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Decreto-lei 27908, de 30 de Julho

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Sumário

Estabelece quando devem ser considerados abandonados a favor do Estado os veículos estrangeiros ou de matrícula colonial detidos nas estâncias fiscais por se ter ultrapassado o prazo permitido para a importação temporária.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/295635.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-22 - Decreto-Lei 249/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Reduz para três meses o prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27908, de 30 de Julho de 1937.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Decreto Legislativo Regional 8/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o prazo e condições para a permanência dos veículos importados temporariamente por emigrantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 398/78, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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