O Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 6/2014, de 10 de novembro e pelo Decreto-Lei 193/2015, de 14 de setembro, procedeu à reorganização interna da Direção-Geral das Autarquias Locais, organismo da administração direta do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros, que tem por missão a conceção, estudo, coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central.
O artigo 6.º do Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro prevê que a DGAL dispõe de receitas próprias, que lhe advêm designadamente, da prestação de serviços no âmbito das suas atribuições.
As quantias a cobrar pela DGAL são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração local, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Com a publicação do Decreto-Lei 83/2016, de 16 de dezembro, passaram a ser pagos todos os atos publicados na 2.ª série do Diário da República, pela entidade que os remeta para publicação.
No caso dos atos enviados para publicação pela Direção-Geral das Autarquias Locais esta entidade atua como responsável pela condução do procedimento administrativo, mas o interessado no procedimento é uma autarquia local ou entidade do setor local, pelo que se impõe permitir que a Direção-Geral das Autarquias Locais faça repercutir no interessado, os custos indiretos do procedimento.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro, determinam o Secretário de Estado das Autarquias Locais e o Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - São aprovadas as quantias cobradas pela Direção-Geral das Autarquias Locais no âmbito de procedimentos cuja direção seja atribuição da mesma, pela publicação na 2.º Série do Diário da República dos atos, contratos, protocolos ou outros instrumentos cuja publicação seja legalmente obrigatória, de montante igual ao cobrado para o efeito pela Imprensa Nacional Casa da Moeda.
2 - Os valores previstos no número anterior são objeto de atualização automática sempre que seja atualizada a tabela referida no artigo 8.º do Decreto-Lei 83/2016, de 16 de dezembro.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação.
21 de março de 2017. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
310373357