Considerando que, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea q), dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.º série, n.º 216, de 6 de novembro de 2008, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;
Considerando que pelo despacho reitoral n.º 4576/2010, de 1 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 15 de março de 2010, foi homologado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior Técnico;
Considerando que o Conselho de Escola do IST, na sua reunião de 18 de setembro, aprovou uma proposta de alteração de regulamento indicado, que lhe fora submetida pelo Presidente do IST, tendo sido remetidas para homologação Reitoral;
Ao abrigo do disposto nos artigos 29.º n.º 2 alínea q) e 62.º dos Estatutos da UTL, e dos artigos 3.º e 20 n.º 1 alínea b) do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade Técnica de Lisboa, aprovado pelo despacho 2809/2010, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2010,
1) Homologo a alteração do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa que faz parte integrante do presente despacho;
2) A alteração do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, em anexo, entra imediatamente em vigor.
3) A alteração do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior Técnico é, a final, republicada na íntegra
17 de dezembro de 2012. - O Reitor, António da Cruz Serra.
Alterações ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do Instituto Superior Técnico
Artigo 1.º
Alteração do artigo 5.º do Regulamento
O artigo 5.º do Regulamento passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
As alterações ao Anexo ao presente regulamento, aos valores dos limiares definidos no artigo 30.º e ao conteúdo das tabelas, carecem de publicação no Diário da República.
Artigo 2.º
Alterações ao artigo único do anexo A e da Tabela A.1
1 - O anexo A passa a ter a seguinte redação:
1 - (anterior n.º 6).
2 - (anterior n.º 7).
3 - (anterior n.º 8).
4 - (anterior n.º 9).
5 - No caso do Conselho Científico não fixar o coeficiente de ponderação (ró) durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 17.º, n.º 2, alínea c), utiliza-se (ró) = 3.
2 - A tabela A.1 do anexo A do regulamento passa a ter a seguinte redação:
Tabela A1 do Anexo A - valores:
Tabela A1
(ver documento original)
Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do Instituto Superior Técnico
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), o presente regulamento:
1 - Estabelece um sistema de classificação que:
a) Especifica os parâmetros e os critérios de avaliação para cada uma das vertentes da atividade dos docentes;
b) Estabelece as regras para a fixação de referências de desempenho em cada um dos critérios de avaliação, através de metas e tetos, a definir para cada área disciplinar;
c) Especifica a função de valoração, os coeficientes de ponderação do peso relativo dos critérios de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da atividade dos docentes;
d ) Fixa a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação de desempenho.
2 - Fixa as regras gerais para a nomeação de avaliadores, com base na identificação de áreas disciplinares e afetação a estas, para efeitos de avaliação dos docentes, assim como os casos especiais de nomeação de avaliadores.
3 - Identifica as fases do processo de avaliação.
4 - Define a composição e as competências do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
O sistema de classificação, a que alude o artigo anterior, só será aplicado para avaliações de desempenho relativas a períodos que se iniciem após 1 de janeiro de 2010, aplicando-se pela primeira vez na avaliação do triénio 2010-2012, que corresponde ao primeiro ciclo de avaliação, sem prejuízo de, a pedido do interessado, poder ser também utilizado, para avaliação de desempenho em períodos anteriores, mas como um método auxiliar na ponderação curricular.
Artigo 3.º
Casos excecionais de não aplicação
Pode o avaliado, durante a fase de autoavaliação, requerer ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes que, em substituição do sistema de classificação estatuído no presente regulamento, o seu desempenho seja avaliado nos termos regulamentados para a ponderação curricular quando, comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação exerceu atividades que apresentem uma forte característica atípica em relação aos parâmetros definidos no presente regulamento.
Artigo 4.º
Opção pela regra mais favorável
Caso tenha sido decidida, após o primeiro semestre do período de avaliação, qualquer alteração dos parâmetros, critérios, função de valoração, metas, tetos, coeficientes de ponderação, ou quaisquer outras que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar ao respetivo avaliador que este apenas utilize, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período de avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação.
Artigo 5.º
Publicação das alterações
As alterações ao anexo ao presente regulamento, aos valores dos limiares definidos no artigo 30.º e ao conteúdo das tabelas, carecem de publicação no Diário da República.
Artigo 6.º
Reconhecimento de mérito
Os órgãos competentes poderão criar atribuições de mérito para reconhecer docentes com desempenho trienal extremamente meritório.
Artigo 7.º
Recusa de participação
A recusa de um docente em participar no processo de avaliação de desempenho, como avaliado ou como avaliador, é passível de constituir infração disciplinar, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Vertentes, parâmetros e critérios
Artigo 8.º
Vertentes
1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho numa determinada área disciplinar, as seguintes vertentes da atividade docente do avaliado:
a) Ensino;
b) Investigação;
c) Extensão Universitária, Divulgação Científica e Valorização Económica e Social do Conhecimento, que se designará neste Regulamento por Transferência de Conhecimento;
d ) Gestão Universitária.
2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada por critérios, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.
Artigo 9.º
Parâmetros da vertente ensino
Na vertente de ensino da atividade docente são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:
1 - Conteúdos pedagógicos: parâmetro que tem em conta as publicações, aplicações informáticas e protótipos experimentais de âmbito pedagógico que o avaliado realizou ou participou na realização, tendo em consideração a sua natureza e o seu impacto na comunidade nacional e internacional.
2 - Atividade de ensino: parâmetro que tem em conta as unidades curriculares que o avaliado coordenou e lecionou tendo em consideração a diversidade, a prática pedagógica e o universo dos alunos.
3 - Inovação: parâmetro que tem em conta a capacidade demonstrada pelo avaliado na promoção de novas iniciativas pedagógicas, tais como:
a) A apresentação de propostas fundamentadas e coerentes de criação de novas unidades curriculares ou de reformulação profunda das existentes;
b) A criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e ou computacional de apoio ao ensino;
c) A criação ou reestruturação de grupos de unidades curriculares ou de planos de estudos;
d ) O aperfeiçoamento da prática pedagógica.
4 - Acompanhamento e orientação de estudantes: parâmetro que tem em conta a orientação de alunos de doutoramento, de alunos de mestrado e de alunos de licenciatura, levando em linha de conta o número, a qualidade, o âmbito e o impacto científico/tecnológico das publicações, teses, dissertações e trabalhos finais de curso resultantes, distinguindo especialmente os trabalhos premiados e o reconhecimento internacional.
5 - Experiência profissional não académica: parâmetro que tem em conta a influência do trabalho relevante realizado fora do meio académico na área disciplinar em que o avaliado se encontra inserido.
Artigo 10.º
Parâmetros da vertente investigação
Na vertente de investigação da atividade docente são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:
1 - Publicações científicas: parâmetro que tem em conta os livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em atas de conferências internacionais de que o avaliado foi autor ou coautor, considerando:
a) A sua natureza;
b) O fator de impacto;
c) O número de citações;
d ) O nível tecnológico;
e) A inovação;
f ) A diversidade;
g) A multidisciplinaridade;
h) A colaboração internacional;
i) A importância das contribuições para o avanço do estado atual do conhecimento.
2 - Coordenação e participação em projetos científicos: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de projetos científicos pelo avaliado, sujeitos a concurso numa base competitiva, considerando:
a) O âmbito territorial;
b) A dimensão;
c) O nível tecnológico;
d ) A importância das contribuições;
e) A inovação;
f ) A diversidade.
3 - Criação e reforço de meios laboratoriais (quando aplicável na área disciplinar do avaliado): parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de iniciativas pelo avaliado que tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e ou computacional de apoio à investigação.
4 - Dinamização da atividade científica: parâmetro que tem em conta a capacidade de coordenação e liderança de equipas de investigação demonstrada pelo avaliado.
5 - Reconhecimento pela comunidade científica internacional: parâmetro que tem em conta:
a) Prémios de sociedades científicas;
b) Atividades editoriais em revistas científicas;
c) Participação em corpos editoriais de revistas científicas;
d) Coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos;
e) Realização de palestras convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades;
f ) Participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares.
Artigo 11.º
Parâmetros da vertente de transferência de conhecimento
Na vertente de transferência de conhecimento da atividade docente são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:
1 - Propriedade industrial: parâmetro que tem em conta a autoria e coautoria de patentes, modelos e desenhos industriais, levando em consideração a sua natureza, a abrangência territorial, nível tecnológico e os resultados obtidos.
2 - Legislação e normas técnicas: parâmetro que tem em conta a participação na elaboração de projetos legislativos e de normas levando em consideração a sua natureza, a abrangência territorial e o nível tecnológico.
3 - Publicações de divulgação científica e tecnológica: parâmetro que tem em conta os artigos em revistas e conferências nacionais e outras publicações de divulgação científica e tecnológica, atendendo ao seu impacto profissional e social.
4 - Prestação de serviços e consultoria: parâmetro que tem em conta a participação em atividades que envolvam o meio empresarial e o setor público, tendo em consideração o tipo de participação, a dimensão, a diversidade, a intensidade tecnológica e a inovação.
5 - Conceção, projeto e produção de realizações em Engenharia, Gestão ou Arquitetura: parâmetro que tem em conta a valia para as atividades da Escola de experiências profissionais relevantes.
6 - Serviços à comunidade científica e à sociedade: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica e levando em consideração a natureza e os resultados alcançados por estas, quando efetuadas junto
a) Da comunidade científica, nomeadamente pela organização de congressos e conferências;
b) Da comunicação social;
c) Das empresas e do setor público.
7 - Ações de formação profissional: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de ações de formação tecnológica dirigidas para as empresas e o setor público, tendo em consideração a sua natureza, a intensidade tecnológica e os resultados alcançados.
Artigo 12.º
Parâmetros da vertente de gestão universitária
Na vertente de gestão universitária da atividade docente são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:
1 - Cargos em órgãos da universidade e da escola: parâmetro que tem em consideração a natureza e a responsabilidade do cargo.
2 - Cargos em unidades e coordenação de cursos: parâmetro que tem em conta o cargo, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo avaliado no exercício de funções de gestão em departamentos e unidades de investigação, de coordenações de curso, de áreas científicas ou de secções.
3 - Cargos e tarefas temporárias: parâmetro que tem em conta a natureza, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo avaliado quando participou em atividades editoriais de revistas internacionais, em avaliação em programas científicos, em júris de provas académicas, em júris de concursos e em cargos e tarefas temporárias que tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, entre outros.
4 - Outros cargos: parâmetro que tem em conta o exercício de cargos a que alude o artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e de cargos em organizações científicas nacionais e internacionais.
Artigo 13.º
Critérios de avaliação
Tendo em conta as vertentes e respetivos parâmetros identificados nos artigos anteriores, são fixados, para cada uma daquelas vertentes, os seguintes critérios que integram componentes quantitativas e qualitativas de avaliação.
1 - Na vertente ensino, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação:
a) De conteúdos pedagógicos;
b) De acompanhamento e orientação de alunos;
c) De unidades curriculares.
2 - Na vertente investigação, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação:
a) De publicações internacionais;
b) De projetos científicos.
3 - Na vertente transferência de conhecimento, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação:
a) De propriedade industrial, legislação, normas e publicações técnicas;
b) De prestação de serviços, consultoria, conceção e projeto e divulgação de ciência e tecnologia.
4 - Na vertente gestão universitária, será apenas utilizado um critério de avaliação: o de gestão universitária.
Artigo 14.º
Critério de avaliação de conteúdos pedagógicos
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de conteúdos pedagógicos são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, originalidade, profundidade, maturidade, rigor científico, rigor pedagógico, sofisticação técnica, diversidade de conteúdos, documentação de suporte (no caso de software e de montagens laboratoriais), âmbito territorial da publicação, inclusão na bibliografia aconselhada de unidades curriculares do ensino superior em instituições nacionais ou internacionais e prémios ou distinções.
2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:
(ver documento original)
em que:
a) N é o número total de conteúdos pedagógicos;
b) T(índice i) é o tipo de conteúdo pedagógico de acordo com a classificação fixada na tabela 1;
c) O avaliador deve considerar o valor equivalente dos conteúdos pedagógicos que não constem da tabela 1, ou estimar, no caso de textos pedagógicos que não versem a totalidade do programa de uma disciplina, o valor relativo dos mesmos;
d ) Z(índice i) é o fator de correção ao número de autores:
(ver documento original)
Tabela 1
(ver documento original)
Artigo 15.º
Critério de avaliação de acompanhamento e orientação de alunos
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de acompanhamento e orientação de alunos são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, originalidade, profundidade, rigor científico, rigor pedagógico, sofisticação técnica, diversidade de conteúdos, publicações resultantes, prémios ou distinções e cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas nacionais ou internacionais.
2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:
(ver documento original)
em que:
a) N é o número total de supervisões e cossupervisões concluídas com sucesso;
b) T(índice i) é o tipo de supervisão de acordo com a classificação fixada na tabela 2 onde ECTS(índice i) representa o número de créditos da unidade curricular;
c) O(índice i) é o tipo de responsabilidade de acordo com a classificação fixada na tabela 3 sendo que nessa tabela Nco(índice i) representa o número de coorientadores;
d ) As atividades de dissertação, projeto, ou seminário aqui consideradas, pressupõem a não contabilização de carga letiva na respetiva unidade curricular.
Tabela 2
(ver documento original)
Tabela 3
(ver documento original)
Artigo 16.º
Critério de avaliação de unidades curriculares
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de unidades curriculares são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, desempenho pedagógico, inovação pedagógica e curricular, liderança, diversidade, integridade pedagógica, experiência profissional (não académica) relevante, cooperação com instituições de ensino superior, criação e reforço de meios laboratoriais de apoio ao ensino e participação em iniciativas complementares ao processo de ensino-aprendizagem adotado, desenvolvidas fora do horário letivo como seminários, workshops e visitas de estudo.
2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:
(ver documento original)
e) Na ausência de resultados de inquéritos QUC, o parâmetro I(índice i) = 1;
f ) A(índice i) é o fator de correção ao número de alunos da unidade curricular:
(ver documento original)
em que:
(ró)(índice i) é o rácio entre o número de alunos equivalentes em tempo integral (ETI) e o número de docentes ETI da unidade curricular;
(ró)(índice d) é o rácio entre o número de alunos ETI e o número de docente ETI do departamento onde o docente está integrado;
g) Na ausência de informação sobre os rácios da alínea anterior, A(índice i) = 1;
h) Um semestre em que o avaliado tenha usufruído de licença sabática equivale a uma oferta semestral com Hs(índice i) = 7.5h, T(índice i) = 1, Q = 1, A(índice i) = 1 e I(índice i) = 1.
Tabela 4
(ver documento original)
Artigo 17.º
Critério de avaliação de publicações internacionais
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de publicações internacionais são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida, tomando em conta a área disciplinar, com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, atualidade, impacto, dificuldade, profundidade, diversidade, multidisciplinaridade, sofisticação técnica, integridade científica, colaboração internacional, contribuição para o avanço do estado atual do conhecimento, liderança e reconhecimento pela comunidade internacional através de prémios ou distinções, atividade editorial e convites para palestras.
2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:
(ver documento original)
Tabela 5
(ver documento original)
3 - Na aplicação da tabela 5, há que ter em conta o seguinte:
a) Por revista do tipo 'A' entende-se uma revista internacional de muito elevada qualidade, excecionalmente não listada no ISI Web of Knowledge - Journal Citation Reports (Thomson Reuters), selecionada pelo Conselho Científico, sob proposta da área disciplinar. O número de revistas deste tipo deverá ser da ordem de 30 % do número total de revistas listadas no ISI para a área disciplinar;
b) Por revista do tipo 'B' entende-se uma revista internacional listada no ISI que não tenha sido classificada em 'A' e excecionalmente revistas não listadas no ISI em número igual ou inferior ao do número do mesmo tipo de revistas considerado na alínea anterior, selecionadas pelo Conselho Científico, sob proposta da área disciplinar;
c) As restantes revistas científicas internacionais são classificadas como de tipo 'C';
d ) Admite-se que em casos excecionais, devidamente justificados e validados pelo Conselho Científico, possam ser selecionadas até 5 conferências internacionais de elevado prestígio, por área disciplinar, para integrar o grupo das revistas do tipo 'A' e 10 conferências internacionais de grande prestígio, por área disciplinar, para integrar o grupo das revistas do tipo 'B'. Em qualquer caso o número total de revistas e conferências classificadas como do tipo 'A' terá de ser sempre inferior a 30 % do número total de revistas listadas no ISI para a área disciplinar. As conferências internacionais do tipo 'A' e 'B' terão de ter, comprovadamente, taxas de aceitação de comunicações inferiores a 20 % e 30 % respetivamente. Por cada conferência classificada terão de ser listadas mais 5 conferências da mesma área disciplinar com listagem das respetivas taxas de aceitação;
e) O Conselho Científico procederá à uniformização das listas propostas pelas áreas disciplinares de modo a constituir uma partição única do conjunto das revistas e conferências, aplicável a todos os docentes, independentemente das áreas onde estejam integrados.
Artigo 18.º
Critério de avaliação de projetos científicos
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de projetos científicos são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o estado atual do conhecimento, liderança, criação e reforço de meios laboratoriais de apoio à investigação e cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas nacionais ou internacionais.
2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:
(ver documento original)
Tabela 6
(ver documento original)
Artigo 19.º
Critério de avaliação de propriedade industrial, legislação, normas e publicações técnicas
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de propriedade industrial, legislação, normas e publicações técnicas são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o avanço do estado atual do conhecimento, difusão e impacto profissional e social.
2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:
(ver documento original)
Tabela 7
(ver documento original)
Artigo 20.º
Critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, conceção e projeto e divulgação de ciência e tecnologia
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, conceção e projeto e divulgação de ciência e tecnologia são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, visibilidade, sofisticação técnica, liderança, impacto profissional e social, âmbito territorial e criação e reforço de meios laboratoriais de apoio à investigação.
2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:
(ver documento original)
em que:
a) N é o número de ações concluídas de prestação de serviços, consultoria, projeto, organização de eventos científicos, divulgação científica ou tecnológica e de formação profissional, com valor não inferior a 2500 (euro) e ainda a incubação e formação de empresas de base tecnológica. São apenas consideradas as ações desenvolvidas no IST, em unidades associadas ao IST ou com protocolo de cedência de meios com o IST;
b) V(índice i) é o valor do financiamento para a instituição em que o avaliado trabalhou na ação em milhares de euros, exceto no caso da incubação e formação de empresas de base tecnológica em que V(índice i) é vinte vezes o número de postos de trabalho equivalentes a tempo integral.
c) T(índice i) é o tipo de ação de acordo com a classificação fixada na tabela 8;
d ) Nos casos em que o avaliador considere que as ações de prestação de serviços, de consultoria técnica, ou conceção e projeto, são de dimensão reduzida e do mesmo tipo, pode considerar como uma única ação o conjunto daquelas que considere adequado;
e) Z(índice i) é o fator de correção ao número de colaboradores que realizaram a ação:
(ver documento original)
Tabela 8
(ver documento original)
Artigo 21.º
Critério de avaliação de gestão universitária
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de gestão universitária são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, liderança, eficácia, integridade, cumprimento de prazos, dedicação, inovação e espírito de equipa. Nos cargos eletivos Q = 1.
2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:
(ver documento original)
em que:
a) N é o número total de exercícios semestrais de cargos de gestão universitária que foram exercidos pelo docente;
b) Hs(índice i) é o número de horas semanais de gestão universitária em cada semestre de acordo com as tabelas 9 e 10, havendo ainda que atender a que:
i) A atribuição de horas semanais de gestão universitária aos cargos a que alude o artigo 73.º do ECDU e aos cargos em organizações científicas nacionais e internacionais, assim como aos que se venha a verificar não estarem previstos na tabela, será realizada caso a caso pelo Presidente do IST;
ii) Os docentes não poderão acumular, para efeitos de avaliação, mais de 13,5 h semanais em cada semestre por exercício dos cargos da tabela 9, com exceção daqueles que exerçam um cargo a que corresponda um número de horas superior;
iii) No que respeita aos cargos temporários, que constam da tabela 10, não poderão ser acumulados mais do que 3 h semanais em cada semestre.
3 - No ano imediatamente a seguir à cessação de funções correspondentes a um mandato em cargo a que corresponda na tabela 9, um valor de Hs(índice i) igual ou superior a 9, é atribuído ao docente, em cada semestre, um valor de Hs(índice i) igual a metade do número de horas fixado na tabela para o cargo que desempenhou.
Tabela 9
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Tabela 10
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CAPÍTULO III
Referências de desempenho
Artigo 22.º
Definição de níveis de qualidade
1 - Para todos os critérios de avaliação são fixados 5 níveis de avaliação de qualidade:
a) 'Muito Positivo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto forte determinante e nenhum ponto fraco determinante, correspondente a um fator de Q = 1,5;
b) 'Positivo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fortes superam os pontos fracos, correspondente a um fator de Q = 1,25;
c) 'Neutro', a atribuir sempre que o avaliador não identifique nem pontos fortes nem pontos fracos ou quando, reconhecendo a existência, considere que os pontos fortes e fracos se equilibram, correspondente a um fator de Q = 1,0;
d ) 'Negativo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fracos superam os pontos fortes, correspondente a um fator de Q = 0,75;
e) 'Muito Negativo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto fraco determinante e nenhum ponto forte determinante, correspondente a um fator de Q = 0,5.
2 - Para atribuição de um dos cinco níveis de qualidade referidos no ponto anterior, o avaliador fará uso de informação subjetiva que disponha sobre o avaliado e terá como base os parâmetros de natureza qualitativa, identificados nos artigos anteriores, que concorrem para a definição de cada um dos critérios de avaliação.
3 - Quando, em resultado da utilização de níveis de qualidade 'negativos' ou 'muito negativos' resulte uma menção final de "Inadequado", nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes deverá solicitar parecer a outro docente da mesma área disciplinar, ou de área disciplinar afim.
Artigo 23.º
Fundamentação
O avaliador tem de justificar o nível de desempenho qualitativo que atribui ao avaliado de acordo com o seguinte procedimento:
1 - Listar os eventuais 'pontos fortes' e 'pontos fracos' da atividade dos avaliados em cada um dos parâmetros de avaliação de natureza qualitativa do critério de avaliação em causa.
2 - Classificar como 'determinante' ou 'não-determinante' cada um dos pontos fortes e fracos identificados no ponto anterior, justificando, em todos os casos, a atribuição da classificação de 'determinante'.
3 - Atribuir ao avaliado um dos níveis de qualidade identificados no artigo anterior.
Artigo 24.º
Definição de desempenho
O desempenho D(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X obtém-se multiplicando a componente quantitativa M(índice X,y) pela componente qualitativa Q(índice X,y).
Artigo 25.º
Definição de função de valoração
1 - A função de valoração (Fi)(índice X,y) converte o desempenho D(índice X,y) = Q(índice X,y) x M(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X no valor C(índice X,y) a utilizar para efeitos de avaliação.
2 - A função de valoração (Fi)(índice X,y) é contínua, limitada e crescente, com (Fi)(índice X,y) (0) = 0 e é fixada pelo Presidente do IST, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.
Artigo 26.º
Definição de metas
1 - A meta (mi)(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X quantifica, para cada área disciplinar, o desempenho pretendido durante um ciclo de avaliação.
2 - A função de valoração (Fi)(índice X,y) a que refere o artigo 25.º é definida de modo a que (Fi)(índice X,y) (mi)(índice X,y)) = 100, em que a meta (mi)(índice X,y) é fixada pelo Presidente do IST, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico e as áreas disciplinares.
3 - Na definição das metas dos diferentes critérios de avaliação, o Presidente do IST terá em consideração, para cada área disciplinar e durante o período a que se reporta a avaliação de desempenho, os recursos disponíveis e o modo como a estratégia dessa área disciplinar contribui para a estratégia global do IST.
Artigo 27.º
Definição de tetos
1 - O teto K(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X quantifica a valoração de desempenho máxima que, para efeitos de avaliação, pode ser atribuída durante um ciclo de avaliação.
2 - Os tetos a que se refere o número anterior são fixados pelo Presidente do IST, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.
3 - Na definição dos tetos, o Presidente do IST terá em conta a estratégia global do IST.
Artigo 28.º
Coeficientes de ponderação
1 - O coeficiente de ponderação (alfa)(índice X), não negativo, estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes. A soma de todos coeficientes de ponderação será dada por:
(ver documento original)
2 - O coeficiente de ponderação (alfa)(índice X,y), não negativo, estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente X. A soma de todos os coeficientes de ponderação de uma vertente será dada por:
(ver documento original)
3 - O coeficiente de ponderação global do critério de avaliação y da vertente X no conjunto das vertentes calcula-se através do produto dos coeficientes de ponderação dos números anteriores (alfa)(índice X,y) = (alfa)(índice X) x (alfa)(índice X,y).
4 - Os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 2 e os intervalos de variação dos coeficientes a que se refere o n.º 1 são fixados pelo Conselho Coordenador da Avaliação dos Docentes durante o primeiro semestre de cada período de avaliação.
CAPÍTULO IV
Sistema de classificação e procedimentos para a avaliação de desempenho
Artigo 29.º
Modelo de avaliação
A avaliação de desempenho alicerça-se num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações nas várias vertentes, construído segundo os princípios da Análise de Decisão e da Teoria de Valor Multicritério.
Artigo 30.º
Sistema de classificação
1 - O sistema de classificação materializa-se no seguinte procedimento:
a) Apuramento do valor C(índice X,y) que o avaliador atribui ao avaliado em cada critério y da vertente X;
b) Apuramento da classificação intermédia CI que o avaliador atribui ao avaliado por intermédio da combinação dos diferentes critérios da forma a seguir indicada e com arredondamento para o inteiro mais próximo,
(ver documento original)
c) A ponderação global optimizante é obtida de modo a maximizar a classificação intermédia CI, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados pelo Conselho Coordenador da Avaliação dos Docentes durante o primeiro semestre de cada período de avaliação;
d ) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a classificação final CF do docente é obtida com base na sua classificação intermédia CI da forma a seguir indicada:
i) CF = 'Excelente' se CI (igual ou maior que) 100
ii) CF ='Muito Bom' se 50 (igual ou menor que) CI (menor que) 100
iii) CF ='Bom' se 20 (igual ou menor que) CI (menor que) 50
iv) CF ='Inadequado' se CI (menor que) 20
e) Os valores de limiar que constam da alínea anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre dos períodos de avaliação por decisão do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes, aprovada pela maioria dos seus membros sob proposta do Presidente do IST, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.
2 - Para os efeitos da avaliação de desempenho previstos na lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final CF. A classificação intermédia CI não releva e, em particular, não é utilizável para seriar os docentes.
3 - A divulgação dos resultados deve respeitar a natureza individual da avaliação de desempenho dos docentes, sendo os resultados comunicados apenas ao docente em causa, ao Presidente do Departamento e ao coordenador da Área Científica em que o docente está integrado, de acordo com o procedimento estabelecido no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL, estando todos os intervenientes no processo de avaliação obrigados a sigilo.
4 - Sem prejuízo do âmbito individual dos resultados, estes podem ser utilizados, em termos estatísticos, para caracterizar as áreas disciplinares.
Artigo 31.º
Identificação de áreas disciplinares
1 - Cabe ao Conselho Científico, sob proposta do Presidente do IST, ouvidos os Conselhos de Gestão e Pedagógico bem como os Presidentes de Departamento, identificar as áreas disciplinares do Instituto Superior Técnico, bem como, para efeitos do artigo 37.º, as áreas disciplinares análogas ou afins de cada área disciplinar, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Os atos previstos no número anterior estão sujeitos a ratificação do Reitor.
Artigo 32.º
Identificação de área disciplinar por docente
Cabe ao Presidente do IST, ouvidos o Conselho Científico e os Presidentes de Departamento, identificar para todos os docentes e para efeitos de avaliação de desempenho, seja como avaliador seja como avaliado, qual a respetiva área disciplinar.
Artigo 33.º
Nomeação dos avaliadores
1 - Para cada docente do IST, o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes nomeará um avaliador, de acordo com as regras definidas no presente capítulo.
2 - A lista dos avaliadores e dos respetivos avaliados será divulgada na página do Instituto Superior Técnico na Internet.
3 - O avaliador será, em princípio, um Professor Catedrático da área disciplinar em que se integra o avaliado, salvo o disposto no artigo 36.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, podendo, se assim o entender, ser coadjuvado por outros Professores Catedráticos dessa mesma área disciplinar ou de outra área disciplinar análoga ou por um perito externo.
4 - Sempre que um avaliador entenda recorrer a um coadjuvante, deverá dar conta dessa sua intenção, no prazo de dez dias úteis contados da sua nomeação, ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes, que a fará divulgar na página do Instituto Superior Técnico na Internet.
Artigo 34.º
Recurso quanto à nomeação de avaliadores
1 - No prazo de dez dias úteis contados da divulgação da lista de avaliadores, pode qualquer docente recorrer para o Presidente do IST da nomeação de qualquer avaliador.
2 - O recurso interposto só pode ser sustentado na violação de uma regra do presente regulamento, que deverá ser expressamente identificada no recurso sob pena do seu indeferimento liminar.
3 - O Presidente do IST decidirá do recurso, que tem efeitos suspensivos, no prazo máximo de dez dias úteis, devendo ouvir o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes e, sempre que possível, o Presidente do Departamento em que o docente está integrado.
4 - Sendo recorrentes o Presidente do IST ou os membros do Conselho de Escola cabe ao Reitor decidir do recurso interposto.
Artigo 35.º
Impedimento, escusa ou suspeição de avaliador
1 - Os prazos referidos no artigo anterior são aplicáveis aos casos de impedimento, escusa ou suspeição de avaliador.
2 - Cabe ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes decidir sobre os incidentes referidos no número anterior, exceto quando interpostos ou envolvendo os Presidente do IST ou membros do Conselho de Escola, casos em que a decisão cabe ao Reitor.
Artigo 36.º
Casos especiais de nomeação de avaliador
1 - O desempenho, durante todo ou parte de um ciclo de avaliação, de um dos cargos a seguir identificados deverá ser avaliado:
a) Por um dos vogais cooptados do Conselho de Escola escolhido por estes, no que respeita ao Presidente do Conselho de Escola;
b) Pelo Presidente do Conselho de Escola, no que respeita aos membros do Conselho de Escola e ao Presidente do IST;
c) Pelo Presidente do IST, no que respeita aos Presidentes do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e restantes membros do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes, aos membros do Conselho de Gestão e da Comissão de Gestão do campus do Taguspark, e aos Presidentes dos Departamentos;
d ) Pelo Presidente do Conselho Cientifico, no que respeita aos membros do Conselho Científico e aos Presidentes de Unidades de Investigação, com exceção dos casos em que, por força das alíneas anteriores, outro haja de ser o avaliador;
e) Pelo Presidente do Conselho Pedagógico, no que respeita aos membros do Conselho Pedagógico e Coordenadores de Cursos conducente a grau, com exceção dos casos em que, por força das alíneas anteriores, outro haja de ser o avaliador;
f ) Pelos Presidentes dos Departamentos, ou outro Professor Catedrático nomeado pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes, no que respeita ao desempenho de docentes da respetiva unidade orgânica que, nos termos do artigo seguinte, foram nomeados como avaliadores com exceção dos casos em que, por força das alíneas anteriores, outro haja de ser o avaliador.
2 - No caso do avaliador resultante da aplicação das alíneas b) a f ) do número anterior não ser Professor Catedrático, o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes nomeará um Professor Catedrático que o substitua como avaliador.
3 - Os avaliadores identificados nos números anteriores podem ouvir, se o entenderem por necessário, o(s) docente(s) que, por força da aplicação das regras do artigo seguinte, seria nomeado como avaliador do docente avaliado.
Artigo 37.º
Regra geral de nomeação de avaliador
1 - Na nomeação de avaliadores o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes deve atender às seguintes regras:
a) O avaliador deve ser um Professor Catedrático que exerça funções na área disciplinar em que se integra o avaliado;
b) Não sendo possível, ou sendo possível, não se revele conveniente, nomear um Professor Catedrático da área disciplinar do avaliado, pode ser nomeado um outro Professor Catedrático que exerça preferencialmente funções em área disciplinar análoga ou afim.
2 - Sempre que possível o avaliador deve ter uma relação funcional com o avaliado.
Artigo 38.º
Fases
1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação;
b) Avaliação;
c) Harmonização;
d ) Notificação da avaliação;
e) Homologação.
2 - A concretização do processo de avaliação é da responsabilidade do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes, respeitando o estipulado no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL.
3 - A regulamentação da autoavaliação é da competência do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes.
4 - Ao avaliado são concedidas as faculdades de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação, bem como de impugnar o ato administrativo de avaliação através do direito de reclamação e do recurso, nos termos estabelecidos no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL.
CAPÍTULO V
Conselho Coordenador de Avaliação de Docentes
Artigo 39.º
Composição e duração dos mandatos
1 - O Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes tem a seguinte composição:
a) O Presidente do IST, que preside;
b) Os Presidentes do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;
c) Três a cinco professores catedráticos do IST, nomeados pelo Presidente do IST, ouvido o Conselho Científico.
2 - O mandato dos membros do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes designados nos termos da alínea c) tem a duração do período restante do mandato do Presidente do IST.
Artigo 40.º
Competências
Para além das competências previstas no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL e neste regulamento, compete ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes:
a) Nomear os avaliadores nos termos do presente Regulamento;
b) Fixar, durante o primeiro semestre de cada período de avaliação, os coeficientes de ponderação de acordo com o estabelecido no artigo 28.º;
c) Concretizar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados.
d ) Elaborar e divulgar, no final da avaliação correspondente a cada período, um relatório sobre a forma como aquela decorreu e com propostas de melhorias a introduzir no regulamento, incluindo, designadamente, a análise da influência dos fatores de discricionariedade aplicados pelos diferentes avaliadores nos resultados globais da avaliação.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Áreas disciplinares em vigor
Até decisão em contrário, nos termos do artigo 31.º, as áreas disciplinares coincidem com as atuais áreas científicas.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua homologação pelo Reitor da Universidade Técnica de Lisboa.
ANEXO A
Referências quantitativas de desempenho a utilizar por omissão
1 - No caso do Presidente do IST não fixar a função de valoração (Fi)(índice X,y) para o critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 25.º, utiliza-se a função com dois troços lineares que passa pelos pontos (0,0) e (mi)(índice X,y), 100) e é limitada no teto K(índice X,y).
2 - No caso do Presidente do IST não fixar a meta (mi)(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 26.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A1, onde DF representa todas as áreas disciplinares do Departamento de Física; Bioeng representa a área disciplinar de Bioengenharia do Departamento de Engenharia Química e Biológica (DEQB); CBiol representa a área disciplinar de Ciências Biológicas do DEQB; QFMN representa a área disciplinar de Química-Física, Materiais e Nanociências do DEQB e SEMAQ representa a área disciplinar de Síntese, Estrutura Molecular e Análise Química do DEQB. No caso dos docentes convidados, a meta das Unidades Curriculares deve ser multiplicada pela percentagem de contratação.
3 - No caso do Presidente do IST não fixar o teto K(índice X,y) no critério de avaliaçãon y da vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 27.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A2.
4 - No caso do Conselho Coordenador da Avaliação dos Docentes não fixar os intervalos de variação do coeficiente de ponderação (alfa)(índice X) que estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes e o coeficiente de ponderação (alfa)(índice X,y) que estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 28.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A3.
5 - No caso do Conselho Científico não fixar o coeficiente de ponderação (ró) durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 17.º, n.º 2, alínea c) utiliza-se (ró) = 3.
Tabela A1
(ver documento original)
Tabela A2
(ver documento original)
Tabela A3
(ver documento original)
206623738