Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para a Região
Hernâni Dinis Venâncio Dias, Presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público que, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Bragança, em sessão ordinária realizada no dia 29 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 25 de janeiro 2016, aprovou o Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para a Região, de acordo com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e para efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
23 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Bragança, Hernâni Dinis Venâncio Dias, Dr.
Nota justificativa
Considerando que o Governo, através do Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, aprovou um novo Código Fiscal do Investimento, tendo em vista a promoção da competitividade da economia;
Considerando que a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Código Fiscal do Investimento, estabelece o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), com o âmbito de aplicação definido no artigo 22.º;
Considerando que o artigo 23.º do mesmo diploma estabelece os benefícios fiscais a atribuir às empresas, incluindo, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, a isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes e a isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;
Considerando que o n.º 4 do artigo 23.º condiciona a aplicação dos benefícios estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, ao reconhecimento, pela competente Assembleia Municipal, do interesse do investimento para a região;
Considerando que, por razões de igualdade de tratamento, de segurança e certezas jurídicas e de transparência administrativa, se mostra conveniente enquadrar normativamente e com recurso a critérios objetivos, o reconhecimento do interesse do investimento para a região para aqueles efeitos;
Considerando que o procedimento administrativo de elaboração do presente regulamento se iniciou antes da entrada em vigor do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não ficando sujeito ao disposto no artigo 99.º do referido diploma;
Considerando que o artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, define como atribuição dos municípios, a promoção do desenvolvimento local, podendo tal ser conseguido, nomeadamente, através do apoio à captação e fixação de empresas, à criação de postos de trabalho e à realização de investimento;
Considerando que o projeto de regulamento foi publicitado pelo Aviso 10979/2015, no Diário da República, 2.ª série, de 28 de setembro de 2015, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões pelos interessados no prazo de 30 dias úteis concedido para o efeito;
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Bragança, na sua sessão de vinte e nove de fevereiro de 2016, aprovou o Regulamento Municipal para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para a Região.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento para a atribuição do Reconhecimento do Interesse do Investimento para a Região, estabelece as regras e as condições para a classificação de um investimento como de interesse para a região.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores com o objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito setorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 23 de julho de 2013 (OAR) e do RGIC:
a) Indústria extrativa e indústria transformadora;
b) Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo;
c) Atividades e serviços informáticos e conexos;
d) Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;
e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
g) Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
h) Atividades de centros de serviços partilhados.
Artigo 3.º
Condições gerais
Apenas podem beneficiar do reconhecimento de um investimento como de interesse para a região os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições gerais:
a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
d) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014;
e) Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos nos restantes casos, os bens objeto do investimento ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro e 2/2014, de 16 de janeiro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.
Artigo 4.º
Aplicações relevantes
Para efeitos do disposto no presente regulamento, consideram-se aplicações relevantes os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:
a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
v) Equipamentos sociais;
vi) Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;
b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
Artigo 5.º
Critérios para a determinação do interesse do investimento para a região:
São cumulativamente os seguintes os critérios para o reconhecimento do interesse do investimento para a região:
a) Valor do investimento a realizar em aplicações relevantes: (maior que) 100.000 euros;
b) Número de postos de trabalho líquidos a criar: (maior que) 5 postos de trabalho.
Artigo 6.º
Formalização e decisão do pedido
1 - O pedido de reconhecimento deve ser instruído com a identificação discriminada das aplicações relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes e com os documentos comprovativos da atividade económica da empresa e das condições gerais previstas no artigo 3.º
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar ao requerente os elementos complementares que tiver por convenientes para efeitos de apreciação do pedido.
3 - Concluída a instrução do processo, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, tomar a decisão final de aprovação ou rejeição do pedido.
Artigo 7.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal de Bragança.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a aprovação pela Assembleia Municipal de Bragança e respetiva publicação em edital a ser afixado nos lugares de estilo e página eletrónica da Câmara Municipal de Bragança.
310393501