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Despacho 3855/2017, de 8 de Maio

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 3855/2017

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e da alínea b) do artigo 18.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa, constante do Despacho 12292/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de outubro de 2014, compete ao Reitor homologar os regulamentos das Escolas e aferir da sua compatibilidade com aquele Regulamento;

Considerando que o IST solicitou a homologação do novo Regulamento de Avaliação do Desempenho dos seus Docentes, que revoga o Regulamento anterior sobre a mesma matéria, constante do Despacho 262/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2013;

Ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULISBOA, do n.º 3 do artigo 3.º e da alínea b) do artigo 18.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa:

1 - Homologo o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa, que consta do Anexo I que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa, em anexo, entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.

3 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o anterior Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa, publicado pelo Despacho 262/2013, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2013, sem prejuízo da sua aplicação ao triénio de 2016-2018.

7 de março de 2017. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do Instituto Superior Técnico

Considerando que pelo Despacho 262/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2013, foi homologado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior Técnico;

Considerando que entretanto foi publicado novo regulamento de avaliação de desempenho pela Universidade de Lisboa, pelo que importa adaptar o regulamento do IST ao regulamento da Universidade;

Ouvidas as organizações sindicais e os órgãos científicos, o Conselho de Escola, nos termos da alínea h) do n.º 12 do artigo 10.º dos Estatutos do IST, e sob proposta do Presidente do IST ao Conselho de Escola, aprova o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior Técnico:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa (ULisboa), o presente regulamento:

1 - Estabelece um sistema de classificação que:

a) Especifica os parâmetros e os critérios de avaliação para cada uma das vertentes da atividade dos docentes;

b) Estabelece as regras para a fixação de referências de desempenho em cada um dos critérios de avaliação, através de metas e tetos, a definir para cada área disciplinar;

c) Especifica a função de valoração, os coeficientes de ponderação do peso relativo dos critérios de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada uma das vertentes da atividade dos docentes;

d) Fixa a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação de desempenho.

2 - Fixa as regras gerais para a nomeação de avaliadores, com base na identificação de áreas disciplinares e afetação a estas, para efeitos de avaliação dos docentes, assim como os casos especiais de nomeação de avaliadores;

3 - Identifica as fases do processo de avaliação;

4 - Define a composição e as competências do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD).

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente Regulamento de Avaliação só será aplicado para avaliações de desempenho relativas a períodos que se iniciem após 1 de janeiro de 2019, aplicando-se pela primeira vez na avaliação do triénio 2019-2021.

Artigo 3.º

Regime excecional de avaliação

Nos termos do artigo 5.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa, pode o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes decidir, a pedido do avaliado, a realização de avaliações por ponderação curricular.

Artigo 4.º

Opção pela regra mais favorável

Caso tenha sido decidida, após o primeiro semestre do período de avaliação, qualquer alteração dos parâmetros, critérios, função de valoração, metas, tetos, coeficientes de ponderação, ou quaisquer outras que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar ao respetivo avaliador que este apenas utilize, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período de avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação.

Artigo 5.º

Publicação das alterações

As alterações ao Anexo ao presente regulamento, aos valores dos limiares definidos no artigo 30.º e ao conteúdo das tabelas carecem de publicação no Diário da República.

Artigo 6.º

Reconhecimento de mérito

Os órgãos competentes poderão atribuir menções ou diplomas de mérito para reconhecer docentes com desempenho trienal extremamente meritório.

Artigo 7.º

Recusa de participação

A recusa de um docente em participar no processo de avaliação de desempenho, como avaliado ou como avaliador, é passível de constituir infração disciplinar, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Vertentes, parâmetros e critérios

Artigo 8.º

Vertentes de Avaliação

1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes vertentes da atividade do avaliado:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento, conjuntamente designadas neste regulamento por transferência de conhecimento;

d) Gestão universitária.

2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada por critérios, mutuamente independentes, os quais caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.

3 - Apenas podem ser contabilizados para a avaliação elementos/factos nos quais seja explícita a afiliação do avaliado ao Instituto Superior Técnico e à Universidade de Lisboa e/ou realizados ao serviço do Instituto Superior Técnico ou de uma instituição de investigação a este associada.

Artigo 9.º

Parâmetros da vertente ensino

Na vertente de ensino são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

1 - Conteúdos pedagógicos: parâmetro que tem em conta as publicações, aplicações informáticas e protótipos experimentais de âmbito pedagógico que o avaliado realizou ou em cuja realização participou, tendo em consideração a sua natureza e impacto nacional e internacional.

2 - Atividade de ensino: parâmetro que tem em conta as unidades curriculares que o avaliado coordenou e lecionou, tendo em consideração a diversidade, a prática pedagógica e o universo dos alunos.

3 - Inovação: parâmetro que tem em conta a capacidade demonstrada pelo avaliado na promoção de novas iniciativas pedagógicas, tais como:

a) Apresentação de propostas fundamentadas de criação de novas unidades curriculares ou de reformulação profunda das existentes;

b) Criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio ao ensino;

c) Criação ou reestruturação de grupos de unidades curriculares ou de planos de estudos;

d) Aperfeiçoamento da prática pedagógica;

e) Criação de conteúdos de e-learning.

4 - Acompanhamento e orientação de estudantes: parâmetro que tem em conta a orientação de alunos de doutoramento, mestrado e licenciatura, levando em conta o número, qualidade, âmbito e impacto científico/tecnológico das publicações, teses, dissertações e trabalhos finais de curso resultantes, distinguindo especialmente trabalhos premiados e reconhecimento internacional.

5 - Experiência profissional não académica, tendo em conta a influência do trabalho relevante para a atividade do avaliado no IST, realizado fora do meio académico na área disciplinar em que o avaliado se encontra inserido.

Artigo 10.º

Parâmetros da vertente investigação

Na vertente de investigação, são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

1 - Publicações científicas, tendo em conta os livros, capítulos de livros, artigos em revistas e em atas de conferências científicas/técnicas de que o avaliado foi autor ou coautor, considerando:

a) Âmbito territorial (internacional versus nacional);

b) Natureza;

c) Fator de impacto;

d) Número de citações;

e) Grau de inovação;

f) Multidisciplinaridade;

g) Colaboração internacional;

h) Importância das contribuições para o avanço do estado do conhecimento.

2 - Coordenação e participação, pelo avaliado, em projetos científicos sujeitos a concursos de base competitiva, considerando:

a) Âmbito territorial (internacional versus nacional);

b) Dimensão;

c) Grau de inovação;

d) Nível tecnológico;

e) Importância das contribuições.

3 - Criação, reforço, manutenção e disponibilização de meios laboratoriais (aplicáveis na área disciplinar do avaliado), tendo em conta a participação e coordenação de iniciativas pelo avaliado que tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio à investigação.

4 - Dinamização da atividade científica, tendo em conta a capacidade de coordenação e liderança de equipas de investigação demonstrada pelo avaliado.

5 - Reconhecimento pela comunidade científica internacional, tendo em conta:

a) Prémios de sociedades científicas/técnicas;

b) Atividades editoriais em revistas científicas/técnicas;

c) Participação em corpos editoriais de revistas científicas/técnicas;

d) Coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos/técnicos;

e) Realização de palestras científicas/técnicas convidadas;

f) Participação como membro de sociedades científicas/técnicas de admissão competitiva e outras distinções similares.

Artigo 11.º

Parâmetros da vertente de transferência de conhecimento

Na vertente de transferência de conhecimento são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

1 - Propriedade industrial/intelectual, tendo em conta a autoria e coautoria de patentes, modelos e desenhos industriais, considerando a sua natureza, abrangência territorial, nível tecnológico e resultados obtidos.

2 - Incubação e criação de empresas de base tecnológica e spin-offs do IST ou de uma instituição de investigação associada.

3 - Participação na elaboração de projetos legislativos e de normas técnicas, levando em consideração a sua natureza, abrangência territorial e nível tecnológico.

4 - Publicações de divulgação científica e tecnológica, tendo em conta o seu impacto profissional e social.

5 - Prestação de serviços e consultoria, tendo em conta a participação em atividades que envolvam o meio empresarial ou o setor público, considerando o tipo de participação, dimensão, diversidade, intensidade tecnológica e inovação.

6 - Conceção, projeto e produção de realizações em engenharia, gestão ou arquitetura, tendo em conta a valia para as atividades da escola de experiências profissionais relevantes.

7 - Serviços à comunidade científica e à sociedade, tendo em conta a participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica, considerando a natureza e os resultados alcançados por estas, quando efetuadas junto:

a) Da comunidade científica, nomeadamente pela organização de congressos, conferências e eventos similares;

b) Da comunicação social;

c) Das empresas;

d) Do setor público.

8 - Ações de formação profissional, tendo em conta a participação e coordenação de ações de formação tecnológica dirigidas às empresas e ao setor público, considerando a sua natureza, intensidade tecnológica e resultados alcançados.

Artigo 12.º

Parâmetros da vertente de gestão universitária

Na vertente de gestão universitária são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

1 - Cargos em órgãos da universidade e da escola, tendo em consideração a natureza e a responsabilidade destes cargos.

2 - Cargos em unidades e coordenação de cursos, tendo em conta o universo de atuação e os resultados obtidos pelo avaliado no exercício de funções de gestão em departamentos e unidades de investigação, de coordenações de cursos, de áreas científicas ou de secções.

3 - Cargos e tarefas temporárias, tendo em conta a natureza, universo de atuação como avaliador de projetos e programas científicos, em júris de provas e concursos académicos, em painéis de avaliação de concursos para projetos de investigação e bolsas individuais, em agências de acreditação e outros cargos e tarefas temporárias atribuídas por órgãos estatutariamente competentes.

4 - Outros cargos a que alude o artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e cargos em organizações científicas nacionais e internacionais.

Artigo 13.º

Critérios de avaliação

Tendo em conta as vertentes e respetivos parâmetros identificados nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, são fixados, para cada uma daquelas vertentes, os seguintes critérios que integram componentes quantitativas e qualitativas de avaliação.

1 - Na vertente ensino, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação:

a) Conteúdos pedagógicos;

b) Acompanhamento e orientação de alunos;

c) Unidades curriculares.

2 - Na vertente investigação, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação:

a) Publicações;

b) Projetos científicos.

3 - Na vertente transferência de conhecimento, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação:

a) Criação de empresas de base tecnológica, propriedade industrial, legislação, normas e publicações técnicas;

b) Prestação de serviços, consultoria, conceção e projeto e divulgação de ciência e tecnologia.

4 - Na vertente gestão universitária este será o único critério de avaliação.

Artigo 14.º

Critério de avaliação de conteúdos pedagógicos

As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de conteúdos pedagógicos são as seguintes:

1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base em parâmetros relevantes, designadamente: originalidade, profundidade, maturidade, rigor científico, rigor pedagógico, sofisticação técnica, diversidade de conteúdos, documentação de suporte (no caso de software e de montagens laboratoriais), âmbito territorial da publicação, inclusão na bibliografia aconselhada de unidades curriculares do ensino superior em instituições nacionais ou estrangeiras e prémios ou distinções.

2 - A componente quantitativa (M) é calculada de acordo com:

(ver documento original)

3 - A tabela a que se refere o n.º 2 é a seguinte:

TABELA 1

(ver documento original)

Artigo 15.º

Critério de avaliação de acompanhamento e orientação de alunos

As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de acompanhamento e orientação de alunos são as seguintes:

1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base em parâmetros relevantes, designadamente: originalidade, profundidade, rigor científico, rigor pedagógico, sofisticação técnica, diversidade de conteúdos, publicações resultantes, prémios ou distinções e cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas nacionais ou estrangeiras.

2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:

(ver documento original)

d) As atividades de dissertação, projeto, ou seminário aqui consideradas, pressupõe a não contabilização de carga letiva na respetiva unidade curricular.

3 - As tabelas 2 e 3 a que se refere o n.º 2 são as seguintes:

TABELA 2

(ver documento original)

TABELA 3

(ver documento original)

Artigo 16.º

Critério de avaliação de unidades curriculares

As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de unidades curriculares são as seguintes:

1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base em parâmetros relevantes, designadamente: desempenho pedagógico, inovação pedagógica e curricular, liderança, diversidade, integridade pedagógica, experiência profissional (não académica) relevante, cooperação com instituições de ensino superior, criação e reforço de meios laboratoriais de apoio ao ensino e participação em iniciativas complementares ao processo de ensino-aprendizagem desenvolvidas fora do horário letivo, tais como seminários, workshops e visitas de estudo.

2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:

(ver documento original)

3 - A tabela a que se refere o n.º 2 é a seguinte:

TABELA 4

(ver documento original)

Artigo 17.º

Critério de avaliação de publicações

As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de publicações internacionais são as seguintes:

1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida, tomando em conta a área disciplinar, com base em parâmetros relevantes, designadamente: atualidade, impacto, dificuldade, profundidade, diversidade, multidisciplinaridade, sofisticação técnica, integridade científica, colaboração internacional, contribuição para o avanço do estado do conhecimento.

2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:

(ver documento original)

3 - A tabela a que se refere o n.º 2 é a seguinte:

TABELA 5

(ver documento original)

4 - Na aplicação da tabela 5, há que ter em conta o seguinte:

a) O conjunto de revistas de tipo 'A' é definido pelo Conselho Científico, ouvidos os departamentos, com recurso exclusivamente a referências internacionalmente aceites (Journal Citation Reports da Thomson Reuters, SCOPUS, ou outra base de dados de ordenação - ranking - aprovada pelo Conselho Científico). As revistas deste tipo deverão situar-se no primeiro quartil das revistas indexadas pelas bases de dados adotadas;

b) O conjunto de revistas de tipo 'B' é definido pelo Conselho Científico, ouvidos os departamentos, com recurso exclusivamente a referências internacionalmente aceites (Journal Citation Reports da Thomson Reuters, SCOPUS, ou outra base de dados de ordenação - ranking - aprovada pelo Conselho Científico). As revistas deste tipo deverão situar-se no segundo quartil das revistas indexadas pelas bases de dados adotadas;

c) O conjunto de revistas de tipo 'C' é definido pelo Conselho Científico, ouvidos os departamentos, com recurso exclusivamente a referências internacionalmente aceites (Journal Citation Reports da Thomson Reuters, SCOPUS, ou outra base de dados de ordenação - ranking - aprovada pelo Conselho Científico). As revistas deste tipo deverão situar-se no terceiro quartil das revistas indexadas pelas bases de dados adotadas;

d) O conjunto de revistas do tipo 'D' integra as restantes revistas científicas indexadas pelas bases de dados referidas na alínea a);

e) Em casos excecionais devidamente justificados, e selecionados pelo Conselho Científico, podem ainda ser considerados dois conjuntos de conferências para integrar os grupos de revistas dos tipos 'A' e 'B', para áreas disciplinares em que a publicação em atas de conferência é particularmente relevante; a identificação destes conjuntos de conferências deve recorrer exclusivamente a bases de dados de ordenação - ranking - internacionalmente aceites e validadas pelo Conselho Científico.

f) O Conselho Científico constituirá uma partição única do conjunto das revistas e conferências, aplicável a todos os docentes, independentemente das áreas onde estejam integrados. Esta partição será tornada pública durante o primeiro semestre do triénio.

Artigo 18.º

Critério de avaliação de projetos científicos

As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de projetos científicos são as seguintes:

1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base em parâmetros relevantes, designadamente: inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o estado do conhecimento, liderança, criação e reforço de meios laboratoriais de apoio à investigação e cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas nacionais ou internacionais.

2 - A componente quantitativa (M) é calculada por

(ver documento original)

3 - A tabela a que se refere o n.º 2 é a seguinte:

TABELA 6

(ver documento original)

Artigo 19.º

Critério de avaliação de propriedade industrial, legislação, normas e publicações técnicas

As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de propriedade industrial, legislação, normas e publicações técnicas são as seguintes:

1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base em parâmetros relevantes, designadamente, inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o avanço do estado atual do conhecimento, difusão e impacto profissional e social.

2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:

(ver documento original)

3 - A tabela a que se refere o n.º 2 é a seguinte:

TABELA 7

(ver documento original)

Artigo 20.º

Critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, conceção e projeto e divulgação de ciência e tecnologia

As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, conceção e projeto e divulgação de ciência e tecnologia são as seguintes:

1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base em parâmetros relevantes, designadamente, inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, visibilidade, sofisticação técnica, liderança, impacto profissional e social, âmbito territorial e criação e reforço de meios laboratoriais de apoio à investigação.

2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:

MT,sc=i=1NTi+ZiVi20Ii, i=1NVi(maior que)2,50, i=1NVi(igual ou menor que)2,5

em que:

a) N é o número de ações concluídas de prestação de serviços, consultoria, projeto, organização de eventos científicos, divulgação científica ou tecnológica e de formação profissional, e ainda a incubação e formação de empresas de base tecnológica. São apenas consideradas as ações desenvolvidas no IST, em unidades associadas ao IST ou com protocolo de cedência de meios com o IST;

b) V(índice i) é o valor do financiamento para a instituição em que o avaliado trabalhou na ação em milhares de euros, exceto no caso da incubação e formação de empresas de base tecnológica em que V(índice i) é vinte vezes o número de postos de trabalho equivalentes a tempo integral;

c) T(índice i) é o tipo de ação de acordo com a classificação fixada na tabela 8;

d) I(índice i) é 1,1 no caso de ação internacional e é 1,2 no caso de ação realizada no estrangeiro;

e) Nos casos em que o avaliador considere que as ações de prestação de serviços, de consultoria técnica, ou conceção e projeto, são de dimensão reduzida e do mesmo tipo, pode considerar como uma única ação o conjunto daquelas que considere adequado;

f) Z(índice i) é o fator de correção ao número de colaboradores da mesma instituição que o avaliado e que realizaram a Ação (designado A(índice i)):

(ver documento original)

3 - A tabela a que se refere o n.º 2 é a seguinte:

TABELA 8

(ver documento original)

Artigo 21.º

Critério de avaliação de gestão universitária

As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de gestão universitária são as seguintes:

1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, liderança, eficácia, integridade, cumprimento de prazos, dedicação, inovação e espírito de equipa. Nos cargos eletivos Q = 1.

2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:

(ver documento original)

3 - No ano imediatamente a seguir à cessação de funções correspondentes a um mandato em cargo a que corresponda na tabela 9, um valor de Hs(índice i) igual ou superior a 9, é atribuído ao docente, em cada semestre, um valor de Hs(índice i) igual a metade do número de horas fixado na tabela para o cargo que desempenhou.

4 - A tabela a que se refere o n.º 2 é a seguinte:

TABELA 9

(ver documento original)

5 - A tabela a que se refere o n.º 2 é a seguinte:

TABELA 10

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Referências de desempenho

Artigo 22.º

Definição de níveis de qualidade

1 - Para todos os critérios de avaliação são fixados 5 níveis de avaliação de qualidade:

a) 'Muito Positivo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto forte determinante e nenhum ponto fraco determinante, correspondente a um fator de Q = 1,5;

b) 'Positivo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fortes superam os pontos fracos, correspondente a um fator de Q = 1,25;

c) 'Neutro', a atribuir sempre que o avaliador não identifique nem pontos fortes nem pontos fracos ou quando, reconhecendo a existência, considere que os pontos fortes e fracos se equilibram, correspondente a um fator de Q = 1,0;

d) 'Negativo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fracos superam os pontos fortes, correspondente a um fator de Q = 0,75;

e) 'Muito Negativo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto fraco determinante e nenhum ponto forte determinante, correspondente a um fator de Q = 0,5.

2 - Para atribuição de um dos cinco níveis de qualidade referidos no ponto anterior, o avaliador fará uso de informação subjetiva que disponha sobre o avaliado e terá como base os parâmetros de natureza qualitativa, identificados nos artigos anteriores, que concorrem para a definição de cada um dos critérios de avaliação.

3 - Quando, em resultado da utilização de níveis de qualidade 'negativos' ou 'muito negativos' resulte uma menção final de "Inadequado", nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes deverá solicitar parecer a outro docente da mesma área disciplinar, ou de área disciplinar afim.

Artigo 23.º

Fundamentação

O avaliador tem de justificar o nível de desempenho qualitativo que atribui ao avaliado de acordo com o seguinte procedimento:

1) Listar os eventuais 'pontos fortes' e 'pontos fracos' da atividade dos avaliados em cada um dos parâmetros de avaliação de natureza qualitativa do critério de avaliação em causa;

2) Classificar como 'determinante' ou 'não-determinante' cada um dos pontos fortes e fracos identificados no ponto anterior, justificando, em todos os casos, a atribuição da classificação de 'determinante';

3) Atribuir ao avaliado um dos níveis de qualidade identificados no artigo anterior.

Artigo 24.º

Definição de desempenho

O desempenho D(índice x,y) no critério de avaliação y da vertente x obtém-se multiplicando a componente quantitativa M(índice x,y) pela componente qualitativa Q(índice x,y).

Artigo 25.º

Definição de função de valoração

1 - A função de valoração (Fi)(índice x,y) converte o desempenho D(índice x,y) = Q(índice x,y) x M(índice x,y) no critério de avaliação y da vertente x no valor C(índice x,y) a utilizar para efeitos de avaliação.

2 - A função de valoração (Fi)(índice x,y) é contínua, limitada e crescente, com (Fi)(índice x,y) (0) = 0 e é definida no anexo a este regulamento.

Artigo 26.º

Definição de metas

1 - A meta (mi)(índice x,y) no critério de avaliação y da vertente x quantifica, para cada área disciplinar, o desempenho pretendido durante um ciclo de avaliação.

2 - A função de valoração (Fi)(índice x,y) a que refere o artigo 25.º é definida de modo a que (Fi)(índice x,y) (mi)(índice x,y)) = 100, em que a meta (mi)(índice x,y) é a que consta no anexo a este regulamento.

Artigo 27.º

Definição de tetos

1 - O teto K(índice x,y) no critério de avaliação y da vertente x quantifica a valoração de desempenho máxima que, para efeitos de avaliação, pode ser atribuída durante um ciclo de avaliação.

2 - Os tetos a que se refere o número anterior constam do anexo a este regulamento.

Artigo 28.º

Coeficientes de ponderação

1 - O coeficiente de ponderação (alfa)(índice x), não negativo, estabelece o peso relativo da vertente x no conjunto das vertentes. A soma de todos os coeficientes de ponderação será dada por (ver documento original).

2 - O coeficiente de ponderação (alfa)(índice x,y), não negativo, estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente x. A soma de todos os coeficientes de ponderação de uma vertente será dada por (ver documento original).

3 - O coeficiente de ponderação global do critério de avaliação y da vertente x no conjunto das vertentes calcula-se através do produto dos coeficientes de ponderação dos números anteriores (ver documento original).

4 - Os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 2 e os intervalos de variação dos coeficientes a que se refere o n.º 1 são os que constam do anexo a este regulamento.

CAPÍTULO IV

Sistema de classificação e procedimentos para a avaliação de desempenho

Artigo 29.º

Modelo de avaliação

A avaliação de desempenho alicerça-se num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações nas várias vertentes, construído segundo os princípios da Análise de Decisão e da Teoria de Valor Multicritério.

Artigo 30.º

Sistema de classificação

1 - O sistema de classificação materializa-se no seguinte procedimento:

a) Apuramento do valor C(índice x,y) que o avaliador atribui ao avaliado em cada critério y da vertente x;

b) Apuramento da classificação intermédia CI que o avaliador atribui ao avaliado por intermédio da combinação dos diferentes critérios da forma a seguir indicada e com arredondamento para o inteiro mais próximo,

(ver documento original)

c) A ponderação global otimizante é obtida de modo a maximizar a classificação intermédia CI, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados pelo Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes durante o primeiro semestre de cada período de avaliação;

d) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a classificação final CF do docente é obtida com base na sua classificação intermédia CI da forma a seguir indicada:

i) CF = 'Excelente' se CI (igual ou maior que) 110;

ii) CF = 'Muito Bom' se 55 (igual ou menor que) CI (menor que) 110;

iii) CF = 'Bom' se 25 (igual ou menor que) CI (menor que) 55;

iv) CF = 'Inadequado' se CI (menor que) 25;

e) Os valores de limiar que constam da alínea anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre dos períodos de avaliação por decisão do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes aprovada pela maioria dos seus membros sob proposta do Presidente do IST, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

2 - Para os efeitos da avaliação de desempenho previstos na Lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final CF. A classificação intermédia CI não releva e, em particular, não é utilizável para seriar os docentes.

3 - A divulgação dos resultados deve respeitar a natureza individual da avaliação de desempenho dos docentes, sendo os resultados comunicados apenas ao docente em causa, ao Presidente do Departamento e ao coordenador da Área Científica em que o docente está integrado, de acordo com o procedimento estabelecido no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa, estando todos os intervenientes no processo de avaliação obrigados a sigilo.

4 - Sem prejuízo do âmbito individual dos resultados, estes podem ser utilizados, em termos estatísticos, para caracterizar as áreas disciplinares.

Artigo 31.º

Áreas disciplinares

1 - Cabe ao Conselho Científico, sob proposta do Presidente do IST, ouvidos os Conselhos de Gestão e Pedagógico bem como os Presidentes de Departamento, identificar as áreas disciplinares do Instituto Superior Técnico, bem como, para efeitos do artigo 37.º, as áreas disciplinares análogas ou afins de cada área disciplinar, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Nos termos dos Estatutos da ULisboa, cabe ao Reitor aprovar as áreas disciplinares.

Artigo 32.º

Identificação de área disciplinar por docente

Cabe ao Presidente do IST, ouvidos o Conselho Científico e os Presidentes de Departamento, identificar para todos os docentes, seja como avaliador seja como avaliado, qual a respetiva área disciplinar.

Artigo 33.º

Nomeação dos avaliadores

1 - Para cada docente do IST, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes nomeará um avaliador, de acordo com as regras definidas no presente capítulo.

2 - A lista dos avaliadores e dos respetivos avaliados será divulgada na página do Instituto Superior Técnico na Internet.

3 - O avaliador será, em princípio, um Professor Catedrático da área disciplinar em que se integra o avaliado, salvo o disposto no artigo 36.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, podendo, se assim o entender, ser coadjuvado por outros Professores Catedráticos dessa mesma área disciplinar ou de outra área disciplinar análoga ou por um perito externo.

4 - Sempre que um avaliador entenda recorrer a um coadjuvante, deverá dar conta dessa sua intenção, no prazo de dez dias úteis contados da sua nomeação, ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes que a fará divulgar na página do Instituto Superior Técnico na Internet.

Artigo 34.º

Recurso quanto à nomeação de avaliadores

1 - No prazo de dez dias úteis contados da divulgação da lista de avaliadores, pode qualquer docente recorrer para o Presidente do IST da nomeação de qualquer avaliador.

2 - O recurso interposto só pode ser sustentado na violação de uma regra do presente regulamento, que deverá ser expressamente identificada no recurso sob pena do seu indeferimento liminar.

3 - O Presidente do IST decidirá do recurso, que tem efeitos suspensivos, no prazo máximo de dez dias úteis, devendo ouvir o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes e, sempre que possível, o Presidente do Departamento em que o docente está integrado.

4 - Sendo recorrentes o Presidente do IST ou os membros do Conselho de Escola cabe ao Reitor decidir do recurso interposto.

Artigo 35.º

Impedimento, escusa ou suspeição de avaliador

1 - Os prazos referidos no artigo anterior são aplicáveis aos casos de impedimento, escusa ou suspeição de avaliador.

2 - Cabe ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes decidir sobre os incidentes referidos no número anterior, exceto quando interpostos ou envolvendo os Presidente do IST ou membros do Conselho de Escola, casos em que a decisão cabe ao Reitor.

Artigo 36.º

Casos especiais de nomeação de avaliador

1 - O desempenho, durante todo ou parte de um ciclo de avaliação, de um dos cargos a seguir identificados deverá ser avaliado:

a) Por um dos vogais cooptados do Conselho de Escola escolhido por estes, no que respeita ao Presidente do Conselho de Escola;

b) Pelo Presidente do Conselho de Escola, no que respeita aos membros do Conselho de Escola e ao Presidente do IST;

c) Pelo Presidente do IST, no que respeita aos Presidentes do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e restantes membros do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes aos membros do Conselho de Gestão, aos membros da Comissão de Gestão do campus do Taguspark e da Comissão de Gestão do Campus Tecnológico e Nuclear, e aos Presidentes dos Departamentos;

d) Pelo Presidente do Conselho Cientifico, no que respeita aos membros do Conselho Científico e aos Presidentes de Unidades de Investigação, com exceção dos casos em que, por força das alíneas anteriores, outro haja de ser o avaliador;

e) Pelo Presidente do Conselho Pedagógico, no que respeita aos membros do Conselho Pedagógico e Coordenadores de Cursos conducente a grau, com exceção dos casos em que, por força das alíneas anteriores, outro haja de ser o avaliador;

f) Pelos Presidentes dos Departamentos, ou outro Professor Catedrático nomeado pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes no que respeita ao desempenho de docentes do respetivo departamento que, nos termos do artigo seguinte, foram nomeados como avaliadores com exceção dos casos em que, por força das alíneas anteriores, outro haja de ser o avaliador.

2 - No caso do avaliador resultante da aplicação das alíneas b) a f) do número anterior não ser Professor Catedrático o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes nomeará um Professor Catedrático que o substitua como avaliador.

3 - Os avaliadores identificados nos números anteriores podem ouvir, se o entenderem por necessário, o(s) docente(s) que, por força da aplicação das regras do artigo seguinte, seria nomeado como avaliador do docente avaliado.

Artigo 37.º

Regra geral de nomeação de avaliador

1 - Na nomeação de avaliadores o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes deve atender às seguintes regras:

a) O avaliador deve ser um Professor Catedrático que exerça funções na área disciplinar em que se integra o avaliado;

b) Não sendo possível, ou sendo possível, não se revele conveniente, nomear um Professor Catedrático da área disciplinar do avaliado, pode ser nomeado um outro Professor Catedrático que exerça preferencialmente funções em área disciplinar análoga ou afim.

2 - Sempre que possível o avaliador deve ter uma relação funcional com o avaliado.

Artigo 38.º

Fases

1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Notificação da avaliação;

e) Homologação.

2 - A concretização do processo de avaliação é da responsabilidade do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, respeitando o estipulado no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa.

3 - A regulamentação da autoavaliação é da competência do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.

4 - Ao avaliado são concedidas as faculdades de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação, bem como de impugnar o ato administrativo de avaliação através do direito de reclamação e do recurso, nos termos estabelecidos no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa.

CAPÍTULO V

Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes

Artigo 39.º

Composição e duração dos mandatos

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes tem a seguinte composição:

a) O Presidente do IST, que preside;

b) Os Presidentes do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

c) Três a cinco professores catedráticos do IST, nomeados pelo Presidente do IST, ouvido o Conselho Científico.

2 - O mandato dos membros do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes designados nos termos da alínea c) tem a duração do período restante do mandato do Presidente do IST.

Artigo 40.º

Competências

Para além das competências previstas no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa e neste regulamento, compete ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes:

a) Nomear os avaliadores nos termos do presente Regulamento;

b) Fixar, durante o primeiro semestre de cada período de avaliação, os coeficientes de ponderação de acordo com o estabelecido no artigo 28.º;

c) Concretizar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados.

d) Elaborar e divulgar, no final da avaliação correspondente a cada período, um relatório sobre a forma como aquela decorreu e com propostas de melhorias a introduzir no regulamento, incluindo, designadamente, a análise da influência dos fatores de discricionariedade aplicados pelos diferentes avaliadores nos resultados globais da avaliação.

ANEXO

Referências quantitativas de desempenho a utilizar por omissão

1 - A função de valoração (Fi)(índice x,y) para o critério de avaliação y da vertente x, referida nos artigos 25.º e 26.º, é uma função com dois troços lineares que passa pelos pontos (0,0) e (mi)(índice x,y),100) e é limitada no teto K(índice x,y).

2 - A meta (mi)(índice x,y) no critério de avaliação y da vertente x, referida no artigo 26.º, assume os valores indicados na tabela A1, onde DF representa todas as áreas disciplinares do Departamento de Física; DECN representa todas as áreas disciplinares do Departamento de Engenharia e Ciências Nucleares; DBE representa todas as áreas disciplinares do Departamento de Bioengenharia; QFMN representa a área disciplinar de Química-Física, Materiais e Nanociências do Departamento de Engenharia Química (DEQ) e SEMAQ representa a área disciplinar de Síntese, Estrutura Molecular e Análise Química do DEQ. No caso dos docentes convidados, a meta das Unidades Curriculares deve ser multiplicada pela percentagem de contratação.

3 - O teto K(índice x,y) do critério de avaliação y da vertente x, referido no artigo 27.º, assume os valores indicados na tabela A2.

4 - No caso do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes não fixar os intervalos de variação do coeficiente de ponderação (alfa)(índice x) que estabelece o peso relativo da vertente x no conjunto das vertentes e o coeficiente de ponderação (alfa)(índice x,y) que estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente x durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 28.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A3.

5 - No caso do Conselho Científico não fixar o coeficiente de ponderação (ró) durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 17.º, n. 2, alínea c) utiliza-se (ró) = 6.

6 - No caso do Conselho Científico não fixar o coeficiente de ponderação C durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 18.º, n. 2, alínea c) utiliza-se C = 100.

7 - As tabelas A1, A2 e A3, acima referidas são as seguintes:

TABELA A1

(ver documento original)

TABELA A2

(ver documento original)

TABELA A3

(ver documento original)

310404347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2964760.dre.pdf .

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