Projeto de regulamento sobre prestação de informação
de natureza estatística
Nota justificativa A ANACOM solicita regularmente às empresas que oferecem serviços e redes de comunicações eletrónicas um conjunto de informações que lhe permite (i) monitorizar os diversos mercados e serviços e o cumprimento das obrigações dos prestadores, (ii) definir mercados relevantes e avaliar o poder de mercado significativo (PMS) e (iii) dar cumprimento às suas restantes atribuições.
A última revisão global das obrigações de envio regular de informação pelos prestadores ocorreu em 2010, sendo agora necessário adaptar a informação recolhida às evoluções tecnológicas e de mercado entretanto ocorridas e melhorar a eficiência e a qualidade do processo de recolha de informação de acordo com a experiência entretanto adquirida. Neste contexto, por deliberação de 7 de julho de 2016, a ANACOM decidiu dar início ao procedimento de elaboração de um regulamento, publicitando-o nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.
Findo o prazo fixado para os interessados apresentarem os contributos e sugestões que entendessem dever ser consideradas no âmbito do pre-sente procedimento regulamentar, foram recebidos contributos da PT Portugal, S.G.P.S/MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia S. A., NOS Comunicações, S. A. e Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. Em geral, estas entidades propuseram reduzir o volume de informação solicitada pela ANACOM e clarificar e harmonizar os conceitos utilizados. Foram igualmente apresentadas sugestões sobre a calendarização e coordenação dos pedidos de informação e sobre o método de recolha de informação (migração para extranet). Analisados e ponderados os contributos recebidos, a ANACOM aprovou o projeto de regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística (Projeto de Regulamento).
Os pedidos de informação que constam do anexo 1 ao Projeto de Regulamento fundamentam-se na necessidade de recolher informação para efeitos, nomeadamente, da monitorização da atividade dos prestadores, do nível de desenvolvimento e utilização dos serviços, da concorrência nestes mercados, da avaliação da implementação de medidas regulamentares e da resposta a pedidos de informação de entidades nacionais e internacionais. Os indicadores solicitados resultam da experiência adquirida e/ou das melhores práticas seguidas nesta área. Do processo administrativo relativo a este Projeto de Regulamento consta documento que de forma exaustiva e detalhada identifica os fins a que se destina cada indicador.
Para além destes pedidos, continuarão a existir pedidos de informação estatística de natureza avulsa e pedidos de informação de outra natureza.
Os pedidos de informação que integram o anexo 1 ao Projeto de Regulamento permitem responder às necessidades de informação da de presidir à distribuição de processos e recursos das 1.ª e 3.ª Secções, bem como de aprovar os turnos dos Juízes nas férias judiciais.
Para efeitos de acompanhamento por parte do Senhor Conselheiro VicePresidente da atividade das várias Secções do Tribunal, determino que a agenda, os documentos e as atas de cada reunião das Secções sejam também distribuídos ao Senhor Conselheiro VicePresidente. 19 de outubro de 2016. - O Conselheiro Presidente, Vítor Caldeira. 209954929 ANACOM, incluindo aqueles que resultam das suas obrigações para com instituições internacionais e foram adaptados às novas realidades tecnológicas e de mercado. De referir que as definições e os conceitos utilizados foram revistos de forma a aumentar o grau de fiabilidade e comparabilidade da informação recolhida. Promoveu-se também um aumento da eficiência de todo o processo de recolha de informação através da unificação de pedidos de informação regulares e da criação de um calendário da recolha destes indicadores. Por outro lado, estes questionários reduzem o volume de informação solicitada, tendo em conta as evoluções ocorridas e as fontes de informação alternativa disponíveis Apesar da redução do volume de informação solicitado e da simplificação introduzida, a implementação deste novo conjunto de indicadores poderá, no caso de alguns indicadores e numa fase inicial, exigir às empresas adaptações a nível dos seus sistemas de informação. Considera-se, no entanto, as vantagens resultantes dos novos questionários mais que ultrapassam os recursos adicionais exigidos na fase de implementação dos novos indicadores, não só devido à necessária adaptação dos pedidos de informação às necessidades da ANACOM e às novas realidades tecnológicas e de mercado, como também devido ao aumento da fiabilidade, comparabilidade e qualidade da informação recolhida, ao aumento da eficiência que resulta da unificação de questionários e da acrescida coordenação dos vários pedidos de informação e à redução do número de indicadores.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º e em cumprimento do disposto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto Lei 39/2015, de 16 de março, no artigo 99.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, no artigo 108.º, nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 109.º e no n.º 1 do artigo 125.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual (LCE - Lei das Comunicações Eletrónicas), a ANACOM aprovou, por deliberação de 13 de outubro de 2016, o projeto de regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística que agora se apresenta e se submete ao adequado procedimento de consulta regulamentar, a decorrer pelo período de 30 dias úteis, previsto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e nos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
Solicita-se aos interessados que enviem os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço dee.stats@anacom.pt.
Encerrada a consulta, a ANACOM elaborará um relatório contendo o resumo das respostas recebidas, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas e fundamente as opções tomadas, o qual será disponibilizado no seu sítio na Internet, bem como as respostas recebidas.
Projeto de Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento estabelece a forma, o grau de pormenor, os prazos e a periodicidade de envio da informação estatística que deve ser reportada regularmente à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 108.º e nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 109.º todos da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas).
Artigo 2.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos do disposto no presente regulamento aplicam-se as definições e abreviaturas constantes dos respetivos anexos, do qual fazem parte integrante, e supletivamente as definições constantes da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Artigo 3.º
Prazos e periodicidade de envio da informação
1 - As entidades mencionadas no anexo 1 do presente regulamento devem remeter à ANACOM os questionários indicados no mesmo anexo, preenchidos com a informação correspondente à sua atividade nas datas de referência aí definidas, até às datas limite constantes desse anexo. 2 - Nos casos em que ainda não disponham da informação requerida, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem remeter à ANACOM estimativas dos valores em causa, indicando as hipóteses utilizadas para o respetivo cálculo, e remeter a correspondente informação definitiva até ao termo do trimestre seguinte ao encerramento das contas da empresa referentes ao ano a que dizem respeito as estatísticas.
3 - Nos casos referidos no número anterior, e decorrido o período nele estabelecido, as informações do ano em causa, incluindo as estimativas de valores, serão consideradas pela ANACOM informações definitivas.
Artigo 4.º
Forma e grau de pormenor da informação
As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem apresentar a informação à ANACOM de acordo com os indicadores, definições e forma de reporte estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 6 do presente regulamento, em concreto:
a) Anexo 2:
Questionário trimestral sobre redes e serviços de comunicações eletrónicas;
b) Anexo 3:
Questionário trimestral sobre as redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em local fixo;
c) Anexo 4:
Questionário trimestral dirigido aos titulares de direitos de utilização de números das gamas 761 e 762;
d) Anexo 5:
Questionário semestral sobre acessos de banda larga fixa (BLF);
e) Anexo 6:
Questionário anual.
Artigo 5.º
Procedimentos de envio da informação
1 - Os questionários constantes dos anexos 2 a 6 ao presente regulamento devem ser remetidos à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, devidamente preenchidos, através de plataforma extranet desenvolvida para o efeito.
2 - A ANACOM fornece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas as credenciais de acesso à referida extranet, assim como o manual de procedimentos associado.
3 - Nos casos em que a ANACOM ainda não tenha disponibilizado uma extranet para reporte da informação ou até à sua adequação à forma e ao grau de pormenor resultantes do presente Regulamente, a ANACOM fornece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas uma versão eletrónica dos questionários constantes dos anexos 2 a 6 do presente regulamento.
4 - Nos casos previstos no número anterior, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem remeter à ANACOM as versões eletrónicas dos questionários, devidamente preenchidas, utilizando para o efeito o endereço dee.stats@anacom.pt.
Artigo 6.º
Publicação
A informação estatística recolhida no âmbito do presente regulamento pode ser publicada pela ANACOM, nos termos da alínea e) do n.º 2 do Artigo 9.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei 39/2015, de 16 de março.
Artigo 7.º
Regime sancionatório
As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos da alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 15/2016, de 17 de Junho.
Artigo 8.º
Disposições transitórias
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas dispõem de um período de 90 dias seguidos, após a entrada em vigor do presente regulamento, para a implementação dos indicadores estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 6 ao presente regulamento.
2 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem proceder ao envio regular da informação referida no número anterior a partir do trimestre (civil) seguinte àquele em que terminar o período de implementação.
3 - Nos casos em que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas iniciem a sua atividade em data posterior à entrada em vigor do presente regulamento, o prazo previsto no n.º 1 conta-se a partir da respetiva data de início de atividade.
Artigo 9.º
Norma revogatória
O presente regulamento substitui os anteriores pedidos de informação aprovados pelas seguintes deliberações do Conselho de Administração da ANACOM, publicadas no sítio desta Autoridade em www.anacom.pt:
a) Deliberação de 3 de março de 2011 sobre os novos indicadores estatísticos dos serviços de comunicações eletrónicas em local fixo e VoIP nómada;
b) Deliberação de 30 de julho de 2010 sobre os indicadores estatísticos de redes fixas e dos serviços de alta velocidade;
c) Deliberação de 8 de julho de 2009 sobre as estatísticas dos serviços
d) Deliberação de 9 de novembro de 2006 sobre o conjunto de elementos estatísticos a remeter à ANACOM pelos prestadores o Serviço Telefónico Fixo (STF) para efeitos de definição dos mercados relevantes e da avaliação de PMS;
e) Deliberação de 28 de setembro de 2006 sobre o conjunto de elementos estatísticos a remeter à ANACOM pelos prestadores de Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP). móveis;
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
I.1.1
(dos quais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associados a ofertas M2M/IoT . . . .
I.1.1.1
I.1.1.2
I.1.2 I.1.3 I.1.4 I.1.5 I.1.6 I.1.7
I.1.8 geográficos. geográficos. em local fixo.
I.2
Acessos principais ao serviço telefónico em local fixo (SFT).
1 Acesso equivalente . . . . . . .
I.2.1
I.2.2
Instalados a pedido de clientes. . . . .
(dos quais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalados a pedido de clientes resi-I.2.2.1
I.2.3. denciais.
Analógicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 Acesso equivalente . . . . . . .
I.2.4.
RDIS básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 Acesso equivalente . . . . . . .
I.2.5.
RDIS primário . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 Acesso equivalente . . . . . . .
I.2.6.
Fracionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 Acesso equivalente . . . . . . .
I.2.7.
VoIP/VOB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I.2.8.
I.2.9.
I.2.10.
I.3
I.4 em local fixo.
Postos Públicos . . . . . . . . . . . . . . . . acesso à Internet em local fixo.
1 Acesso equivalente . . . . . . .
I.4.1
I.4.2 I.4.3 I.4.4 denciais.
(dos quais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalados a pedido de clientes resiADSL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Modem cabo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . FTTH/B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I.5
I.5.1
I.5.2 I.5.3 I.5.4 I.5.5
I.6
I.6.1
I.6.2
I.6.3
I.6.3.1
I.6.3.2
I.6.3.3
I.6.3.3.1
II. II.1 em local fixo. denciais.
(dos quais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalados a pedido de clientes resixDSL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Modem cabo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . FTTH/B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DTH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Estações móveis/equipamento de utilizador ativos. utilizador.
(dos quais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Machine-to-Machine (M2M). . . . . . utilizador. prestados em local fixo. utilizador. utilizador. utilizador. utilizador. utilizador. placa/modem. utilizador.
II.1.1
II.1.2
II.2.
II.3
II.4
(dos quais) clientes residenciais. . . .
Adesões de novos clientes . . . . . . . .
Desistências de clientes . . . . . . . . . .
Subscritores de serviços em pacotes 1 Subscritor . . . . . . . . . . . . . .
II.4.1 II.4.2 II.4.3
II.5
2P . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3P . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4P/5P . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clientes do serviço telefónico em local fixo (STF) por acesso direto. de pré-seleção.
1 Cliente. . . . . . . . . . . . . . . . . de seleção chamada-a-chamada.
1 Cliente. . . . . . . . . . . . . . . . .
II.6
II.7
II.8
II.9
II.10
II.10. 1
II.11
Clientes do serviço de acesso à Internet em local fixo.
Clientes não residenciais com múlti-plas localizações. do próprio operador.
Clientes VoiP Nómada . . . . . . . . . . .
1 Cliente. . . . . . . . . . . . . . . . . cada serviço incluído no pacote; e local fixo.
III.1.1
III.1.1.1
III.1.1.2
III.1.1.3
III.1.1.5.1
III.1.1.6
III.1.1.6.1
III.1.1.7
III.1.1.8
III.1.2
III.1.2.1
III.1.2.2
III.1.2.3 e terminado em redes nacionais.
(on-net).
Para outros prestadores do STF nacionais. III.1.1.4 Para redes móveis nacionais . . . . . .
III.1.1.5
Para números não geográficos . . . . . na rede do próprio operador.
Para números curtos. . . . . . . . . . . . . na rede do próprio operador.
Para redes internacionais . . . . . . . . . em postos públicos.
Número de chamadas de comunicações de voz originadas com res-posta/SAÍDA (outgoing).
1 Minuto. . . . . . . . . . . . . . . . .
1 Chamada . . . . . . . . . . . . . . . e terminado em redes nacionais.
(on-net).
Para outros prestadores do STF nacionais. III.1.2.4 Para redes móveis nacionais . . . . . .
III.1.2.5
Para números não geográficos . . . . . na rede do próprio operador.
(das quais) números 760 . . . . . . . . .
1 Chamada . . . . . . . . . . . . . . .
III.1.2.6
Para números curtos. . . . . . . . . . . . . na rede do próprio operador.
Para redes internacionais . . . . . . . . .
1 Chamada . . . . . . . . . . . . . . .
III.1.2.5.2
III.1.2.6.1
III.1.2.7
III.1.2.8
III.1.3
III1.3.1
III.2.
III.3.
III.3.1
III.3.1.1
III.3.2
III.4.
III.4.1. em postos públicos.
(dos quais) de clientes de outros operadores para números não geográficos do próprio. redes internacionais.
Número de chamadas de comunicações de voz originadas com res-posta/SAÍDA (outgoing).
(STM).
1 Minuto. . . . . . . . . . . . . . . . .
1 Chamada . . . . . . . . . . . . . . .
1 Minuto. . . . . . . . . . . . . . . . .
III.4.1.1
(dos quais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para a rede móvel do próprio prestador (on-net).
III.4.1.2
Para outros prestadores STM nacionais (off-net).
III.4.1.2.1 III.4.1.2.2 III.4.1.2.3
III.4.1.3
(dos quais) Para MEO . . . . . . . . . . . (dos quais) Para Vodafone . . . . . . . . (dos quais) Para NOS. . . . . . . . . . . . Para prestadores do STF nacionais
III.4.1.4 geográficos.
III.4.1.4.1 na rede do próprio operador.
III.4.1.5
Para prestadores de redes internacionais. 1 Minuto. . . . . . . . . . . . . . . . .
III.4.2.1
(on-net).
III.4.2.2
Para outros prestadores STM nacionais (off-net).
III.4.2.3
Para outros prestadores do STF nacionais. III.4.2.4 geográficos.
III.4.2.5
Para redes internacionais . . . . . . . . .
III.4.3.
1 Minuto. . . . . . . . . . . . . . . . .
(off-net).
(dos quais) de MEO . . . . . . . . . . . . . (dos quais) de Vodafone. . . . . . . . . . (dos quais) de NOS . . . . . . . . . . . . . De prestadores do STF nacionais. . .
1 Minuto. . . . . . . . . . . . . . . . .
III.4.3.1
III.4.3.1.1 III.4.3.1.2 III.4.3.1.3
III.4.3.2
III.4.3.3
III.4.3.4
III.4.3.4.1
III.4.3.4.2
III.4.4.
III.4.4.1
III.4.4.2
III.4.4.3
III.4.4.4
III.4.4.5
III.4.4.6
III.4.4.7
III.4.4.8
III.4.5
De prestadores de redes internacionais. em roaming internacional.
Número de chamadas de comunicações de voz em Roaming internacional - OUT. de Portugal (Roaming OUT).
Portugal (Roaming OUT).
Número de chamadas de comunicações de voz em Roaming internacional - IN.
Roaming IN.
Volume de acesso à Internet em Roaming IN.
1 Minuto. . . . . . . . . . . . . . . . .
1 Chamada . . . . . . . . . . . . . . .
1 Minuto. . . . . . . . . . . . . . . . .
1 Chamada . . . . . . . . . . . . . . .
Tráfego de mensagens (SMS) . . . . .
III.4.5.1.1
III.4.5.2
III.5
II.5.1
III.5.1.2
IV.
(SMS). nadas (SMS). redes móveis. netI.
Número de mensagens escritas termi(do qual) Tráfego de acesso à InterRECEITAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
GB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 Euro (líquido de descontos)
1 Euro (líquido de descontos) 1 Euro (líquido de descontos)
1 Euro (líquido de descontos)
IV.1
Receitas de serviços prestados a clientes finais.
IV.1.ro (das quais) Receitas de roaming out IV.1.1 IV.1.2 IV.1.3 IV.1.4 IV.1.5 IV.1.5.1 IV.1.5.2 IV.1.5.3 IV.1.5.4 IV.1.5.4.1 IV.1.6 M2M. voz. dados móveis.
(das quais) Receitas de acesso à Internet em banda larga. pacote.
1 Euro (líquido de descontos) serviço telefónico em local fixo. aos serviços móveis. serviço telefónico móvel. banda larga móvel.
(das quais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Receitas do serviço de acesso prestado a MVNO. a MVNO.
1 Euro (líquido de descontos)
IV.1.6.1 IV.1.6.2 IV.1.6.3 IV.1.6.4
IV.1.6.5
IV.1.6.6
IV.1.6.7
IV.1.6.7.1
IV.1.6.7.2
IV.2
IV.2.1
IV.2.2
IV.2.3
IV.2.3.1
IV.2.3.1.1 IV.2.3.1.2 IV.2.3.1.3
IV.2.3.2
IV.2.3.3
IV.2.3.3.1
Receitas de terminação de voz. . . . .
1 Euro (líquido de descontos)
STM nacionais (off-net). prestadores do STF. origem internacional.
1 Euro (líquido de descontos) 1 Euro (líquido de descontos) 1 Euro (líquido de descontos) 1 Euro (líquido de descontos)
1 Euro (líquido de descontos)
7 dígitos, o mesmo indicador deverá ser desagregado por código postal de 4 dígitos.
309945979