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Regulamento 243/2017, de 9 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento n.º 1/1999 - Regulamento das Bibliotecas Municipais

Texto do documento

Regulamento 243/2017

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, publica-se a alteração ao Regulamento 1/1999 - Regulamento das Bibliotecas Municipais, aprovada pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2017/04/04, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2017/03/15, conforme consta do edital 178/2017, datado de 2017/04/10.

Alteração ao Regulamento 1/1999 - Regulamento das Bibliotecas Municipais

Preâmbulo

O Regulamento das Bibliotecas Municipais, que aqui se apresenta, pretende renovar alguns aspetos da atividade quotidiana destes equipamentos culturais, adequando-os às atuais necessidades dos cidadãos.

Ao regulamentar o funcionamento interno das bibliotecas municipais, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira procura criar um sistema aberto de prestação de informação, lazer e cultura, tendo como horizonte teórico as recomendações existentes no manifesto da UNESCO para as bibliotecas públicas.

As alterações introduzidas pretendem melhorar alguns aspetos do Regulamento, nomeadamente a adoção de novos suportes documentais, o sistema de empréstimo às escolas, o acréscimo de serviços prestados e o acesso dos munícipes aos serviços prestados e fontes de informação disponíveis nas bibliotecas municipais.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se às bibliotecas municipais de Vila Franca de Xira, Alverca do Ribatejo, Póvoa de Santa Iria, Forte da Casa, Vialonga e Sala de Leitura do Centro Cultural do Bom Sucesso.

Artigo 2.º

Definição

As bibliotecas municipais são um serviço público da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com caráter informativo, educativo e cultural, bem como um centro privilegiado de investigação e ocupação dos tempos livres, cujo funcionamento se rege pelas normas constantes no presente regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

São objetivos gerais das bibliotecas municipais:

a) Facilitar o acesso dos munícipes, através do empréstimo ou consulta local, a livros, periódicos, documentos audiovisuais e outro tipo de suportes documentais, indo ao encontro das necessidades de informação, educação e lazer da população, no pleno respeito pela diversidade de gostos e opções culturais, segundo os princípios definidos no manifesto da UNESCO para as bibliotecas públicas;

b) Incentivar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população;

c) Valorizar e divulgar o património cultural do concelho de Vila Franca de Xira, nomeadamente através da organização de fundos locais;

d) Criar condições propícias à reflexão, ao debate e à crítica, nomeadamente através de atividades de intervenção cultural das bibliotecas.

Artigo 4.º

Atividades

1 - Com vista à prossecução dos seus objetivos gerais, as bibliotecas municipais podem implementar, entre outras, as seguintes atividades:

a) Gestão geral e centralizada do conjunto de bibliotecas municipais fixas e itinerantes da rede de leitura pública municipal;

b) Atualização permanente do seu fundo documental: livros, CD-ROM's, periódicos, CD's áudio, e DVD's de acordo com as recomendações internacionais, de forma a evitar o rápido envelhecimento dos fundos;

c) Organização adequada e constante dos seus fundos;

d) Promoção de exposições, colóquios, conferências, sessões de leitura, encontros com escritores e outras atividades de animação cultural;

e) Edição de publicações de autores locais ou relacionadas com assuntos locais;

f) Promoção de atividades de cooperação com outras bibliotecas e organismos culturais;

g) Criação de postos de leitura e polos da biblioteca central de Vila Franca de Xira noutras localidades do concelho, onde se justifique, contribuindo para o alargamento da rede de leitura municipal;

h) Apoio à criação de bibliotecas escolares nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e apoio às bibliotecas das coletividades do município.

2 - Para além das atividades a que se refere o número anterior, as bibliotecas municipais poderão ainda abrir os seus espaços a outras atividades desde que não concorrentes com os seus objetivos gerais.

CAPÍTULO II

Utilizadores

Artigo 5.º

Direitos

São direitos dos utilizadores:

a) Circular livremente em todo o espaço das bibliotecas, com exceção das zonas destinadas aos serviços técnico-administrativos;

b) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à sua disposição;

c) Retirar das estantes os documentos que pretendem consultar, ler, ouvir ou visionar localmente;

d) Consultar livremente o catálogo informatizado;

e) Apresentar críticas, propostas, reclamações, sugerir a aquisição de obras, reservar a leitura, audição ou visionamento respetivamente de livros, audiovisuais ou outros, mediante o preenchimento de impressos próprios para o efeito;

f) Requisitar, para empréstimo domiciliário, livros, DVD's, CD's áudio, VHS e CD-ROM's das bibliotecas municipais, devendo para o efeito ser titular de um cartão de leitor.

Artigo 6.º

Deveres

São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;

c) Colaborar no preenchimento dos impressos que oportunamente lhes serão entregues, para fins estatísticos e de gestão;

d) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para consulta domiciliária;

e) Responsabilizar-se perante a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira pelos danos ou perdas provocados;

f) Contribuir para a manutenção de um ambiente tranquilo e acatar as indicações dos funcionários, num espaço que se quer de cultura, educação, informação e lazer, evitando comportamentos impróprios ou indecorosos, sob pena de ser obrigado a abandonar as instalações da biblioteca;

g) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão de leitor, sob pena de ser responsabilizado por uma eventual utilização fraudulenta do mesmo;

h) Comunicar imediatamente qualquer alteração na sua morada ou paradeiro;

i) Apresentar o cartão de leitor do próprio no ato de requisição de livros, DVD's, VHS, CD's áudio e CD-ROM's para utilização domiciliária, bem como para utilização local dos equipamentos informáticos e de audiovisuais.

j) Abster-se de aceder, em todos os meio tecnológicos de informação ou comunicação, disponibilizados ou utilizados nas bibliotecas municipais, a qualquer conteúdos de índole pornográfico ou de natureza ilegal, designadamente, de incentivo a atos de violência contra pessoas, instituições ou bens;

Artigo 7.º

Cartão de leitor

1 - Para obtenção do cartão de leitor, o interessado deve apresentar:

a) O respetivo bilhete de identidade/cartão de cidadão, passaporte ou título de residência válidos e número de contribuinte fiscal;

b) Documento comprovativo da morada, nomeadamente um recibo de consumo de água, luz, telefone, Internet ou atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia respetiva, com prazo máximo de 1 mês após a sua data de emissão.

2 - O empréstimo domiciliário e a utilização dos equipamentos informáticos e de audiovisuais estão condicionados à obtenção de um cartão de leitor.

3 - Validade do cartão de leitor:

a) O cartão de leitor tem a validade de 3 anos;

b) A renovação por triénio do cartão está condicionada à prova de residência nos termos previstos no número anterior e apresentação de bilhete de identidade/cartão de cidadão, passaporte ou título de residência válido.

4 - Atribuição de cartão de leitor a menores de 12 anos:

a) A atribuição do cartão de leitor a menores de 12 anos e o seu uso, está condicionado à autorização dos pais, tutores ou encarregados de educação, que assumem por aqueles a inteira responsabilidade, no cumprimento do presente Regulamento;

b) A autorização a que se refere o número anterior será formalizada mediante o preenchimento e assinatura de impresso próprio, a qual é comprovada pela apresentação do bilhete de identidade ou reconhecimento notarial.

5 - Quando o cartão de leitor tiver sido cassado, a atribuição de novo cartão depende de autorização concedida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

CAPÍTULO III

Consultas na biblioteca

Artigo 8.º

Disposições gerais

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se fundos documentais, todos os livros, periódicos, documentos audiovisuais e outros que se encontrem nas salas de livre acesso ao público ou na área de reservados (conforme artigo 9.º), os quais podem ser lidos ou consultados na biblioteca.

2 - Para manter os fundos em perfeita organização, os leitores não podem voltar a colocar os mesmos nas estantes de onde foram retirados, devendo depositá-los no local indicado para o efeito.

3 - O acesso à informação através do uso de PC's, tablets e Smart Tv's está condicionado aos seguintes parâmetros:

O uso de PC's, tablets e Smart Tv's só pode ser efetuado mediante a apresentação do cartão de utilizador da biblioteca, cartão de cidadão, passaporte ou título de residência válidos, sendo que no caso dos tablets o uso está restringido a maiores de 16 anos.

A necessidade de apresentação dos documentos atrás referidos não se verificará para as fotocópias e digitalizações diretas de documentos (sem recurso aos PC's e portáteis) nos equipamentos multifunções existentes para o efeito.

Artigo 9.º

Área de reservados

1 - A biblioteca dispõe de uma área de reservados a qual é composta por três núcleos:

a) Livro antigo ou de grande valor bibliográfico;

b) Livro deteriorado em restauro;

c) Livro em depósito;

d) CD's, VHS, DVD's e CD-ROM's em depósito.

2 - As obras da área de reservados podem ser consultadas mediante a apresentação do cartão de leitor e do preenchimento de uma requisição, a qual só pode ser aceite até uma hora antes do encerramento da biblioteca.

a) Por motivos relacionados com a boa conservação dos documentos, não é permitida a fotocópia de jornais cuja data de edição exceda 25 anos;

b) Excetuam-se todos os casos em que as referidas fotocópias se destinam a trabalhos de investigação, depois de devidamente autorizados através de solicitação escrita e dirigida ao Chefe de Divisão Bibliotecas.

CAPÍTULO IV

Empréstimo domiciliário

Artigo 10.º

Livros e audiovisuais

1 - São suscetíveis de empréstimo domiciliário todos os livros, CD's áudio, VHS, DVD's, blue-ray's e CD-ROM's existentes nas bibliotecas, com as restrições constantes do artigo seguinte.

2 - O leitor pode reservar o empréstimo das obras, diretamente na biblioteca, por via telefónica ou e-mail.

Artigo 11.º

Restrições

1 - Não são suscetíveis de empréstimo domiciliário os seguintes livros, indicados com sinalética própria:

a) Livros de referência e de consulta local;

b) Livros que pela sua raridade ou valor bibliográfico mereçam a classificação de «reservados»: primeiras edições, livros autografados pelo autor e obras de elevado valor monetário;

c) Livros em mau estado de conservação;

d) Obras que integram exposições bibliográficas.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:

a) Livros de referência: os editados sob a forma bibliográfica de enciclopédias, dicionários, guias, atlas, compilações, resumos estatísticos, códigos de leis, decretos e regulamentos, histórias básicas, universais ou nacionais;

b) Livros de consulta local: aqueles cuja leitura seja expressamente recomendada pelos programas escolares.

3 - Não são suscetíveis de empréstimo domiciliário todos os seguintes fundos documentais: jornais, revistas, boletins, bibliografias e CD-ROM'S de consulta local, referenciados com sinalética própria.

a) Os estabelecimentos de ensino sitos na área do concelho poderão solicitar o empréstimo de VHS e DVD's educativos para fins pedagógicos, mediante requerimento dirigido a cada biblioteca municipal.

b) Excluem-se todos os suportes audiovisuais assentes em obras ficcionadas.

4 - As instituições sitas na área do concelho podem igualmente solicitar o empréstimo de VHS e DVD's educativos, nos termos do número anterior.

5 - O empréstimo de audiovisuais aos estabelecimentos de ensino e às instituições está limitado ao número máximo de 3 VHS ou DVD's, bem como de 3 fonogramas, pelo período de 7 dias seguidos.

6 - Cada leitor pode requisitar no máximo, por biblioteca ou no total das cinco bibliotecas, seis livros, um CD áudio, uma VHS, um DVD e um CD-ROM, para empréstimo domiciliário.

7 - As requisições para empréstimo domiciliário só podem ser aceites até 15 minutos antes do encerramento da biblioteca.

Artigo 12.º

Prazos

1 - Os prazos de empréstimo domiciliário são os seguintes:

a) De livros, 15 dias;

b) De audiovisuais, 7 dias, não renováveis.

2 - O prazo referido na alínea a) do número anterior pode ser prorrogado até ao máximo de 30 dias, a solicitação do leitor, diretamente na biblioteca ou por via telefónica e e-mail.

3 - Os prazos são contados por dias seguidos.

Artigo 13.º

Empréstimo aos serviços da câmara municipal

Os restantes serviços da câmara municipal podem solicitar empréstimos às bibliotecas municipais, com as restrições constantes do artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Indemnizações

1 - No caso de perda ou danos das obras, o utente ou o encarregado de educação, independentemente da culpa que tiver, deve indemnizar a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira em quantia equivalente ao valor da obra no mercado editorial, à data dos factos.

2 - O disposto no número anterior poderá ser substituído pela oferta à câmara municipal de uma obra igual à desaparecida ou danificada.

3 - Se a obra perdida ou danificada fizer parte integrante de um conjunto constituído por mais de um volume, o valor da indemnização deve ser igual à totalidade da obra, exceto se verificar a possibilidade de entrega em espécie, nos termos do número anterior.

4 - O pagamento ou substituição da obra desaparecida ou danificada deverá ocorrer no prazo de um mês a contar da data do primeiro aviso postal para o efeito.

CAPÍTULO V

Funcionamento interno

Artigo 15.º

Proibições

1 - De acordo com as disposições legais em vigor, é expressamente proibido fumar no interior das bibliotecas.

2 - É expressamente proibido o uso de telemóvel, exceto nas zonas de bar e esplanada, onde existam.

3 - É expressamente proibido comer e beber no interior das bibliotecas, exceto no bar e esplanada, onde existam.

4 - É expressamente proibido escrever, sublinhar, rasgar e dobrar as folhas dos livros, periódicos e outros documentos consultados, bem como marcá-los por qualquer outra forma.

5 - Se a violação do disposto no número anterior resultar em perda ou dano nos fundos consultados, o utente fica obrigado a indemnizar a câmara municipal nos termos previstos no artigo 14.º do presente Regulamento com as necessárias adaptações.

6 - É expressamente proibido retirar para o exterior da biblioteca qualquer documento ou tipo de equipamento, sem para que tal tenha sido concedida autorização por parte dos serviços responsáveis.

7 - É expressamente proibido o acesso, em todos os meios tecnológicos de informação ou comunicação, disponibilizados ou utilizados nas bibliotecas municipais, a quaisquer conteúdos de índole pornográfico ou de natureza ilegal, designadamente, de incentivo a atos de violência contra pessoas, instituições ou bens.

Artigo 16.º

Serviços prestados

1 - As bibliotecas municipais estão dotadas de serviços de fotocópias, o qual só poderá ser usado para reprodução dos fundos aí existentes, mediante o pagamento da respetiva taxa, nos termos previstos no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor e com observância das normas constantes do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e respetiva legislação complementar.

2 - As bibliotecas permitem a realização de cópias e impressões informáticas, cujo preço unitário é igualmente determinado pelo Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças da Câmara Municipal. Também é permitida a realização de digitalizações, sendo as mesmas gratuitas.

3 - O acesso à Internet é gratuito.

4 - O acesso a Internet wireless obriga à aceitação das regras de utilização em vigor e disponíveis para consulta online e no interior dos edifícios, estando as mesmas em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 17.º

Ligação inter-bibliotecas

É permitido o intercâmbio das obras pertencentes ao espólio local por outras existentes nas bibliotecas situadas fora da área geográfica do concelho de Vila Franca de Xira.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 18.º

Contraordenações

As infrações ao preceituado no presente Regulamento são puníveis com contraordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e respetiva legislação complementar com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara, determinar a instrução dos respetivos processos e aplicar as coimas, cujo produto reverte integralmente para o município.

Artigo 19.º

Sanções

1 - São punidas pela coima mínima em vigor (prevista no Regime Geral de Contraordenações e Coimas) até 150 vezes o seu valor, todas as infrações ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 12.º

2 - São punidas em 10 vezes a coima mínima em vigor, prevista no Regime Geral de Contraordenações e Coimas, até 600 vezes o seu valor, todas as infrações ao disposto nas alíneas e) e g) do artigo 6.º

3 - São punidas em 10 vezes a coima mínima em vigor (prevista no Regime Geral de Contraordenações e Coimas) até 800 vezes o seu valor as seguintes infrações:

a) A infração ao disposto no n.º 3 e n.º 7 do artigo 15.º;

b) O incumprimento do disposto nos n.os 4 dos artigos 14.º e 15.º

4 - A negligência é punível.

5 - As coimas a aplicar às pessoas coletivas podem elevar-se ao dobro em caso de dolo e de um terço em caso de negligência.

Artigo 20.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência, a coima aplicável é elevada em um terço.

2 - A coima aplicável não pode ir além do valor máximo previsto no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

1 - Suspensão do exercício do direito de requisitar fundos documentais para o domicílio a quem não proceder à devolução, substituição ou pagamento (por eventual perda ou dano) dos mesmos, após os prazos de entrega previstos no artigo 12.º;

2 - Suspensão, até ao limite máximo de 1 ano, do exercício do direito de requisitar fundos documentais para o domicílio, nos termos abaixo indicados, a quem não cumprir os prazos de entrega previstos no artigo 12.º:

1 dia de penalização para cada dia de atraso;

3 - Suspensão do exercício do direito de requisitar fundos para consulta domiciliária e de as consultar nas bibliotecas por um período mínimo de um e máximo de seis meses, contados a partir da notificação da decisão condenatória definitiva, a quem revelar falta de cuidado no manuseamento dos fundos nos termos do n.º 3 do artigo 15.º;

4 - Suspensão do exercício do direito de requisitar fundos para consulta domiciliária e de os consultar nas bibliotecas por um período mínimo de um e máximo de seis meses, contados a partir da notificação de decisão condenatória definitiva, a quem revelar falta de cuidado no manuseamento dos fundos nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da qual tenha resultado uma perda ou dano, ainda que câmara venha a ser ressarcida conforme disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

5 - Cassação do cartão de leitor e suspensão do exercício do direito de consultar fundos nas bibliotecas por um período mínimo de seis e máximo de doze meses contados a partir da notificação da decisão condenatória definitiva, em casos de reincidência na prática da infração prevista na alínea anterior;

6 - Cassação do cartão de leitor, suspensão de consultar fundos na biblioteca e de utilizar o serviço de leitura domiciliária, durante um período mínimo de 6 meses e máximo de 1 ano, contados a partir da decisão condenatória definitiva, a quem infringir o disposto no n.º 6 do artigo 15.º;

7 - Cassação do cartão de leitor, suspensão de consultar fundos na biblioteca e de utilizar o serviço de leitura domiciliária, durante um período mínimo de 6 meses e máximo de 1 ano, contados a partir da decisão condenatória definitiva, a quem infringir o disposto no n.º 5 do artigo 15.º;

8 - Nos termos do artigo 6.º, alínea f), se, no prazo de um ano, o utilizador for avisado por incumprimento das regras de funcionamento, em duas situações, os serviços reservam-se o direito de lhe impedir o acesso durante o prazo de um mês.

Decorrendo aquele período, se voltar a frequentar a biblioteca e for novamente avisado, os serviços da biblioteca poderão impedir-lhe o acesso no espaço de três meses e, no caso de voltar a ser avisado, será impedido de ter acesso durante o período de um ano;

9 - Suspensão de utilizar PC's, tablets e Smart Tv's durante um período de 6 meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva, a quem infringir o disposto no n.º 7 do artigo 15.º

Decorrido aquele período, se voltar a incorrer no mesmo procedimento, ser-lhe-á impedido o acesso a PC's, tablets e Smart Tv's durante o período de 1 ano.

CAPÍTULO VII

Doações de fundos documentais

Artigo 22.º

Doações de fundos documentais

1 - Todas as doações de fundos documentais às bibliotecas municipais estão sujeitas a um parecer favorável por parte da respetiva divisão, tendo em conta os seguintes itens:

Capacidade de armazenamento das bibliotecas municipais;

Pertinência ou valor acrescido que a doação assume para o espólio documental constituinte da totalidade das Bibliotecas Municipais.

2 - Para o efeito do número anterior, a entidade (particular ou coletiva) doadora apresentará previamente uma listagem dos títulos que se propõe oferecer, ficando a Divisão de Bibliotecas obrigada à emissão de um parecer no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da data de entrega da referida listagem.

3 - Cabe à Divisão de Bibliotecas decidir sobre a distribuição mais adequada dos documentos doados, de acordo com os títulos e as carências existentes em cada uma das bibliotecas municipais.

A câmara municipal/Divisão de Bibliotecas não se responsabiliza pela conservação de qualquer fundo documental depositado nos respetivos serviços, sem que para tal tenha sido obtida a autorização decorrente das alíneas 1) e 2) deste capítulo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 23.º

Os horários de funcionamento das bibliotecas municipais são estabelecidos de acordo com o deliberado pela câmara municipal.

Artigo 24.º

Omissões e dúvidas

As omissões e as dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela câmara municipal sob proposta do vereador responsável.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

10 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

310425878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2966281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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