Pelo Despacho Normativo 6/2016, de S. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 2 de agosto de 2016, foram homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).
Nos termos do artigo 64.º-A dos Estatutos do P.PORTO aditado pelo citado Despacho Normativo e do constante no artigo 27.º dos Estatutos Provisórios da Escola Superior de Hotelaria e Turismo (ESHT), homologados pelo Presidente do P.PORTO e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2016 (Regulamento 812/2016), a ESHT procedeu à aprovação dos seus Estatutos Definitivos.
Realizada a sua apreciação, em conformidade com o disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), e nos referidos Estatutos do P.PORTO, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º da Lei 62/2007 (RJIES), de 10 de setembro:
Determino:
1 - São homologados os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de abril de 2017. - A Presidente, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.
Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Denominação e natureza
A Escola Superior de Hotelaria e Turismo (ESHT) é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO), e dispõe, nos termos da lei e dos Estatutos do P.PORTO, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa.
Artigo 2.º
Missão
A ESHT tem por missão a formação, a investigação, a criação e difusão do conhecimento, do saber e da cultura e a prestação de serviços, na área do Turismo, ao serviço do desenvolvimento sustentável do país.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
São princípios orientadores da ESHT:
a) Desenvolver a sua atividade enquadrando-a na atualidade científica, no quotidiano organizacional e no mercado de trabalho;
b) Promover a aprendizagem através de experiências formativas diversificadas;
c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e tecnológica, bem como os mecanismos necessários e suficientes à inovação pedagógica;
d) Garantir um sistema de avaliação equitativo, exigente e adequado à formação ministrada;
e) Promover a mobilidade dos docentes e investigadores, pessoal não docente e não investigador e estudantes, não podendo o seu percurso formativo ou carreira ser prejudicado pela participação em tais projetos de mobilidade;
f) Fomentar a participação dos docentes em atividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;
g) Promover a formação académica e profissional adequada, com caráter periódico, ao pessoal não docente e não investigador, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
h) Responsabilizar os estudantes pela sua formação, sem prejuízo da responsabilidade pedagógica e técnico-científica dos docentes, da ESHT e do P.PORTO;
i) Criar as condições necessárias para apoiar os estudantes-trabalhadores;
j) Privilegiar, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, a adaptação da atividade dos estudantes a situações específicas;
k) Reger-se com respeito pelos princípios da qualidade, do rigor e da responsabilidade social no exercício das suas atividades.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da ESHT:
a) Realizar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
b) Promover e realizar ações de investigação, desenvolvimento, inovação e empreendedorismo;
c) Realizar trabalhos de investigação, inovação e desenvolvimento orientados, incluindo os de caráter experimental, isoladamente ou em parceria com outras instituições;
d) Interagir com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais;
e) Prestar serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca;
f) Implementar atividades de extensão nos domínios em que lhe são próprios, isoladamente ou em parceria com outras instituições;
g) Assegurar a disponibilidade de meios materiais e humanos de forma a corresponder às necessidades do funcionamento da escola;
h) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela ESHT aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
i) Apoiar e promover o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a afirmação de uma associação autónoma, ao abrigo da legislação aplicável;
j) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
k) Apoiar a inserção dos diplomados no mundo do trabalho;
l) Estabelecer e apoiar um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respetiva associação, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da ESHT;
m) Promover a cultura e a difusão cultural.
Artigo 5.º
Graus e diplomas
A ESHT desenvolve, no âmbito das suas atribuições e de acordo com a legislação em vigor, o processo conducente à concessão pelo P.PORTO ou pela ESHT de:
a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministre;
b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos seus cursos;
c) Títulos e distinções honoríficas;
d) Prémios escolares.
Artigo 6.º
Símbolos e instalação
1 - A ESHT adota emblemática própria nos termos da política geral de imagem definida para o P.PORTO.
2 - O dia da ESHT comemora-se a 3 de outubro.
3 - A ESHT está instalada nos concelhos da Póvoa de Varzim e de Vila do Conde.
Artigo 7.º
Associação de estudantes
1 - A ESHT reconhece e valoriza o importante papel da Associação de Estudantes na prossecução dos objetivos da ESHT.
2 - A Associação de Estudantes tem direito a ser consultada pelos órgãos da ESHT em relação às seguintes matérias:
a) Plano de atividades;
b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;
c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos;
d) Outras questões de interesse específico dos estudantes.
CAPÍTULO II
Organização interna
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 8.º
Órgãos da ESHT
São órgãos da ESHT:
a) O Presidente da ESHT;
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho para a Qualidade e a Avaliação;
e) O Conselho de Escola.
SECÇÃO II
Disposições orgânicas
SUBSECÇÃO I
Presidente da ESHT
Artigo 9.º
Natureza e função
1 - O Presidente é o órgão superior de governo e de representação externa da ESHT.
2 - O Presidente da ESHT é o órgão de condução da política da instituição.
Artigo 10.º
Competência do Presidente da ESHT
1 - Compete ao Presidente da ESHT, designadamente:
a) Representar a ESHT, em juízo e fora dele;
b) Dirigir os serviços da ESHT e aprovar os necessários regulamentos;
c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afetos à ESHT;
d) Decidir, no âmbito da ESHT, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, com exceção da composição de júris de concursos de provas académicas, quando legalmente atribuídas ao Presidente do P.PORTO;
e) Homologar a distribuição do serviço docente;
f) Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvido o Conselho Pedagógico;
i) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-científico e Pedagógico, quando vinculativas;
j) Elaborar o plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas;
k) Nomear e exonerar os vice-presidentes;
l) Nomear e exonerar o Administrador ou Secretário e os dirigentes dos serviços da ESHT;
m) Nomear e exonerar os coordenadores de curso, nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 43.º;
n) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do P.PORTO;
o) Propor ao Presidente do P.PORTO os valores máximos de novas admissões e de inscrições;
p) Instituir prémios escolares no âmbito da ESHT;
q) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos do P.PORTO e nos presentes Estatutos, bem como as que não sejam atribuídas a outros órgãos.
2 - O Presidente da ESHT pode, nos termos da lei, delegar nos vice-presidentes, nos demais órgãos, no Administrador ou Secretário, nos coordenadores dos departamentos, nos coordenadores de curso, nos conselhos de curso e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 11.º
Eleição e mandato
1 - O Presidente da ESHT é eleito de entre os professores de carreira e investigadores da ESHT.
2 - O Presidente da ESHT é eleito por sufrágio direto, universal e secreto pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador.
3 - O mandato do Presidente da ESHT é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
Artigo 12.º
Início do procedimento eleitoral
O procedimento eleitoral é iniciado por despacho do Presidente da ESHT, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação.
Artigo 13.º
Apuramento dos resultados
1 - A votação para a eleição do Presidente da ESHT é efetuada separadamente por cada um dos três corpos, docente e investigador, estudante e pessoal não docente e não investigador.
2 - Nenhum eleitor pode integrar mais do que um corpo eleitoral, pelo que quem estiver simultaneamente afeto a mais do que um integra obrigatoriamente o caderno eleitoral do corpo no qual tenha maior representatividade relativa.
3 - É eleito Presidente da ESHT o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos do número seguinte, superior a cinquenta por cento.
4 - O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:
V = (14 D + 5 E + F)/20
5 - Na fórmula prevista no número anterior, V é a média ponderada, D é a percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador, E é a percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo estudante e F é a percentagem obtida pelo candidato na votação do pessoal não docente e não investigador.
6 - As percentagens D, E e F referidas no número anterior são apresentadas com três algarismos significativos, e para o seu apuramento:
a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;
b) Não são contabilizadas as abstenções.
7 - Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 3 do presente artigo, tem lugar uma segunda volta no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data do apuramento dos resultados, sendo eleito o que obtiver maior média ponderada.
8 - A segunda volta é disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for o caso.
Artigo 14.º
Comissão Eleitoral
1 - A organização e superintendência do processo eleitoral compete ao Professor Decano da ESHT.
2 - O processo eleitoral é assegurado por uma Comissão Eleitoral, a quem compete:
a) Publicar os cadernos eleitorais por corpo, reportados ao dia útil seguinte à data do despacho referido no artigo 12.º;
b) Receber as reclamações dos cadernos eleitorais durante um período não inferior a cinco dias úteis;
c) Deliberar sobre as reclamações aos cadernos eleitorais e publicar essas deliberações;
d) Receber as candidaturas durante um período não inferior a cinco dias úteis, posterior às deliberações sobre as reclamações dos cadernos eleitorais recebidas;
e) Verificar a elegibilidade dos candidatos e publicar as candidaturas recebidas;
f) Receber as reclamações das candidaturas apresentadas durante um período não inferior a cinco dias úteis;
g) Deliberar sobre as reclamações das candidaturas apresentadas e homologar as candidaturas;
h) Resolver quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir no decurso do processo eleitoral;
i) Deliberar, de imediato, sobre as reclamações e protestos a que haja lugar durante a realização das votações;
j) Providenciar a constituição e funcionamento das mesas de voto;
k) Proclamar os resultados depois de lhe serem presentes as atas de apuramento das votações das respetivas mesas de voto;
l) Remeter os resultados, bem como toda a documentação do processo eleitoral, ao Presidente do P.PORTO no prazo de três dias úteis.
3 - A Comissão Eleitoral é composta por:
a) O Professor Decano, que preside;
b) O Presidente da Associação de Estudantes;
c) O Decano do pessoal não docente e não investigador.
4 - Caso o Professor Decano ou seu substituto seja candidato a Presidente da ESHT, é sucessivamente substituído na Comissão Eleitoral pelo professor seguinte na ordem decrescente de antiguidade e categoria.
5 - Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do P.PORTO até à homologação da eleição.
Artigo 15.º
Candidatura
1 - As candidaturas a Presidente da ESHT são nominais, devendo incluir a declaração de candidatura e as bases programáticas, e são obrigatória e cumulativamente subscritas por, pelo menos, dez por cento dos docentes e investigadores, dois por cento dos estudantes e por dez por cento do pessoal não docente e não investigador.
2 - A subscrição referida no número anterior não é obrigatória no caso dos corpos com número de elementos inferior a 10.
3 - O calendário eleitoral define um novo prazo para apresentação de candidaturas caso não tenha sido apresentada nenhuma candidatura uma vez terminado o prazo definido para o efeito.
4 - Caso não seja apresentada qualquer candidatura no final do prazo prescrito no número anterior, será utilizado o seguinte procedimento:
a) O Professor Decano comunicará tal facto ao Presidente do P.PORTO, que, no prazo de 14 dias úteis, nomeará e dará posse ao Presidente da ESHT, que deverá ser professor de carreira ou investigador da ESHT;
b) No prazo de 180 dias seguidos serão marcadas novas eleições, sendo que o Presidente que for eleito completará o mandato que seria iniciado no anterior período eleitoral.
Artigo 16.º
Homologação da eleição e tomada de posse
1 - A homologação da eleição do Presidente da ESHT é feita no prazo máximo de 15 dias úteis pelo Presidente do P.PORTO, só podendo este recusá-la com base no incumprimento de disposições legais, nos termos dos Estatutos do P.PORTO.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da ESHT cessante comunica ao Presidente do P.PORTO o resultado da votação no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da eleição.
3 - O Presidente da ESHT toma posse perante o Presidente do P.PORTO no dia útil seguinte ao termo do mandato do Presidente cessante ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a data de homologação das eleições.
Artigo 17.º
Renúncia e destituição
1 - O Presidente da ESHT pode renunciar ao seu mandato, mediante declaração escrita entregue ao Presidente do P.PORTO.
2 - O Presidente da ESHT pode ser destituído por uma Assembleia eleita especificamente para esse efeito, nos termos seguintes:
a) A Assembleia é criada por requerimento, dirigido ao Professor Decano, assinado por um número de subscritores tal que garanta na fórmula R = (14 D + 5 E + F)/20 a obtenção de um número R igual ou superior a 25, em que:
D - percentagem de subscritores do corpo docente e investigador;
E - percentagem de subscritores do corpo de estudantes;
F - percentagem de subscritores do corpo de pessoal não docente e não investigador;
b) O processo eleitoral é conduzido pelo Professor Decano e terá lugar nos 21 dias seguidos após a entrega do requerimento;
c) Constitui infração disciplinar grave a não marcação das eleições no prazo previsto;
d) A Assembleia será constituída por 14 docentes ou investigadores, 5 estudantes e 1 funcionário não docente e não investigador, eleitos por listas e por corpos, através do método de Hondt;
e) A Assembleia será presidida pelo primeiro subscritor da lista mais votada no corpo de docentes e investigadores;
f) A destituição terá que ser aprovada, através de voto secreto, por, pelo menos, dois terços dos membros da Assembleia, no prazo máximo de 21 dias seguidos após a eleição.
3 - Caso, após votação de destituição, o Presidente da ESHT não seja destituído, não poderá no mesmo mandato ter início outro processo de destituição.
Artigo 18.º
Vicissitudes
1 - Em caso de impossibilidade do Presidente da ESHT, assume as suas funções o vice-presidente por ele indicado ou, na falta de indicação, o mais antigo no cargo ou, em caso de igualdade, na categoria.
2 - Na inexistência de vice-presidentes assume interinamente o cargo o Professor Decano ou, caso este seja o próprio Presidente da ESHT, o professor seguinte mais antigo na categoria mais elevada.
3 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, os vice-presidentes devem pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.
4 - Em caso de vacatura ou de impossibilidade permanente do Presidente da ESHT, o Presidente da ESHT interino dá início ao processo de eleição de um novo Presidente da ESHT no prazo máximo de cinco dias úteis, salvo disposição em contrário.
Artigo 19.º
Vice-presidentes
1 - O Presidente da ESHT pode nomear livremente vice-presidentes, até um máximo de três, de entre os docentes e investigadores da ESHT.
2 - Os vice-presidentes tomam posse perante o Presidente da ESHT.
3 - Os vice-presidentes iniciam funções na data do despacho de nomeação.
4 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente da ESHT, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Presidente da ESHT.
Artigo 20.º
Dedicação exclusiva
1 - O cargo de Presidente da ESHT é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - O Presidente e os vice-presidentes da ESHT ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
3 - O Presidente e os vice-presidentes da ESHT não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.
Artigo 21.º
Administrador ou Secretário
1 - O Presidente da ESHT pode nomear livremente um Administrador ou Secretário.
2 - O Administrador ou Secretário pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Presidente.
3 - O Administrador ou Secretário tem as competências delegadas pelo Presidente da ESHT.
SUBSECÇÃO II
Conselho Técnico-Científico
Artigo 22.º
Composição e mandato
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de vinte e cinco membros de acordo com a seguinte distribuição:
a) Vinte representantes eleitos de entre os:
i) Professores de carreira;
ii) Professores convidados, ou equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com a ESHT há mais de dez anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESHT;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESHT há mais de dois anos;
b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, eleitos em número igual a 20 % do total do Conselho Técnico-Científico, no máximo de um por unidade.
2 - Quando o número de unidades de investigação for inferior a cinco, os mandatos sobrantes revertem para a representação dos docentes prevista na alínea a) do número anterior.
3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior a vinte e cinco, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
4 - O mandato dos membros eleitos do Conselho Técnico-Científico tem a duração de três anos.
5 - Quando não integre o Conselho Técnico-Científico, o Presidente da ESHT pode participar nas suas reuniões sem direito a voto.
Artigo 23.º
Presidência do Conselho Técnico-Científico
1 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os seus membros.
2 - A eleição deve decorrer na primeira reunião ordinária do Conselho Técnico-Científico, que tem lugar no prazo máximo de oito dias úteis a contar da data de tomada de posse e é presidida pelo professor mais antigo da categoria mais elevada de entre os seus membros.
3 - O Presidente eleito pode designar um vice-presidente de entre os membros do Conselho Técnico-Científico, podendo substituí-lo a todo o tempo.
4 - O vice-presidente desempenha as funções que o Presidente lhe delegar, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.
5 - Em caso de vacatura, renúncia ou impedimento permanente do Presidente, o vice-presidente deve convocar uma reunião extraordinária do Conselho Técnico-Científico para eleger um novo Presidente, o que deve ocorrer no prazo máximo de dez dias úteis.
6 - O Presidente e o vice-presidente do Conselho Técnico-Científico tomam posse perante o Presidente do P.PORTO.
7 - Para o efeito do número anterior, o Presidente da ESHT deve comunicar ao Presidente do P.PORTO o resultado da votação, bem como a decisão quanto à designação do vice-presidente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de eleição, os quais lhe devem ser comunicados no final da reunião ou no primeiro dia útil seguinte.
8 - Os mandatos do Presidente e do vice-presidente cessam com a tomada de posse do novo Conselho Técnico-Científico, exceto no caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente, cessando o mandato do vice-presidente com a tomada de posse do novo Presidente.
Artigo 24.º
Competência do Conselho Técnico-Científico
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas e de ensino da ESHT;
c) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
d) Aprovar os objetivos dos ciclos de estudos ministrados;
e) Aprovar o regime de precedências;
f) Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o P.PORTO, quando existam;
g) Aprovar, ouvido o Conselho Pedagógico, os regimes de transição entre planos de estudos, a homologar pelo Presidente da ESHT;
h) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação das competências adquiridas;
i) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo Presidente da ESHT;
j) Propor a criação, transformação e extinção de departamentos, ouvidos os departamentos;
k) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
l) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
m) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
n) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
o) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do P.PORTO;
p) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
q) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Presidente da ESHT;
r) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação;
s) Exercer o direito de contraditório aos relatórios de avaliação externa da ESHT e dos seus cursos;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes de categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 25.º
Eleição, homologação, tomada de posse e funcionamento
1 - A eleição dos representantes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º realiza-se da seguinte forma:
a) São eleitores os docentes que satisfazem as condições da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;
b) A eleição é efetuada em duas fases:
i) Na primeira fase, em cada departamento, procede-se à eleição de um dos seus membros que satisfazem as condições da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, sendo o resultado comunicado pelo coordenador do departamento ao Presidente da ESHT;
ii) Na segunda fase, procede-se à eleição nominal, por sufrágio direto e secreto, dos restantes membros do Conselho Técnico-Científico, que satisfazem as condições da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, nos termos das alíneas seguintes;
iii) O número de membros a eleger será vinte subtraído do número de membros eleitos nos termos da alínea i) acima, sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 22.º;
iv) Os docentes elegíveis indisponíveis para integrar o Conselho Técnico-Científico podem declará-lo, por escrito, ao Professor Decano, que dará conhecimento do mesmo aos eleitores;
v) Cada eleitor vota em tantos candidatos quantos os membros a eleger, sendo eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos;
vi) Em caso de empate, terá assento o docente mais antigo na categoria mais elevada.
2 - A eleição dos representantes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º realiza-se da seguinte forma:
a) Cada uma das cinco unidades de investigação com maior número de membros integrados que sejam docentes da ESHT tem direito a um representante;
b) Em cada unidade de investigação referida na alínea anterior, são eleitores e elegíveis os membros integrados na respetiva unidade que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:
i) Serem docentes da ESHT;
ii) Serem investigadores doutorados e terem um contrato com a ESHT nessa qualidade;
iii) Serem investigadores doutorados e terem uma bolsa de investigação com a ESHT;
c) Os membros elegíveis indisponíveis para integrar o Conselho Técnico-Científico podem declará-lo, por escrito, ao Professor Decano, que dará conhecimento do mesmo aos eleitores;
d) Em caso de empate, terá assento o docente mais antigo na categoria mais elevada.
3 - Nas eleições descritas nos números anteriores, os docentes que, tendo obtido votos, não foram eleitos, ficam como suplentes, por ordem decrescente do número de votos recebidos, aplicando-se, se necessário, o critério de desempate acima referido.
4 - O procedimento eleitoral é iniciado por despacho do Presidente da ESHT, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data do termo do mandato dos membros eleitos, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral.
5 - O procedimento eleitoral é conduzido pelo Professor Decano, a quem compete:
a) Resolver quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir no decurso do processo eleitoral;
b) Decidir, de imediato, sobre as reclamações e protestos a que haja lugar durante a realização das votações;
c) Providenciar a constituição e funcionamento das mesas de voto;
d) Proclamar os resultados depois de lhe serem presentes as atas de apuramento das votações das respetivas mesas de voto;
e) Decidir sobre quaisquer reclamações apresentadas;
f) Remeter os resultados, bem como toda a documentação do processo eleitoral, ao Presidente do P.PORTO no prazo de três dias úteis.
6 - Dos atos referidos no número anterior cabe recurso para o Presidente do P.PORTO até à homologação das eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico.
7 - A homologação das eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico compete ao Presidente do P.PORTO, que ocorre no prazo máximo de 15 dias úteis, só podendo ser recusada com base no incumprimento de disposições legais.
8 - O Presidente do P.PORTO dá posse aos membros eleitos do Conselho Técnico-Científico no prazo de 15 dias úteis após a homologação das eleições.
9 - Sempre que se verifique a vacatura de um lugar:
a) O mesmo será preenchido por um membro suplente, de acordo com a respetiva ordem;
b) Caso não haja já suplentes, deve ser eleito, para completar o mandato interrompido, um novo representante de entre e por aqueles que, à data, possuam condições para integrar o Conselho Técnico-Científico;
c) A eleição prevista na alínea anterior realiza-se de modo análogo ao descrito nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
10 - As ações necessárias para a realização da segunda fase da eleição prevista na alínea b) ii) do n.º 1 do presente artigo, assim como outros aspetos relativos à eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico não expressos nestes Estatutos, serão objeto de regulamentação por parte do Presidente da ESHT.
11 - O Conselho Técnico-Científico reúne com caráter ordinário mensalmente.
12 - O Conselho Técnico-Científico reúne extraordinariamente por convocatória do seu presidente ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
SUBSECÇÃO III
Conselho Pedagógico
Artigo 26.º
Composição e mandato
1 - O Conselho Pedagógico é composto por dez membros, eleitos nos termos dos presentes Estatutos, de acordo com a seguinte distribuição:
a) Cinco representantes dos docentes;
b) Cinco representantes dos estudantes.
2 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de dois anos.
Artigo 27.º
Presidência do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico elege o seu presidente de entre os seus membros docentes na primeira reunião após as eleições, presidida pelo professor mais antigo da categoria mais elevada de entre os seus membros docentes, que terá lugar no prazo de oito dias úteis a contar da data de tomada de posse dos seus membros.
2 - O Presidente eleito pode designar um vice-presidente de entre os membros docentes do Conselho Pedagógico, podendo substituí-lo a todo o tempo.
3 - O vice-presidente desempenha as funções que o Presidente lhe delegar, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.
4 - Em caso de vacatura, renúncia ou impedimento permanente do Presidente, o vice-presidente deve convocar uma reunião extraordinária do Conselho Pedagógico para eleger um novo Presidente, o que deve ocorrer no prazo máximo de dez dias úteis.
5 - O Presidente e o vice-presidente do Conselho Pedagógico tomam posse perante o Presidente do P.PORTO.
6 - Para o efeito do número anterior, o Presidente da ESHT deve comunicar ao Presidente do P.PORTO o resultado da votação, bem como a decisão quanto à designação do vice-presidente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de eleição, os quais lhe devem ser comunicados no final da reunião ou no primeiro dia útil seguinte.
7 - Os mandatos do Presidente e do vice-presidente cessam com a tomada de posse do novo Conselho Pedagógico, exceto no caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente, cessando o mandato do vice-presidente com a tomada de posse do novo Presidente.
Artigo 28.º
Competência do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESHT e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação de desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
f) Apreciar as propostas de experiências formativas adaptadas, inseridas ou não em contexto letivo, apresentadas pelos docentes ou estudantes, coletiva ou individualmente;
g) Promover a realização de estudos sobre aproveitamento, sucesso, insucesso e abandono escolar, e seus fatores;
h) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
j) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de ciclos de estudos e sobre os respetivos planos e sua reestruturação;
k) Pronunciar-se sobre os regimes de transição entre planos de estudos;
l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
m) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da ESHT;
n) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Presidente da ESHT;
o) Propor medidas de resolução de conflitos e pronunciar-se sobre conflitos após audição conjunta das partes, no âmbito pedagógico, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão ou elemento da ESHT;
p) Exercer o direito de contraditório aos relatórios de avaliação externa da ESHT e dos seus cursos;
q) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.
Artigo 29.º
Eleição, homologação, tomada de posse e funcionamento
1 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos por sufrágio direto e secreto, por corpos, dos docentes e dos estudantes, e por listas, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista, sendo a conversão dos votos em mandatos feita nos termos do artigo seguinte.
2 - O procedimento eleitoral é iniciado por despacho do Presidente da ESHT, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato dos seus membros, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de entrega de candidaturas e de votação.
3 - São elegíveis e eleitores todos os estudantes regularmente inscritos nos cursos referidos no n.º 2 do artigo 42.º dos presentes estatutos.
4 - São elegíveis todos os docentes em regime de tempo integral e são eleitores todos os docentes.
5 - As listas do corpo docente devem integrar cinco elementos efetivos e três suplentes; e as listas do corpo dos estudantes devem integrar cinco elementos efetivos e cinco suplentes.
6 - As listas candidatas são subscritas pelos candidatos, de forma seriada, não podendo ninguém ser candidato em mais de uma lista.
7 - Cada lista do corpo docente é subscrita por pelo menos dez por cento dos elementos do seu caderno eleitoral; e cada lista do corpo dos estudantes é subscrita por pelo menos cinco por cento dos elementos do seu caderno eleitoral.
8 - O procedimento eleitoral é conduzido pelo Professor Decano, a quem compete:
a) Resolver quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir no decurso do processo eleitoral;
b) Decidir, de imediato, sobre as reclamações e protestos a que haja lugar durante a realização das votações;
c) Providenciar a constituição e funcionamento das mesas de voto;
d) Proclamar os resultados depois de lhe serem presentes as atas de apuramento das votações das respetivas mesas de voto;
e) Decidir sobre quaisquer reclamações apresentadas;
f) Remeter os resultados, bem como toda a documentação do processo eleitoral, ao Presidente do P.PORTO no prazo de três dias úteis.
9 - Dos atos referidos no número anterior cabe recurso para o Presidente do P.PORTO até à homologação das eleições dos membros do Conselho Pedagógico.
10 - A homologação das eleições dos membros do Conselho Pedagógico compete ao Presidente do P.PORTO, que ocorre no prazo máximo de 15 dias úteis, só podendo ser recusada com base no incumprimento de disposições legais.
11 - O Presidente do P.PORTO dá posse aos membros do Conselho Pedagógico no prazo de 15 dias úteis após a homologação das eleições.
12 - O Conselho Pedagógico reúne com caráter ordinário trimestralmente.
13 - O Conselho Pedagógico reúne extraordinariamente por convocatória do seu presidente ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 30.º
Método de eleição
1 - A conversão dos votos em mandatos para a eleição dos membros do Conselho Pedagógico faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respetivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
2 - Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na lista.
3 - Em caso de duas ou mais listas terem o mesmo número de votos e restarem mandatos por distribuir realiza-se uma segunda volta exclusivamente para preenchimento dos mandatos por atribuir.
SUBSECÇÃO IV
Conselho para a Qualidade e a Avaliação
Artigo 31.º
Natureza, composição, mandato, presidência e funcionamento
1 - O Conselho para a Qualidade e a Avaliação é o órgão de promoção, implementação e garantia da qualidade da ESHT, exercendo as suas funções em articulação com os demais órgãos da ESHT.
2 - O Conselho para a Qualidade e a Avaliação é composto por:
a) Dois elementos do pessoal, dos quais um docente ou investigador e um não docente e não investigador, nomeados livremente pelo Presidente da ESHT;
b) Um docente ou investigador, designado pelo Conselho Técnico-Científico;
c) Um docente, designado pelo Conselho Pedagógico;
d) Um estudante, designado pela Associação de Estudantes.
3 - O mandato dos membros do Conselho para a Qualidade e a Avaliação tem a duração de dois anos.
4 - O Conselho para a Qualidade e a Avaliação elege o seu presidente de entre os seus membros docentes na primeira reunião após a sua constituição.
5 - O Conselho para a Qualidade e a Avaliação reúne com caráter ordinário trimestralmente.
Artigo 32.º
Competência do Conselho para a Qualidade e a Avaliação
Compete ao Conselho para a Qualidade e a Avaliação, designadamente:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Aprovar a estratégia, a política e os procedimentos de melhoria contínua da qualidade, ouvidos o Presidente da ESHT, o Conselho Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e a Associação de Estudantes, a homologar pelo Presidente da ESHT;
c) Assegurar processos de autoavaliação amplamente participados, nos termos da lei;
d) Acompanhar todos os processos de melhoria da qualidade;
e) Propor medidas que visem a melhoria da qualidade da ESHT, das formações ministradas e da investigação realizada;
f) Exercer o direito de contraditório aos relatórios de avaliação externa da ESHT e dos seus cursos;
g) Acompanhar e colaborar em todos os processos de Avaliação, Acreditação e Certificação da ESHT e dos seus cursos.
SUBSECÇÃO V
Conselho de Escola
Artigo 33.º
Natureza e composição
1 - O Conselho de Escola é um órgão consultivo do Presidente da ESHT, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico.
2 - Compõem o Conselho de Escola:
a) O Presidente da ESHT, que preside;
b) O Presidente da Associação de Estudantes;
c) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;
d) O Presidente do Conselho Pedagógico;
e) O Presidente da Associação de Antigos Alunos, caso exista;
f) O Professor Decano;
g) O Decano do pessoal não docente e não investigador;
h) As personalidades externas cooptadas nos termos do número seguinte.
3 - O Conselho de Escola pode cooptar até ao máximo de cinco personalidades externas, por maioria de dois terços dos membros presentes.
4 - O mandato dos membros cooptados do Conselho de Escola tem a duração de dois anos.
5 - O Presidente da ESHT dá posse aos membros cooptados do Conselho de Escola.
Artigo 34.º
Competência do Conselho de Escola
Compete ao Conselho de Escola, designadamente:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Presidente da ESHT, pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico;
c) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESHT.
Artigo 35.º
Funcionamento
1 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma vez em cada semestre letivo, mediante convocatória efetuada pelo Presidente da ESHT com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência.
2 - O Conselho de Escola reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da ESHT.
3 - O Presidente da ESHT é obrigado a proceder à convocação do Conselho de Escola sempre que pelo menos um terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
SECÇÃO III
Outras formas de organização
SUBSECÇÃO I
Departamentos
Artigo 36.º
Natureza
1 - Os departamentos são formas de organização interna destinadas a promover a articulação e coordenação científica, pedagógica e de recursos que suportam as atividades de ensino, de investigação, de desenvolvimento e prestação de serviços, com as competências que lhe sejam conferidas pelos presentes estatutos e pelos órgãos da ESHT.
2 - Os departamentos dependem e respondem perante o Presidente da ESHT, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico dentro do âmbito e das competências respetivas de cada órgão.
3 - Os departamentos são criados, transformados e extintos pelo Presidente da ESHT, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico.
4 - Os departamentos reúnem diversas unidades curriculares afins, individualmente ou agrupadas em distintas áreas disciplinares.
5 - As áreas disciplinares são aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do departamento.
6 - O elenco das unidades curriculares em cada departamento será definido e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
7 - Cada unidade curricular está integrada num e apenas num departamento.
Artigo 37.º
Composição dos departamentos
1 - Integram cada departamento os docentes, investigadores e técnicos com formação nos respetivos domínios do saber e cuja atividade se desenvolva predominantemente no âmbito desse departamento, designados pelo Conselho Técnico-Científico.
2 - Os docentes, investigadores e técnicos podem colaborar com outro departamento que não o seu, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 38.º
Competência dos departamentos
1 - Aos departamentos, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os órgãos da ESHT, compete, designadamente:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento, por maioria absoluta dos seus membros;
b) Eleger os respetivos Coordenadores, nos termos do artigo seguinte;
c) Propor políticas e ações no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
d) Propor e dar parecer sobre a criação, extinção e reestruturação de cursos e outras atividades;
e) Propor e dar parecer sobre a contratação de recursos humanos e aquisição de recursos materiais de acordo com as suas necessidades;
f) Gerir os recursos materiais e promover as ações necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, bem como de outras atividades, nos termos aprovados pelo Presidente da ESHT;
g) Propor e dar parecer ao Conselho Técnico-Científico ou ao Presidente da ESHT sobre a distribuição de serviço dos seus membros;
h) Exercer as competências delegadas pelos demais órgãos da ESHT.
2 - Aos membros dos departamentos não é permitido pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 39.º
Coordenação dos departamentos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os departamentos são coordenados por um docente do respetivo departamento eleito pelo conjunto dos seus membros de entre os:
a) Professores de carreira;
b) Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com a ESHT há mais de 10 anos nessa categoria;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESHT;
d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESHT há mais de dois anos.
2 - Caso não haja nenhum docente elegível nos termos do número anterior, o coordenador é eleito, precedentemente, de entre:
a) Os professores convidados, em regime de tempo integral;
b) Todos os membros do respetivo departamento.
3 - Caso haja apenas um docente elegível nos termos dos números anteriores, o Conselho Técnico-Científico pronunciar-se-á favorável ou desfavoravelmente à sua propositura.
4 - Caso o Conselho Técnico-Científico se pronuncie desfavoravelmente à propositura do único docente elegível, de forma fundamentada, esse docente torna-se inelegível.
5 - As eleições dos coordenadores dos departamentos são homologadas pelo Presidente da ESHT.
6 - Os coordenadores dos departamentos podem ser exonerados pelo Presidente da ESHT, sob proposta fundamentada do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 40.º
Mandato e tomada de posse
1 - O mandato dos coordenadores de departamento tem a duração de três anos.
2 - Os coordenadores de departamento tomam posse perante o Presidente da ESHT.
Artigo 41.º
Competência dos coordenadores dos departamentos
Compete aos coordenadores de departamento, sem prejuízo da articulação com os órgãos da ESHT, designadamente:
a) Representar o departamento junto dos órgãos da ESHT;
b) Convocar e presidir às reuniões dos docentes que integram o departamento;
c) Cumprir e fazer cumprir as resoluções e normas decorrentes de disposições emanadas dos órgãos da ESHT;
d) Zelar pelo desenvolvimento e bom funcionamento do departamento, coordenando a gestão corrente das atividades em que o departamento está envolvido, nos termos aprovados pelo Presidente da ESHT;
e) Promover uma gestão académica eficaz das unidades curriculares e recursos assegurados pelo departamento, em articulação com os coordenadores de curso, nos termos aprovados pelo Presidente da ESHT;
f) Elaborar o plano e o relatório de atividades do departamento;
g) Exercer as competências que lhes forem delegadas pelos órgãos da ESHT.
SUBSECÇÃO II
Cursos
Artigo 42.º
Definição e Organização
1 - A ESHT promove a realização de ciclos de estudos, visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei.
2 - Têm coordenador os cursos cuja aprovação e funcionamento dependam de autorização da tutela.
3 - Os restantes cursos funcionam na dependência do Presidente da ESHT.
4 - Os cursos referidos no n.º 2 do presente artigo possuem ainda as seguintes estruturas de organização:
a) Conselho de curso;
b) Plenário do curso.
5 - Cada coordenação de curso tem um regimento próprio aprovado pelo Presidente da ESHT, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.
Artigo 43.º
Coordenadores de curso
1 - Para os cursos referidos no n.º 2 do artigo anterior, os coordenadores de curso são docentes nomeados pelo Presidente da ESHT, sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico, de entre os docentes do curso, em regime de tempo integral, doutorados ou detentores do título de especialista na(s) área(s) fundamental(ais) do curso, considerada(s) como tal pela agência de acreditação dos cursos.
2 - O mandato dos coordenadores de curso cessa com a cessação do mandato do Presidente da ESHT.
3 - O coordenador de curso que termina o mandato nos termos do número anterior mantém-se em funções até à nomeação do novo coordenador.
4 - Os coordenadores de curso tomam posse perante o Presidente da ESHT.
5 - O coordenador de curso pode ser exonerado pelo Presidente da ESHT, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
6 - Os coordenadores de curso podem delegar competências nos membros dos respetivos conselhos de curso.
7 - Aos coordenadores de curso não é permitido pronunciarem-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
8 - Em caso de ausência ou impedimento superior a trinta dias, os coordenadores de curso são substituídos por um membro do respetivo conselho de curso, indicado pelo conselho de curso na primeira reunião ou, na falta de indicação, pelo docente mais antigo na categoria mais elevada da(s) área(s) fundamental(ais) do curso.
9 - Em caso de ausência ou impedimento superior a cento e oitenta dias, o mandato de coordenador de curso cessa e procede-se à nomeação de novo coordenador.
Artigo 44.º
Competência dos coordenadores de curso
Compete aos coordenadores de curso:
a) Representar o curso junto dos diferentes órgãos da ESHT, da Associação de Estudantes e dos estudantes matriculados no respetivo curso;
b) Elaborar a proposta de regimento a submeter ao Presidente da ESHT;
c) Zelar pelo bom funcionamento do curso;
d) Apoiar os estudantes matriculados no curso no processo de integração, no prosseguimento dos estudos e em outras atividades desenvolvidas pelo curso e pela ESHT;
e) Cumprir e fazer cumprir as resoluções e normas decorrentes de disposições emanadas dos órgãos da ESHT e do P.PORTO;
f) Promover uma gestão académica eficaz das unidades curriculares e recursos, em articulação com os coordenadores dos departamentos;
g) Coordenar as atividades de estágio;
h) Coordenar a articulação dos conteúdos entre as diferentes unidades curriculares e a sua conformidade e coerência com os objetivos do curso;
i) Elaborar o relatório de curso;
j) Colaborar nos processos de reestruturação do curso;
k) Exercer as demais competências constantes no regimento do curso e as que lhe forem delegadas.
Artigo 45.º
Conselhos de curso
1 - Cada curso tem um conselho de curso para apoiar o respetivo coordenador na gestão académica, composto no mínimo por três elementos, nos termos do seu regimento, e que incluirá o coordenador de curso, que preside, e um estudante.
2 - Os conselhos de curso podem ser constituídos como órgão de consulta obrigatória em algumas das competências do coordenador de curso, nos termos do regimento do curso e podendo os seus pareceres ser vinculativos, condicionantes ou consultivos.
3 - Os conselhos de curso têm as competências que lhes forem cometidas pelos órgãos da ESHT e pelos respetivos coordenadores de curso.
4 - A convite do conselho de curso, quando tal seja considerado benéfico, podem participar nas suas reuniões quaisquer outras pessoas, sem direito a voto.
Artigo 46.º
Plenários de curso
1 - Os plenários de curso são constituídos por todos os docentes a lecionar nos respetivos cursos e são presididos pelos respetivos coordenadores do curso.
2 - Os plenários de curso podem ser constituídos como órgão de consulta obrigatória em algumas das competências do coordenador de curso ou do conselho de curso, nos termos do regimento do curso e podendo os seus pareceres ser vinculativos, condicionantes ou consultivos.
3 - Os plenários de curso são convocados pelos respetivos coordenadores de curso, por iniciativa destes, por deliberação dos respetivos conselhos de curso ou mediante solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
SUBSECÇÃO III
Gestão e Serviços
Artigo 47.º
Autonomia administrativa
No exercício da autonomia administrativa, a ESHT tem competência para:
a) Emitir os regulamentos previstos na lei, nos Estatutos do P.PORTO e nos presentes Estatutos;
b) Praticar atos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos.
Artigo 48.º
Serviços de apoio
1 - A ESHT dispõe de serviços próprios funcionando como estruturas permanentes vocacionadas fundamentalmente para o apoio técnico e administrativo às atividades da ESHT.
2 - A organização dos serviços próprios garante o apoio ao funcionamento de todos os órgãos da ESHT.
3 - A ESHT pode partilhar com outras unidades orgânicas do P.PORTO serviços comuns de apoio administrativo e funcional, de acordo com modelo definido pelo Presidente do P.PORTO.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições finais
Artigo 49.º
Presença em reuniões
A presença em reuniões dos órgãos da ESHT e do P.PORTO é obrigatória e precede todas as demais atividades da ESHT.
Artigo 50.º
Renúncia e perda de mandato e substituição
1 - Os membros dos órgãos podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita entregue ao Presidente da ESHT, salvo o disposto no artigo 17.º
2 - Os membros dos órgãos perdem automaticamente o seu mandato, para além de outras formas previstas na lei, se perderem as condições de elegibilidade ou designação com as quais foram eleitos ou designados.
3 - Os regimentos dos órgãos colegiais podem estabelecer outras formas de cessação do mandato.
4 - Os mandatos vagos nos termos dos números anteriores são preenchidos pelo suplente seguinte da respetiva lista, se for caso disso, ou por igual método de designação do membro substituído, concluindo o mandato desse membro, salvo nos casos expressamente previstos nos presentes estatutos.
5 - Se, nos termos do número anterior, se realizarem eleições por listas, as listas candidatas conterão tantos elementos efetivos quantos os mandatos por preencher e igual número de elementos suplentes, até ao máximo do número previsto na eleição do respetivo órgão.
Artigo 51.º
Mesas de voto
As mesas de voto de todos os processos eleitorais têm sempre pelo menos três elementos em permanência.
Artigo 52.º
Revisão dos estatutos
1 - Os presentes Estatutos são revistos:
a) A qualquer momento, por iniciativa conjunta do Presidente da ESHT e de um dos seguintes órgãos: Conselho Técnico-Científico ou Conselho Pedagógico;
b) Sempre que sejam revistos os Estatutos do P.PORTO.
2 - A revisão dos Estatutos compete a uma assembleia eleita especificamente para o efeito, com a seguinte composição:
a) O Presidente da ESHT, que preside;
b) O Presidente da Associação de Estudantes;
c) Doze representantes de docentes e investigadores em tempo integral;
d) Cinco representantes de estudantes;
e) Dois representantes do pessoal não docente e não investigador.
3 - Os membros da assembleia mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos por sufrágio direto e secreto pelo conjunto de pessoas que representam, por círculo e por listas, dispondo o eleitor de um voto singular de lista, sendo a conversão dos votos em mandatos feita pelo método constante no artigo 30.º
4 - A fim de dar cumprimento ao disposto no número anterior, incumbe ao Presidente da ESHT promover a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia estatutária.
5 - Os Estatutos revistos são objeto de homologação pelo Presidente do P.PORTO, nos termos dos Estatutos do P.PORTO.
SECÇÃO II
Disposições transitórias
Artigo 53.º
Eleição dos órgãos
Incumbe ao Presidente da Comissão Instaladora da ESHT promover a organização dos processos eleitorais conducentes à eleição dos órgãos da ESHT, no prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
Artigo 54.º
Fim do Regime de Instalação
A Comissão Instaladora da ESHT mantém-se em funções até à tomada de posse do Presidente, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, eleitos nos termos dos presentes estatutos, cessando, então, o regime de instalação.
Artigo 55.º
Departamentos existentes
Com a entrada em vigor dos presentes estatutos são departamentos:
a) Gestão;
b) Hotelaria e Restauração;
c) Informática e Matemática;
d) Línguas;
e) Turismo e Lazer.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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