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Deliberação 311/2017, de 24 de Abril

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Sumário

Aprovado, por deliberação do conselho diretivo, o Regulamento de Acesso aos Arquivos do Camões, I. P.

Texto do documento

Deliberação 311/2017

Considerando que:

a) O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.) possui arquivos com elevado valor histórico-patrimonial que contribuem para potenciar a capacidade de intervenção do Instituto no desenvolvimento da política de cooperação internacional e na promoção externa da língua e da cultura portuguesas;

b) A comunicação dos arquivos do Camões, I. P. constitui imperativo decorrente da Norma Geral Internacional de Descrição Arquivística ISAD(G) e da Diretiva relativa à reutilização de informações do setor público;

c) A Lei 107/2001, de 8 de setembro, estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, designadamente quanto ao património arquivístico;

d) Em obediência ao princípio da administração aberta, consagrado no artigo 266 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 17 do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 2.º da Lei 26/2016, de 22 de agosto, em regra, todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência;

O Conselho Diretivo do Camões, I. P., deliberou por unanimidade, na reunião de 20 de fevereiro de 2017, nos termos conjugados do artigo 136 n.º 1 do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 21 n.º 1 alínea h) da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 5.º n.º 5 alínea f) da Portaria 194/2012, de 20 de junho, na sua redação atual, aprova o regulamento de acesso aos arquivos deste Instituto, anexo à presente deliberação.

20 de fevereiro de 2017. - A Presidente do Conselho Diretivo, Prof.ª Doutora Ana Paula Laborinho.

Regulamento de Acesso aos Arquivos do Camões

Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas gerais de acesso aos arquivos do Camões, I. P.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos fundos documentais à guarda do Camões, I. P.

2 - Constituem fundos documentais do Camões, I. P.:

a) Arquivo Definitivo do ex-Instituto Camões;

b) Arquivo da Cooperação Portuguesa;

c) Arquivo dos Espoliados dos Antigos Territórios Ultramarinos;

d) Arquivo Fernando Mouta.

Capítulo II

Do acesso aos arquivos

Artigo 3.º

Direito de consulta

1 - A consulta aos arquivos do Camões, I. P. é livre para cidadãos maiores de 18 anos, mediante o preenchimento de uma ficha de utilizador.

2 - A ficha de utilizador deverá, entre outros, conter:

a) Nome do requerente;

b) Dados de identificação de pessoa singular ou coletiva;

c) Profissão;

d) Dados de contacto;

e) Habilitações literárias;

f) Objetivo da consulta;

g) Assinatura.

3 - A ficha de utilizador deverá ser disponibilizada na página eletrónica do Camões, I. P.

Artigo 4.º

Reprodução de documentos e certidões

1 - A reprodução de documentos e a passagem de certidões está sujeita a autorização prévia do Presidente do Camões, I. P., através do preenchimento de requerimento.

2 - As reproduções podem ser efetuadas em suporte papel ou digital.

3 - Os custos com a reprodução de documentos e a passagem de certidões são suportados pelos interessados, nos termos da legislação aplicável.

4 - O valor das taxas enunciadas no número anterior deverá ser publicitado nas instalaçõese na página eletrónica do Camões, I. P.

Artigo 5.º

Utilização de reproduções para publicação

1 - A publicitação ou qualquer outra forma de divulgação de documentos está sujeita a autorização prévia por Despacho do Presidente do Camões, I. P..

2 - As imagens cuja divulgação for autorizada apenas poderão ser objeto de utilização nos termos constantes da autorização concedida.

3 - A reprodução em publicações, teses, comunicações ou qualquer outra forma pública de publicitação dos conteúdos atinentes aos fundos documentais implica a menção orgânica da sua proveniência e a indicação do código de referência da documentação.

4 - Quem realizar trabalhos que tenham por fontes primárias a documentação propriedade do Camões, I. P., deve fornecer uma cópia destinada à Biblioteca do Instituto.

Capítulo III

Direitos e deveres dos utilizadores

Artigo 6.º

Direitos dos Utilizadores

1 - Os utilizadores dos arquivos do Camões, I. P. têm direito:

a) Receber informações sobre os fundos documentais, Instrumentos de Descrição Documental, e outras orientações dos técnicos do arquivo;

b) Solicitar reproduções e certidões nos termos e condições previstas no presente Regulamento;

2 - O Camões, I. P. garante a privacidade dos utilizadores quanto à documentação consultada e demais dados constantes das fichas de utilizador.

Artigo 7.º

Deveres dos Utilizadores

1 - Os utilizadores dos arquivos do Camões, I. P. devem:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Preencher a ficha de utilizador;

c) Manusear corretamente os documentos, não devendo por em risco a sua conservação;

d) Adotar um comportamento cívico e usar de urbanidade para com os técnicos e outros trabalhadores.

2 - É expressamente proibido:

a) A utilização de quaisquer instrumentos passíveis de serem utilizados para a captação de imagens;

b) O uso de canetas, sendo apenas permitido o uso de lápis e computadores portáteis.

3 - As pastas, mochilas ou outros volumes devem ser depositados na receção das instalações da sede do Camões, I. P.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 8.º

Restrições de acesso e comunicação

O direito de acesso e a comunicação dos fundos documentais à guarda do Camões, I. P. estão sujeitos às restrições legalmente previstas.

Artigo 9.º

Horário

O atendimento nos arquivos do Camões, I. P., sujeito a marcação prévia, realiza-se de 2.ª a 6.ª feira das 10:00h às 12:30h e das 14:30h às 17:00h.

Artigo 10.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos por Despacho do Presidente do Camões, I. P.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310391517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2952647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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