Considerando que:
a) O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.) possui arquivos com elevado valor histórico-patrimonial que contribuem para potenciar a capacidade de intervenção do Instituto no desenvolvimento da política de cooperação internacional e na promoção externa da língua e da cultura portuguesas;
b) A comunicação dos arquivos do Camões, I. P. constitui imperativo decorrente da Norma Geral Internacional de Descrição Arquivística ISAD(G) e da Diretiva relativa à reutilização de informações do setor público;
c) A Lei 107/2001, de 8 de setembro, estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, designadamente quanto ao património arquivístico;
d) Em obediência ao princípio da administração aberta, consagrado no artigo 266 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 17 do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 2.º da Lei 26/2016, de 22 de agosto, em regra, todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência;
O Conselho Diretivo do Camões, I. P., deliberou por unanimidade, na reunião de 20 de fevereiro de 2017, nos termos conjugados do artigo 136 n.º 1 do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 21 n.º 1 alínea h) da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 5.º n.º 5 alínea f) da Portaria 194/2012, de 20 de junho, na sua redação atual, aprova o regulamento de acesso aos arquivos deste Instituto, anexo à presente deliberação.
20 de fevereiro de 2017. - A Presidente do Conselho Diretivo, Prof.ª Doutora Ana Paula Laborinho.
Regulamento de Acesso aos Arquivos do Camões
Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas gerais de acesso aos arquivos do Camões, I. P.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se aos fundos documentais à guarda do Camões, I. P.
2 - Constituem fundos documentais do Camões, I. P.:
a) Arquivo Definitivo do ex-Instituto Camões;
b) Arquivo da Cooperação Portuguesa;
c) Arquivo dos Espoliados dos Antigos Territórios Ultramarinos;
d) Arquivo Fernando Mouta.
Capítulo II
Do acesso aos arquivos
Artigo 3.º
Direito de consulta
1 - A consulta aos arquivos do Camões, I. P. é livre para cidadãos maiores de 18 anos, mediante o preenchimento de uma ficha de utilizador.
2 - A ficha de utilizador deverá, entre outros, conter:
a) Nome do requerente;
b) Dados de identificação de pessoa singular ou coletiva;
c) Profissão;
d) Dados de contacto;
e) Habilitações literárias;
f) Objetivo da consulta;
g) Assinatura.
3 - A ficha de utilizador deverá ser disponibilizada na página eletrónica do Camões, I. P.
Artigo 4.º
Reprodução de documentos e certidões
1 - A reprodução de documentos e a passagem de certidões está sujeita a autorização prévia do Presidente do Camões, I. P., através do preenchimento de requerimento.
2 - As reproduções podem ser efetuadas em suporte papel ou digital.
3 - Os custos com a reprodução de documentos e a passagem de certidões são suportados pelos interessados, nos termos da legislação aplicável.
4 - O valor das taxas enunciadas no número anterior deverá ser publicitado nas instalaçõese na página eletrónica do Camões, I. P.
Artigo 5.º
Utilização de reproduções para publicação
1 - A publicitação ou qualquer outra forma de divulgação de documentos está sujeita a autorização prévia por Despacho do Presidente do Camões, I. P..
2 - As imagens cuja divulgação for autorizada apenas poderão ser objeto de utilização nos termos constantes da autorização concedida.
3 - A reprodução em publicações, teses, comunicações ou qualquer outra forma pública de publicitação dos conteúdos atinentes aos fundos documentais implica a menção orgânica da sua proveniência e a indicação do código de referência da documentação.
4 - Quem realizar trabalhos que tenham por fontes primárias a documentação propriedade do Camões, I. P., deve fornecer uma cópia destinada à Biblioteca do Instituto.
Capítulo III
Direitos e deveres dos utilizadores
Artigo 6.º
Direitos dos Utilizadores
1 - Os utilizadores dos arquivos do Camões, I. P. têm direito:
a) Receber informações sobre os fundos documentais, Instrumentos de Descrição Documental, e outras orientações dos técnicos do arquivo;
b) Solicitar reproduções e certidões nos termos e condições previstas no presente Regulamento;
2 - O Camões, I. P. garante a privacidade dos utilizadores quanto à documentação consultada e demais dados constantes das fichas de utilizador.
Artigo 7.º
Deveres dos Utilizadores
1 - Os utilizadores dos arquivos do Camões, I. P. devem:
a) Cumprir o presente Regulamento;
b) Preencher a ficha de utilizador;
c) Manusear corretamente os documentos, não devendo por em risco a sua conservação;
d) Adotar um comportamento cívico e usar de urbanidade para com os técnicos e outros trabalhadores.
2 - É expressamente proibido:
a) A utilização de quaisquer instrumentos passíveis de serem utilizados para a captação de imagens;
b) O uso de canetas, sendo apenas permitido o uso de lápis e computadores portáteis.
3 - As pastas, mochilas ou outros volumes devem ser depositados na receção das instalações da sede do Camões, I. P.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 8.º
Restrições de acesso e comunicação
O direito de acesso e a comunicação dos fundos documentais à guarda do Camões, I. P. estão sujeitos às restrições legalmente previstas.
Artigo 9.º
Horário
O atendimento nos arquivos do Camões, I. P., sujeito a marcação prévia, realiza-se de 2.ª a 6.ª feira das 10:00h às 12:30h e das 14:30h às 17:00h.
Artigo 10.º
Casos Omissos
Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos por Despacho do Presidente do Camões, I. P.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
310391517