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Aviso 3668-B/2017, de 28 de Abril

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Sumário

Determina que, para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, reduzidos em 3 %. Suspende a vigência do Despacho n.º 10569/2011

Texto do documento

Despacho 3668-B/2017

Pelo Despacho 7001/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de abril, foi aprovado o clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise que consta em anexo ao referido despacho.

O clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise sofreu, entretanto, as alterações introduzidas pelo Despacho 4325/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro.

Por seu turno, o Despacho 19109/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro, veio estabelecer as condições da inclusão dos acessos vasculares no preço compreensivo. Posteriormente, o Despacho 47-A/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 3 de janeiro, em complemento do despacho anterior, veio estabelecer as regras a que deve obedecer a realização e manutenção de acessos vasculares para hemodiálise, determinando um preço compreensivo alternativo para as situações em que os acessos vasculares não sejam assegurados pelas entidades convencionadas.

Com vista ao ajustamento dos custos gerados pelo setor convencionado, o Despacho 10569/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 23 de agosto, veio proceder a uma revisão dos preços praticados e introduzir a hemodiálise domiciliária para maior conforto do cidadão e fazer aplicar as mesmas regras aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser estabelecidos preços inferiores aos preços máximos a pagar no âmbito das convenções.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:

1 - Para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise e sem prejuízo do disposto no n.º 5, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, reduzidos em 3 % e constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Os preços previstos no número anterior produzem efeitos nos seguintes termos:

a) A faturação emitida no mês de junho de 2017, relativa aos serviços prestados no mês de maio, bem como a faturação emitida nos meses seguintes, tem por base os preços previstos no anexo;

b) As entidades convencionadas procedem, no decurso do mês de julho de 2017, à regularização, mediante a apresentação de documento fiscalmente aceite, da redução prevista no anexo, incidente sobre as faturas emitidas até 31 de maio de 2017, relativas aos serviços prestados no primeiro quadrimestre de 2017.

3 - A hemodiálise convencional, paga por preço compreensivo, pode ser realizada no domicílio e inclui as transfusões de sangue.

4 - Na eventualidade de a despesa anual do SNS com tratamentos de diálise ultrapassar os 230 milhões de euros, a redução de preços é de 3,5 % com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017.

5 - A regularização da redução prevista no número anterior processa-se até ao final do primeiro trimestre de 2018, uma vez apurado o montante da faturação anual, mediante a apresentação de documento fiscalmente aceite.

6 - O disposto nos n.os 1, 4 e 5 é correspondentemente aplicável aos anos civis de 2018 e 2019.

7 - O presente despacho suspende a vigência do Despacho 10569/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 23 de agosto.

8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2019.

24 de abril de 2017. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO

Preços com redução de 3 %:

Sem acessos vasculares: 437,16 (euro) por doente/semana (62,451(euro) doente/dia);

Com acessos vasculares: 455,99 (euro) por doente/semana (65,141(euro) doente/dia);

Por sessão de diálise: 111,35 (euro).

310453011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2958134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 139/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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