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Despacho 3991/2017, de 10 de Maio

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Sumário

Determina a integração da área (17,5 ha), correspondente ao perímetro da Ribeira da Freixeda, na freguesia de S.tª Comba da Vilariça, no aproveitamento hidroagrícola da Vilariça, conforme demarcação na cartografia em arquivo da DGADR

Texto do documento

Despacho 3991/2017

O aproveitamento hidroagrícola do Vale da Vilariça localiza-se no distrito de Bragança, beneficiando as áreas dos concelhos de Alfândega da Fé (freguesias de Vilarelhos e Vilares da Vilariça), de Vila Flor (freguesias de Assares, Lodões, Sampaio e Nabo) e Torre de Moncorvo (freguesias de Torre de Moncorvo, Adeganha e Cabeça Boa).

A obra foi classificada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2013, de 9 de maio, que reconheceu que o aproveitamento hidroagrícola do Vale da Vilariça é adequado para a implementação de culturas permanentes, servindo empresas envolvidas na fileira económica da produção agrícola, prestando um contributo de grande importância para a sustentabilidade económica regional, e constituindo um fator que contraria a tendência de desertificação das zonas do interior.

Considerando que foi requerido pela Câmara Municipal de Vila Flor, a integração da barragem da Ribeira da Freixada - Santa Comba da Vilariça, construída no âmbito de uma intervenção integrada no Vale da Vilariça, no aproveitamento hidroagrícola do Vale da Vilariça, que permitirá regar uma área de 20-25 ha, a jusante;

Considerando que a garantia de água para rega é determinante na tomada de decisão de investimento na implantação de culturas permanentes, e que algumas explorações agrícolas com culturas permanentes instaladas, que dispõem atualmente de sistemas de rega próprios e eficientes, abastecidas a título precário, poderão vir a beneficiar da garantia de fornecimento de água para rega;

Considerando que a Associação dos Beneficiários do Vale da Vilariça (Santa Comba de Vilariça), se pronunciou favoravelmente à integração da barragem da Ribeira da Freixada, no aproveitamento hidroagrícola do Vale da Vilariça;

Considerando que, de acordo com a alínea i) do artigo 55.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de abril, compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) promover a inclusão e exclusão de áreas nas zonas beneficiadas quando assim for aconselhável;

Considerando que a DGADR propôs que a nova área (17,5 ha), correspondente ao perímetro da Ribeira da Freixeda, na freguesia de S.ta Comba da Vilariça, passe a integrar o aproveitamento hidroagrícola da Vilariça;

Assim:

No exercício das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos e para os efeitos da subalínea i), alínea a) do n.º 5 do Despacho 2243/2016, publicado na 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de abril, determino a integração da área de 17,5 ha, correspondente ao perímetro da Ribeira da Freixeda, na freguesia de S.ta Comba da Vilariça, no Aproveitamento Hidroagrícola da Vilariça, cuja cartografia ficará arquivada na DGADR.

11 de abril de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.

310430697

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2967224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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