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Edital 178/2017, de 31 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude

Texto do documento

Edital 178/2017

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público que, decorrido o prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos no âmbito do procedimento de elaboração do Regulamento do Conselho Municipal da Juventude, oportunamente publicitado através do Edital 6/2017, de 16 de janeiro, a Câmara Municipal de Ovar, na sua reunião ordinária realizada no dia 16 de fevereiro de 2017, deliberou, por unanimidade, submeter a consulta pública o projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da respetiva publicitação.

Em conformidade, procede-se à publicação do projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude em anexo ao presente Edital, a fim de os interessados apresentarem as suas sugestões, por escrito e dirigidas ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal, até às 17 horas do último dia do prazo acima referido.

Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital, que vai ser publicado no Diário da República, no site do município de Ovar, www.cm-ovar.pt e afixado nos lugares de estilo deste Concelho.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora de Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

1 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ovar

Preâmbulo

As Autarquias Locais, como órgãos integrantes da Administração Pública, são pessoas coletivas de direito público cuja atividade política visa levar a cabo medidas de proximidade junto das populações locais por si representadas, dando efetividade a uma democracia participativa.

Em tempos hodiernos, é inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude e como tal são cada vez mais os desafios com os quais os jovens se deparam e que, pela sua diversidade e complexidade, exigem uma reflexão constante e minuciosa. As políticas de juventude surgem como o meio adequado através do qual se procura dar resposta a estas necessidades, promovendo-se assim a criação de um fórum privilegiado de diálogo ativo e permanente com a sociedade civil jovem, e apelando à dita transversalidade de uma democracia que se quer cada vez mais exercida por todos e para todos.

Ciente disto, e tendo em consideração o princípio da subsidiariedade, é intenção do Município de Ovar, pessoalizado pela Câmara Municipal de Ovar, zelar pelo bem-estar da sua população jovem e mediante aprovação da Assembleia Municipal de Ovar, criar o Conselho Municipal de Juventude de Ovar, dando voz assim aos anseios e aspirações dos jovens e atendendo às suas prioridades e preferências.

É neste contexto e no uso da competência regulamentar das autarquias locais, prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que é criado o Conselho Municipal da Juventude de Ovar, estabelecendo-se a sua composição, competências e regras de funcionamento no presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Objeto e Lei habilitante

O presente Regulamento tem como objeto a instituição do Conselho Municipal de Juventude de Ovar (doravante, CMJOVR), bem como a criação de um regime legal que lhe seja aplicado, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento, nos termos do art. 25.º e seguintes da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro.

Artigo 2.º

Definição

1 - O CMJOVR desenvolve a sua ação no município de Ovar.

2 - O CMJOVR é o órgão de caráter consultivo do município de Ovar em matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJOVR prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de Regulamentos e atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

1 - O CMJOVR é composto por:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Ovar de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município de Ovar no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada uma das associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino existentes no concelho de Ovar;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do art. 3.º, n.º 3, da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Direito ao voto

1 - O direito ao voto é da exclusiva competência dos membros enumerados no artigo anterior.

2 - O direito ao voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - Em caso de empate nas deliberações, o presidente do CMJOVR tem voto de qualidade.

Artigo 6.º

Observadores

Têm ainda assento no CMJOVR, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, nos termos do presente regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:

a) O Vereador da Câmara Municipal de Ovar com a tutela da área da juventude;

b) Um representante de cada organização de Escuteiros, ou equivalentes, com sede no município;

c) Um representante dos grupos de jovens das paróquias do município;

d) Um representante de cada grupo de jovens de outras confissões religiosas como tal reconhecidas, nos termos da Lei 16/2001, de 22 de junho, que tenham lugar ou lugares de culto no município;

e) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais sem direito a voto, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades dirigidas aos jovens, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens.

Artigo 7.º

Condições de adesão ao CMJOVR

1 - Os representantes das associações no CMJOVR deverão ter preferencialmente idade inferior a 30 anos.

2 - Para efeitos da alínea b) do artigo 4.º os partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal devem indicar um deputado municipal com idade inferior a 30 anos, podendo indicar um deputado municipal com idade superior, nos casos em que nenhum dos eleitos locais reúna o referido requisito.

Artigo 8.º

Procedimentos de indicação e substituição dos membros

1 - Os representantes das associações juvenis e das associações de estudantes são indicados por comunicação inscrita dos órgãos sociais respetivos dirigida ao Presidente do CMJOVR, através de suporte criado para o efeito.

2 - A comunicação escrita a que se refere o número anterior deve incluir a identificação de representantes suplentes.

3 - As entidades referidas no N.º 1 do presente artigo podem substituir os seus representantes no CMJOVR a todo o momento, mediante nova comunicação escrita dirigida ao Presidente a identificar o suplente.

4 - O Presidente da Câmara Municipal pode fazer-se substituir pelo Vice-Presidente, ou pelo Vereador com competências na área da Juventude, nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 9.º

Destituição de membros

1 - Os membros do CMJOVR podem ser destituídos a todo tempo por iniciativa de 1/3 dos seus membros, devendo dirigir um pedido formal por escrito ao presidente do CMJOVR que convocará um plenário extraordinário para o efeito.

2 - O presidente do CMJOVR pode por sua iniciativa própria convocar um plenário extraordinário para remeter à votação a destituição de um dos membros.

3 - A aprovação de destituição do membro deve ser votada por maioria qualificada de 2/3 do plenário.

4 - O quórum deliberativo é de 3/4 dos membros após a primeira convocatória, e é de maioria absoluta nas convocatórias seguintes, pelo que nunca poderá ser inferior a estes valores sob pena de não aprovação da proposta.

5 - O modo de funcionamento deste plenário rege-se pelo disposto no artigo 23 do presente diploma.

Artigo 10.º

Participantes externos

1 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJOVR, sem direito de voto:

a) Pessoas de reconhecido mérito;

b) Outros titulares de órgãos da autarquia ou dirigentes;

c) Representantes das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente;

d) Representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, mediante proposta fundamentada e aprovada por maioria qualificada de dois terços pelo CMJOVR.

2 - A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJOVR que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 11.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJOVR pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas gerais de orientação da política municipal para a juventude, constantes do Plano Anual de Atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.

2 - Compete ainda ao CMJOVR emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJOVR é auscultado pela Câmara Municipal de Ovar durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 12.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Ovar deverá reunir com o CMJOVR para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJOVR possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJOVR, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Ovar deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do Regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJOVR toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJOVR solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 13.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJOVR acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativo às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 14.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJOVR eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 15.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJOVR, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 16.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJOVR:

a) Aprovar o Plano e o Relatório de Atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 17.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJOVR acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 18.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJOVR pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.

Capítulo IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 19.º

Direitos dos membros

1 - Os membros do CMJOVR identificados nas alíneas d) a i) do n.º 1 do art. 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

c) Eleger um representante do CMJOVR no Conselho Municipal de Educação;

d) Eleger um representante do CMJOVR na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo de Ovar;

e) Propor a adoção de recomendações pelo CMJOVR;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJOVR apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 20.º

Deveres dos membros

Os membros do CMJOVR têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJOVR;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJOVR, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento

Artigo 21.º

Mandato

1 - O mandato do CMJOVR tem a duração do período do mandato autárquico.

2 - Contudo, os membros do CMJOVR não poderão ter um mandato temporal superior ao dos órgãos que representam e perdem automaticamente o mandato sempre que percam a qualidade que determinou a sua designação.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - O CMJOVR pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJOVR pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJOVR pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 23.º

Plenário

1 - O plenário do CMJOVR reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao Plano Anual de Atividades e ao Orçamento do Município de Ovar e outra destinada à apreciação do Relatório de Atividades e Contas do Município de Ovar.

2 - O plenário do CMJOVR reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de cinco dias seguidos contados da receção do pedido e ser convocada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJOVR e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJOVR devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

5 - O plenário do CMJOVR reúne em local determinado pelo seu presidente.

Artigo 24.º

Comissão permanente

1 - A constituição de uma comissão permanente nos termos do art. 19.º, n.º 2, da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por dois terços dos membros do CMJOVR.

2 - Compete à comissão permanente do CMJOVR:

a) Coordenar as iniciativas do CMJOVR e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do CMJOVR entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no art. 11.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJOVR e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

4 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJOVR.

5 - Os membros do CMJOVR indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

6 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJOVR.

Artigo 25.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJOVR e para a apreciação de questões pontuais, pode este órgão deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 26.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetivas ata.

Artigo 27.º

Divulgação e atas das sessões

1 - De cada reunião do CMJOVR é elaborada a ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declaração de voto produzidas.

2 - As atas do CMOVR são disponibilizadas no sítio oficial da Câmara Municipal de Ovar na Internet.

3 - O município deve disponibilizar o acesso do CMJOVR ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do conselho municipal de juventude

Artigo 28.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJOVR é da responsabilidade da Câmara Municipal de Ovar, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 29.º

Instalações

1 - O município deverá disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJOVR.

2 - O CMJOVR pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal de Ovar para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 30.º

Publicidade

O município deverá disponibilizar o acesso do CMJOVR às suas publicações e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 31.º

Sítio na Internet

O município deverá disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao CMJOVR para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

A Assembleia Municipal aprovará o regulamento do Conselho Municipal de Juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, em conformidade com a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as respetivas alterações conferidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 33.º

Relatório e Avaliação do Regulamento

1 - A Câmara Municipal de Ovar, no início do seu mandato, dá conhecimento à Assembleia Municipal da constituição do Conselho Municipal da Juventude.

2 - A Câmara Municipal de Ovar deve apresentar, seis meses antes do término do mandato, à Assembleia Municipal, um relatório sobre a efetivação dos objetivos do Conselho Municipal da Juventude.

Artigo 34.º

Revisão do Regulamento

1 - O Presente Regulamento pode ser revisto mediante a proposta de dois terços dos membros do CMJOVR, desde que tal conste expressamente da ordem de trabalhos.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 35.º

Regimento interno do conselho municipal de juventude

Compete ao CMJOVR a elaboração e aprovação do respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo, na lei vigente ou no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 36.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do plenário do CMJOVR o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.

Artigo 37.º

Revogação

São revogadas todas as normas de caráter intraorgânico que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310337028

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2929772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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