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Despacho 3935/2017, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório dos Docentes do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier da Universidade Nova de Lisboa (ITQB Nova)

Texto do documento

Despacho 3935/2017

O Estatuto da Carreira Docente Universitária, no seu artigo 74.º-A republicado em anexo ao Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, determina que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Ouvidas as organizações sindicais representativas, o Reitor da Universidade Nova de Lisboa homologou a 26 de janeiro de 2017, na sequência de consulta ao Colégio de Diretores, o Regulamento constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

5 de abril de 2017. - O Diretor do ITQB NOVA, Cláudio M. Soares.

ANEXO

Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório dos Docentes do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier da Universidade Nova de Lisboa (ITQB NOVA).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório dos Docentes do ITQB NOVA (RAD-ITQB) rege-se pelo disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, (ECDU), republicado em anexo ao Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, e pelo Regulamento da Avaliação do Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório da Universidade Nova de Lisboa, (RAD-UNL), publicado em anexo ao Regulamento 684/2010, de 16 de agosto, e tem por objeto estabelecer as normas de avaliação do desempenho dos docentes do ITQB NOVA.

Artigo 2.º

Princípios

A RAD-ITQB visa a avaliação do desempenho dos docentes do ITQB NOVA, em função do mérito e sustenta-se nos seguintes princípios:

a) Universalidade e obrigatoriedade - a avaliação aplica-se a todos os docentes com caráter obrigatório;

b) Imparcialidade e objetividade - a avaliação deve de ser conduzida assegurando que todos os avaliados são tratados de forma justa e imparcial;

c) Equidade - a avaliação considera as especificidades das diferentes áreas científicas, através da harmonização das suas produtividades e de reconhecimentos diferenciados;

d) Confidencialidade e direito do contraditório - a avaliação respeita os direitos dos avaliados, relativos à privacidade de informação de caráter pessoal e à capacidade de recurso sobre as respetivas apreciações de desempenho.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os docentes do ITQB NOVA, incidindo sobre todas as vertentes previstas no RAD-UNL.

CAPÍTULO II

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 4.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho dos docentes:

a) O Avaliado;

b) O Conselho Científico;

c) A Comissão de Avaliação;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Diretor;

f) O Reitor.

Artigo 5.º

Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.

2 - O docente tem direito que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhe são cometidas e sobre as quais incide a avaliação do desempenho.

3 - O docente organiza o relatório do desempenho do triénio de acordo com as vertentes de atividade referidas no artigo 13.º do presente regulamento, tendo em conta a especificidade do trabalho desenvolvido no período em avaliação.

Artigo 6.º

Conselho Científico

1 - Ao Conselho Científico compete a condução do processo de avaliação do desempenho.

2 - O Conselho Científico pode delegar a condução do processo numa comissão de avaliação, composta por 3 a 5 membros externos ao ITQB NOVA e com a categoria de Professor Catedrático.

3 - Compete, também, ao Conselho Científico:

a) Notificar a cada avaliado os resultados da sua avaliação, caso não tenha delegado a condução do processo numa comissão de avaliação;

b) Elaborar e aprovar a proposta final dos resultados da avaliação do desempenho para homologação pelo Reitor.

Artigo 7.º

Comissão de avaliação

São competências da Comissão de avaliação:

a) Designar um dos seus membros como coordenador.

b) Definir, ouvido o docente a avaliar, e para cada período de avaliação, as ponderações a aplicar em cada vertente da sua atividade, as quais são definidas em período anterior ao início de cada triénio de avaliação.

c) Rececionar documentos enviados pelos docentes para avaliação.

d) Desenvolver os procedimentos necessários à avaliação.

e) Comunicar a cada avaliado os resultados da sua avaliação.

f) Elaborar a proposta final de avaliação do desempenho para apreciação do Conselho Científico.

Artigo 8.º

Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico, no exercício das suas competências legais e estatutárias, pronunciar-se na generalidade sobre o processo de avaliação do desempenho.

Artigo 9.º

Diretor do ITQB NOVA

É da competência do Diretor comunicar os resultados da avaliação ao Reitor para homologação.

Artigo 10.º

Reitor

Ao Reitor compete a homologação da proposta final de avaliação do desempenho dos docentes do ITQB NOVA.

CAPÍTULO III

Sistema de avaliação

Artigo 11.º

Vertentes da atividade dos docentes objeto de avaliação

A avaliação do desempenho abrange todos os docentes do ITQB NOVA, tendo em conta a especificidade de cada área disciplinar e considera todas as vertentes da respetiva atividade:

a) Docência;

b) Investigação científica, desenvolvimento e inovação;

c) Tarefas administrativas e de gestão académica;

d) Extensão universitária, divulgação científica e prestação de serviços à comunidade.

Artigo 12.º

Ponderações

As ponderações de cada vertente serão estabelecidas dentro dos seguintes parâmetros:

a) Docência - 20 %;

b) Investigação científica, desenvolvimento e inovação - entre 50 % e 65 %;

c) Tarefas administrativas e de gestão académica - entre 10 % e 25 %;

d) Extensão universitária, divulgação científica e prestação de serviços à comunidade entre 5 % e 20 %.

Artigo 13.º

Indicadores da avaliação

1 - Tendo em conta as vertentes de atividade referidas nos artigos anteriores podem ser considerados, qualitativa e quantitativamente, no período em apreciação, todos ou alguns dos seguintes indicadores tanto no plano interno como internacional.

2 - Na avaliação serão considerados os seguintes parâmetros e valores:

a) Na vertente da docência (0 a 4 valores):

i) Publicações de índole pedagógica, quer em livros, quer em publicações científicas indexadas internacionalmente (por exemplo, Thomson Scientifc ou Scopus), bem como o desenvolvimento e produção de materiais pedagógicos, em particular utilizando novas tecnologias (e-learning, ensino à distância);

ii) Qualidade e diversidade da atividade letiva: a avaliação da qualidade far-se-á recorrendo, sempre que possível, a métodos objetivos de avaliação pedagógica;

iii) Desenvolvimento de novos programas de disciplina, criação e coordenação de novos cursos ou programas de estudos, bem como a realização de projetos com impacto no processo de ensino/aprendizagem.

iv) Supervisão de estudantes de mestrado ou de doutoramento cujas teses, em particular as de doutoramento, tenham resultados divulgados em publicações científicas indexadas internacionalmente;

v) As participações em júris de provas académicas e de concursos das carreiras docente e de investigação, bem como de prémios científicos.

b) Na vertente da investigação científica, desenvolvimento e inovação (0 a 13 valores):

i) Sinais de reconhecimento internacional de liderança científica, por exemplo, manifestado através de convites para conferências de prestígio, para conselhos editoriais de revistas ou de intervenção como avaliador;

ii) Produção científica do candidato, em especial a resultante da sua atividade como investigador independente, que tenha resultado quer em livros, quer em publicações científicas indexadas internacionalmente (por exemplo, Thomson Scientifc ou Scopus), considerando o seu número, impacto da revista e citações;

iii) Número de artigos científicos em que o candidato seja reconhecido autor principal;

iv) As cinco publicações consideradas mais relevantes;

v) Coordenação e participação em projetos de investigação com financiamento externo;

vi) Outra produção científica concretizada em resultados práticos, nomeadamente o desenvolvimento de equipamento científico ou a produção de aplicações informáticas;

vii) Valorização económica dos resultados de investigação, por exemplo o desenvolvimento de aplicações práticas, ações de transferência de tecnologia, contribuição para a criação de empresa de spin-off, bem como registo de patentes nacionais, europeias e internacionais, em particular quando estejam já a ser exploradas;

viii) Supervisão de pós-doutorados;

ix) Participação em comissões, organizações ou redes de caráter científico;

x) Qualquer outra obra ou atividade considerada relevante no âmbito profissional.

c) Na vertente das tarefas administrativas e de gestão académica desempenhadas no âmbito das atribuições dos vários órgãos do ITQB-UNL ou da UNL (0 a 5 valores).

i) Cargos de gestão no ITQB-UNL (Coordenador de divisão, membro do Conselho do Instituto, membro do Conselho Cientifico, membro do Conselho Pedagógico, membro de outras comissões e conselhos);

ii) Júri de concursos para recrutamento de pessoal não docente e não investigador, e a participação em outros concursos públicos.

d) Na vertente relativa às atividades de extensão universitária, divulgação científica e prestação de serviços à comunidade (0 a 4 valores).

i) Prestação de serviços à comunidade com receita para o ITQB NOVA;

ii) Divulgação externa da atividade científica do ITQB NOVA.

Artigo 14.º

Escala

1 - Os resultados da avaliação do desempenho devem refletir uma objetiva, justa e adequada diferenciação do desempenho em função do mérito.

2 - A avaliação do desempenho positiva é expressa numa escala de três posições, (entre o mínimo de 3 pontos e o máximo de 9 pontos), aplicada sobre as listas hierarquizadas dos docentes avaliados, considerando as respetivas categorias.

Artigo 15.º

Diferenciação de desempenhos

1 - Em cumprimento da determinação do - Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) relativa à diferenciação de desempenhos:

a) Serão atribuídos 9 pontos entre 10 % e 30 % dos docentes positivamente avaliados;

b) Serão atribuídos 6 pontos entre 40 % e 60 % dos docentes positivamente avaliados;

c) Serão atribuídos 3 pontos aos restantes docentes positivamente avaliados.

2 - Aos docentes com avaliação de desempenho considerada insuficiente serão atribuídos 0 pontos.

CAPÍTULO IV

Processo de avaliação

Artigo 16.º

Periocidade

O processo de avaliação decorre com periocidade trienal, sem prejuízo de uma monitorização anual, de acordo com os prazos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 17.º

Calendarização

1 - Até 25 de janeiro do ano subsequente ao triénio em avaliação, os docentes deverão entregar o relatório de desempenho do período mencionando as ponderações definidas pela Comissão de Avaliação.

2 - Até ao fim do mês de fevereiro deverá ser promovida a harmonização das propostas de avaliação do desempenho e remetidas aos docentes avaliados, para efeitos de audiência prévia.

3 - A decisão final do processo de avaliação do desempenho deverá ser tomada até 31 de março do ano subsequente ao triénio a que respeitar.

Artigo 18.º

Audiência prévia

1 - A proposta de avaliação do desempenho será objeto de notificação aos docentes avaliados, os quais dispõem de 10 dias úteis, após a data daquela comunicação, para se pronunciarem, querendo, sobre a referida proposta.

2 - Após apreciação das alegações deduzidas pelos docentes, será emitida proposta final de avaliação do desempenho.

Artigo 19.º

Homologação

1 - A proposta final de avaliação do desempenho dos docentes, acompanhada pelo parecer do Conselho Pedagógico, é homologada pelo Reitor.

2 - A homologação das avaliações do desempenho é comunicada aos docentes no prazo de 10 dias.

Artigo 20.º

Impugnação judicial

1 - Do ato de homologação ou da decisão que recaia sobre reclamação dele apresentada cabe impugnação judicial, nos termos gerais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios que venham a ser adotados pela UNL ou pelo ITQB NOVA.

CAPÍTULO V

Regimes especiais

Artigo 21.º

Avaliação dos docentes no exercício de cargos de elevada relevância

A avaliação dos docentes que exercerem cargos de Diretor e de Subdiretores nas unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa aplica-se o artigo 18.º do Regulamento 684/2010, de 10 de agosto.

Artigo 22.º

Avaliação dos docentes em período experimental

1 - A avaliação do desempenho dos docentes em período experimental é efetuada em função de avaliação específica da atividade desenvolvida, realizada de acordo com critérios fixados pelo Conselho Científico.

2 - A avaliação do desempenho é realizada no final do período experimental.

3 - A calendarização do processo de avaliação deverá ser definida pelo Conselho Científico de modo a assegurar o cumprimento dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 19.º e n.º 2 do artigo 25.º, ambos do ECDU.

4 - A avaliação do desempenho deverá ter em conta a especificidade de cada área disciplinar e considerar todas as vertentes da atividade docente efetivamente desenvolvidas.

Artigo 23.º

Avaliação dos docentes especialmente contratados

1 - A avaliação do desempenho dos docentes especialmente contratados realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da eventual renovação.

2 - A calendarização do processo de avaliação deverá ser definida pelo Conselho Científico.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Consequências da avaliação

1 - Os resultados da avaliação do desempenho dos docentes relevam para os seguintes efeitos:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira;

c) É assegurada a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes que acumulem um mínimo 18 pontos nas avaliações de desempenho.

2 - Os docentes com avaliação de desempenho considerada insuficiente em dois triénios consecutivos é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

Artigo 25.º

Casos omissos e dúvidas na aplicação

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Reitor.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento 391/2011, de 28 de junho.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310431855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2966226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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