Projeto de Decisão relativo à classificação como monumentos de interesse público (MIP) da Capela de São Francisco, no Largo de São Francisco, e da Capela do Espírito Santo, no Largo do Espírito Santo, Fundão, União das Freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo, concelho do Fundão, distrito de Castelo Branco, e à fixação das respetivas zonas especiais de proteção (ZEP).
1 - Nos termos dos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 18 de janeiro de 2017, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a Sua Excelência o Ministro da Cultura a classificação como monumentos de interesse público (MIP) e a fixação das respetivas zonas especiais de proteção (ZEP) dos seguintes bens imóveis situados no Fundão, União das Freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo, concelho do Fundão, distrito de Castelo Branco:
Capela de São Francisco, no Largo de São Francisco;
Capela do Espírito Santo, no Largo do Espírito Santo.
2 - Nos termos dos artigos 27.º do referido decreto-lei, os elementos relevantes dos processos (fundamentações, despacho, restrições a fixar e plantas com as delimitações dos bens e das respetivas zonas especiais de proteção) estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Centro (DRCA), www.culturacentro.pt
b) Direção Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.pt
c) Câmara Municipal do Fundão, www.cm-fundao.pt
3 - Os processos administrativos originais estão disponíveis para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, 3000-303 Coimbra.
4 - Nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do referido decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCC, que se pronunciará no prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso as ZEP venham a ser publicadas no Diário da República, data em que entrarão em vigor, os imóveis nela incluídos ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do referido decreto-lei.
28 de março de 2017. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Paula Araújo da Silva.
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