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Aviso 5093/2017, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia do Município de Vila Nova de Cerveira

Texto do documento

Aviso 5093/2017

João Fernando Brito Nogueira, Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:

Torna público que a Assembleia Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, em sua sessão ordinária de 07 de abril corrente, deliberou - mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 29 de março último - aprovar o «Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia do Município de Vila Nova de Cerveira» que a seguir se publica.

10 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, João Fernando Brito Nogueira.

Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia do Município de Vila Nova de Cerveira

Nota Justificativa

O Município de Vila Nova de Cerveira tem a clara noção de que o combate ao abandono animal e a gestão das populações de animais vadios e errantes devem fazer-se utilizando diferentes abordagens, que complementando-se entre si, conduzam a um melhor resultado final.

Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro e no artigo 19.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, segundo os quais os municípios devem proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, acredita o município que é possível fazer mais e melhor, atacando o problema na raiz, designadamente no controlo da reprodução dos animais.

Seguindo as recomendações da recém aprovada Lei 27/2016, de 23 de agosto, o Município decidiu privilegiar a esterilização de animais de companhia como meio de gestão das populações de animais vadios e errantes, criando para tal, um regime que permite a realização daqueles procedimentos médico-veterinários em animais que satisfaçam um conjunto de requisitos e em que o município suporta todas as despesas.

Sem prejuízo das atribuições do Canil Intermunicipal da CIM Alto Minho nesta matéria, por força da referida Lei 27/2016, de 23 de agosto, e do contributo financeiro realizado por este Município para adequar aquele equipamento à referida lei, importa pois implementar também estas medidas numa base mais local, sensibilizando e responsabilizando a população e apelando à colaboração e ao compromisso das associações zoófilas locais, estimulando a esterilização dos animais e promovendo o resgate dos animais das ruas e a sua adoção.

É então criado o Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia do Município de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 1.º

Objeto

Este regulamento cria e regula o Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia do Município de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regime é aplicável aos animais de companhia, cães e gatos, que se enquadrem em qualquer uma das seguintes categorias:

a) Animais cujo detentor pertença a um agregado familiar com carências económicas;

b) Animais resgatados das ruas por populares ou por associações zoófilas legalmente constituídas, que depois de comunicado o facto ao médico veterinário municipal, se tenha verificado não terem detentor e não serem possuidores de qualquer zoonose, mas para os quais exista um adotante.

2 - Além dos requisitos previstos no número anterior, os animais alvo deste regime devem ainda cumprir as seguintes obrigações legais:

a) Estar identificados eletronicamente com registo em qualquer das bases de dados SICAFE ou SIRA e possuir boletim sanitário com vacina antirrábica válida;

b) Possuir licenciamento válido;

c) Que o seu alojamento cumpra o número máximo de animais previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

3 - Para aqueles animais que ainda não possuam identificação eletrónica ou vacinação antirrábica, o Município poderá assegurar esses serviços, gratuitamente, através do médico veterinário municipal.

4 - Este regime aplica-se somente a um animal por espécie e por agregado familiar, nas situações previstas nas alíneas a), do n.º 1, do presente artigo e a todos os animais referidos na alínea b), do n.º 1, deste artigo.

Artigo 3.º

Do procedimento

1 - Os candidatos que queiram beneficiar do regime devem dirigir-se ao Balcão de Atendimento ao Utente deste município e preencher formulário próprio, que deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Declaração dos Serviços de Ação Social deste Município que ateste a carência económica referida na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º, no caso de animais cujo detentor pertença a um agregado familiar com carências económicas;

b) Declaração do médico veterinário municipal que ateste que o animal foi resgatado da rua e que não possuía detentor nem qualquer zoonose, para o caso dos animais previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 3.º, no caso de animais resgatados das ruas por populares ou por associações zoófilas legalmente constituídas;

c) Comprovativo da identificação eletrónica e registo em qualquer das bases de dados SICAFE ou SIRA;

d) Boletim sanitário com vacina antirrábica válida e com informação relativa à espécie, sexo e peso do animal;

e) Comprovativo de licenciamento válido.

2 - Depois de tramitado o pedido, quando deferido, é entregue ao detentor uma credencial com os dados do animal que lhe permitirá realizar a intervenção cirúrgica pretendida em qualquer dos centros de atendimento médico-veterinário que tenham protocolo de colaboração com o Município.

3 - No centro de atendimento médico-veterinário, o responsável deve conferir os dados da credencial e aferir se correspondem ao animal apresentado para realização do procedimento cirúrgico.

4 - Em caso de não se verificar a correspondência referida no número anterior, o responsável do centro de atendimento médico-veterinário deve recusar a prestação do serviço e entregar diretamente a credencial no Balcão de Atendimento ao Utente do Município, indicando a razão da recusa da prestação do serviço.

Artigo 4.º

Do protocolo com os centros de atendimento médico-veterinários

1 - Serão elegíveis para celebrar protocolo com o Município de Vila Nova de Cerveira os centros de atendimento médico-veterinário que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam instalados na área do Concelho de Vila Nova de Cerveira;

b) Estejam classificados como clínica médico-veterinária, hospital médico-veterinário, ou como consultório médico-veterinário e sejam portadores da declaração prévia e/ou de autorização prévia por parte da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e com diretor clínico acreditado pela Ordem dos Médicos veterinários.

2 - Neste âmbito, procurará o Município estabelecer protocolos complementares de apoio, com as associações locais de defesa dos direitos dos animais (associações zoófilas).

Artigo 5.º

Integração de Lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

310430915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2966282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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