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Decreto 123/79, de 13 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Transportes Marítimos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe.

Texto do documento

Decreto 123/79

de 13 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Transportes Marítimos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe, assinado aos 17 de Julho de 1977, em S. Tomé, cujo texto acompanha o presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República. ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo de Transportes Marítimos entre o Governo da República Democrática

de S. Tomé e Príncipe e o Governo da República Portuguesa.

O Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe e o Governo da República Portuguesa:

Considerando que o desenvolvimento dos transportes marítimos entre S. Tomé e Príncipe e Portugal contribuirá por certo para a expansão da economia dos dois países e para o reforço das tradicionais relações de amizade entre os respectivos povos e;

Animados por um desejo comum de intensificar e de harmonizar o intercâmbio comercial, não só entre os seus países, mas também com o resto do mundo, numa base de independência, igualdade e comunhão de interesses:

decidem celebrar o seguinte Acordo:

ARTIGO I

As Partes Contratantes aceitam conceder, de forma recíproca, os direitos e as vantagens resultantes deste Acordo nos precisos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO II

Para efeitos do presente Acordo:

1 - A expressão «navio da Parte Contratante» compreende qualquer navio matriculado em conformidade com a legislação em vigor no território de cada Parte Contratante e navegando sob a sua bandeira. Ficam excluídos:

a) Navios de guerra;

b) Outros navios quando em serviço exclusivo das forças armadas;

c) Navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e científicos);

d) Embarcações de pesca.

2 - Os navios tomados de fretamento por uma das Partes Contratantes serão considerados como navios de bandeira dessa Parte Contratante, enquanto o respectivo contrato de fretamento produzir os seus efeitos.

3 - A expressão «membro da tripulação» compreende o comandante ou qualquer pessoa efectivamente admitida a bordo de um navio, para o exercício de funções ligadas à sua exploração, ou à sua manutenção e incluída no rol de matrícula.

ARTIGO III

As Partes Contratantes adoptarão no comércio marítimo entre os seus países princípios de livre e leal concorrência.

Em particular, comprometem-se a:

a) Promover a participação dos navios da República Portuguesa e da República Democrática de S. Tomé e Príncipe nos transportes a efectuar entre os portos de Portugal e de S. Tomé e Príncipe;

b) Cooperar na eliminação dos obstáculos que possam dificultar o desenvolvimento do comércio marítimo entre os dois países;

c) Repudiar, nos seus portos, toda a forma de discriminação em relação aos navios da outra Parte Contratante;

d) Abster-se de toda e qualquer acção que possa prejudicar o exercício dos transportes marítimos entre os dois países;

e) Não dificultar a participação dos navios de uma das Partes Contratantes nos transportes a efectuar entre os seus portos e os portos de terceiros países:

f) Promover formas concretas de cooperação entre os armadores dos dois países;

nas áreas e tráfegos considerados de interesse mútuo.

ARTIGO IV

1 - Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte Contratante o tratamento de nação mais favorecida, no que respeita ao livre acesso aos portos, a utilização de portos para embarque e desembarque de passageiros e cargas, ao pagamento de imposições marítimas e taxas de navegação, utilização de serviços destinados à navegação e ao exercício de operações comerciais normais.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo não obrigará uma Parte Contratante a tornar extensivas aos navios da outra Parte Contratante as isenções relativas a normas obrigatórias de pilotagem, que haja concedido aos seus próprios navios, nem tão-pouco é aplicável:

a) A portos não abertos à entrada de navios estrangeiros;

b) Ao exercício de actividades reservadas por cada Parte Contratante aos respectivos organismos ou empresas, incluindo, em particular, o exercício do tráfego comercial entre os portos de cada País;

c) A situações abrangidas por disposições legais respeitantes à entrada e permanência de estrangeiros.

ARTIGO V

As Partes Contratantes adoptarão, dentro dos limites da lei e regulamentos portuários, todas as medidas apropriadas para facilitar e acelerar o tráfego marítimo, impedir demoras desnecessárias dos navios nos portos e acelerar e simplificar, tanto quanto possível, as formalidades administrativas, alfandegárias e sanitárias.

ARTIGO VI

1 - Os documentos que certificam a nacionalidade dos navios, certificados de arqueação e outros documentos do navio, emitidos ou reconhecidos por uma das Partes Contratantes, serão reconhecidos também pela outra Parte.

2 - O cálculo e a cobrança das imposições marítimas e das taxas de navegação far-se-ão com base nos certificados de arqueação referidos no número anterior.

ARTIGO VII

1 - Os navios das Partes Contratantes terão direito a participar, em partes iguais, no transporte marítimo das mercadorias entre os portos da República Portuguesa e os portos da República Democrática de S. Tomé e Príncipe, especialmente o decorrente do seu intercâmbio comercial.

2 - As autoridades competentes das Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para que o transporte se realize numa base justa e mutuamente vantajosa, considerando para o efeito a composição do intercâmbio comercial, 3 - O disposto neste artigo não impedirá a participação de empresas de terceiros países no tráfego entre a República Portuguesa e a República Democrática de S.

Tomé e Príncipe.

ARTIGO VIII

1 - Para execução do presente Acordo, as empresas de navegação de Portugal e de S. Tomé e Príncipe, a designar pelas autoridades competentes, estabelecerão as formas mais adequadas a um transporte eficiente.

2 - O que vier a ser acordado pelos armadores de ambos os países ficará sujeito à aprovação das autoridades competentes respectivas, em conformidade com a legislação de cada Estado.

ARTIGO IX

1 - As taxas de frete a praticar entre os portos da República de Portugal e da República Democrática de S. Tomé e Príncipe deverão ser as das tarifas praticadas no tráfego de linha regular entre a Europa e S. Tomé e Príncipe e vice-versa.

2 - Os Governos dos dois países poderão negociar entre si taxas de frete especiais para produtos considerados de interesse para a economia de qualquer deles.

3 - A fim de dar satisfação ao previsto no n.º 2, as Partes Contratantes, através de grupo de trabalho a constituir, conforme previsto no artigo XX do presente Acordo, estudarão as taxas de frete a praticar entre os portos da República de Portugal e da República Democrática de S. Tomé e Príncipe.

ARTIGO X

As Partes Contratantes promoverão as diligências necessárias com vista à rápida liquidação dos fretes devidos aos armadores e à imediata transferência das verbas correspondentes.

ARTIGO XI

As Partes Contratantes, conscientes das vantagens resultantes do estabelecimento de relações de cooperação no domínio dos transportes marítimos, já em vigor, comprometem-se a celebrar um Acordo Especial de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos.

ARTIGO XII

O Estado Português prestará, nas condições a fixar em acordos especiais, a assistência técnica, no sector dos transportes marítimos, que o Governo Democrático de S. Tomé e Príncipe considere necessária.

ARTIGO XIII

Cada Parte Contratante concederá aos portadores de documentos de identidade de marítimo, emitidos pela autoridade competente da outra Parte Contratante, os direitos estabelecidos nos artigos XIV e XV do presente Acordo. Estes documentos são:

Para os marítimos dos navios da República Portuguesa - «cédula marítima» da República Portuguesa;

Para os marítimos dos navios da República Democrática de S. Tomé e Príncipe - «cédula marítima» da República Democrática de S. Tomé e Príncipe.

ARTIGO XIV

Aos possuidores dos documentos de identidade de marítimo especificados no artigo anterior é permitido, quando membros da tripulação de um navio de uma Parte Contratante, permanecer em terra durante a estadia do mesmo navio, num porto da outra Parte Contratante, desde que figurem no rol de matrícula do navio e na lista entregue às autoridades do porto.

Os membros da tripulação referidos, quando desembarquem de ou embarquem em um navio ficam sujeitos ao contrôle de fronteira e de alfândega em vigor no respectivo porto.

ARTIGO XV

Aos possuidores dos documentos de identidade de marítimo especificados no artigo XIII do presente Acordo é permitido entrar no território da outra Parte Contratante, ou, através dele, passar em trânsito, sempre que se dirijam para os seus navios, ou por qualquer outra razão desde que aceite pelas autoridades dessa outra Parte Contratante.

ARTIGO XVI

1 - O disposto nos artigos XIV e XV do presente Acordo não prejudica a aplicação das disposições legais em vigor no território das respectivas Partes Contratantes, respeitantes à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

2 - Cada Parte Contratante reserva-se o direito de impedir a entrada, no seu território, aos marítimos que considere indesejáveis.

ARTIGO XVII

1 - No caso de um membro da tripulação de um navio de uma das Partes Contratantes cometer qualquer infracção a bordo, encontrando-se o navio em águas territoriais da outra Parte Contratante, as autoridades judiciais desta Parte não procederão contra o respectivo infractor, sem que para tal hajam obtido o necessário consentimento da entidade consular ou diplomática competente daquela Parte Contratante.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável a infracções praticadas a bordo de um navio de uma Parte Contratante, se das mesmas resultar:

a) Perturbação da ordem pública no território desta última Parte ou da sua segurança;

b) Crime grave, segundo a lei desta mesma Parte;

c) Ser o ofendido pessoa que não seja membro da tripulação do navio;

d) O comércio proibido de estupefacientes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo não prejudica o direito de contrôle e de investigação das autoridades de cada Parte Contratante, nos termos da respectiva legislação em vigor.

ARTIGO XVIII

1 - Se um navio de uma das Partes Contratantes naufragar, encalhar ou sofrer qualquer dano ou avaria ao largo da costa da outra Parte, o navio e a sua carga gozarão, no território desta última Parte, dos mesmos benefícios e privilégios e suportarão os mesmos encargos que forem atribuídos a um navio desta Parte e à sua carga.

2 - Sempre que ocorra alguma das situações previstas no número anterior, à tripulação e aos passageiros, bem como ao próprio navio e à sua carga, serão concedidas a ajuda e a assistência necessárias, como se se tratasse de um navio desta última Parte.

3 - Nenhuma disposição deste artigo poderá prejudicar quaisquer direitos adquiridos, por actos de salvamento, de ajuda ou de assistência prestados a um navio, seus passageiros, tripulação ou carga.

4 - A carga ou o material de bordo de um navio que tenha naufragado, encalhado, ou sofrido qualquer dano ou avaria, não ficarão sujeitos à cobrança de impostos ou de taxas relativos a direitos aduaneiros ou de importação, a menos que sejam cedidos para utilização ou consumo ou venham a ser objecto de transacção no território da outra Parte Contratante.

5 - O disposto no número anterior não invalida a aplicação de normas relativas à armazenagem temporária de mercadorias.

ARTIGO XIX

1 - Cada Parte Contratante responderá pelas compensações que resultarem de sentenças proferidas por um tribunal da outra Parte Contratante em acções cíveis relativas:

a) À utilização de qualquer navio da primeira Parte Contratante;

b) Ao transporte de passageiros ou de cargas pelos navios referidos na alínea a).

2 - No território de uma das Partes Contratantes os navios da outra Parte Contratante não serão sujeitos a arresto por força do disposto no número anterior, obrigando-se, contudo, o armador a indicar o seu representante no território da primeira Parte Contratante.

3 - Cada Parte Contratante garante no seu Território a execução das sentenças dos tribunais da outra Parte em que estejam envolvidos os seus armadores.

ARTIGO XX

1 - Para efeitos de execução do presente Acordo será criada uma comissão mista, que se reunirá em princípio uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em S.

Tomé e Príncipe, em data mutuamente acordada, ou, extraordinariamente, a pedido de uma das Partes Contratantes.

2 - A composição da comissão mista será definida pelas autoridades marítimas competentes das duas Partes Contratantes, podendo, se a comissão assim o entender, ser criados grupos de trabalho para o estudo de assuntos específicos, no domínio deste Acordo.

ARTIGO XXI

O presente Acordo entra em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data da troca de notas confirmativas da sua aprovação, em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á em vigor até doze meses depois da data em que qualquer das Partes Contratantes notifique a outra Parte do seu desejo de o denunciar.

Feito em S. Tomé, aos 17 de Julho de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Portuguesa: João Carlos Lopes Cardoso Freitas Cruz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/13/plain-29600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29600.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-08 - DECLARAÇÃO DD6579 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 123/79, de 13 de Novembro, que aprova o Acordo de Transportes Marítimos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-08 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 123/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 262, de 13 de Novembro de 1979

  • Tem documento Em vigor 1998-05-30 - Aviso 115/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter sido concluída na Praia uma alteração ao Acordo entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Princípe Relativo à Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos, assinado em 17 de Julho de 1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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