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Despacho 3842/2017, de 8 de Maio

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Sumário

Determina a elaboração do Programa Especial da Albufeira de São Domingos (PEASD)

Texto do documento

Despacho 3842/2017

A Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território, mais determinando que fossem reconduzidos a programas, desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos transitoriamente dispõem.

Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 200.º, o prazo para a recondução referida.

Há, assim, que revisitar as soluções constantes do Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 39/2009, de 14 de janeiro, à luz do atual quadro legal, desde logo para garantir tanto a efetiva salvaguarda dos recursos e valores de interesse nacional que se verificam na Albufeira de São Domingos e no território envolvente, como a manutenção das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável desta área.

Atendendo a que a experiência da aplicação daquele plano não tem revelado a necessidade de serem alteradas as soluções que encerra na perspetiva da salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença, a tarefa que ora se visa encetar traduz-se essencialmente na adaptação do plano ao atual enquadramento normativo, na sua recondução à figura de programa - só assim não devendo acontecer quando estejam em causa atualizações, retificações ou densificações que se revelem necessárias.

Os moldes que seguirá a elaboração do Programa de Ordenamento da Albufeira de São Domingos conjugados com os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do programa a avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:

1 - A elaboração do Programa Especial da Albufeira de São Domingos (PEASD).

2 - É objetivo desta elaboração a adaptação do disposto no Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 39/2009, de 14 de janeiro, aos regimes jurídicos constantes da Lei 31/2014, de 30 de maio, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

3 - Estabelecer que o âmbito territorial do PEASD compreende o plano de água e a zona terrestre de proteção, coincidindo com o âmbito territorial do Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos, abrangendo o concelho de Peniche.

4 - O programa não está sujeito a avaliação ambiental por se traduzir na adaptação ao quadro legal vigente do plano aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 39/2009, de 14 de janeiro, não implicando alterações materiais significativas em face daquele plano.

5 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a elaboração do PEASD.

6 - Estabelecer, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a comissão consultiva integra um representante das seguintes entidades:

a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

d) Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;

e) Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

f) Direção-Geral do Património Cultural;

g) Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo;

h) Câmara Municipal de Peniche.

7 - Estabelecer que este procedimento esteja concluído no prazo máximo de 8 meses, contados a partir da data da publicação do presente despacho.

6 de abril de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

310425504

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2964734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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