Por deliberação do Conselho Geral, de 11 de maio de 2016, foram alterados os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO), criada a Escola Superior de Media Artes e Design (ESMAD) e transformada a Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão (ESEIG) na Escola Superior de Hotelaria e Turismo (ESHT);
Por despacho de 20 de julho de 2016, o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior homologou a alteração dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO);
Importa, agora, dotar estas novas unidades orgânicas do P.PORTO de estatutos que regulem nomeadamente a missão, valores, atribuições, organização e funcionamento das escolas bem como as competências dos seus órgãos;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º e do n.º 2 do artigo 63.º ambos dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, ora homologados, estas novas Unidades Orgânicas devem proceder à elaboração dos seus Estatutos em conformidade com o disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nos referidos Estatutos do Instituto 209789713 Politécnico do Porto, os presentes Estatutos foram levados à apreciação do Conselho Geral que os aprovou em reunião de 12 de julho de 2016;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea m), do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do P.PORTO, Despacho P.PORTO/P-084/2016, determino:
1 - São homologados os Estatutos Provisórios da Escola Superior de Media Artes e Design (ESMAD) e da Escola Superior de Hotelaria e Turismo (ESHT), os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
2 - O presente despacho produz efeitos com a entrada em vigor das alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, 29 de julho de 2016. - A Presidente, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.
Instituto Politécnico do Porto Escola Superior de Media Artes e Design Escola Superior de Hotelaria e Turismo Estatutos Provisórios
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Artigo 1.º
Objeto
Os Estatutos Provisórios constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento da Escola Superior de Media Artes e Design (ESMAD) e da Escola Superior de Hotelaria e Turismo (ESHT) do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO), enquanto se encontrarem em regime de instalação, de acordo com o n.º 3 do artigo 38.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (doravante RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e com os artigos 62.º e 63.º dos Estatutos do P.PORTO revistos e alterados.
Artigo 2.º
Denominação, natureza e sede
1 - A ESMAD e ESHT são unidades orgânicas de ensino e investigação do P.PORTO, de matriz politécnica, numa vertente assumidamente pluri e interdisciplinar nos domínios dos media artes e design e hotelaria e turismo respetivamente.
2 - A ESMAD e ESHT são dotadas de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa, nos termos da lei e dos Estatutos do P.PORTO.
3 - Ambas as Escolas têm as suas sedes nos concelhos de Vila do Conde e da Póvoa de Varzim.
Artigo 3.º
Missão
A ESMAD e ESHT têm a missão de criar, transmitir e difundir conhecimento, cultura, ciência e tecnologia, mediante a articulação de uma formação diferenciada e de qualidade, ajustada a uma ampla diversidade de perfis profissionais, que privilegia o saber fazer, o sentido empreendedor e a capacidade de permanente adaptação, da investigação orientada e da prestação de serviços à comunidade, suportada pela excelência dos seus recursos e por estreitas relações com o tecido económico e social, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país, em particular da região em que se insere.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
São princípios orientadores das Escolas:
a) Promover a formação multi e interdisciplinar, não sectorial, de matriz politécnica;
b) Assentar a sua organização, as formações ministradas e os modelos de ensinoaprendizagem numa resposta de qualidade à multissetoralidade, multidisciplinaridade e interdisciplinaridade das organizações;
c) Desenvolver o seu projeto enquadrando-o na atualidade científica, no quotidiano organizacional e no mercado de trabalho;
d) Garantir uma formação não restrita às áreas específicas de cada curso;
e) Promover a aprendizagem através de experiências formativas diversificadas;
f) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e tecnológica, bem como os mecanismos necessários e suficientes à inovação pedagógica;
g) Garantir um sistema de avaliação justo, exigente e adequado à formação ministrada, privilegiando competências adquiridas pelos estudantes, aferindoas de forma adaptada, diversificada, periódica e transparente;
h) Participar no desenvolvimento de políticas de mobilidade dos docentes e investigadores, pessoal não docente e não investigador e estudantes, não podendo o seu percurso formativo ou carreira ser prejudicado pela participação em tais projetos de mobilidade;
i) Implementar estratégias que estimulem a participação dos docentes em atividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;
j) Reconhecer e responsabilizar os estudantes como encarregados da sua formação superior, sem prejuízo da responsabilidade pedagógica e técnicocientífica dos docentes, das próprias escolas e do P.PORTO;
k) Criar as condições necessárias a apoiar os trabalhadoresestudantes, designadamente através de formas de organização e frequência de ensino adequadas, e valorizar as competências adquiridas no mundo do trabalho;
l) Privilegiar, nos termos da lei e dos regulamentos previstos, a adaptação da sua atividade a situações específicas, designadamente casos de participação associativa, prática desportiva de alta competição, gravidez, maternidade e paternidade, doença prolongada, deficiência e outros;
m) Promover a formação académica e profissional adequada, com carácter periódico, ao pessoal não docente e não investigador, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
n) Promover a igualdade de oportunidades, pautando a sua prática por um elevado respeito pela dignidade e diversidade dos seus membros;
o) Assegurar uma cultura de transparência, celeridade, eficácia e eficiência; do desempenho;
p) Promover uma cultura de responsabilização e de reconhecimento
q) Reger-se com respeito pelos princípios da qualidade, do rigor e da responsabilidade social no exercício das suas atribuições, das suas autonomias bem como na conceção e implementação de mecanismos de administração e gestão.
Artigo 5.º
Atribuições
São atribuições das Escolas:
a) Realizar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pósgraduada e outros, nos termos da lei;
b) Garantir uma oferta formativa caracterizada pela diversidade de cursos, em resposta às competências, conhecimentos e capacidades requeridos pela complexidade das organizações e pela diversidade dos perfis profissionais exigidos pelo seu funcionamento;
c) Promover e realizar ações de investigação, desenvolvimento e
d) Realizar trabalhos de investigação, inovação e desenvolvimento orientados, incluindo os de carácter experimental, isoladamente ou em parceria com outras instituições;
e) Interagir com organizações locais, regionais, nacionais e interinovação; nacionais; recíproca;
f) Prestar serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização
g) Implementar atividades de extensão nos domínios em que lhe são próprios, isoladamente ou em parceria com outras instituições;
h) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
i) Apoiar e promover o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a afirmação de uma associação autónoma, ao abrigo da legislação especial em vigor;
j) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
k) Apoiar a inserção dos diplomados no mundo do trabalho;
l) Estabelecer e apoiar um quadro de ligação aos seus antigos estudantes, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico de cada uma das Escolas;
m) Promover a cultura e a difusão cultural.
Artigo 6.º Objetivos São objetivos das Escolas:
a) Garantir a formação de alto nível com elevada exigência qualitativa, nos aspetos científico, técnico, humano, cultural, artístico e profissional, num ambiente de democraticidade e participação.
b) Proporcionar aos estudantes, ao longo do seu percurso formativo, condições para:
i) A aquisição de conhecimentos indispensáveis noutros domínios
ii) A aquisição de competências necessárias ao trabalho em equipas multidisciplinares, sempre que possível envolvendo a vivência em ambiente organizacional;
iii) A realização de projetos interdisciplinares;
iv) A aquisição de hábitos e metodologias de pesquisa;
v) A interiorização dos valores éticos e deontológicos da profissão do saber;
vi) O reconhecimento da centralidade da inovação no sucesso pessoal e da cidadania; e organizacional;
c) Promover a formação académica em contexto de investigação orientada, em ambiente de simulação ou em situações reais de inserção no mundo do trabalho;
d) Auscultar as entidades externas, no sentido de:
i) Definir e ou adequar os conhecimentos, capacidades e competências necessários ao perfil profissional dos seus diplomados;
ii) Estruturar e desenvolver os seus planos de estudos;
iii) Potenciar os processos de ensinoaprendizagem;
iv) Permitir o aproveitamento adequado do seu enquadramento geográfico;
v) Contribuir para o desenvolvimento regional sustentável.
e) Criar parcerias com instituições de investigação científica e outras entidades públicas ou privadas;
f) Participar em projetos de cooperação e intercâmbio cultural, científico e técnico, nacional e internacional, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
g) Estimular atividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social;
h) Promover a sustentabilidade das Escolas em consonância com a sua competitividade no mercado global.
Artigo 7.º
Autonomia
1 - No exercício da autonomia estatutária, a ESMAD e ESHT têm competência para definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, dentro dos limites impostos por lei e pelos Estatutos do P.PORTO.
2 - No exercício da autonomia pedagógica e no estrito cumprimento da legislação em vigor e dos Estatutos do P.PORTO, as Escolas tem competência designadamente para:
a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e respetivos planos de estudo;
b) Elaborar os programas das unidades curriculares, definir os métodos de ensino e processos de avaliação, e ensaiar novas experiências pedagógicas;
c) Avaliar e garantir a qualidade pedagógica.
3 - No exercício da autonomia científica, as Escolas têm competência designadamente para:
a) Definir, programar e executar projetos de investigação e desenvolvimento, bem como prestações de serviços à comunidade e demais atividades científicas e tecnológicas;
b) Estimular a criação e investigação científica dos seus docentes e
c) Avaliar e garantir a qualidade científica do ensino e da investiinvestigadores; gação.
4 - No exercício da sua autonomia cultural, as Escolas têm competência designadamente para promover ações culturais no âmbito das suas missões.
5 - No exercício da autonomia administrativa, as Escolas têm competência designadamente para:
a) Emitir os regulamentos previstos na lei, nos Estatutos do P.PORTO e nos presentes Estatutos;
b) Praticar atos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos.
6 - Nos termos da lei e dos Estatutos do P.PORTO, a ESMAD e ESHT tem competência para gerir as dotações dos orçamentos que lhe forem afetas.
Artigo 8.º
Gestão académica A ESMAD e ESHT são responsáveis por:
a) A gestão dos processos de matrícula, inscrição e frequência;
b) A emissão de certificados, declarações e outros documentos relativos ao percurso escolar dos estudantes, com exceção dos diplomas e suplementos respeitantes a grau académicos;
c) A fixação do número de vagas, nos cursos não sujeitos a limitações impostas pela tutela;
d) O envio ao Presidente do P.PORTO da informação necessária à emissão de diplomas e suplementos respeitantes a graus académicos;
e) O envio ao Presidente do P.PORTO da informação necessária à elaboração de relatórios anuais relativos ao número de candidatos, de matrículas e de inscrições e respetivas taxas de aprovação, de abandono e de retenção.
Artigo 9.º
Graus e diplomas
A ESMAD e ESHT desenvolvem, no âmbito das suas atribuições e de acordo com a legislação em vigor, o processo conducente à concessão pelo P.PORTO ou pela respetivas Escolas de:
a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministre;
b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos seus cursos;
c) Títulos e distinções honoríficas;
d) Prémios escolares.
Artigo 10.º Símbolos As Escolas adotam emblemática própria nos termos da política geral de imagem definida para o P.PORTO.
CAPÍTULO II
Organização interna
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 11.º
Órgãos das Escolas
Cada Escola dispõe dos seguintes órgãos de governo:
a) Comissão Instaladora;
b) Conselho de Escola.
SECÇÃO II
Disposições orgânicas
SUBSECÇÃO I
Comissão Instaladora
Artigo 12.º
Natureza e função
1 - A Comissão Instaladora é o órgão superior de governo e de representação externa de cada uma das Escolas.
2 - A Comissão Instaladora de cada uma das Escolas é composta por um máximo de cinco membros.
3 - Os membros da Comissão Instaladora de cada Escola são livremente nomeados e exonerados pelo Presidente do P.PORTO, que no momento da sua nomeação designará os respetivos Presidentes.
4 - O Presidente da Comissão Instaladora de cada uma das Escolas exerce cargo de direção superior de 1.º grau, aplicando-se o previsto no correspondente estatuto, salvo disposição legal especial diversa.
5 - Os vogais das Comissões Instaladoras exercem cargos de direção superior de 2.º grau, aplicando-se o previsto no correspondente estatuto, salvo disposição legal especial diversa.
Artigo 13.º
Competências
1 - Compete às Comissões Instaladoras, designadamente:
a) Representar a respetiva Escola em juízo e fora dele;
b) Dirigir os serviços próprios da Escola e aprovar os regulamentos
c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afetos à respetiva necessários;
Escola;
d) Decidir, no âmbito da Escola, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação do pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do P.PORTO;
e) Instituir prémios escolares no âmbito da cada Escola;
f) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvido o Conselho de Escola;
g) Elaborar o plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório anual de atividades e o relatório de gestão;
h) Elaborar e aprovar a distribuição do serviço docente;
i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
j) Apresentar o mapa de pessoal afeto à Escola pelas diferentes carreiras e categorias; admissões e de inscrições; nos termos da lei;
k) Propor ao Presidente do P.PORTO os valores máximos de novas
l) Assegurar processos de autoavaliação amplamente participados, P.PORTO;
m) Acompanhar todos os processos de melhoria da qualidade;
n) Analisar os relatórios de autoavaliação e de avaliação externa;
o) Propor medidas que visem a melhoria da qualidade das Escolas, das formações ministradas e da investigação realizada;
p) Exercer o direito de contraditório aos relatórios de avaliação externa da Escola e dos seus cursos;
q) Gerir a dotação do orçamento de funcionamento atribuído pelo P.PORTO e aprovado pelo Conselho Geral, nos termos da lei e dos Estatutos do P.PORTO;
r) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite do orçamento aprovado no Conselho Geral;
s) Apresentar periodicamente ao Conselho de Gestão do P.PORTO as informações, mapas e relatórios que possibilitem um acompanhamento eficaz da execução orçamental;
t) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do
u) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos do P.PORTO e nos presentes Estatutos.
2 - A Comissão Instaladora poderá, nos termos da lei, delegar nos seus membros as competências constantes nas alínea a), b), l), m), n), o), p), e r) do número anterior.
Artigo 14.º
Vicissitudes
Em caso de impossibilidade do Presidente da Comissão Instaladora, assume as suas funções o vogal a designar pelo Presidente do P.PORTO.
Artigo 15.º
Dedicação Exclusiva
O Regime de dedicação exclusiva e dispensa de serviço docente ou de investigação dos membros da Comissão Instaladora é determinado por despacho do Presidente do P.PORTO.
SUBSECÇÃO II
Conselho de Escola
Artigo 16.º
Natureza e composição
1 - O Conselho de Escola é um órgão consultivo da Comissão Instaladora. 2 - Compõem o Conselho de Escola:
a) O Presidente da Comissão Instaladora, que preside;
b) O Presidente da Associação de Estudantes quando exista, ou o Representante dos Estudantes eleito em assembleia geral de estudantes;
c) O Professor Decano;
d) O Decano do pessoal não docente e não investigador dos serviços
e) O Representante eleito do pessoal não docente e não investigador próprios; dos serviços partilhados.
Artigo 17.º
Competência do Conselho de Escola
Compete ao Conselho de Escola, designadamente:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela Comissão Instaladora ou outras estruturas organizativas da Escola;
c) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Escola; de atividades;
d) Emitir parecer sobre o plano anual de atividades e o relatório anual
e) Emitir parecer sobre a pertinência dos cursos existentes e a criar.
SECÇÃO III
Outras formas de organização
SUBSECÇÃO I
Organização CientíficoPedagógica Artigo 18.º Natureza
1 - As unidades de organização interna destinadas a promover a articulação e coordenação científica, pedagógica e de recursos que suportam as atividades de ensino, de investigação, de desenvolvimento e prestação de serviços são definidas pela Comissão Instaladora no prazo máximo de 15 dias após a sua nomeação.
2 - As unidades acima referidas dependem e respondem perante a Comissão Instaladora.
3 - Integram cada unidade de organização científicopedagógica os docentes, investigadores e técnicos com formação nos respetivos domínios do saber e cuja atividade se desenvolva predominantemente no âmbito dessa unidade, designados pela Comissão Instaladora.
4 - Os coordenadores das unidades de organização interna são livremente nomeados e exonerados pela Comissão Instaladora.
5 - As unidades de organização interna reúnem diversas unidades curriculares agrupadas numa ou em várias áreas científicas. membros;
Artigo 19.º
Competência das unidades de organização científicopedagógica 1 - Às unidades de organização CientíficoPedagógica, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação necessária com os órgãos da Escola, compete, designadamente:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento, por maioria absoluta dos seus
b) Propor políticas e ações no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
c) Propor e dar parecer sobre a criação, extinção e reestruturação de cursos e outras atividades;
d) Propor e dar parecer sobre a contratação de recursos humanos e aquisição de recursos materiais de acordo com as suas necessidades;
e) Gerir os recursos materiais e promover as ações necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos.
Artigo 20.º Mandato O mandato dos coordenadores das unidades de organização Científico-Pedagógica cessa com a entrada em vigor dos Estatutos definitivos de cada Escola.
SUBSECÇÃO II
Cursos
Artigo 21.º
Natureza e Organização
1 - Os cursos constituem projetos provindos de uma ou várias unidades de organização científicopedagógicas. 2 - As coordenações dos cursos dependem e respondem perante a Comissão Instaladora.
3 - Cada coordenação de curso encontra-se organizada em:
a) Coordenador de curso;
b) Conselho de curso;
4 - Cada coordenação de curso tem um regimento próprio aprovado pela Comissão Instaladora, sob proposta do coordenador de curso.
Artigo 22.º
Coordenadores de curso
1 - Os coordenadores de curso são docentes em regime de tempo integral livremente designados e exonerados pela Comissão Instaladora, de entre os docentes que integrem a unidade ou unidades de organização científicopedagógicas nucleares do respetivo curso.
2 - Em caso de ausência ou impedimento superior a trinta dias, as funções do coordenador de curso cessam e procede-se à designação de novo coordenador.
3 - O mandato dos coordenadores de curso cessa com a entrada em vigor dos Estatutos de cada Escola.
Artigo 23.º
Competência dos coordenadores de curso
Compete aos coordenadores de curso:
a) Representar o curso junto dos órgãos da Escola, dos estudantes matriculados no respetivo curso e dos órgãos do P.PORTO;
b) Elaborar a proposta de regimento a submeter à Comissão Insta-c) Zelar pelo bom funcionamento do curso;
d) Apoiar os estudantes matriculados no curso no processo de integração, no prosseguimento dos estudos e em outras atividades desenvolvidas pelo curso e pela Escola;
e) Cumprir e fazer cumprir as resoluções e normas decorrentes de disposições emanadas da Escola e do P.PORTO;
f) Promover uma gestão académica eficaz em articulação com os coordenadores das unidades de organização científicopedagógicas;
g) Coordenar a articulação dos conteúdos entre as diferentes unidades curriculares e a sua conformidade e coerência com os objetivos do curso;
h) Exercer as demais competências constantes no regimento do curso e as que lhe forem delegadas. ladora;
Artigo 24.º
Conselhos de curso
1 - Cada curso tem um conselho de curso para apoiar o respetivo coordenador de curso na gestão académica do curso, composto no mínimo por três elementos, nos termos do regimento de curso, e que incluirá o coordenador de curso, que preside.
2 - Os conselhos de curso podem ser constituídos como órgão de consulta obrigatória em algumas das competências do coordenador de curso, nos termos do regimento do curso e podendo os seus pareceres ser vinculativos, condicionantes ou consultivos.
3 - Os conselhos de curso têm as competências que lhes forem cometidas pela Comissão Instaladora e pelos respetivos coordenadores de curso.
4 - A convite do conselho de curso, quando tal seja considerado benéfico, podem participar nas suas reuniões quaisquer outras pessoas, sem direito a voto.
Artigo 25.º
Serviços Próprios
1 - Os serviços próprios são estruturas permanentes vocacionadas fundamentalmente para o apoio técnico e administrativo às atividades da Escola.
2 - A criação ou extinção de serviços próprios é da competência da Comissão Instaladora, podendo ser subdivididos de acordo com as tegral; necessidades de serviço e dispor de regulamentos próprios de funcionamento, aprovados pela Comissão Instaladora.
Artigo 26.º
Serviços Partilhados
A ESMAD e a ESHT partilharão serviços comuns de apoio administrativo e funcional, cujo modelo será definido por despacho do Presidente do P.PORTO, ouvidas as Comissões Instaladoras.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições finais
Artigo 27.º
Estatutos definitivos
1 - Os presentes Estatutos são revistos, no prazo máximo de um ano, por iniciativa da respetiva Comissão Instaladora de cada Escola.
2 - A elaboração dos Estatutos compete a uma assembleia eleita especificamente para o efeito por cada uma das escolas, com a seguinte composição:
a) O Presidente da Comissão Instaladora, que preside;
b) Doze representantes de docentes e investigadores em tempo in-c) Seis representantes de estudantes, sendo um deles o presidente da Associação de Estudantes quando exista;
d) Dois representantes do pessoal não docente e não investigador.
3 - Os membros da assembleia mencionados nas alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos em votação secreta por corpo, por lista, em círculo único e pelo método de representação de Hondt, com exceção do Presidente da Associação de Estudantes quando exista.
4 - A fim de dar cumprimento ao disposto no número anterior, incumbe ao Presidente da Comissão Instaladora promover a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia estatutária.
5 - Os Estatutos definitivos são objeto de homologação pelo Presidente do P.PORTO, nos termos dos Estatutos do P.PORTO.
Artigo 28.º
Fim do Regime de Instalação
A ESMAD e ESHT cessam o regime de instalação com a tomada de posse de todos os órgãos da Escola estatutariamente eleitos, após aprovação dos estatutos definitivos.
SECÇÃO II
Disposição Final
Artigo 29.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.
209789268
Instituto Superior de Engenharia do Porto