Decreto Legislativo Regional 9/91/A
Aplicação à Região Autónoma dos Açores do Sistema da Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC)
A abertura dos mercados e a evolução tecnológica dos últimos anos representam um desafio para o sector comercial português.
A consequente alteração qualitativa implica um complexo processo de adaptação estrutural e modernização das empresas com vista ao futuro imediato.
É neste contexto que a nível nacional se decidiu criar um sistema de incentivos financeiros à actividade comercial, inserido no quadro comunitário de apoio.
O artigo 21.º do diploma nacional estabelece que a aplicação do regime às Regiões Autónomas será objecto de regulamentação própria quanto à apreciação e pagamento dos incentivos, bem como na fiscalização e acompanhamento das operações efectuadas.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC), criado pelo Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro, é aplicado na Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Quadro institucional
1 - A gestão dos incentivos concedidos no quadro do SIMC será assegurada pelo Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA).
2 - Intervêm ainda na aplicação do SIMC a Direcção Regional do Comércio (DRC), a Direcção Regional de Estudos e Planeamento (DREPA) e, nos termos de protocolo a celebrar para o efeito com a Secretaria Regional da Economia, as instituições de crédito que vierem a ser designadas.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao Secretário Regional da Economia, no âmbito do SIMC, designadamente:
a) Decidir ou submeter a deliberação do Conselho de Governo, de acordo com o critério de autorização de despesas, os processos de concessão de incentivos;
b) Aprovar o modelo de contrato de concessão de incentivos;
c) Designar as instituições de crédito que poderão intervir na aplicação do SIMC;
d) Autorizar as instituições de crédito ou o IIPA a rescindir os contratos de concessão de incentivos, com o fundamento e efeitos estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro.
2 - Compete às instituições de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo anterior ou ao IIPA, consoante os investimentos se enquadrem, respectivametne, nas alíneas a) e b) ou c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro:
a) Efectuar a instrução técnica dos processos de candidatura;
b) Efectuar o pagamento dos incentivos atribuídos;
c) Efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados;
d) Elaborar relatórios semestrais sobre a actividade desenvolvida;
e) Remeter à DRC listagens dos pagamentos efectuados e relatórios finais dos investimentos concluídos.
3 - Compete, em exclusivo, ao IIPA, relativamente a todos os tipos de investimentos susceptíveis de apoio no âmbito do SIMC:
a) Proceder, em colaboração com a DRC e a DREPA, à apreciação e hierarquização das candidaturas, de acordo com os critérios fixados no respectivo regulamento;
b) Submeter os processos de candidatura à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional, para avaliação e efeitos de gestão global do Programa Nacional de Interesse Comunitário de Incentivo à Actividade Produtiva;
c) Proceder, em colaboração com a DRC e a DREPA, e em função dos objectivos do SIMC à avaliação do impacte dos investimentos;
d) Divulgar através da comunicação social e publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores os valores dos incentivos concedidos e dos pagamentos efectuados.
4 - Incumbe às instituições de crédito remeter ao IIPA:
a) Os relatórios a que se refere a alínea d) do n.º 2 do presente artigo;
b) Mensalmente, listagens dos pagamentos efectuados e dos respectivos documentos justificativos de despesas;
c) Relatórios finais dos investimentos concluídos.
Artigo 4.º
Processo e prazos de apreciação
1 - De acordo com o critério estabelecido no corpo do n.º 2 do artigo anterior, os processos de candidatura serão apresentados, para análise, nas agências das instituições de crédito intervenientes ou no IIPA.
2 - Após a recepção dos processos, as instituições de crédito ou o IIPA poderão solicitar aos proponentes esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 15 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao proponente, significará a anulação da candidatura.
3 - É fixado em 60 dias o prazo máximo para as instituições de crédito e o IIPA efectuarem a instrução técnica dos processos de candidatura.
4 - É fixado em 15 dias o prazo para o IIPA proceder, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, à apreciação e hierarquização das candidaturas.
Artigo 5.º
Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes da aplicação do SIMC serão inscritos no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, Secretaria Regional da Economia, sendo transferidas para o IIPA as dotações necessárias ao pagamento dos incentivos, por tranches, mediante a apresentação de títulos justificativos dos valores a transferir.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 3 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.