A Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território, mais determinando que fossem reconduzidos a programas, desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos transitoriamente dispõem.
Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 200.º, o prazo para a recondução referida.
Há, assim, que revisitar as soluções constantes do Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 39/2009, de 14 de janeiro, à luz do atual quadro legal, desde logo para garantir tanto a efetiva salvaguarda dos recursos e valores de interesse nacional que se verificam na Albufeira de São Domingos e no território envolvente, como a manutenção das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável desta área.
Atendendo a que a experiência da aplicação daquele plano não tem revelado a necessidade de serem alteradas as soluções que encerra na perspetiva da salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença, a tarefa que ora se visa encetar traduz-se essencialmente na adaptação do plano ao atual enquadramento normativo, na sua recondução à figura de programa - só assim não devendo acontecer quando estejam em causa atualizações, retificações ou densificações que se revelem necessárias.
Os moldes que seguirá a elaboração do Programa de Ordenamento da Albufeira de São Domingos conjugados com os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do programa a avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:
1 - A elaboração do Programa Especial da Albufeira de São Domingos (PEASD).
2 - É objetivo desta elaboração a adaptação do disposto no Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 39/2009, de 14 de janeiro, aos regimes jurídicos constantes da Lei 31/2014, de 30 de maio, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
3 - Estabelecer que o âmbito territorial do PEASD compreende o plano de água e a zona terrestre de proteção, coincidindo com o âmbito territorial do Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos, abrangendo o concelho de Peniche.
4 - O programa não está sujeito a avaliação ambiental por se traduzir na adaptação ao quadro legal vigente do plano aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 39/2009, de 14 de janeiro, não implicando alterações materiais significativas em face daquele plano.
5 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a elaboração do PEASD.
6 - Estabelecer, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a comissão consultiva integra um representante das seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
d) Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;
e) Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
f) Direção-Geral do Património Cultural;
g) Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo;
h) Câmara Municipal de Peniche.
7 - Estabelecer que este procedimento esteja concluído no prazo máximo de 8 meses, contados a partir da data da publicação do presente despacho.
6 de abril de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.
310425504