . . . (dos quais) de Vodafone. . . . . . . . . . (dos quais) de NOS . . . . . . . . . . . . . De prestadores do STF nacionais. . .

1 Minuto. . . . . . . . . . . . . . . . .

III.4.3.1

III.4.3.1.1 III.4.3.1.2 III.4.3.1.3

III.4.3.2

III.4.3.3

III.4.3.4

III.4.3.4.1

III.4.3.4.2

III.4.4.

III.4.4.1

III.4.4.2

III.4.4.3

III.4.4.4

III.4.4.5

III.4.4.6

III.4.4.7

III.4.4.8

III.4.5

De prestadores de redes internacionais. em roaming internacional.

Número de chamadas de comunicações de voz em Roaming internacional - OUT. de Portugal (Roaming OUT).

Portugal (Roaming OUT).

Número de chamadas de comunicações de voz em Roaming internacional - IN.

Roaming IN.

Volume de acesso à Internet em Roaming IN.

1 Minuto. . . . . . . . . . . . . . . . .

1 Chamada . . . . . . . . . . . . . . .

1 Minuto. . . . . . . . . . . . . . . . .

1 Chamada . . . . . . . . . . . . . . .

Tráfego de mensagens (SMS) . . . . .

III.4.5.1.1

III.4.5.2

III.5

II.5.1

III.5.1.2

IV.

(SMS). nadas (SMS). redes móveis. netI.

Número de mensagens escritas termi(do qual) Tráfego de acesso à InterRECEITAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

GB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1 Euro (líquido de descontos)

1 Euro (líquido de descontos) 1 Euro (líquido de descontos)

1 Euro (líquido de descontos)

IV.1

Receitas de serviços prestados a clientes finais.

IV.1.ro (das quais) Receitas de roaming out IV.1.1 IV.1.2 IV.1.3 IV.1.4 IV.1.5 IV.1.5.1 IV.1.5.2 IV.1.5.3 IV.1.5.4 IV.1.5.4.1 IV.1.6 M2M. voz. dados móveis.

(das quais) Receitas de acesso à Internet em banda larga. pacote.

1 Euro (líquido de descontos) serviço telefónico em local fixo. aos serviços móveis. serviço telefónico móvel. banda larga móvel.

(das quais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Receitas do serviço de acesso prestado a MVNO. a MVNO.

1 Euro (líquido de descontos)

IV.1.6.1 IV.1.6.2 IV.1.6.3 IV.1.6.4

IV.1.6.5

IV.1.6.6

IV.1.6.7

IV.1.6.7.1

IV.1.6.7.2

IV.2

IV.2.1

IV.2.2

IV.2.3

IV.2.3.1

IV.2.3.1.1 IV.2.3.1.2 IV.2.3.1.3

IV.2.3.2

IV.2.3.3

IV.2.3.3.1

Receitas de terminação de voz. . . . .

1 Euro (líquido de descontos)

STM nacionais (off-net). prestadores do STF. origem internacional.

1 Euro (líquido de descontos) 1 Euro (líquido de descontos) 1 Euro (líquido de descontos) 1 Euro (líquido de descontos)

1 Euro (líquido de descontos)

7 dígitos, o mesmo indicador deverá ser desagregado por código postal de 4 dígitos.

309945979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2777750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2016-06-17 - Lei 15/2016 - Assembleia da República

    Reforça a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização (décima segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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