Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extrato) 4171/2017, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da execução da 1.ª fase da obra de implementação do Aproveitamento Hidroelétrico de Daivões, Gouvães e Alto Tâmega, a cargo da empresa Iberdrola Generación, S. A.

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 4171/2017

A Iberdrola Generación, S. A., pretende executar a 1.ª fase da obra de implementação do Aproveitamento Hidroelétrico de Daivões, Gouvães e Alto Tâmega, tendo solicitado para o efeito o abate de 110 sobreiros adultos e 46 jovens em cerca de 1,61 hectares de povoamentos daquela espécie, localizados na área de implantação da barragem de Gouvães;

Considerando o relevante interesse público, económico e social da obra, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que este empreendimento se enquadra nas linhas gerais de orientação da política energética nacional, com destaque para o adequado aproveitamento dos recursos renováveis endógenos, a garantia da segurança de abastecimento energético e a minimização global dos impactes sobre o ambiente, nomeadamente na redução das emissões de CO(índice 2), sendo essencial, dado o seu funcionamento em cascata, para se alcançar a meta de potência a instalar prevista no PNBEPH até ao ano 2020 e, para além da criação direta de postos de trabalho é fator indutor de emprego, tendo como consequência a estimulação de diversos sectores da economia local;

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), tendo sido emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável, condicionada;

Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente emitiu parecer favorável ao Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE), e no que se refere ao corte dos sobreiros considerou que não foram identificados aspetos que obstem ao início da obra, devendo a área de compensação sofrer uma majoração de 20 %;

Considerando que o Decreto-Lei 301/2009, de 21 de outubro, estabeleceu um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroelétricos do PNBEPH, do qual este empreendimento faz parte, pode-se considerar licenciada a utilização dos terrenos situados em Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, como previsto no artigo 7.º do mesmo diploma legal;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que a presente foi a escolhida em sede de Avaliação de Impacte Ambiental;

Considerando que através do Despacho 8082/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de julho de 2015, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à implantação da obra;

Considerando, ainda, que a Iberdrola Generación, S. A., nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, apresentou proposta de medidas compensatórias prevendo a arborização com sobreiros de 42,35 ha em terrenos com condições edafoclimáticas adequadas, localizados nos Perímetros Florestais do Barroso e de Cabreira, em parcelas geridas em regime de associação entre os compartes e o ICNF, I. P. (cogestão), tendo os representantes dos compartes eleitos e em funções declarado a sua concordância, cujo projeto de execução foi já aprovado pelo ICNF, I. P., e vai albergar o total das compensações do Sistema Electroprodutor do Tâmega (SET);

Considerando que a proposta de medidas compensatórias excede largamente o mínimo obrigatório, incluindo a majoração de 20 % exigida em sede de AIA, que irá servir também para as compensações do restante empreendimento;

Considerando que se encontram reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.

Assim:

1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.

2 - A autorização para o abate destes exemplares de sobreiro fica condicionada ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis e de todas as condicionantes da Declaração de Impacte Ambiental e do Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução, bem como à aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.

24 de abril de 2017. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches. - 17 de abril de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.

310456066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2972684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Decreto-Lei 301/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda