O Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor, localizado no rio Sabor, destina-se à produção de energia elétrica. Este aproveitamento compreendeu a construção do escalão de montante e do escalão de jusante da barragem do Baixo Sabor, dando origem a duas albufeiras de águas públicas de serviço público, ambas classificadas, pela Portaria 91/2010, de 11 de fevereiro, como albufeiras de utilização protegida, uma vez que se prevê que possam ser utilizadas para o abastecimento público.
A necessidade do cumprimento da declaração de impacte ambiental, emitida em 15 de junho de 2004 e publicada em anexo ao Despacho Conjunto 592/2004, de 2 de outubro, bem como a necessidade de salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos associados às albufeiras e de garantir a adequada utilização dos terrenos conexos com estes recursos - tendo em conta, nomeadamente, os objetivos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, e o artigo 20.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, impõe que seja elaborado o respetivo programa de ordenamento.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:
1 - A elaboração do Programa Especial das Albufeiras do Baixo Sabor - escalão de montante e escalão de jusante (PEABS).
2 - Estabelecer que o PEABS tem como finalidade definir regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de apoio à gestão das albufeiras e das zonas terrestres de proteção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.
3 - O PEABS deve incorporar os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio.
4 - São objetivos da elaboração do PEABS:
Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e normas e diretrizes para os usos e atividades a desenvolver nas zonas envolventes das albufeiras;
Definir regimes de salvaguarda que permitam gerir a área de intervenção do programa de acordo com a proteção e valorização ambientais e com as finalidades principais das albufeiras;
Identificar as zonas associadas aos planos de água mais adequadas para a conservação dos recursos naturais e as zonas mais aptas para atividades de recreio e lazer, providenciando os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações;
Definir a capacidade de carga para as albufeiras, bem como das zonas terrestres de proteção associadas que garanta o bom estado das massas de água (bom potencial ecológico e bom estado químico) e permita uma gestão da área objeto do programa numa perspetiva dinâmica e integrada;
Garantir que são devidamente consideradas as medidas compensatórias associadas ao cumprimento da Declaração de Impacte Ambiental do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor, previstas para a área do PEABS, nomeadamente a proteção, recuperação e valorização de habitats terrestres e ribeirinhos, bem como a preservação das espécies faunísticas mais relevantes na área em apreço: o lobo-ibérico, a cegonha-negra, a lontra, a toupeira-de-água e algumas espécies de ictiofauna, herpetofauna, avifauna rupícola e quirópteros;
Assegurar a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional, regional e municipal, em vigor na área de intervenção, nomeadamente com o Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Douro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, e republicado pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro.
5 - Estabelecer que o âmbito territorial do PEABS compreende os planos de água e as zonas terrestres de proteção das albufeiras, com uma largura máxima de 1000 m contados a partir das linhas do nível de pleno armazenamento das albufeiras, a definir pelo programa, abrangendo os concelhos de Alfandega da Fé, Macedo de Cavaleiros, Mogadouro e Torre de Moncorvo.
6 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a elaboração do PEABS.
7 - Sujeitar a elaboração do PEABS a avaliação ambiental.
8 - Estabelecer, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a comissão consultiva integra um representante das seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./Administração da Região Hidrográfica do Norte, que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
d) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
e) Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
f) Direção-Geral do Património Cultural;
g) Direção Regional de Cultura do Norte;
h) Câmara Municipal de Alfândega da Fé;
i) Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros;
j) Câmara Municipal de Mogadouro;
k) Câmara Municipal de Torre de Moncorvo.
9 - Determinar que o funcionamento da comissão consultiva deve ser definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deverá estabelecer as normas de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade e ao modo de convocação das reuniões e à elaboração das respetivas atas.
10 - Estabelecer que a elaboração do PEABS, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 15 meses, contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.
12 de abril de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.
310435913