de 28 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo referente ao Texto Autêntico Quadrilingue da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal em 30 de Setembro de 1977, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver texto em língua inglesa no documento original)
Protocolo Relativo ao Texto Autêntico Quadrilingue da Convenção sobre
Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).
Os Governos abaixo assinados:
Considerando que a 21.ª Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional solicitou ao Conselho da Organização «que tomasse as medidas necessárias à elaboração de um texto autêntico da Convenção sobre Aviação Civil Internacional em língua russa, a fim de que o mesmo fosse aprovado até ao termo do ano de 1977»;
Considerando que o texto em língua inglesa da Convenção sobre Aviação Civil Internacional foi aberto à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;
Considerando que, em conformidade com o Protocolo assinado em Buenos Aires em 24 de Setembro de 1968 relativo ao texto autêntico trilingue da Convenção sobre Aviação Civil Internacional concluída em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, o texto da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (daqui em diante designada por «a Convenção») foi adoptado nas línguas espanhola e francesa e que, conjuntamente com o texto em língua inglesa da Convenção, constitui o texto igualmente autêntico nas três línguas, conforme definido na cláusula final da Convenção;
Considerando que, nesta conformidade, se torna necessário incluir no texto da Convenção uma disposição destinada a que a mesma exista em língua russa;
Considerando que, ao elaborar tal disposição, deverão ser tomadas em consideração as emendas feitas à Convenção nas línguas espanhola, francesa e inglesa, cujos textos são igualmente autênticos, e que, em conformidade com o artigo 94.º (a) da Convenção, qualquer emenda apenas entrará em vigor para os Estados que a tenham ratificado;
acordaram no seguinte:
ARTIGO I
O texto em língua russa da Convenção e respectivas emendas, anexo ao presente Protocolo, conjuntamente com o texto da Convenção e respectivas emendas nas línguas espanhola, francesa e inglesa, constitui o texto igualmente autêntico nas quatro línguas.
ARTIGO II
Se um Estado parte no presente Protocolo tiver ratificado, ou vier a ratificar, qualquer emenda à Convenção, em conformidade com o artigo 94.º (a) da mesma, considerar-se-á que o texto de tal emenda, nas línguas espanhola, francesa, inglesa e russa, se refere ao texto igualmente autêntico nas quatro línguas. resultante do presente Protocolo.
ARTIGO III
1) Os Estados Membros da Organização da Aviação Civil Internacional poderão tornar-se partes no presente Protocolo mediante:a) Assinatura sem reserva de aceitação;
b) Assinatura sob reserva de aceitação, seguida de aceitação;
c) Aceitação.
2) O presente Protocolo permanecerá aberto à assinatura em Montreal até 5 de Outubro de 1977 e, a partir desta data, em Washington, D. C.
3) A aceitação será efectuada mediante depósito de um instrumento de aceitação junto do Governo dos Estados Unidos da América.
4) A adesão ao presente Protocolo ou a sua ratificação ou aprovação serão consideradas como aceitação do mesmo.
ARTIGO IV
1) O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a data em que doze Estados, em conformidade com as disposições do artigo III, o tenham assinado, sem reserva de aceitação, ou o tenham aceite, e após a entrada em vigor da emenda à disposição final da Convenção que estabelece a igual autenticidade do texto da Convenção em língua russa.2) No que se refere a qualquer Estado que posteriormente se torne parte no presente Protocolo, em conformidade com o artigo III, o presente Protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura, sem reserva de aceitação, ou na data da sua aceitação.
ARTIGO V
A adesão de um Estado à Convenção após a entrada em vigor do presente Protocolo será considerada como aceitação do presente Protocolo.
ARTIGO VI
A aceitação do presente Protocolo por um Estado não será considerada como ratificação por esse mesmo Estado de qualquer emenda à Convenção.
ARTIGO VII
Imediatamente após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Governo dos Estados Unidos da América registá-lo-á junto das Nações Unidas e da Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO VIII
1) O presente Protocolo permanecerá em vigor enquanto vigorar a Convenção.2) O presente Protocolo deixará de estar em vigor, para um determinado Estado, apenas quando esse Estado deixar de ser parte na Convenção.
ARTIGO IX
O Governo dos Estados Unidos da América notificará todos os Estados Membros da Organização da Aviação Civil Internacional, e a própria Organização do seguinte:a) Assinaturas do presente Protocolo e datas das mesmas, com a indicação de as assinaturas terem sido feitas com ou sem reserva de aceitação;
b) Depósitos de quaisquer instrumentos de aceitação e datas dos mesmos;
c) Datas da entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com a disposição do prágrafo 1) do artigo IV.
ARTIGO X
O presente Protocolo, redigido nas línguas espanhola, francesa, inglesa e russa, cada um dos textos fazendo igualmente fé, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos Estados Membros da Organização da Aviação Civil Internacional.Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Montreal aos 30 dias do mês de Setembro do ano de 1977.